A descriminalização do desacato

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Palavras-chave: Desacato; Descriminalização; Superior Tribunal de Justiça; Controle de Convencionalidade. ABSTRACT The present work proposes to analyze the recent decision of the Superior Justice Tribunal on the decriminalization of the crime of contempt, provided for in article 331 of the Brazilian Penal Code, in a decision of the Fifth Panel of the said Court. Starting from the discussion of its legal grounds and provision, it is analyzed the way in which the doctrine foresees the occurrence of contempt, in order to analyze the validity of the decision, the grounds on which STJ is based, and the possible abolition of that decision. Crime in the concrete case. In order to do this, it seeks to review the literature on the subject, using as a source of data collection the most relevant books, articles and jurisprudences produced on the topic, seeking to evaluate the more general literature.

Para tanto, o juiz invocou a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, afastando a incidência do disposto no art. do Código Penal. Desacato é a conduta penal prevista no artigo 331 do Código Penal que prevê ao agente que desacata funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela, detenção de seis a dois anos, ou apenas a aplicação de multa. O significado de desacatar, nesse contexto, é desprezar, faltar com respeito ou humilhar. Por um lado, a decisão do STJ apraz o pensamento dos que acreditam que criminalizar o desacato, além de infringir a legislação que preza pelos Direitos Humanos, favorece o Estado, entendendo que esse crime evidencia a prevalência do Estado, representado pelos seus agentes, sobre a sociedade.

Seguindo a influência do Direito antigo, o crime de desacato, no Brasil, foi incluído na legislação por defender a visão de que a reputação e o status do funcionário público correm riscos de serem perdidas, e que a instituição pública deve ser protegida. No entanto, a doutrina e a jurisprudência discutem há anos a validade do crime de desacato, especialmente por conta de parte dela considerar que tal crime é contrário à liberdade de expressão e manifestação do pensamento que prevê a CIDH. DISPOSIÇÃO LEGAL Na doutrina, um dos pontos que mais se discute é a respeito da definição de funcionário público, dada a existência de vários conceitos, além do fato de que, atualmente, haver uma preferência pela expressão “agentes públicos”.

Além disso, a expressão “funcionário público” não é mais utilizada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos no âmbito do Direito Administrativo. Na legislação penal, todavia, ainda é comum a utilização da referida expressão. A doutrina e a jurisprudência dominante tendem a considerar que é o Estado primariamente e, sencundariamente, o funcionário público. Com relação ao sujeito ativo, também há controvérsias, uma vez que parte da doutrina considera que apenas o particular é a pessoa que pode agir com desacato. Outros, por sua vez, incluem não só o particular como o funcionário fora do exercício da função. Para Nucci (2017, p. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público. Nesse sentido, caso ele, por algum motivo, tenha agido com desprestígio, no momento da ofensa, praticando injúria, abuso de autoridade, corrupção passiva contra a outra pessoa, não haverá o que se falar em desacato, pois ocorre uma retorsão contra o ato dele, configurando uma ação penal privada.

DESCRIMINALLIZAÇÃO DO DESACATO NA AMÉRICA LATINA Grande parte dos Estados latino-americanos, após se tornarem signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, descriminalizaram a conduta de desacato por entederem que ele não é compatível o que dispõe a CIDH. Em junho de 1993, o governo da Argentina, por meio da Lei nº 24. revogou o crime crime de desacato de seu Código Penal. A decisão se deu após a apreciação da CIDH, em 1992, de um caso em que um jornalista foi submetido a julgamento por desacato por haver chamado um ministro da Suprema Corte da Argentina de asqueroso. Nesse sentido, controle de convencionalidade das leis diz respeito à adequação das normas legislativas nacionais aos tratados internacionais. O termo surgiu na França, em 1970, diante da prolação da Decisão nº 74-54 DC, quando o Conselho Constitucional Francês declarou não ter competência para fazer a convencionalidade preventiva das leis.

Mazzuoli afirma que (. o controle de convencionalidade (ou o de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para estes deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno. º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969.

Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. PARECER DA DECISÃO No caso em que o STJ descriminalizou a conduta de desacato, foi julgado, após recurso especial do Ministério Público de São Paulo, um homem havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) à pena de cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de doze dias-multa, pela prática do crime do art.

roubo), caput, do Código Penal; à pena de dois meses e vinte e um dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. resistência), caput, do CP; e à pena de oito meses e cinco dias de detenção em regime inicial semiaberto, conforme o art. desacato), do CP, todos na forma do art. caput, do mesmo diploma legal. Utilizando-se ainda da lição de Marinoni (2013), que afirma que "O exercício do controle de convencionalidade é um dever do juiz nacional, podendo ser feito a requerimento da parte ou mesmo de ofício" o STJ entendeu ser necessário a aplicação do controle de convencionalidade no deleito de desacato. Com efeito, entendeu o STJ não ter de se aplicar o controle de constitucionalidade, uma vez que o Tratado não tem caráter de emenda constitucional, característica que seria necessária.

Para o Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, apesar de a jurisprudência não considerar delito tipificado como desacato o ato de proferir crítica ou reclamação com relação ao exercício da profissão do funcionário público, o esforço intelectual de discernir censura de insulto à dignidade da função exercida em nome do Estado é por demais complexo, abrindo espaço para a imposição abusiva do poder punitivo estatal. Ao julgar a ação, o STF analisou ainda que, embora as disposições da CIDH tenham força normativa interna, o crime de desacato ainda não foi retirado da legislação do país, o que levou as Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo formularem denúncias à CIDH.

Além do que a permanência dele na legislação compromete o Brasil no cenário internacional, tendo em vista o não cumprimento de obrigações às quais aderiu livremente. Entretanto, em casos posteriores, tendo como paradigma o precedente firmado em Lewis v. City of New Orleans (1974), aquele Tribunal passou a reduzir a margem de aplicação da teoria das "palavras belicosas", para declarar a inconstitucionalidade de leis de desacato redigidas de maneira vaga ou cujo alcance fosse excessivo, de modo a conferir ao funcionário poder ilimitado para prender ou processar o suposto infrator (cf. caselaw. findlaw. com/us-supreme-court/415/130. Em comparação com o crime de injúria, no qual é possível deixar de aplicar a pena caso o ofendido tenha, de forma reprovável, provocado a injúria, ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria; no desacato, é possível a aplicação dessa mesma regra.

Assim sendo, caso o funcionário público aja com o fim de retorquir o desacato, ou retorquir provocando outro desacato, a pena deixaria de ser aplicada. Outro argumento utilizado para a manutenção do crime de desacato no Código Penal, é o de que a descriminalização da conduta torna os funcionários públicos expostos a vulnerabilidade de sofrer ofensas sem limites, e que o crime é um mecanismo para coibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções. Assim, a descriminalização fará com que a conduta de desacato passe a ser considerada outras tipificações penais cujas penas são maiores quando a vítima é servidor público. É também de entendimento dessa corrente que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos condescende que o Direito Penal examine os excessos que podem infringir a liberdade de expressão.

Assim, as condenações já ocorridas restariam invalidadas, uma vez que o artigo 2º do Código Penal dispõe que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Ocorrendo, ainda, a descriminalização, considerando a cessação de todos os efeitos penais condenatórios, os nomes são retirados da relação de culpados, estando vedada a condenação ser considerada com a finalidade de reincidência e antecedentes penais. No caso do desacato, em caso de abolitio criminis, as condutas de ofensas verbais e físicas a funcionários públicos se enquadrariam em outras tipificações penais, conforme outrora demonstrado. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

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