Estupro de vulnerável

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

que revogou o art. do Código Penal e encerrou as dúvidas no que diz respeito à presunção de inocência. Palavras-chave: Estupro de vulnerável, código penal, estupro. ABSTRACT In this work we will analyze the crime of rape of vulnerable rape and the main changes brought by law 12,015 / 2009 that revoked art. of the Criminal Code and closed the doubts as to the presumption of innocence. Além dessa falta de isonomia causada pela antiga nomenclatura, a sociedade passou a se preocupar com um novo problema: a exploração sexual de crianças. O tema era tão alarmante no Brasil que, no ano de 2003, foi instaurada a CPMI da Exploração sexual. Formada por 24 parlamentares titulares e 24 parlamentares suplentes, a CPMI tinha como objetivo averiguar os casos de abuso sexual e exploração sexual comercial, sofridas por crianças e adolescentes de todo o Brasil.

Diante disso, tornou-se necessário que o Código penal fosse alterado, o que levou a elaboração da Lei 12. Esta lei foi a responsável por trazer diversas mudanças no tocante a crimes sexuais, especialmente na majoração de penas e a criação de novos delitos. Além disso, foi criado o crime de estupro de vulnerável (art. A), que buscou dar maior proteção as crianças e adolescente que, de alguma forma, sofreram abuso sexual. Na antiga redação o crime era tratado genericamente pelos artigos 213 e 214, que eram combinados com o artigo 224. Em consonância com a nova definição de estupro dada pela Lei 12. o crime de estupro de vulnerável não abrange apenas a conjunção carnal e sim todos e qualquer atos libidinosos, independente da vontade da vítima.

O que se esquecia, infelizmente, era que esse artigo havia sido criado com a finalidade de proteger esses menores e punir aqueles que, estupidamente, deixavam aflorar sua libido com crianças ou adolescentes ainda em fase de desenvolvimento”. O artigo 224 e sua errônea interpretação acarretava em insegurança jurídica, fazendo que houvessem diversas interpretações e que a lei fosse aplicada de forma diferente em casos concretos idênticos. Por essa razão, fez-se necessária a elaboração da lei 12. que dá maior proteção aos vulneráveis. “As condutas previstas no tipo penal do art. A idade da vítima deve ser comprovada através da certidão de nascimento, ou na falta desta, por meios de outros documentos que sejam capazes de provar a idade da vítima.

b) Os portadores de enfermidade ou de deficiência metal que não possuem o necessário discernimento para a pratica do ato (artigo 127-A, § 1º, 1ª parte): Antes da nova redação trazida pela Lei 12. a violência também era presumida quando a vítima era alienada ou débil mental e o agente do crime tinha conhecimento dessa circunstância. Depois da Lei 12. as expressões “alienada e débil mental” foram substituídas por “enfermidade ou deficiência mental”. Além disso, não interessa se a vítima já se encontrava em estado de vulnerabilidade ou se o autor do crime a colocou em tal situação. Conceito de estupro de vulnerável. Com a entrada em vigor da lei 12. foram criados dois crimes diversos; o estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal e o Estupro de Vulnerável, prevista no artigo 217-A do mesmo diploma.

A diferença entre os dois crimes é o sujeito que é ofendido pelo ato ilícito praticado. Se consuma quando há a introdução no pênis na vagina, portanto, só é possível quando se tratar de relação heterossexual. b) Praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Nessa conduta, o núcleo do crime é praticar, no sentido de desempenhar. Se consuma quando há qualquer ato libidinoso, como por exemplo, sexo oral, sexo oral ou masturbação, portanto, é possível em relações homossexuais. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher e o sujeito passivo deve ser qualquer vulnerável. Não se exclui a vulnerabilidade da vítima mesmo se a mesma já tenha dado início na sua vida sexual ou se mantenha um relacionamento amoroso com o agressor.

O que é comum em todos os casos é que o abusador sempre possui uma posição hierárquica perante a vítima. Sobre o tema, os autores Geruza Gomes dos Santos e Renan dos Santos Alves (2010, p 49-58), ensinam: Mais comumente quem abusa sexualmente de crianças são pessoas que a criança conhece e que, de alguma forma, podem controlá-la. De cada dez casos registrados, em oito o abusador é conhecido da vítima. Esta pessoa, em geral, é alguma figura de quem a criança gosta e em quem confia. Por isso, quase sempre acaba convencendo a criança a participar desses tipos de atos por meio de persuasão, recompensa ou ameaça. “É nesse ponto que a criança se pergunta como. Alguém em quem ela confia, de quem ela gosta, que cuida e se preocupa com ela, pode ter atitudes tão desagradáveis.

ALVES; SANTOS, 2010, p 49-58). A vítima. Os agressores, na maioria das vezes, preferem crianças e adolescentes que, além de serem vulneráveis, estão em situação de fragilidade e de falta de proteção. Isso vai depender da maneira como os abusos eram cometidos. Os abusos que são realizados pelo pai, por exemplo, se mostram como os mais traumatizantes. De igual modo, quando há emprego de violência ou de intimidação, a vítima apresenta um trauma maior. As consequências podem ser de curto ou a longo prazo. A curto prazo, pode ocorrer de a criança regressar a uma idade anterior, como por exemplo, voltar a chupar o dedo, dificuldade de fala ou perder o controle dos esfíncteres. que excluiu do ordenamento jurídico os chamados crimes contra os costumes e em seu lugar institui os crimes contra a dignidade sexual.

Os citados crimes podem ser diversos, como o crime de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente e etc. Esse crime independe de consentimento das vítimas, tendo em vista que os menores de quatorze anos, enfermos e portadores de deficiência não possuem discernimento para praticar atos sexuais. Abordamos a violência sexual dentro do ambiente familiar, que, segundo pesquisas, é o local onde a maioria dos abusos são sofridos. A pessoa que deveria proteger, amar e dar amparo são na verdade “lobos em pele de cordeiro”. Curso de Direito Penal, parte especial, vol.

São Paulo: METODO, 2017. SANTOS, Geruza Gomes; ALVES, Renan dos Santos. Violência Sexual Contra Criança e Adolescente. SASSAKI, Romeu Kazumi.

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