REFLEXÃO TEÓRICA EM JONH RAWLS E ROBERT ALEXY: ELEMENTOS TEÓRICOS PARA UM DEBATE SOBRE JUSTIÇA MATERIAL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Trata-se de pesquisa teórico-bibliográfica. Os resultados mostram que é preciso repensar o aparelho institucional e os critérios de atuação do poder judiciário, priorizando a máxima proporcionalidade. ABSTRACT Societies represent the most complex form of organization of human life, a subject relevant to science, since the coexistence of men raises questions that go back to the very origin of law. There arises the need to study justice and its meanings in a formal and material sense. The objective of this study is to list theoretical elements that provide a discussion on material justice, drawing on the works of John Rawls and Robert Alexy. Alexy, necessariamente, baseia-se no estudo da tipologia jurídica - onde regras e princípios são espécie do gênero norma jurídica.

Os estudos desenvolvidos por Alexy ancoram-se na superação da dicotomia entre direito natural e direito positivo, tal superação impõe a necessidade de observância de três elementos: legalidade conforme o ordenamento, eficácia social e correção material. Sua teoria desenvolveu critérios lógicos para tratar os casos de colisões entre princípios John Rawls foi um importante filósofo do século XX, sendo sua principal obra “Uma Teoria da Justiça”, apresenta-se como neocontratualista e demonstra isso com clareza quando propõe que seus estudos se elevem ao plano da abstração como os tratados de Hobbes e Rousseau. O objeto de estudo em Rawls é a justiça como equidade, assim é possível imaginar que “aqueles que se comprometem na cooperação social escolhem juntos, os princípios que devem atribuir os direitos e deveres básicos e determinar a divisão dos benefícios sociais” (p.

No que concerne ao papel da Justiça, optou-se pela abordagem alexyana que compreende a justiça a partir de um conjunto de parâmetros lógicas que requer uma análise cuidadosa do legislador na aplicação dos elementos do ordenamento jurídico. Em seus escritos Aristóteles compara o homem sem lei ao pior dos animais, talvez aí já se vislumbrava a necessidade de leis e, por extensão, Estado para a coexistência dos homens em sociedade. Ferraz Jr. assegura que nenhum homem pode sobreviver a situação em que a justiça foi destruída e, nesse sentido, a justiça confere ao Direito a razão de existir. A violação da justiça produz resistência, causa desordem em põe cheque toda a organização institucional vigente em uma sociedade.

Quando se compara justiça e equidade, transcende-se a fronteira da mera formalidade e a questão se aprofunda no debate dos meios empregados. Em sua obra, Rawls demonstra a incompatibilidade do utilitarismo com um sistema de justiça satisfatório, isso porque, na concepção do autor, existe um conjunto inviolável de direitos (aqueles mais básicos, tal qual, liberdade, igualdade com equidade, dentre outros). Na perspectiva do utilitarismo clássico, a sociedade se mantém pela maximização do prazer, isto e, não há qualquer obstáculo ético capaz de garantir que direitos fundamentais de um indivíduo serão respeitados quando sua violação satisfaça ao interesse da maioria. Por outro lado, Alexy não apresenta sua teoria como um estudo que tem como finalidade estabelecer um sistema de justiça - o autor sequer remete a terminologia "justiça", prefere adotar o termo "adequação".

O princípio da adequação não se constrói pela negação do utilitarismo, tampouco pelo estabelecimento de uma nova ordem social, todavia constrói vias de debates acerca da interpretação e aplicação das normas por mera vinculação positiva. Aqui, diferente do que acontece em Rawls, o cerne do problema não está na legitimidade das regras e princípios, a via de enfrentamento é dada pelo sopesamento das normas existentes. O papel das instituições frente à justiça material O conceito de instituição varia de acordo com área de conhecimento trabalhado, em sua acepção etimológica, o termo tem origem do latim de institutio que significa "definir, estabelecer", sendo empregado como "organização, sociedade" somente a partir do sec. XIX. De acordo com Rawls “um sistema público de regras que define cargos e posições (.

” (p. As instituições são consideradas a ‘estrutura básica da sociedade’ e para que funcionem é preciso que estejam em regime de cooperação, afinal, também serão responsáveis pela atribuição de poderes, imunidades, deveres e aplicação da justiça social. Ainda de com IJC Brasil, para 76% dos brasileiros é fácil infligir a lei no Brasil, enquanto 59% consideram pouco vantajoso obedecê-la; 49% acreditam que os juízes são corruptos. Posto isto, vê-se aqui a importância das instituições como elemento de busca pela justiça. Por fim, pouca confiança nas instituições demonstra uma sociedade fortemente afetada pela injustiça, causando a percepção social de que as instituições não logram êxito no combate a crime ou, na pior das hipóteses, deixam de atuar com plenitude por falta de recursos financeiros, humanos ou materiais.

Máxima proporcionalidade e escolha de princípios O conceito de norma apresentado por Alexy foge ao modelo tradicional, preocupando-se com a diferenciação de princípios e regras. Alexy aponta que os "princípios são mandamentos de otimização em face das possibilidades jurídicas fáticas" já a máxima proporcionalidade, isto é, o sopesamento, refere-se à possibilidade de relativização da realidade fática. O legislador nos processos judiciais e a correção material. Em sua teoria Alexy propôs elementos para dar racionalidade à aplicação do Direito e por conseguinte tonar as decisões judiciais mais equânimes, valendo-se do critério de correção. Para Alexy o processo decisório deve levar em consideração dois elementos: justificação interna e fundamentação, esta cuida da autonomia do legislador para decidir observando a realidade fática.

A necessidade de fundamentar a decisão, em Alexy, tem a pretensão de assegurar a autonomia do magistrado para decidir de forma justa, inclusive em sentido contrário a norma, quando o caso exigir. Ainda que o princípio do livre convencimento do juiz tenha representado um avanço significativo na humanização das decisões e em decorrência disso a melhora na aplicação efetiva da justiça social, no entanto é preciso considerar alguns fatores, como a excessiva midiatização dos fatos sociais que necessitam de intervenção do poder judiciário. justos, é que preciso que a instituições transparece justiça para que seja creditada pela sociedade. A deficiência no funcionamento institucional implica no aumento do índice de criminalidade, desrespeito ao ordenamento jurídico e elevação do percentual de pessoas que desacreditam que a justiça equitativa seja um fim colimado pelo Estado e suas estruturas representativas.

No que diz respeito aos magistrados e a autonomia de atuação em face do critério de correção material, resta dizer que análise correta dos casos concretos demanda recursos financeiros e humanos. Atualmente o país possui aproximadamente 125. milhões de processos e conta com um quadro de julgadores de 50. GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2008. LIMA, A. C. S. Pesquisa Social: teoria método e criatividade. ° ed. Petrópolis: Vozes, 1994. edu. br/augustus/pdf/ rev_augustus_ed%2028_art05. pdf Acesso em: 02 dez. RAWLS, J. Uma teoria da justiça. São Paulo, 2003, pp. Disponível em: https://constituicao. direito. usp. br/wp-content/uploads/2003-RLAEC01-Principios_e_regras.

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