Direito

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Foi utilizado como procedimento metodológico a pesquisa exploratória e a técnica de pesquisa bibliográfica decorrente de leituras anteriores em documentos impressos, como livros, artigos e teses que abordem o tema para uma análise crítica do que se propõe. Através dessa pesquisa será possível observar uma pequena evolução legislativa em relação à regulamentação da união estável em que se deu o avanço para o reconhecimento de certos direitos e deveres da união estável e principalmente elevá-la ao patamar de entidade familiar. Tal fato ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir daí foi imposto ao Estado o dever de proteger esta união. Palavras-chave: Direito. Sucessão. e 1. a 1. desse modo, tem-se a desigualdade tanto no tratamento quanto na forma de sucessão dos companheiros da união estável.

A problemática está no fato de que o novo Código de Direito Civil não dá os mesmos direitos que têm os cônjuges aos companheiros da União estável, como avaliar essa desigualdade? Surgem dessa norma tormentosos conflitos na incongruência do tratamento dado a união estável. Sendo assim, a presente pesquisa tem como objetivo geral: definir a forma de se constituir e reconhecer uma união estável, apresentar as desigualdades na sucessão do casado e do convivente, além de discutir acerca do projeto de lei 508/2007, bem como das inconstitucionalidades do art.  226 da inconstitucionalidade federal CF/88 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Ao que corrobora o parágrafo 3º dado ênfase que: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (Art.

da CF/88). A instituição família é o local onde se forma a pessoa humana, pois ela é a primeira e mais importante instituição organizada do mundo, uma vez que é base de todas as outras instituições da sociedade. Para conceituá-la, navegamos pelos Princípios Constitucionais do Direito de Família. Ainda enveredando pelo Código de Direito da família, diz o Art. “A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, ainda consta a norma no art. do Código Civil brasileiro: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Sobre esse assunto declara a autora Gomes (2009, p.

Com a nova realidade da família brasileira, em que houve um rompimento de preconceitos em torno da família, ocorreu uma valoração por parte do legislador e dos aplicadores do Direito, dando ênfase a princípios basilares, como a igualdade e liberdade, para que se busque um novo ideal de família, calcado no afeto e nas realizações pessoais.   A lei ainda é retrógada em relação à união estável, segundo a autora Dias (2010), “em sede de direitos sucessórios na união estável é onde o Código Civil mais escancaradamente acabou violando o cânone maior da Constituição Federal que impôs o reinado da igualdade e guindou a união estável à mesma situação que o casamento”. A reflexão que se deve fazer é que a mudança no Código Civil não atende as transformações sociais, o que pode acarretar futuros conflitos advindos do que dita a norma, percebe-se uma injustiça quanto aos direitos dados aos companheiros em relação aos cônjuges, segundo a autora Menin (2007, p.

Se os bens particulares do falecido estão fora da quota hereditária do companheiro remanescente, e se existirem, por exemplo, colaterais até quarto grau, estes serão os parentes beneficiados com a herança, excluindo a pessoa mais intimamente ligada ao falecido, para substituí-la por um ente que, na maioria das vezes, não possui qualquer relação com o de cujus. Desse modo, denota-se a incongruência de direitos ao qual se discute, é fato que existem inúmeras situações e que, muitas vezes, um parente distante pode herdar de maneira errônea a herança que, de fato, pertence ao companheiro. Sendo assim, necessário se faz proferir uma reflexão acerca das diferenças entre meação e herança, pois a meação é o direito de cada um dos cônjuges à metade do patrimônio que é compartilhado em seu regime de comunhão, ou seja, acordado as regras estabelecidas por ele anteriormente.

Entende-se que, o companheiro sobrevivente só recebe parte igual caso os filhos sejam gerados da união estável, caso não sejam, o companheiro sobrevivente sai prejudicado. Não se justifica a posição adotada pelo legislador do Código Civil de 2002 em privilegiar parentes colaterais de até 4º grau (primos, tios-avôs, sobrinhos netos), em detrimento do companheiro sobrevivente, Antonini (2012, p. em comentário ao art. do Código Civil, também expôs sua insatisfação quanto à imposição ora tratada: A possibilidade de concorrer com colaterais até o quarto grau é retrocesso que tem sido criticado pela doutrina com veemência. É possível vislumbrar situações de gritante iniqüidade: um sobrinho-neto do de cujus, colateral de quarto grau, que ele talvez nem conhecesse, poderá concorrer com sua companheira, por exemplo, no único imóvel residencial por ele deixado.

a 1. sendo assim o direito de sucessão também deve ser igual. Examinando o estatuto civil em vigência, fica evidenciado que é desproporcional o novo status do cônjuge em comparação ao instituto da união estável, pois o livro IV Do Direito de Família deve estar de acordo com o livro V Do Direito das Sucessões. Observa-se um amplo espaço para se debater o tema, uma vez que nada se resolveu, nada é definitivo. As mudanças são necessárias e urgentes para que se estabeleça a igualdade de sucessão entre o matrimônio e a união estável no ordenamento jurídico brasileiro. e 2003 da Lei 10. Código Civil, de 10 de janeiro de 2002”, passam a vigorar com a seguinte redação: (BRASIL, lei n° 508, 2007) Art.

Ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que, na abertura da sucessão, esteja sob domínio exclusivo do falecido ou deste e do sobrevivente. Desse modo, observa-se uma mudança relevante quanto ao direito do companheiro em relação ao cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, as mudanças previstas nesse projeto revelam uma significativa transformação para a verdadeira igualdade sucessória entre cônjuges e companheiros da união estável. A justificativa do projeto de lei, segundo o documento, declara ainda que:( PROJETO DE LEI n° 508,2007, p.

Depreende-se que, a mudança se faz necessária para uma real equalização, espera-se que, com a aprovação deste projeto, se desfaçam as graves injustiças criadas pelo Código Civil de 2002 no campo da sucessão do cônjuge e do companheiro. O retrocesso do artigo 1. do mencionado código é inconstitucional, pois como já frisado acima, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que estabelece diferenças de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo, portanto, ser aplicado em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1. do Código Civil, ainda sobre esse assunto registramos aqui mais um trecho do referido projeto. PROJETO DE LEI n° 508, 2007, p. do sistema do Código Civil, passa a vigorar o artigo 1.

em que o companheiro figurará ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legitima, isso significa concorrer com os descendentes, o que depende do regime de bens adotado, concorre também com os ascendentes, no entanto independe do regime adotado. Sobre isso ressalta Tartuce (2017, p. Na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro recebe a herança sozinho, como ocorre com o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Ressalto que tenho visto na imprensa várias notícias fazendo cálculos equivocados da divisão patrimonial, sem levar em conta o regime de bens adotado no casamento, o que é fundamental não só para a meação, como também para a sucessão, pelo que consta o primeiro inciso da última norma.

É importante frisar que, embora Tartuce (2017) tenha questionado sobre a dúvida de que o companheiro será herdeiro necessário ou não, cabe registrar aqui que a redação do projeto de lei 508/2007, um trecho dele deixa claro que nem mesmo o cônjuge será herdeiro necessário, para fins de comprovação registra-se aqui o trecho. ainda, retirar o cônjuge da qualidade de herdeiro necessário confere ao matrimônio a certeza do envolvimento das partes apenas pelas relações afetivas, afastando qualquer risco de interesse patrimonial recíproco, independente da idade ou condição dos nubentes. É a comunhão de vida pelo amor, não pela perspectiva de herança, rompendo a ameaça de confusão entre sentimento e patrimônio (PROJETO DE LEI n°508, de 2007, p.

Desse modo, se o objetivo do projeto de lei 508/2007 é equalizar os direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros da união estável, infere-se nesse caso que o companheiro não será herdeiro necessário, já que os direitos do companheiro serão iguais ao do cônjuge, de fato não chega a resolução de todos os problemas. Ademais, ainda há muito porvir e como bem ressalta Tartuce (2017, p. Para tanto, foi possível apresentar as diferenças que existem do cônjuge em comparação ao companheiro da união estável através de uma análise jurídica e nos embasando principalmente no Código de Direito Civil, visando interpretá-lo e concordando com sua inconstitucionalidade, particularmente do Direito de família e sucessões.

Não obstante, considerou-se importante a reflexão sobre a problemática existente na legislação brasileira. quando se remete aos direitos da pessoa em sua dignidade humana. Sem dúvida, a família que é a base da sociedade não deve receber tratamento diferenciado devido a um modelo não convencional e a união estável que ganhou o status de entidade familiar e proteção do estado. Desse modo, o código 1. Ademais, conclui-se que, a sociedade está em constante mudança e as leis existem para atender as necessidades existentes, evitando conflitos e controvérsias, uma vez que a lei deve proteger a todos com teor de igualdade, é fato que o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1. e sua retirada do atual sistema do Código de Direito Civil é motivo para comemorações, pois equaliza de vez a situação do companheiro em relação ao cônjuge quando se trata de direito sucessório, finalizando assim a discussão e dando vitória ao que é justo de fato.

Portanto, a pesquisa abordada nesse trabalho não se finda aqui, uma vez que ainda há muitas dúvidas em relação a tudo que foi julgado e determinado pela nova lei do Código Civil. Sendo assim, essa linha de pesquisa ainda pode ser explorada por estudiosos do direito, pois ainda há muito para se refletir acerca desse tema. REFERÊNCIAS ANTONNI, Mauro. Vade Mecum. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Legislação brasileira) BITTENCOURT, Edgar de Moura. O Concubinato no Direito.  Manual do Direito das Famílias. São Paulo: RT, 4ª edição, 2007. DIAS, Maria Berenice. A evolução da família e seus direitos. In: Universo Jurídico. f. João Pessoa/ Paraíba: Faculdade de Ensino Superior da Paraíba/FESP, 2009. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade.

Fundamentos de metodologia científica. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. MEZZAROBA, Orides. Manual de metodologia da pesquisa no direito. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Publicado nos Cadernos Jurídicos, Escola Paulista da Magistratura/Imprensa Oficial: São Paulo, ano 4, nº 13, janeiro/fevereiro, 2003. PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato: união estável de acordo com a Constituição Federal de 1988. REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Disponível em: https://consultor-juridico. jusbrasil. com. br/ Acesso em: 16 de julho de 2017, 10h46. Família guarda e autoridade parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

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