COMPARATIVO DO ANTIGO E NOVO SIMPLES NACIONAL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Contabilidade

Documento 1

Utilizou-se, como fonte de pesquisa, documentos das empresas sobre o faturamento dos últimos doze meses. Essas alterações, influenciam na apuração fazendo com que os empreendedores se preocupem com o aumento no pagamento dos impostos. Observou-se, no entanto, que com essas alterações, a apuração do Simples Nacional passou a ser feita através de cálculo mais justo e equânime com seu faturamento mensal. Com relação a metodologia de pesquisa, este artigo científico quanto ao objetivo é descritivo, quanto abordagem é uma pesquisa quantitativa e qualitativa, e por fim, quanto ao procedimento é uma pesquisa bibliográfica e documental. Palavras-chave: Simples Nacional, Impostos, Alterações, Legislação. O critério de escolha foram os pequenos supermercados (mercadinhos), restaurantes e as oficinas mecânicas e/ou elétricas, onde pode-se explorar claramente os anexos I e III que é o objetivo geral.

Com relação a metodologia de pesquisa, este artigo científico quanto ao objetivo é descritivo, quanto abordagem é uma pesquisa quantitativa e qualitativa, e por fim, quanto ao procedimento é uma pesquisa bibliográfica e documental. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Para apresentar a fundamentação teórica deste artigo científico, e dar suporte ao objetivo da pesquisa, vai-se abordar os temas Tributos, Enquadramento das Empresas, Contabilidade Tributária, e por fim A Antiga e a Nova Legislação do Simples Nacional. Tributos O conceito de tributos está definido no art 3º do Código Tributário Nacional (CTN). “Art 3º. Com a Lei Complementar nº 155/2016, para aderir ao Simples Nacional, primeiramente a empresa deve verificar se sua atividade é permitida, depois ser Microempresa - ME com faturamento até R$360. ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, com faturamento de R$ 360.

até R$ 4. Existem situações nas quais as empresas não poderão aderir ao Simples Nacional, como: exceder o limite de faturamento anual de R$ 4. possuir um ou mais sócios com participação superior a 10% em outra empresa, tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, e a soma do faturamento delas exceder o limite citado anteriormente; ter sócios com mais de uma empresa do Simples Nacional e que a soma do faturamento das empresas ultrapassar o limite, ou que possua pessoa jurídica no quadro societário, e entre outras. no ano-calendário para EPP, e esses limites eram adotados tanto a nível federal, quanto para estadual e municipal. Tinham-se também seis anexos diferentes para cada tipo de atividades e dentro de cada anexo haviam vinte faixas de limites.

Com a promulgação da Lei Complementar nº 155/2016, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, atualmente o limite de faturamento para EPP é de até R$4. no ano-calendário, porém, foram estabelecidos sublimites para os estados e municípios em até R$3. ou seja, permanece no Simples Nacional no âmbito estadual e municipal, quem auferir receita bruta de até R$3. a pesquisa descritiva “têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então o estabelecimento de relações entre variáveis”. De acordo com Prodanov e Freitas (2013, p. “nas pesquisas descritivas, os fatos são observados, registrados, analisados, classificados e interpretados, sem que o pesquisador interfira sobre eles”. Conforme Raupp e Beuren (2006, p. “a pesquisa descritiva configura-se como um estudo intermediário entre a pesquisa exploratória e explicativa, ou seja, não é tão preliminar como a primeira nem tão aprofundada como a segunda”.

“nas pesquisas quantitativas, as categorias são frequentemente estabelecidas a priori, o que simplifica sobremaneira o trabalho analítico”. Na concepção de Prodanov e Freitas (2013, p. “considera que tudo pode ser quantificável, o que significa traduzir em números opiniões e informações para classificá-las e analisá-las”. De acordo com Raupp e Beuren (2006, p. “caracteriza-se pelo emprego de instrumentos estatísticos, tanto na coleta quanto no tratamento dos dados”. DESCRIÇÃO E ANÁLISE Com a problemática exposta na introdução deste artigo científico, foi utilizado como base de pesquisa documentos confidenciais de dez pequenas empresas de um escritório de contabilidade localizado na Grande Florianópolis/SC, na área de comércio e serviço. Foram selecionados pequenos supermercados (mercadinhos), restaurantes e oficinas mecânicas e/ou elétricas, onde foram explorados claramente os anexos I e III.

A fonte de coleta caracteriza-se por dados primários e secundários, sendo analisados da seguinte forma: • Faturamento dos últimos doze meses das empresas analisadas; • Tabela dos anexos I e III da Lei Complementar nº 123/2006; • Tabela dos anexos I e III da Lei Complementar nº 155/2016. Inicialmente, foi levantado o faturamento dos últimos doze meses das empresas: I. A, B, C e D do anexo I (comércio), que tem como objeto social a atividade de minimercado; II.   Alíquota Normal 10,04% Alíquota Efetiva Normal 9,971%   Alíquota ST 6,63% Alíquota Efetiva ST 6,630%   Tributação Normal R$5. Tributação Normal R$5.   Tributação ST R$8. Tributação ST R$8.   TOTAL R$14. Faturamento ST R$ 20.   Alíquota Normal 5,47% Alíquota Efetiva Normal 5,540%   Alíquota ST 3,61% Alíquota Efetiva ST 3,656%   Tributação Normal R$381,93 Tributação Normal R$386,80   Tributação ST R$740,77 Tributação ST R$750,26   TOTAL R$1.

TOTAL R$1. R$14,36 Fonte: Autoria própria, 2018. A empresa B na antiga legislação era do anexo I e estava localizada na faixa dois, com a nova legislação localiza-se ainda mesma faixa e anexo, como pode-se observar na tabela acima, a empresa teve um pequeno aumento ao pagar o Simples Nacional, pois anteriormente na Lei Complementar nº 123/2006 a empresa pagaria de tributos R$ 1.   Tributação ST R$3. Tributação ST R$3.   TOTAL R$6. TOTAL R$6. R$208,16 Fonte: Autoria própria, 2018. Tributação ST R$1.   TOTAL R$1. TOTAL R$1. R$32,27) Fonte: Autoria própria, 2018. A empresa D na antiga legislação era do anexo I e estava localizada na faixa quatro, já com a nova legislação localiza-se na faixa três do mesmo anexo, como pode-se observar na tabela acima, a empresa teve uma pequena melhoria, pois anteriormente na Lei Complementar nº 123/2006 a empresa pagaria de tributos R$ 1.

  Tributação ST R$272,00 Tributação ST R$269,00   TOTAL R$3. TOTAL R$3. R$58,56) Fonte: Autoria própria, 2018. A empresa E na antiga legislação era do anexo I e estava localizada na faixa quatro, já com a nova legislação localiza-se na faixa três do mesmo anexo, como pode-se observar na tabela acima, a empresa teve uma pequena melhoria, pois anteriormente na Lei Complementar nº 123/2006 a empresa pagaria de tributos R$ 3. e com a nova legislação pagou R$ 3. Tributação ST R$1.   TOTAL R$11. TOTAL R$12. R$573,49 Fonte: Auditoria própria, 2018. A empresa F na antiga legislação era do anexo I e estava localizada na faixa sete, já com a nova legislação localiza-se faixa quatro do mesmo anexo, como pode-se observar na tabela acima, a empresa teve um aumento mais expressivo do que a empresa B e C ao pagar o Simples Nacional, pois anteriormente na Lei Complementar nº 123/2006 a empresa pagaria de tributos R$ 11.

  Tributação ST R$204,53 Tributação ST R$206,12   TOTAL R$2. TOTAL R$2. R$0,48) Fonte: Autoria própria, 2018. A empresa G na antiga legislação era do anexo I e estava localizada na faixa três, com a nova legislação localiza-se na mesma faixa e anexo, como pode-se observar na tabela acima, a empresa não teve tantas mudanças quanto as demais, pois anteriormente na Lei Complementar nº 123/2006 a empresa pagaria de tributos R$ 2. e com a nova legislação pagou R$ 2. A empresa H na antiga legislação era do anexo III e estava localizada na faixa cinco, já com a nova legislação localiza-se faixa três do mesmo anexo, como pode-se observar na tabela acima, a empresa teve um aumento ao pagar o Simples Nacional, pois anteriormente na Lei Complementar nº 123/2006 a empresa pagaria de tributos R$ 3.

e com a nova legislação pagou R$ 3. teve um aumento neste mês apurado de R$ 99,50. Tabela 9 - Empresa I Como Era Como Ficou   Anexo I - Lei Complementar nº 123/2006 Anexo I - Lei Complementar nº 155/2016 Diferença Faturamento 12 Meses R$654. Faturamento 12 Meses R$654. Tabela 10 - Empresa J Como Era Como Ficou   Anexo I - Lei Complementar nº 123/2006 Anexo I - Lei Complementar nº 155/2016 Diferença Faturamento 12 Meses R$650. Faturamento 12 Meses R$650.   Faturamento de Serviço R$11. Faturamento de Serviço R$11.   Alíquota Normal 11,31% Alíquota Normal 10,787%   Tributação Serviço R$1. Antes, quando os impostos eram calculados com base na Lei Complementar nº 123/2006, tinha-se uma noção de quanto seria pago, pois, a alíquota mantinha-se quase sempre a mesma, só mudava caso o faturamento da empresa mudasse muito se comparado ao mês anterior onde, então, mudava a faixa no anexo e por consequência a alíquota.

Já como ponto positivo, percebe-se que com a Lei Complementar nº 155/2016, o cálculo mudou, e por consequência todo mês a alíquota é diferente, então pode ter meses que a empresa pague menos impostos, como pode ter meses que a empresa pague mais impostos. Observando as empresas D e E tem-se um exemplo muito claro, quando os impostos eram calculados de acordo com Lei Complementar nº 123/2006 ambas se enquadravam na faixa 4 do anexo I, e por consequência disso a alíquota do imposto era a mesma para ambas. Já com a Lei Complementar nº 155/2016 ambas se localizam na faixa 3 do anexo I, porém pode-se observar que as alíquotas delas são diferentes, pois a alíquota efetiva é calculada de acordo com o faturamento de cada uma.

CONCLUSÃO Diante do conteúdo exposto neste artigo científico, sabe-se que o Brasil é dos países com mais desigualdade social e um dos motivos é a ineficiência no Sistema Tributário. DUTRA, Fábio. Conceito de Tributos – Dica Estratégica para Concurso Público. Disponível em: https://www. estrategiaconcursos. com. PINTO, Josefina do Nascimento. Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites. Disponível em: http://www. contabeis. com. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2006. THEMER, Michel. Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Disponível em: http://www.

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