A criminalização do Assédio Moral sob a ótica do Ne Bis In Idem

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

A criminalização do assédio moral sob a ótica do ne bis in idem / Maria Luisa Pinheiro Torres. Brasília, 2018. f. quarenta e cinco folhas) Orientador: Alessandro Rodrigues Farias. Trabalho de conclusão de curso (Graduação – Direito) -- Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Por fim, dedico esse trabalho as pessoas que foram vitimas do sofrimento e humilhação, e aos que anseiam pela retidão e uniformidade da justiça. “Utilizar as mesmas armas que o adversário é totalmente desaconselhado. A lei é, realmente, o único recurso. ” Marie-France Hirigoyen SUMÁRIO INTRODUÇÃO. ASSÉDIO MORAL. O Ne Bis In Idem e o Ordenamento Jurídico Brasileiro. A Teoria da Autonomia e Independência de Instâncias. O Entendimento do Supremo Tribunal Federal. DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Teoria dos Direitos Fundamentais. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. RESUMO O presente trabalho abordará, de maneira introdutória, a possível criminalização do assédio moral, tendo por base o projeto de lei em tramitação, sendo observado as vedações garantidas pelo principio do ne bis in idem e as garantias constitucionais da pessoa humana, levantando as medidas preventivas e as punições atualmente asseguradas judicialmente. Por fim, o trabalho apresentará algumas possíveis soluções para solucionar ou pelo menos diminuir a freqüência do problema em questão, envolvendo a criminalização de tal conduta. Palavras chave: Assédio Moral; Criminalização do Assédio Moral; Principio Ne Bis In Idem; Análise de Projeto de Lei. Uma conduta que deve ser veemente combatida considerando os desgastes psicológicos e até físicos causados pelo dano a dignidade, a moral e a personalidade do empregado.

Por fim, iremos explorar os instrumentos disponíveis de combate ao assédio moral, bem como, aqueles aos quais se pode vir a recorrer quais sejam: a reparação do dano moral, a criminalização da conduta e as medidas de prevenção. ASSÉDIO MORAL 1. Terminologia Na doutrina brasileira quando o assunto é agressão psicológica no ambiente de trabalho, a forma mais conhecida é denominada como “assédio moral”, no entanto, existem outras nomenclaturas para se referir do assunto, tais como, coação moral, terrorismo psicológico, terror moral, humilhação no trabalho, psicoterror, entre outros. Em diferentes países é possível visualizar a utilização de outros termos, como exemplo, a “moral ou psychological harassment” empregados nos países de língua francesa, o “workplace bullying” nos países anglo-saxões, nos Estados Unidos e Inglaterra amplamente conhecida por “bullying” e o que ficou conhecido no mundo inteiro ao ter dado início a uma série de estudos sobre o tema, o “mobbing” primeiramente utilizado em países escandinavos.

Essa terminologia passou a ser adotada pela maioria dos doutrinadores, após o trabalho da médica do trabalho Margarida Barreto sobre seus estudos referentes ao “assédio moral”, que tiveram por base os ensinamentos de Hirigoyen. Conceito Nos dias atuais a doutrina nos traz vários conceitos acerca do assédio moral, em verdade, em todas as definições existem pontos em comum, que se referem aos reflexos na vida pessoal do individuo, levando a desgastes na saúde física, e mais que isso, ao abalo psicológico na vida do trabalhador, que reflete tanto na sua capacidade profissional, como no seu ambiente familiar. Pode-se caracterizar como atos repetitivos e prolongados no ambiente laboral, podendo ser feito de forma direta/explicita ou de forma indireta, causando 10 exposições desnecessárias e colocando o trabalhador em situações constrangedoras, degradantes e humilhantes, sem nenhuma razão evidente.

A definição do assédio moral mais aceita pelos especialistas é conceituada pela Marie-France Hirigoyen, considerada a pioneira no assunto, vejamos: [. qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2017, p. Entretanto, como brilhantemente mencionado por José Affonso Dallegrave Neto: “Não obstante, é clara a possibilidade de reparar danos materiais e morais de 11 correntes dessa ardilosa prática com fundamento no art. °, III; art. º, IV e, sobretudo, art. º, X, todos da Constituição Federal. ” (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A conduta de natureza psicológica constitui todo comportamento com o objetivo de atingir o lado psíquico e emocional do indivíduo por meio do menosprezo ou da perseguição, da humilhação ou do isolamento.

Logo, o assédio moral expressa-se mais pelo comportamento da pessoa do que pelas palavras verbalizadas por ela. Enquanto isso é necessário que essa conduta descrita acima seja praticada de forma prolongada e repetitiva ao longo do tempo. Ressalta-se, assim, que o comportamento realizado de maneira reiterada é elemento essencial para a configuração do assédio moral. Além disso, a existência de dano psicológico também é elemento primordial para a caracterização do assédio moral. a depressão, na ocasião em que o assédio se perpetua por um tempo maior ou se torna mais agressivo. “A pessoa assediada apresenta então apatia, tristeza, complexos de culpa, obsessão e até desinteresse por seus próprios valores” (HIRIGOYEN, 2017, p. O empregado que sofre esse tipo de situação é sempre o mais prejudicado sendo obrigado a lidar diariamente com as conseqüências desse assédio, pois se encontra em total situação de dependência (trabalho como fonte de renda única) e humilhação, com sua honra e dignidade feridas pelo agressor, em seu ambiente laboral.

No âmbito trabalhista, a doutrina já nos traz entendimentos pacificados em relação ao empregado que pratica o assédio moral em desfavor de seu colega de 14 trabalho, ou até mesmo contra o superior hierárquico, sendo passível de rescisão contratual por justa causa, ou seja, decorrente de conduta ilícita do empregado. Em relação ao empregador que se enquadra no perfil de agressor, também encontra sob a doutrinação da Consolidação das Leis de Trabalho e da Constituição Federal, violando assim, expressamente as garantias fundamentais do empregado, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em especial, devemos mencionar o inciso X, que aduz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, trazendo a inviolabilidade da honra do individuo sob pena de indenização fruto do dano material ou moral decorrente de sua violação.

Seguindo o entendimento de Pamplona Filho e Gagliano faz-se entender que “Associada à natureza humana, a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento, até depois de sua morte”. Fazendo a diferenciação da honra objetiva, que é “corresponde à reputação da pessoa, compreendendo seu bom nome e a fama que desfruta na sociedade” e a 16 honra subjetiva, que “correspondente ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade”. GAGLIANO, 2008, p. Em nosso sistema penal, seguindo a teoria do crime e conforme entendimento majoritário dos doutrinadores, para que um ato seja considerado crime, são necessários que sejam preenchidos alguns requisitos, quais sejam: fato típico + antijurídico + culpável. GONÇALVES 2016 p. Já a difamação diz respeito ao ato de imputar a outro fato desabonador aos olhos de terceiros, sem a necessidade de o fato ser considerado crime.

Assim, constitui difama-ção dizer, com o intuito de atingir a honra alheia, que um trabalhador estava em-briagado enquanto prestava serviços; que um empreiteiro utilizou material de pés-sima qualidade em uma construção; que o empregado dorme em serviço; que o juiz não lê direito os processos que decide; que uma mulher casada está tendo relações sexuais com o vizinho; que determinada moça foi vista trabalhando como garota de programa em certa casa noturna (a prostituição em si não é crime); que viu de- terminada pessoa pagando por programa com um travesti; que certa 17 pessoa estava fumando maconha em uma festa (o uso da droga não é crime, e sim o porte e o tráfico) etc. GONÇALVES 2016 p. No crime de injúria é necessário que o ato atente contra a dignidade do ofendido, popularmente conhecido como insulto desonroso ou xingamento.

Tendo o reconhecimento da vedação bis in idem no período da Idade Média, ainda que nessa fase, a absolvição por ausência de provas não impossibilitasse o início de um novo processo pelos mesmos fatos, devido ao suposto interesse social na punição de todas as práticas ilícitas. O princípio do ne bis in idem conhecido no direito inglês como “Double Jeopardy”, que traduzido na sua literalidade significa “duplo risco”, foi incorporado a época do sistema jurídico do Commom Law. A expressão em latim tem por significado “duas vezes o mesmo”. A idealização do termo demonstra a repetição de algo ou de alguma atividade. Nesse caminho, pelas palavras de Rodolfo Tigre Maia, temos de forma sintetizada o seguinte o conceito: A expressão ne bis in idem, quase sempre utilizada em latim, em sua própria acepção semântica já impõe de imediato que se esclareça o que (idem) não deve ser repetido (ne bis).

°, 4, dizendo que: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”, consolidado pelo Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992. No direito interno, é possível verificar de forma indireta o reflexo do princípio do ne bis in idem, em seu art. º do Código Penal. Refere-se à extraterritorialidade incondicionada com intuito de alcançar os crimes ocorridos no estrangeiro. Nesse sentido, mesmo que atualmente ainda não possua expressa previsão legal em nosso ordenamento jurídico acerca da vedação a dupla incriminação ou princípio do ne bis in idem, com base na ampla doutrina, é considerado para o Direito Penal Brasileiro como princípio fundamental. Assim sendo, os entes federados podem estabelecer normas sem que se considerem as normas sobre o mesmo tema proferidas por outros entes.

Portanto, é possível que os mesmos fatos possam ser tipificados, com diversas sanções 21 distintas, por cada ente federado que, considerando a instância autônoma e independente, esteja autorizado a aplicar suas normas em conflito com os demais. O entendimento do Supremo Tribunal Federal A respeito da aplicação do tema, ainda se tem uma limitação em virtude da ausência de incorporação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, assim o Supremo Tribunal Federal se manifestou na perspectiva de que a vedação bis in idem não possui sequer acento constitucional: […] A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar.

BRASIL, STF, HC 80. SP). Em alguns casos ainda há a edição de emendas, mas em outro ocorre a mutação constitucional. A evolução apresentada pelo direito constitucional se deve, principalmente, à afirmação dos direitos fundamentais como sendo núcleo principal da proteção da dignidade do ser humano, bem como do entendimento de que a Constituição é o documento ideal para a disposição desses direitos. Correm paralelos no tempo o reconhecimento da Constituição como norma suprema do ordenamento jurídico e a percepção de que os valores mais caros da existência humana merecem estar resguardados em documento jurídico com força vinculativa máxima, indene às maiorias ocasionais formadas na efervescência de momentos adversos ao respeito devido ao homem. MENDES; BRANCO, 2017, p. No que se refere aos direitos fundamentais, entende-se que os mesmos sem ampliam de acordo com a evolução social, o que torna difícil a sua conceituação: O catálogo dos direitos fundamentais vem se avolumando, conforme as exigências específicas de cada momento histórico.

Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim. KANT, 2007, p. Importante destacar as lições de Barroso a respeito da dignidade humana, o autor destaca em sua obra que a dignidade humana é um princípio jurídico de caráter constitucional, como se vê: A dignidade humana é um valor fundamental. Valores, sejam políticos ou morais, ingressam no mundo do Direito, assumindo, usualmente, a forma de princípios. A dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. estabelece a conceituação de dignidade da pessoa humana como sendo um conjunto de valores elevados e essenciais a todos os indivíduos, responsável por propiciar o respeito à personalidade e 25 individualidade das pessoas até o limite do risco à convivência harmônica dos indivíduos.

Como já visto anteriormente, há também um estabelecimento de limites do poder Estado para com o indivíduo, assim sendo, Souza (2008, p. assinala que os direitos de personalidade se evidenciam como sobre princípios “do qual irradiam as luzes criadoras dos demais direitos fundamentais”, uma vez que “para a preservação da dignidade da pessoa humana é indispensável a proteção a todos os direitos de personalidade”, apontando o valor “dignidade” como o parâmetro para a solução do conflito de princípios. Direito de personalidade Necessário realizar breves comentários a respeito dos direito da personalidade. Assim, inicialmente, cumpre afiançar que o estudo dos Direitos da Personalidade tem como alicerce a evolução da pessoa que é considerado o valorfonte de todos os demais valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico.

De acordo com as lições do constitucionalista Alexandre de Moraes, tais direitos constituem à vida privada de modo a proteger o espaço íntimo do indivíduo, que não pode ser transposto por nenhum ato ilícito externo. MORAES, 2002) É possível considerar, nesse sentido, que a sede principal de proteção dos direitos da personalidade é a Constituição Federal, tendo em vista que o texto prevê, mesmo que implicitamente, uma cláusula geral de tutela, que é a dignidade da pessoa humana. Desta forma, atualmente entende-se que os direitos de personalidade conservam densa relação com a teoria dos direito fundamentais, conforme visto no início do capítulo, também guarda relação com a disciplina dos direitos humanos e com o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como sendo uma das bases da sociedade.

Por fim, é importante que seja levado sempre em consideração que, a despeito de sua quantidade e diversidade, os direitos de personalidade se apresentam como aspecto comum o fato de estarem todos vinculados com a proteção da esfera nuclear da personalidade, dignidade e liberdade humanas. SARLET et al, 2017). Dando seguimento ao estudo do tema, a escritora Hirigoyen menciona a complicação não apenas sobre a definição, como também em relação à diferenciação das atividades inerentes ao cargo exercido pelo trabalhador e da cobrança do superior hierárquico, decorrente de toda relação de trabalho com o abuso de poder, e em relação ao desvio de finalidade, no sentido de: É sempre difícil distinguir as atitudes abusivas das prerrogativas da hierarquia. A própria noção de subordinação remete a uma relação de desigualdade, de que alguns administradores poucos seguros de si ou embevecidos pelo poder são capazes de se aproveitar, abusando e sentindo um certo prazer de submeter o outro (HIRIGOYEN, 2012, p.

Nesse caminho, temos como ensinamento as situações trazidas no livro “Assédio Moral no Âmbito da Administração Pública” por Alexandre Pandolpho Minassa, que segue: Nesse sentido, age, por exemplo, com excesso de poder o superior hierárquico que não faculta ao servidor alvo de assédio informações úteis e necessárias para a realização de uma tarefa, critica o seu trabalho injusta e exageradamente, retira-lhe o acesso a instrumentos de trabalho (computador, telefone, fax, mesa, cadeira, etc. não lhe confia o trabalho que lhe é normalmente atribuído, imputa-lhe, voluntariamente e por sistema, tarefas superiores ou inferiores às suas competências, pressiona-o para que não faça valer os seus direitos (férias, 13º salário, gratificações, etc. procede de maneira que o subalterno não seja promovido, demanda-lhe, contra a sua vontade, trabalhos insalubres e perigosos, entre outros casos (MINASSA, 2012, p.

Portanto, conforme exemplificado anteriormente, as vítimas do assédio moral estão asseguradas pela Constituição Federal de 1988, podendo buscar medidas punitivas e em busca da defesa de seus direitos nos âmbitos administrativo, civil e penal. Modalidades assediadoras Podemos trazer como exemplo diversas situações que se enquadram na conduta assediadora, sendo extremamente comum a pratica concomitante de mais de uma dessas características, quais sejam: isolamento e recusa de comunicação (ocorre quando o chefe/colega de trabalho priva a vitima de informações cruciais para realização do seu trabalho); prazos humanamente impossíveis de cumprir ou tarefas acima/abaixo do grau de conhecimento do subordinado; humilhação no ambiente laboral, entre outros. Ao estudar o tema, podemos mencionar o que foi dito por Derniere Temoteo Monteiro Maia, em seu artigo “Assédio moral aos servidores públicos do Poder Judiciário – Contornos de uma relação jurídica delicada”, que: O rol de atitudes caracterizadoras do assédio moral no serviço público não é taxativo, como exemplo, citem-se algumas ações: a negação do superior em orientar adequadamente seus subordinados quanto aos procedimentos de trabalho e de rotinas administrativas, o silêncio maldoso em não responder perguntas sobre o trabalho ou ambiente organizacional, a realização de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou com prazos extremamente exíguos, humanamente improváveis de conclusão.

Em alguns casos, verifica-se que depois do cumprimento da meta estipulada e a apresentação do resultado do trabalho, o superior hierárquico ignora consideravelmente o trabalho da vítima, riscando ou mesmo rasgando o seu objeto. Em alguns casos, colocando-o, até mesmo, em uma gaveta qualquer de seus gabinetes, sem a menor intenção de utilizar o trabalho posteriormente, usando-o, na melhor das hipóteses, como forma de exibição da incompetência da vítima para os demais subordinados. A pessoa começa a somatizar e ter problemas emocionais. Até para justificar, ela precisa de ajuda, precisa gritar de alguma forma. Às vezes, a depressão ou somatização de doenças orgânicas é uma maneira do corpo pedir socorro. Mas nem isso é considerado, quando é caso de assédio moral, pela chefia.

Ao contrário, quando a pessoa procura atendimento psicológico e esse chefe fica sabendo, começa a boicotar os horários, mesmo sendo um serviço que o tribunal disponibiliza para o funcionário. Na capital 78% já sofreram assédio moral ou 30% dos servidores da capital. No interior 75% já sofreram assédio moral ou 30% dos servidores do interior. O tribunal onde há mais servidores que sofrem assédio moral é o JF capital e o JT do interior. O tribunal onde os servidores menos sofrem assédio moral é o TRT e o JF do interior. As formas de assédio mais comum são o controle excessivo do trabalho e das metas e o excesso de trabalho. Ou seja, a ordem era desmoralizar e humilhar o servidor. Por fim, o servidor, ainda em sua petição inicial, comunica que entrou em quadro depressivo em face da ferocidade do assédio moral humilhante, o que findou inclusive com o desmoronamento do seu casamento.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO PIAUÍ, 2013). Portanto, é possivel mensurar que o assédio moral dentro do Judiciário está intimamente ligado a hierarquia, ocorrendo uma padronização comportamental dos seus servidores por meio da disciplina, com base no controle e intimidação. De forma que, os que não se encaixam nos padrões, são considerados “indisciplinados” e por consequencia, ficam mais visiveis e proporcios a sofrerem o assédio. COSTA, 2002, p. Assim sendo, os contornos e a extensão do dano moral se abrigam no próprio Texto Constitucional, mais especificamente em seu artigo 5º, V (que assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”) e X (que declara inviolável “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”) e, especialmente, no art.

º, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático “a dignidade da pessoa humana”. Gonçalves dispõe acerca do dano moral, deixando claro no que consiste o mesmo e quais são suas consequências: Para evitar excessos e abusos, recomenda SÉRGIO CAVALIERI, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (GONÇALVES, 2017).

Ademais, é sabido que o Código Penal, assim como os demais ramos do direito, foi objeto de uma construção histórica até se consolidar da forma que é hoje. Essa evolução alinhou valores morais e materiais do homem, diante da sua necessidade de manter um patamar mínimo de vida digna entre os demais na sociedade. Assim, para que houvesse a previsão desses valores numa codificação, que no caso é o Código Penal, fez-se necessário, por óbvio, que esses bens jurídicos protegidos fossem valorados, a exemplo da honra, da vida e da liberdade. FELKER, 2006). Essa valoração é compreendida a partir da utilização desses bens e da relevância e frequência com que estes são aplicados no contexto de vida de todos os que necessitem do amparo legal.

São passos para amenizar o problema, mas não bastam (HELOANI, 2005, p. Deve haver a promoção de palestras e debates abertos a respeito do assédio moral, para superiores e empregados, onde o gestor deve deixar claro que a tolerância é zero para o assédio moral na organização, e que a sua ocorrência resulta em responsabilidade na esfera judicial, além da esfera administrativa. Ainda, a atuação dos sindicatos seja na forma de palestras, cartilhas expositivas, ou até mesmo por meio de mecanismos práticos de conscientização e informação sobre o assédio moral, colaboram de forma considerável na prevenção do assédio moral. A respeito da importância dos sindicatos, ressalta-se que os mesmos são entidades associativas permanentes que representam, respectivamente, trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, e empregadores visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida (DELGADO, 2006, p.

Desta forma, o desafio institucional de evitar o assédio moral no ambiente de trabalho reside em estabelecer ambientes favoráveis para o diálogo, a participação, a transparência, a ética, a valorização do trabalhador e o respeito à diversidade, objetivando a saúde dos trabalhadores. É importante mencionar que a criminalização dessa conduta resultará no maior número de denúncias, pois as vítimas se sentirão mais protegidas pelo direito. Além disso, pode haver a diminuição das ocorrências, uma vez que a ameaça do direito penal irá existir. Na votação do projeto, houve resistência por parte de alguns parlamentares, ao passo que houve concordância por parte de outros, como se vê: [. a relatora, Margarete Coelho, defendeu a medida. “Este texto não pune as empresas em momento algum, estamos na esfera penal, onde a responsabilidade é do agente”, ressaltou.

Salientamos que essa conduta é mais frequente do que imaginamos, e está presente no ambiente laboral desde os primordios, importante destacar esses aspectos, pois são indispensáveis para que possamos identificar a conduta no cenário das relações de trabalho. Tratamos no segundo capítulo, da contextualização do principio do Ne Bis In Idem, expomos o seu reflexo no ordenamento jurídico brasileiro, mencionamos a teoria da autonomia eindependência de instâncias, além de discorrermos sobre o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. Destacamos o pensamento dos doutrinadores a respeito da legalidade da aplicabilidade do princípio em confronto nossa legislação. Nesse caminho, no capitulo seguinte, abordamos alguns direitos e principios previsto em nossa Legislação Maior, qual seja, Constituição Federal, considerados fundamentais e inviolaveis.

Realçamos o principio da dignidade da pessoa humana e o direito da personalidade, que são frontalmente violadospela violência moral e configuram atos de improbidade administrativa eabuso de autoridade. ufsc. br/portal/sites/default/files/anexos/11723-11723-1-PB. htm). Acesso em: 15 out. BERNANDES, Marcelo Di Rezenda. Código Penal. Disponível em: (http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decretolei/Del2848compilado. htm). Acesso em: 05 set. BRASIL. Projeto de Lei n. Disponível em: http://www. html>. Acesso em 17 mai. COSTA, Judith Hofmeister Martins. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza de sua reparação. In: a reconstrução do direito privado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. n. p. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. V. Neste 11 de agosto, algumas reflexões sobre o nosso juramento.

Disponível em: (https://www. conjur. com. br/2015-ago-11/raul-haidar-11agosto-algumas-reflexoes-nosso-juramento). IBGE terá que pagar indenização por assédio moral a funcionária. TRF4 Notícias. Porto Alegre, 13 abr. Disponível em: (https://www2. trf4. KANE, Sally. How to Protect Yourself From Bullying in the Workplace. Disponível em: (https://www. thebalancecareers. com/types-of-bullying-2164322). conjur. com. br/2018-set-28/limite-penalsignifica-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118). Acesso em: 12 dez. MIRANDA NETO, H. São Paulo: Atlas, 2002. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Disponível em: <https://www. diritto. Disponível em: (http://estadodedireito. com. br/poder-judiciario-e-injustica/). Acesso em: 15 out. PEREZ, Fabíola. O abuso do poder diretivo do empregador e a responsabilidade civil pelos danos causados ao empregado – atuação do Ministério Público do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

REALE, Miguel, Os Direitos da Personalidade. Disponível em: http://www. miguelreale. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 2002. p. com. br/app/noticia/economia/2016/10/23/internas_ec onomia,554349/um-processo-por-assedio-moral-e-registrado-a-cada-55horas. shtml). Acessoem: 15 out. WORKPLACE bullying: Violence, Harassment and Bullying Fact sheet.

659 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download