DA APLICAÇÃO DO IPCA-E – EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR - NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

da CLT, in verbis: “Art. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8. de 1o de março de 1991.     (Incluído pela Lei nº 13. Atualmente, a matéria se encontra em julgamento, com sucessivos adiamentos. Todavia, o entendimento da inconstitucionalidade da TR é praticamente consolidado, já a tese da modulação, evidencia-se superada diante dos votos já proferidos, nos quais seis dos onze ministros já rejeitaram a modulação proposta pelo relator, observando-se que uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, eventual modulação somente pode ser reconhecida pelo voto de oito ministros da Suprema Corte, como de reversibilidade praticamente impossível.

Em paralelo se tem as deliberações específicas no que tange aos créditos trabalhistas, que de certo modo, tem sofrido com ausência de definição do STF. Em um breve resumo, pode-se dizer que o TST inicialmente deliberou pela aplicação do IPCA-E, sem modulação a partir de 2009, mas estabeleceu uma modulação específica, reconhecendo a incidência apenas sobre créditos não quitados, ou seja, ainda devidos na data daquela decisão. Ocorre que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação (RCL 22012) deferiu liminar suspendendo os efeitos da mencionada decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, na decisão final, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a citada reclamação. Por isso, é absolutamente inconsistente a tese da limitação da substituição do índice, em virtude da edição de norma inconstitucional repetida.

Assim, configura-se inconstitucional o §7º do Art. da CLT, devendo ser utilizado como índice de correção o IPCA-E.

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