HISTORICO E REGIMES DA PREVIDENCIA: UMA PESQUISA LITERARIA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para isso, foi empregada uma metodologia bibliográfica com pesquisa em materiais didáticos como livros, artigos e revista. Portanto, pode ser concluído que houve um melhoramento dos direitos previdenciários ao longo do tempo devido à constante necessidade de se adequar a realidade. PALAVRAS CHAVES: PREVIDENCIA. REGIME. ENTIDADE. INSTITUTE. CASHIER. INTRODUÇÃO Este trabalho apresenta a evolução previdenciária histórica no Brasil e no mundo, exibindo o contexto no qual os direitos foram sendo alcançados no decorrer do tempo, além de fazer menção dos regimes previdenciários existentes na atual realidade brasileira. É preciso ressaltar que a palavra Previdência é sinônimo de se precaver de um acontecimento vindouro, devido à necessidade que o homem tem de se proteger de perigos sociais iminentes alheios à sua vontade. O objetivo geral deste artigo é realizar uma pesquisa previdenciária literária, objetivando especificamente: apresentar histórico da previdência no Brasil e no mundo, mostrar os regimes previdenciários existentes e destacar as instituições que tiveram ou possuem sua parcela de colaboração, cada qual dentro de sua esfera de competência, para com o sistema previdenciário.

De acordo com Amado (2017), a Inglaterra, por sua vez, no ano de 1942, aderiu a um sistema previdenciário, o qual ficou conhecido como sistema inglês ou beveridgiano, instalado de forma efetiva em 1946, mediante o Plano Beveridge, no qual a previdência era financiada por meio de impostos em geral, uma vez que não havia somente contribuições pagas por trabalhadores e empresas. O Plano beveridgiano obteve enorme êxito por ser o primeiro amplo estudo e detalhado a respeito do seguro social e serviços afins, questionando a defesa do seguro social que se restringia aos trabalhadores. Para esse projeto, as áreas rurais e urbanas deveriam fazer parte de um único sistema (IBRAHIM, 2015). Enquanto no sistema alemão proposto por Bismarck, financiado por empresas e empregados, havia uma proteção restrita aos trabalhadores cobrindo algumas necessidades, no inglês de Beveridge, custeado pela sociedade toda, a proteção era universal (LEITAO; MEIRINHO, 2015).

Conforme Ibrahim (2015), no Brasil, os mais remotos exemplos de defesa social são as santas Casas de 1543, de caráter assistenciais. Como leciona Amado (2017), a Lei 127 de 29 de novembro de 1892 estabeleceu a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez dos empregados do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro. O Decreto 9. de 1911, por sua vez, instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões restrita aos funcionários da Casa da Moeda. A Caixa de Pensões e Empréstimos dos trabalhadores das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro, por seu turno, foi criada mediante o Decreto 9. de 1912. Muitas leis existiam também conferindo aposentadorias a determinadas classes como servidores públicos, funcionários dos Correios e professores (GOES, 2018). Para Lazzari e Castro (2017), a Lei Eloy Chaves na realidade criou instituições semelhantes aos chamados “fundos de pensões” de hoje, também conhecidos por entidades fechadas de previdência complementar.

Tal lei foi inspirada no modelo proposto pelo alemão Otto von Bismarck. Com o advento da Lei 5. em 1926, foram estendidas as regras da Lei Eloy Chaves aos trabalhadores marítimos e portuários. Ano Instituto de Aposentadoria e Pensão criado 1933 IAPM dos Marítimos 1934 IAPC dos Comerciários 1934 IAPB dos Bancários 1936 IAPI dos Industriários 1938 IAPASE dos Servidores do Estado 1938 IAPETC dos Trabalhadores em Transporte de Carga Fonte: Balera e Mussi (2014). A Constituição brasileira de 1934 instituiu pela primeira vez a forma previdenciária de custeio tríplice, em que contribuíam para o sistema empregado, empregador e Estado, trazendo também de prima o termo “previdência” sem a palavra “social” (IBRAHIM, 2015). A Constituição de 1946 inovou trazendo o termo “previdência social”, garantindo proteção contra morte, doença, invalidez e velhice, tentando pela primeira vez organizar as normas protetivas sociais.

O Decreto 34. de 1953 unificou todas as Caixas de Aposentadorias e Pensões, dando origem a Caixa Nacional (KERTZMAN, 2015). Na abordagem de Ibrahim (2015), a defesa do agricultor teve início, em 1963, por meio da criação, mediante a Lei 4. do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL. Kertzman (2015) ensina que, no ano 1967, quando criado o auxílio desemprego pela Constituição até então vigente, os Institutos de Aposentadorias e Pensões unificaram-se por conta do surgimento do INPS - Instituto Nacional da Previdência Social, criado pelo Decreto-Lei 72 de 1966, sendo consolidada a Previdência Social brasileira. Para Amado (2017), tal decreto contemplou o seguro acidentário trabalhista para a previdência pública. Goes (2018) confirma que, com a origem do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, ocorreram as unificações dos IAP’s.

Duarte (2010) discorre que, somente a partir da Constituição Federal de 1988, através da criação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, foi unificado o sistema de previdência de todos os trabalhadores do setor urbano, rural e privado. Houve também a separação entre Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Kertzman (2015) ratifica que, com o advento da Constituição de 1988, a previdência social passou a integrar um dos ramos da seguridade social junto com a saúde e a assistência social. Em 1990, o IAPAS fundiu-se com o INPS. Com o advento da Lei 8. Em 2005, a EC nº 47, terceira reforma constitucional, disciplinou pontos pendentes da EC nº 41, ficando conhecida como projeto de emenda constitucional paralela (JUNIOR, 2011). Segundo Santos (2016, p. temos: A EC 20 modificou o caput do art.

para determinar a instituição de regime previdenciário, de caráter contributivo, para os titulares de cargos efetivos das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) suas autarquias e fundações: Art. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. O privado, por seu turno, pode ser aberto, se acessível a qualquer pessoa, ou fechado, se restrito a um grupo de pessoas (MENDONÇA, 2018). O Regime Geral, que compreende a maior parte dos segurados, é de adesão obrigatória a todo aquele que exerce serviço remunerado, sendo organizado pelo Estado, de caráter contributivo, e gerenciado pelo INSS, com contribuições previdenciárias normatizadas, fiscalizadas e arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (KERTZMAN, 2015).

O Regime Geral é previsto no artigo 201 da Carta Magna de 1988 e regulamentado pelo Decreto 3. BALERA; MUSSI, 2014). Fonte: Mendonça (2018) O Regime Próprio é mantido por União, Estados, e alguns Municípios a favor dos seus respectivos militares e servidores (IBRAHIM, 2015). A Lei 9. instituiu normas gerais organizadoras e funcionais, estabelecendo competir à União, por meio do Ministério da Previdência Social, orientar, supervisionar e acompanhar os regimes próprios, além criar e publicar as diretrizes e os parâmetros gerais (GOES, 2018). Os regimes próprios somente podem ofertar os benefícios que seguem: no tocante ao servidor, além dos salários maternidade e família há: a aposentadoria especial, a compulsória, por invalidez, a voluntária por idade e tempo de contribuição, a voluntária por idade e o auxílio doença; no que concerne ao dependente, tem-se: o auxilio reclusão e a pensão por morte (AMADO, 2017).

Tais regimes, devem oferecer obrigatoriamente aos seus segurados: pensão por morte, aposentadoria compulsória, por idade, por invalidez e por tempo de contribuição (GOES, 2018). No regime próprio, além dos entes federativos e servidores ativos contribuem para o sistema os servidores inativos e pensionistas (AGRA, 2018). As fechadas são sociedades civis ou fundações sem finalidade lucrativa chamadas de fundo de pensões. As abertas são sociedades anônimas com planos disponíveis a qualquer pessoa (BALERA; MUSSI, 2014). Os planos das abertas, organizados por instituições financeiras como Banco do Brasil, Itaú e Bradesco (KERTZMAN, 2015), podem ser individuais, se disponibilizados a qualquer pessoa, ou coletivos, quando destinados a pessoas vinculadas a uma pessoa jurídica (BALERA; MUSSI, 2014). Já os planos das fechadas estão restritos aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas (IBRAHIM, 2015).

União, Estados, Distrito Federal, Municípios e empresas instituidores de entidades fechadas a seus servidores ou empregados são chamados de patrocinadores. No mesmo ano, publicaram-se, mediante a portaria 239 da SNPC, o Plano de Benefícios dos Servidores do Poder Legislativo Federal – FUNPRESP-LEG e, através da portaria 559 da SNPC, o Plano de servidores do Poder Judiciário da União – FUNPRESP-JUD. Embora tenha havido previsão de instituição do FUNPRESP-LEG, destinado aos servidores do Poder Legislativo, do TCU - Tribunal de Contas da União (incluindo Ministros, auditores, subprocuradores e procuradores do Ministério Público junto ao TCU), o TCU e o Poder Legislativo fizeram adesão ao FUNPRES-EXE (SANTOS, 2016). Para finalizar, a nível de curiosidade, diante da existência dos regimes previdenciários abordados até aqui, pode-se aproveitar o exemplo citado por Kertzman (2015) e concluir mais ainda que, o Auditor-Fiscal em questão poderá vir a receber futuramente (além dos benefícios do RGPS, do RPPS da União, e do RPPS da USP) mais três benefícios complementares: o do fundo de pensão relativo ao regime próprio da União, o do fundo referente ao regime próprio de São Paulo e o da faculdade na qual lecione, caso ela possua fundo de pensão.

Com isso, estará vinculado a seis regimes, necessitando realizar seis contribuições ao todo. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Previdência Social, que no Brasil é um ramo da Seguridade Social junto com a Assistência Social e a Saúde, de caráter contributivo, passou por várias mudanças e conquistas ao longo da história humana, recebendo contribuições constitucionais e legais de países como: Alemanha, Inglaterra, México e outros. REFERÊNCIAS AGRA, W. M. Curso de Direito Constitucional. In. Walber de Moura Agra. Wagner Balera. Cristiane Miziara Mussi. Editora Método, nº 10, edição, São Paulo, SP, 2014. BERTUSSI, L. A. Marina Vasques Duarte. Editora Verbo Jurídico, nº 7, edição, Porto Alegre, RS, p. FILHO, C. P. Déficit da Previdência: a verdade que se encerra.

Fabio Zambitte Ibrahim. Editora Impetus, nº 20, edição, Rio de Janeiro, RJ, 2015. JUNIOR, M. H. Direito Previdenciário. CASTRO, C. A. P. Manual de Direito Previdenciário. João Batista Lazzari. Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. Editora Saraiva, nº 3, edição, São Paulo, SP, 2015. MENDONÇA, V. B. Direito Previdenciário Para Concursos Públicos. SANTOS, M. F. Direito Previdenciário Esquematizado. In. Marisa Ferreira dos Santos.

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