ASPECTOS GERAIS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Seguridade social. Constituição. ABSTRACT This paper analyzes the constitutional principles of social security in general, as well as its concepts and characteristics. These principles are listed in the Constitution of the Federative Republic of Brazil, and most of them are provided for in Article 194 of the Constitution, however, some doctrine establishes that it is also possible to observe constitutional principles of social security in articles 165, §5, section III, 195 caput and 195, 5th. Key words: Constitutional principles. O inciso primeiro do referido artigo, dispõe sobre o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o qual assegura que a proteção social alcance a todos os eventos naturais do ser humano e a todos que necessitem. Segundo o doutrinador Hugo Góes: Por universalidade da cobertura,entende-se que a proteção social deve alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade.

Riscos sociais são os infortúnios da vida (doenças, acidentes, velhice, invalidez etc. aos quais qualquer pessoa está sujeita (GÓES, 2016, p. O inciso segundo dispõe sobre o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, o qual estabelece tratamento isonômico entre trabalhadores urbanos e rurais, em relação aos benefícios. Haja vista a existência de uma variação de alíquotas. Neste sentido, o doutrinador Hugo Góes leciona: Esse princípio é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. °) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.

Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos (GÓES, 2016, p. que delibera sobre a política e ações nesta área; e o Conselho Nacional de Saúde – CNS, criado pela Lei n. que discute a política de saúde. Todos estes conselhos têm composição paritária e são integrados por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados (CASTRO e LAZZARI, 2017, p. DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Alguns doutrinadores elencam no rol dos princípios constitucionais da seguridade social, os princípios da solidariedade, princípio do orçamento diferenciado e princípio da precedência da fonte de custeio. No entanto, existem também doutrinadores que separam esses princípios e os elencam em outro rol de princípios, como, por exemplo, Castro e Lazzari.

Desta forma, Frederico Amado leciona: É que a lei orçamentária anual da União compreende, além do orçamento fiscal e o de investimento nas empresas estatais federais, o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Assim, os recursos do orçamento da seguridade social são afetados ao custeio do referido sistema, não podendo ser utilizados para outras despesas da União, em regra (AMADO, 2017, p. Portanto, em suma, tal princípio assegura que a seguridade social possua um orçamento diferenciado a fim de fazer com que tal orçamento seja apenas para o custeio do próprio sistema, evitando que seja utilizado para outras despesas.

CONCLUSÃO Por fim, conclui-se que os princípios constitucionais da seguridade social são de suma importância, visto que todos eles são indispensáveis para a subsistência do sistema da seguridade social. Por esta razão cada um destes princípios deverão ser respeitados sempre, mesmo aqueles os quais alguns doutrinadores elencam em rol diferente, possuem sua importância para a seguridade social, possuindo o mesmo grau de respeitabilidade, haja vista que também são previstos constitucionalmente. htm>. Acesso em: 10 de Maio de 2018. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.

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