A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO CPC/2015

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

e vários dispositivos legais aplicados também no Código de Processo Civil atual) foram modelados visando justamente a participação dos maiores interessados em uma lide – malgrados as partes. São institutos nobres, pois, ao passo que buscam a resolução consensual e pacífica dos conflitos que se apresentam, tem a capacidade de buscar o cerne do problema, a raiz causadora e desencadeadora que gerou (gerará certamente) o conflito de interesses com uma pretensão resistida – lide. Ao se falar de desconcentração do Poder Judiciário, inegavelmente se passa pelos institutos de resolução de conflito que visem desobstruir o montante significativo de ações no devido Órgão, contudo, “a mediação é um mecanismo de resolução de conflito em que as próprias partes constroem, em conjunto, um sistema de decisão, satisfazendo a todos os envolvidos e oxigenando as relações sociais [.

” e na sua essência, o que mesmo influi neste instituto é “[. a participação de um terceiro intermediando ou facilitando o alcance do entendimento” (CABRAL, 2017, p. na conciliação, o conflito é tratado de modo superficial e busca-se apenas a autocomposição, com o encerramento da disputa [. ”, deste modo, ao entendermos que a conciliação se difere instrumental e materialmente da mediação, podemos verbalizar que “conciliação - já está bastante difundido em nosso ordenamento e vem representando um significativo papel na solução amigável dos conflitos, ainda que não reduza, [. o número de processos [. do Poder Judiciário” (CABRAL, 2017, p. A diferença dos institutos no campo formal pode ser obervada de maneira fácil quando se percebe que o instituto da conciliação, regrado pelo Código de Processo Civil vigente, teve sua utilização majorada na oportunidade da criação dos Juizados especiais como parte obrigatória dos procedimentos, e também com a entrada em vigor do Código de Processo Civil 2015, o que certamente deu uma maior visibilidade e confiabilidade ao instituto.

Percebe-se que, nas contínuas palavras do autor que “o que é mediável são os conflitos de afetos, não as diferenças patrimoniais sem história, sem afetos, nem desejo (elas são transações que podem estar disfarçadas de mediações)” (SENA apud WARAT, p. “Nos casos patrimoniais sem história, se decidem as diferenças, não existe conflito a resolver. Para que algo possa ser mediado, é necessário que uma das partes, pelo menos, tenha um conflito de ódio, amor ou de dor” (SENA apud WARAT, p. É inegável que, o instituto ora trabalhado está talhado na singeleza e subjetividade do ser, sem perder sua formalidade legal, contudo, o que nas palavras supramencionadas é o que traz os resultados almejados. Nesta senda, tem-se que “pode parecer estranho e até surpreendente eu afirmar que o amor precisa construir um espaço de mediação para a sua realização.

pelos três Poderes da Federação, em que [. constava [. fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos [. autocompositivos, [. a pacificação social e menor judicialização” (CABRAL, 2017. “diante disso, conclui-se que o CPC/2015: a) não privilegia a vontade das partes; b) obriga a mediação/conciliação quando uma das partes insistir; c) possibilita manobras protelatórias”. E prossegue asseverando que “[. d) aumenta o custo do processo; e e) prevê que o não comparecimento injustificado ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça”. Portanto, além ter contido sua eficácia reportada ao condicionamento destas implicações, tem-se em narrativa que “neste contexto, verifica-se que o legislador não levou em consideração a atual estrutura dos Tribunais brasileiros, que não estão preparados para essa realidade” (CABRAL, 2017, p.

Deste modo, a operacionalização não depende apenas de forma normativa, tem-se que para uma abrangência significativa do sistema judiciário e seus afins, deve-se manter o legislado em consonância com a realidade, ou seja, que o idealismo possa ser expresso através do empírico ato de racionalidade. Também, por sua essencialidade, os institutos contêm invariavelmente seus requisitos que os dão validade e legitimidade, contudo, pode-se observar também que, aos conteúdos intrínsecos e subjetivos, lastreados nestes institutos, é que podem garantir a real eficiência dos mesmos. Que ao conciliar ou mediar, principalmente na mediação, pode-se trabalhar o valor social, a realidade figurativa, o epicentro do problema, a sua ocorrência nuclear, partindo da premissa de que os meios justifica(ria)m os fins.

Quando trazido para dispositivos normativos legais, tal qual o NCPC e a própria lei 13. de 2015 deram uma caudalosa e disfuncional definição aos institutos e sua operabilidade, contrariando, ainda que com ares de utilitarismo, a lógica existencialista dos institutos. Percebe-se que, muito tem-se a avançar, melhorar, observar para legislar, malgrado, pode-se absorver que, os institutos são instrumentos de acesso à justiça eficazes e, se implementados sob o enfoque realista do sistema normativo-jurídico brasileiro, tende a dar bons frutos, desconcentrando o Judiciário e dando celeridade aliada à justa interpretação e adequabilidade normativa. A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO CPC/2015. Os Juízes e o novo CPC / Organizadores Antõnio Carvalho Filho e Herval Sampaio Junior - Salvador: JusPodivm, 2017. p. SENA, Adriana Goulart de. FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA.

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