Aborto no Brasil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Atualmente no Brasil, o aborto só é realizado em caso de estupro, de risco de morte para a mãe ou em casos de feto anencefálicos. O aborto é considerado crime contra a vida humana pelo Código Penal Brasileiro, prevendo detenção de 1 a 3 anos para a gestante que o provocar ou consentir que outro o provoque, de 1 a 4 anos para quem provocar em gestantes com seu consentimento e de 3 a 10 anos para quem o provocar em gestante sem o seu consentimento. Das principais formas de aborto: O aborto atípico não é punível e não está previsto em lei. São: os abortos naturais ou espontâneos (aqueles oriundos de causas patológicas decorrentes de um processo fisiológico espontâneo do organismo feminino), os abortos acidentais (de causas exteriores e traumáticas como um escorregão) e os abortos culposos (resulta de culpa, de conduta imprudente, negligente ou imperita).

O aborto típico e jurídico está previsto em lei e não é punível. são internadas todos os anos. Cerca de 30% das mulheres que realizam o aborto nas clínicas clandestinas, quando não morrem, ficam com sequelas no sistema reprodutor. Estima-se que 1 em cada 5 mulheres farão aborto até os 40 anos. São mais de 850 mil abordos clandestinos por ano no Brasil. Mais de 70% das mulheres que abortam já tem pelo menos 1 filho. Em fevereiro de 2017, a organização Católicas pelo Direito divulgou os resultados de uma pesquisa mais recente encomendada pelo Ibope. Ela levantou que 64% da população discorda total ou parcialmente da prisão de mulheres por aborto. O Aborto no Congresso e no Supremo Tribunal Federal A PEC 181/2015, criada pelo Senador Aécio Neves, pretende ampliar a licença maternidade para mães de prematuros, ou seja, os 120 dias de duração só passariam a contar a partir do momento em que o bebê saísse do hospital, desde que o benefício não ultrapasse os 08 meses.

Em contrapartida, um adendo feito pelo relator da proposta Jorge Tadeu Mudalen, coloca em risco a possibilidade de mulheres realizarem o aborto mesmo em casos de estupro, anencefalia ou gravidez com risco de morte para a mãe. O deputado acrescentou a expressão “desde a concepção” ao texto original da PEC, com a alegação de preservação da dignidade humana. O único contrário foi o ministro Ricardo Lewandowski, que argumentou que a ADPF 54 abriria a possibilidade de aborto para inúmeros embriões com problemas no Sistema Nervoso Central. Por fim, o aborto em casos de anencefalia foi descrito como “parto antecipado” para fim terapêutico, não violando nenhum princípio constitucional e estando dentro das exceções do Código Penal. Em novembro de 2016, a 1ª turma do STF, no julgamento da revogação da prisão de detidos pela polícia do Rio de Janeiro, em uma clínica clandestina de aborto, acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o aborto não poria ser criminalizado nos 3 primeiros meses de gestação.

Para o ministro: “A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. …) A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres.

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