JESP-Conciliação

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

§4º, inciso I; Art. se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §4º => a audiência não será realizada: I- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II- Quando não se admitir a auto composição. III – prevista no art. de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. §4º => a convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. IV-Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V-Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

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