O PODER SIMBÓLICO NO BRASIL COLONIAL: A PUNIÇÃO NOS PRIMÓRDIOS DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Ciências Políticas

Documento 1

Bourdieu. Foucault 1 INTRODUÇÃO Pierre Bourdieu é reconhecido como um dos pensadores que mais se destacaram em sua época, o que se deve a proposta de reflexões acerca do mundo e de conceitos e características imbuídas na sociedade. A isso se deve, em grande parte, a ressonância das suas percepções nos estudos sociológicos da atualidade. Sugere Bourdieu que em toda sociedade há uma luta constante entre classes sociais para ocupar o lugar de poder e, deste modo, para garanti-lo, os detentores desse poder procurariam mostrar os interesses particulares como se fossem o interesse de toda comunidade, utilizando-se assim de uma violência simbólica - um poder que se encontra oculto, dissimulado, que visaria garantir a dominação. Esses interesses particulares tomados como coletivos corresponderiam ao embasamento de formulação de ideologias.

Destarte, o poder judicial e suas sanções “manifestam esse ponto de vista transcendente às perspectivas particulares que é a visão soberana do estado, detentor do monopólio da violência simbólica legítima” (BOURDIEU, 1989, p. A violência simbólica O campo jurídico, como toda estrutura social, evoluiu ao longo do tempo como poder simbólico. Nesse artigo procuraremos mostrar as bases do campo jurídico como estrutura de punição social aplicada pelo Estado no período colonial brasileiro por parte do poder instituído para garantir o domínio português naquele período histórico. Com esse fim, será foco de apresentação o uso do suplício judiciário1 como punição jurídica estatal, fazendo depois um contraponto com as formas de punição aplicadas, também na estrutura social colonial, pela igreja dentro de suas missões jesuíticas.

AS ORDENAÇÕES PORTUGUESAS O direito escrito português (do estado português) surgiu com as primeiras Leis Gerais publicadas no ano de 1210, que tiveram como objetivo principal a centralização do poder nas mãos 1 Forma radical de expiação de crimes por meio da mutilação pública do corpo do condenado do rei. É importante ressaltar que o direito romano foi a base das leis gerais e ordenações portuguesas, desde a Idade Média até os tempos modernos, e que muitas leis portuguesas foram simplesmente cópias adaptadas do direito romano. Não podemos nos esquecer também da forte influência exercida em Portugal pelo direito canônico, que, muitas vezes, serviu de orientação aos juízes civis e ao próprio rei. Lembre-se que não havia ainda uma distinção clara entre Religião/Igreja e Estado).

O Império Ultramarino As Ordenações Afonsinas vigoraram de 1446 até 1521, quando foram publicadas as Ordenações Manuelinas, no reinado de Dom Manuel I. De 1446 até 1521, prevaleceram as Ordenações Afonsinas, só que, nesse período, foi preciso publicar novas leis visando o controle de uma sociedade com uma nova dinâmica – a consolidação da posse de estruturas coloniais. É um código extremamente complexo, porque a sociedade portuguesa assim exigia. Em 1521, na época das Ordenações Manuelinas, Portugal não tinha ainda tomado posse do Brasil (foi o período da extração do pau-brasil). Em 1603, o Brasil já estava sendo colonizado e explorado pelos portugueses. Graças ao açúcar brasileiro, a economia portuguesa se desenvolveu muito: a população aumentou e as cidades cresceram, exigindo um código legislativo maior e mais sofisticado.

As Ordenações filipinas, bem como os outros códigos anteriores, compõem-se de cinco livros. O objetivo do suplício é o corpo do condenado, ou seja, utilizer a dor e o sofrimento corporal como método de punição. Entende-se por suplício, a pena corporal dolorosa baseada na proporcionalidade entre a quantidade de sofrimento e a gravidade do crime cometido. Segundo Foucault “uma pena, para ser considerada um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos, apreciar, comparar e hierarquizar; [. o suplício faz parte de um ritual. É um elemento na liturgia punitiva, e que obedece a duas exigências, em relação à vítima, ele deve ser marcante: destina-se a [.

Assim, o suplicio judiciário é identificado como um ritual político, pois a infração prejudica o direito de que faz valer a lei, já que o crime praticado ataca a vítima, mas também o soberano, pois as leis emanam deste. Portanto, o suplício objetivava sustentar a política do medo, ao tornar pública, no corpo do criminoso, a presença encolerizada do soberano; explicando assim a presença do aparato militar para manter a ordem durante o auto de sacrifício, demonstrando a força física que o rei possuía contra seus inimigos. Por outro lado, o monarca, usando de suas atribuições, ao conferir graça ou indulto ao condenado a tão severa punição, afirma também seu poder, pois ao demonstrar misericórdia, reafirma que o direito à vida e à dignidade está nas mãos do governante, podendo outorgar ou tomar de acordo com sua vontade.

A adaptação da punição da metrópole à dinâmica colonial Transplantado para a colônia brasileira, o suplício judiciário incluía mutilação física, marcação com ferro em brasa, açoite e esquartejamento. Seria usado contra Tiradentes, na Conjuração Mineira, contra os líderes da Revolta dos Alfaiates da Bahia e em inúmeras outras pequenas rebeliões regionais. Na norma portuguesa não foi diferente. Condutas idênticas podiam, ou não, ser classificadas como crimes. A punição variava de acordo com a condição social do infrator. Isso nos informa que o objetivo deste sistema punitivo não era o de inibir universalmente certas condutas, mas demarcar as distinções sociais entre os indivíduos. O poder senhorial na sociedade colonial, ainda que encontrasse limitações no âmbito público, mostrava-se quase que ilimitado na esfera privada.

Historicamente, elas iniciaram um processo de sujeição, extermínio e destruição dos ameríndios (SOLAZZI, 2007) que se perpetuou para além das fronteiras missionárias e dos marcos coloniais. Os jesuítas, letrados que eram, além das anotações religiosas de praxe, nos legaram textos que abordam aspectos diversos do cotidiano reducional. Hoje, tais escritos se tornaram importantes fontes de pesquisa. No caso do nosso objeto de estudo, nos interessa particularmente os sermões do missionário Jorge Benci, reunidos em A Economia Cristã dos Senhores no Governo dos Escravos, publicado, inicialmente, na virada do século XVII para o XVIII. Especificamente no que tange a punição, ou disciplina, esse autor defende que castigar um servo não é apenas um direito do senhor cristão, mas, em verdade, uma obrigação moral, um dever.

Será que a justiça é imparcial na sociedade brasileira moderna? Classes sociais e culturais não são determinantes de punição ou impunidade? Embora os castigos corporais esteja banidos de nosso ordenamento jurídico desde 1822, dentre eles o suplício, o nosso sistema carcerário não configura um longo e extenuante suplício em cadeias superlotadas, com risco de rebeliões e chacinas em várias instituições prisionais? De acordo com relatório do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) de 2014, a população carcerária é composta por 61,6% de negros. Podemos reforçar o questionamento anterior com esses números, demonstrando a tendência de apartheid social com base na punição penal. Enfim, se esses traços de poder simbólico do Brasil colonial ainda persistem no Brasil moderno, a quem eles servem? REFERÊNCIAS BARROS, Rodolfo A.

L. Os dilemas da sociedade punitiva: reflexões sobre os debates em torno da sociologia da punição. Vozes. GOMES, Laurentino. Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. Planeta. SALLA, Fernando. Ano 1, N. p. março/2011.

334 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download