INCIDÊNCIA DO ICMS NAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA INTERNET

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Quanto à abordagem do problema, classifica-se como pesquisa qualitativa. Ao final foi possível concluir que com a chegada da internet e a constante migração dos negócios para a rede, criou se uma grande preocupação com a tributação de tais relações comerciais sendo necessário que uma regulamentação das relações jurídicas daí advindas. Nesse cenário o CONFAZ criou o Protocolo ICMS n. que, em síntese, buscou instituir uma fórmula de partilha, entre o Estado de origem e o de destino, das receitas do ICMS incidente nas aquisições não presenciais realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, celebradas por internet. No entanto, tal protocolo foi questionado junto ao Supremo Tribunal Federal que o considerou uma afronta aos preceitos constitucionais.

Diante disso o tema adotado para a presente pesquisa é a “Incidência do ICMS nas transações feitas pela internet”. A delimitação abrange, portanto, uma análise, a partir da legislação regente desse imposto no Brasil, sobre a sua incidência em operações que são realizadas fazendo uso da internet, como ocorre, por exemplo, nos e-commerces. Atualmente, a comercialização feita por meio da internet, nas lojas virtuais ou e-commerces, vem ganhando importante espaço no dia a dia dos brasileiros. Atualmente, até produtos que antes exigiam que a pessoa se deslocasse até um estabelecimento físico para adquiri-los, como, por exemplo, medicamentos, roupas e até comida, são facilmente comprados pela internet e entregues no conforto do lar do consumidor. Ao se analisar a tributação de produtos comercializados no Brasil, verifica-se que, sobre eles, incide o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cuja base de cálculo é o montante total da operação realizada, incluindo frete e acessórios que venham a ser cobrados do consumidor/adquirente (TORRES, 2018).

Isso porque se fará uso de material que já foi objeto de publicação anteriormente para a parte de referencial teórico do estudo. A esse respeito, importante é a lição extraída de Vergara (2013, p. segundo quem a pesquisa bibliográfica é a que se realiza “[. com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral” (VERGARA, 2013, p. Para Beuren (2006, p. REFERENCIAL TEÓRICO 2. O COMÉRCIO ELETRÔNICO Com a chegada da modernidade novas formas de relações e comunicações são formadas, destacando-se como principal ferramenta a internet, que é um sistema global de redes de computadores interligadas que utilizam o conjunto de protocolos padrão da internet (TCP/IP) para servir diversos usuários no mundo inteiro.

A internet possibilitou e acelerou a criação de novas formas de interações humanas através de mensagens instantâneas, fóruns de discussão e redes sociais. O comércio on-line tem crescido tanto para grandes lojas de varejo quanto para pequenos comerciantes. O comércio on line, comércio eletrônico, e-commerce, comércio virtual ou venda não presencial, está em constante evolução e crescendo a cada ano (CARNEIRO, 2015). A principal diferença desta modalidade de comércio para as demais é o uso do meio eletrônico ao invés do elemento físico como instrumento de realização das trocas. Os negócios efetuados no comércio eletrônico são formalizados por contratos eletrônicos, que são justamente aqueles contratos avençados pela via eletrônica, podendo ter como objeto qualquer tipo de negócio jurídico.

No contrato de compra e venda o comprador adquire eletronicamente o produto, que pode ser entregue diretamente on line ou indiretamente pelos correios ou demais meios de entrega (CARNEIRO, 2015). Para Couto (2015, p. Com a popularização da internet, os estabelecimentos comerciais viram surgir uma grande oportunidade de alavancar os negócios e, a partir daí, foram criados vários sites, de lojas já existentes no plano físico, possibilitando aos clientes conhecer e comprar produtos sem se dirigir ao estabelecimento e, na grande maioria das vezes, por um preço até menor do que seria pago nas mesmas compras utilizando o comércio em sua forma tradicional, já que, como não há necessidade de vendedores, de pagamento de aluguel, de condomínio e de outros gastos habituais existentes em estabelecimentos comerciais, uma vez que esses valores são incluídos no preço final da mercadoria, pode-se reduzir o valor de venda do produto para o consumidor final.

Todas essas facilidades fizeram com que houvesse um grande crescimento do comércio eletrônico e uma significativa redução do comércio em sua forma tradicional, fazendo com que surgisse alguns problemas na hora de tributar a mercadoria. O Decreto nº 7. que regulamenta a lei nº 8. Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. Aborda como características principais a clareza das informações a respeito do produto, serviço e do fornecedor, o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao direito de arrependimento (CARNEIRO, 2015). Conforme aponta Carneiro (2015) o ICMS é instituído no artigo 155, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 88, e a lei complementar nº 87/96 o regulamenta por força do inciso XII da Constituição.

O fato gerador do ICMS é a operação de circulação de mercadorias, assim entendida como a operação jurídica que transfira a sua titularidade, como na compra e venda em que ocorre a efetiva tradição da coisa vendida. O referido autor aponta ainda que o aspecto temporal do fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, que ocorre por meio de um negócio jurídico translativo da titularidade do bem. O conceito de estabelecimento é fixado no § 3º do artigo 11 da lei complementar nº 87/96. Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

A base de cálculo, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte ou na transmissão de propriedade da mercadoria que não transite pelo estabelecimento transmitente, é o valor da operação, conforme disposto no artigo 8º inciso I da lei complementar nº 87/96. No caso de mercadorias vindas do exterior a base de cálculo será a soma do valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, acrescido do imposto de importação, do IPI, do IOF, e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme alínea a do inciso V do artigo 13 da lei complementar nº 87/96. Tratando-se de mercadoria ou bem, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (CARNEIRO, 2015).

A saída da mercadoria pode ser destinada a outros Estados, e neste caso a base de cálculo é o valor da operação acrescido das despesas de seguro, juros, frete, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 13, I e § 1º II da LC 87/96). O inciso VII do § 2º do artigo 155 da CRFB de 88 dispõe que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No entanto, existem os protocolos, que são acordos regidos pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), pelo Convênio 133/9731, firmados por duas ou mais unidades da Federação, que tem a finalidade de estabelecer conjuntamente a implementação de políticas fiscais definidas em convênios. Contemplam, ainda, a permuta de informações e fiscalizações conjuntas, estabelecendo critérios de preços de pautas fiscais. Tendo por fim estabelecer procedimentos comuns, de questões meramente administrativas, não envolvendo sequer as questões do âmbito dos convênios. Desse modo, os protocolos possuem natureza fiscalizatória e procedimental (DANILEVICZ, 2018). Em 1 de abril de 2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ editou o Protocolo ICMS 21/2011, celebrado por 17 Estados brasileiros e o (Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe) e o Distrito Federal, com o objetivo de disciplinar sobre a exigência de incidência do ICMS nas operações interestaduais que destinem bens ou mercadorias ao consumidor final, em aquisições que ocorrem de forma não presencial (ou seja, pela internet) (BRASIL, 2018).

Isso faz com que, segundo o autor, crie-se uma atmosfera de verdadeira guerra fiscal entre os Estados-membros, o que não se pode admitir em razão do pacto federativo vigente. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Araújo (2011), entendendo que está claro que o Protocolo ICMS n° 21 teria sido criado para regularizar a tributação pelo ICMS nas operações interestaduais de destinação de mercadorias ou bens a consumidores finais, por meio do comércio eletrônico, refere que este não tem condão para alterar o texto constitucional, criando nova competência tributária para os Estados. De acordo com o princípio da legalidade apenas a lei é o instrumento apropriado para criar, extinguir e modificar direitos – artigo 5º, II, da Constituição Federal. Em matéria tributária, este veda às pessoas jurídicas de direito público instituir ou majorar tributos sem que lei o estabeleça - artigo 150, I, da Constituição Federal.

Diante disso, é possível afirmar a exigência do respeito à lei posta e a imposição ao Estado de não criar ao contribuinte dever sem amparo legal (DANILEVICZ, 2018). Analisando o disposto no Protocolo, sob a perspectiva da anterioridade e sendo esta uma limitação material ao poder de reforma da Constituição Federal, é possível constatar uma clara ofensa ao princípio, na medida em que o ato normativo permitiu aos entes federados a cobrança imediata do ICMS-Mercadoria, quando a mercadoria for adquirida por meio do comércio eletrônico no momento da entrada da mercadoria em seu Estado (DANILEVICZ, 2018). O PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO Barros (2011) destaca o princípio da federação como “um dos princípios mais basilares do Estado Democrático de Direito brasileiro”, o qual “exige a união indissolúvel de Estados e Municípios, tal como previsto no caput do art.

º da Constituição Federal”. Com isso, é exigida uma aplicação de medidas de modo uniforme e igualitário entre os Estados, devendo as decisões partir do conteúdo da Constituição. Assim, na medida em que 20 unidades da Federação assinaram o Protocolo ICMS nº 21, aplicando seus efeitos a todas as 26 unidades federativas mais o Distrito Federal, em detrimento de alguns, estão ferindo a união entre eles mesmos, indo contra a ideia básica de Federação (DANILEVICZ, 2018). Ainda, na medida em que 20 entes da Federação o assinaram, aplicando seus efeitos a todas as 26 unidades federativas mais o Distrito Federal, em detrimento de alguns, restou ferida a união entre entes federados contrariando o princípio da Federação. Dessa forma, ainda que o intuito do Protocolo ICMS n° 21 tenha sido o de possibilitar uma melhor distribuição das receitas entre os Estados, a situação carece de regulação compatível com os princípios constitucionais.

Sendo assim, conclui-se que uma reforma tributária é imprescindível para alterar a estrutura legislativa de impostos, taxas e outras contribuições vigentes, de modo que o sistema de tributação se modernize e o modo de tributação se torne mais igualitário. REFERÊNCIAS ARAÚJO, A. C. M. et. al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e prática. a ed. BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz. Notícias STF, 17 de setembro de 2014. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965. htm. Acesso em 13 abr. Disponível em www. leasingabel. com. br/wp-content/. Lei-Complementar-87-de-1986-ICMS. A. C. de A. C. Análise da (in)constitucionalidade do ICMS em sede de comércio eletrônico indireto.

br/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/bruna_danilevicz. pdf. Acesso em 12 abr. GIL, A. C. icms-no-e-commerce-1 · Arquivo PDF. Acesso em 22/04/2019. MATTAR, F. N. Pesquisa de marketing: metodologia, planejamento, execução, análise. ufpb. br/jspui/bitstream/123456789/11368/1/GSS28112017. pdf. Acesso em 12 abr. TORRES, R.

195 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download