DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA E À LIBERDADE

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

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Dessa forma, os direitos fundamentais não podem ser vistos um sistema fechado e excludente, mas sim como um sistema aberto que possibilita a inclusão de novos direitos fundamentais, de acordo com as mudanças históricas, sempre com vistas a garantir a dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Dignidade; Segurança; Liberdade. Abstract: This article aims to make considerations about fundamental rights with an emphasis on security and freedom. The methodology adopted in the research makes it possible to classify the present research, as to the means, as being bibliographic and for its purposes, it is an exploratory research. In the end it was possible to conclude that fundamental rights have as their main characteristic the protection of human dignity in all its dimensions. A esse respeito, importante é a lição extraída de Vergara (2013, p.

segundo quem a pesquisa bibliográfica é a que se realiza “[. com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral” (VERGARA, 2013, p. Para Beuren (2006, p. “com base nisso é que se pode elaborar o trabalho monográfico, seja ele em uma perspectiva histórica ou com o intuito de reunir diversas publicações isoladas e atribuir-lhes uma nova leitura”. Alguns autores empregam as expressões liberdades públicas, direitos subjetivos públicos, entre outras. Sobre essa questão, Araújo e Nunes Júnior (2005, p. apontam que: Em suma, a expressão direitos fundamentais é a mais precisa. Primeiramente, pela sua abrangência. O vocábulo direito serve para indicar tanto a situação em que se pretende a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos pela Constituição.

Direitos Naturais, inerentes a condição humana do homem (FERRARESI, 2012, p. Conforme Tavares (2006) “os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, que visam oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais". Para Chimenti (2003) Direitos Fundamentais de segunda geração são os direitos ao trabalho remunerado, ao sistema de saúde, à previdência social e de acesso à cultura e informação. Assim, é possível verificar que os direitos fundamentais de segunda geração dependem necessariamente da atuação do poder estatal, para garantir adequadamente as formas e recursos para o aproveitamento e exercício pleno das liberdades conferidas ao indivíduo (DEGANI et al, 2013). Para Chimenti (2003) os Direitos de terceira geração são aqueles que abrangem direitos difusos ou coletivos, a exemplo do direito a um meio ambiente saudável, proteção dos consumidores etc.

Araújo e Nunes Junior (2005) apontam como características dos direitos fundamentais a historicidade, a universalidade, a limitabilidade, a concorrência e a irrenunciabilidade. Historicidade Sobre a Historicidade Araújo e Nunes Junior (2005, p. apontam que: Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo. A doutrina cristã eleva o homem a situação de semelhança de Deus, indicando a igualdade como um dos pressupostos fundamentais. Assim, o ser humano foi alçado a um novo patamar de dignidade. A colisão de direitos fundamentais não ocorre no plano normativo, mas sim, no exercício de direitos por indivíduos diferentes e titulares de direitos antagônicos, mas que, por sua vez não são absolutos e devem se harmonizar de forma a não prejudicar nenhuma das partes. Concorrência “A possibilidade de exercício e acúmulo de direitos fundamentais é o que define a característica da concorrência” (FERRARESI, 2012, p.

Segundo Araújo e Nunes Junior (2005, p. Tal predicado indica que os direitos fundamentais podem ser acumulados. Exemplo dessa situação é o jornalista, âncora de um jornal falado, que, após transmitir a informação, faz uma crítica. Alexy (1997) classifica a colisão de direitos fundamentais em dois tipos distintos: colisão de direitos em sentido estrito e colisão de direitos no sentido amplo. O autor explica que: Colisão de direitos fundamentais em sentido estrito ocorre, quando o exercício ou a realização do direito fundamental de um titular de direitos fundamentais tem consequências negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais; e colisão de direitos fundamentais em sentido amplo ocorre, quando há uma colisão de direitos individuais fundamentais e bens coletivos protegidos pela Constituição (ALEXY, 1997 p.

São comuns os casos em que o direito, por exemplo, à liberdade de expressão viola, aparentemente, a intimidade de outrem. Tais situações costumam ser resolvidas adotando-se critérios dos mais variados, parecendo depender, na praxe cotidiana, dos valores adotados por quem interpreta (Scherer, 2015). Tal autor afirma ainda que “o grande desafio em se buscar uma solução para o possível confronto entre direitos fundamentais está na dificuldade se de estabelecer premissas teóricas que sejam válidas para a multiplicidade de situações a serem enfrentadas” (Scherer, 2015, p. A redação do artigo 144 da Constituição Federal não deixa dúvidas com relação a quem imputa o dever de efetivar o direito fundamental à segurança pública: ao Estado, com a responsabilidade de todos. Assim, tem-se que ao Estado, ente que detém o monopólio do uso da força, cabe organizar-se em termos de instituições, pessoal, aparelhamento e atribuições, dentre outros aspectos, para garantir que as pessoas sintam-se protegidas e, assim, aptas a normalmente viverem suas rotinas, desfrutando de seus bens, da convivência doméstica, das atividades sociais, indo ao trabalho e executando-o, enfim, simplesmente vivendo sem, o hoje infelizmente constante, receio de que alguma lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento lhes aconteça (Almeida, Bomfim, Jacob, 2015).

Todavia, sabido é que tais garantias dependem de políticas públicas, as quais nem sempre se revelam efetivas e eficazes, havendo diariamente e a cada minuto inúmeras violações, não pelo Estado diretamente na maioria dos casos, mas por terceiros, ao direito fundamental à segurança pública em todos os rincões deste país (Almeida, Bomfim, Jacob, 2015). Somente por meio da disponibilização de recursos por parte do Executivo e da criação de projetos que visam à aplicação de medidas garantidoras desses direitos será possível a sua efetivação. O Poder Executivo, portanto, se encontra numa posição de garantidor, uma vez que cabe a ele, principalmente, a materialização direito à segurança (Almeida, Bomfim, Jacob, 2015). Direito constitucional descomplicado. ed. São Paulo: Metodo, 2011. ALEXY, R.

 Teoria de los derechos fundamentales. Disponível em https://thalitabomfim. jusbrasil. com. br/artigos/264407405/direito-a-seguranca-publica-direito-fundamental-de-segunda-geracao-funcao-do-poder-executivo. Acesso em 09/05/2019. al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e prática. a ed. São Paulo: Atlas, 2006. CARDOSO, A. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003. DEGANI, L. A; ANTUNES, P. M. C. S. Direitos fundamentais e suas gerações In: Revista JurisFIB - ISSN 2236-4498, Bauru, Volume III, Ano III, dez. PRADO, J. C. N. R. A colisão entre direitos fundamentais. Disponível em http://www. publicadireito. com. SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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