O abandono afetivo de idoso e a responsabilidade civil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

A pessoa que pratica essa agressão pode ser da família, como parente ou pessoa que exerce a função parental sem haver laços sanguíneos. IBCCRIM, 2010). De maneira universal, o abandono afetivo e os abusos dos familiares impressionam pelos dados que só aumentam. A família deveria ser a fonte em que o idoso encontra vínculos fraternais, a sua segurança, toda a sua história. Relevância Acadêmica e Social: Tal assunto é de extrema importância social e acadêmica, haja vista possuirmos em nossa sociedade um grande número de idosos que tendem a aumentar ainda mais. º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana” Este princípio é a base de todos os direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal.

É, a partir dele, que decorre o direito à vida, à liberdade, à saúde, à segurança, dentre outros. Assim todos os demais princípios constitucionais deverão ser interpretados tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando assim, que todo homem seja respeitado em toda sua amplitude e com a devida dignidade. Sua maior finalidade é a proteção do ser humano. O princípio da solidariedade encontra-se no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal, conforme segue: “Art. no plano individual envelhecer significa aumentar o número de anos vividos. Entretanto, este não é o único critério a ser adotado quando se fala em envelhecimento, existindo outros fatores de ordem psíquica e social a serem observados, visto que os indivíduos se diferenciam entre si de acordo com a educação, sexo, renda, enfim, de acordo com o meio econômico e social a que estão inseridos.

Mundialmente, a população idosa está crescendo rapidamente. Em 1950, eram cerca de 204 milhões de idosos no mundo e, já em 1998, quase cinco décadas depois, este contingente alcançava 579 milhões de pessoas, um crescimento de quase 8 milhões de pessoas idosas por ano. “As projeções indicam que, em 2050, a população idosa será de 1. O indivíduo começa a ser considerado inútil, um incômodo. Então, ele vai ser descartado em algum lugar. Na verdade, existe uma série de coisas que podem servir como tentativa de justificativa. Mas o que acontece é um individualismo exacerbado, prejudicando quem não representa mais o paradigma de indivíduo proposto pela sociedade. ” Este é o retrato da sociedade atual. O dever dos filhos pelos pais idosos está assegurado em todos os dispositivos legais anteriormente mencionados.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso V, apresenta a seguinte redação: “Art. º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária. V – priorização do atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar exceto dos que não a possuam, ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. ” É importante ressaltar que a família é a primeira com o dever de zelar e cuidar para que os direitos dos idosos sejam cumpridos.

A responsabilidade civil dos filhos pelos pais idosos é um tema de muita polêmica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pois vários doutores afirmam que não é possível obrigar alguém a amar e sentir afeto por outra pessoa, mesmo quando se trata de pai ou mãe. Outros doutrinadores afirmam que a indenização advinda de abandono moral ou material, tem um caráter compensatório, punitivo e educativo. Diante disso, é necessário observar cada caso em particular, verificando a existência ou não de dano que gere uma possível indenização. Vários são os casos em que são relatados de situações em que os filhos deixam seus pais nas portas de asilos com a desculpa de que “passarão para pegá-los mais tarde” e nunca mais retornam.

Ao perder o contato com seus filhos e com sua família, em sentido amplo, esses idosos são privados da convivência familiar, ou seja, deveres de assistência imaterial, assegurado pelo Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º parágrafo único, inciso V. O ato ilícito surge, a partir do momento em que não é cumprida pelos filhos a obrigação imaterial estabelecida em lei. A Constituição Federal apresenta em seu artigo 229 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Fica evidente o dever recíproco existente na relação entre pais e filhos, valorizando as relações afetivas e a firmação do princípio da solidariedade entre os membros da família.

Importante ressaltar que este princípio gera o cuidado, a atenção e o apoio físico e moral, sendo estes, deveres de assistência imaterial. Essas obrigações jurídicas imateriais, são deveres de cunho moral e quando descumpridas, geram danos emocionais incomensuráveis. e 30): “1- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Com relação ao idoso, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide.

Dessa forma, os filhos têm para com os pais as mesmas obrigações paternas anteriores a velhice. Se um pai idoso, sem condição de sobrevivência, depender de um dos filhos, os demais deverão responder pelo encargo na proporção de seus recursos. Entretanto conforme a decisão dos magistrados a sentença de improcedência foi mantida, negando assim a indenização por danos morais. No mesmo sentido, o desembargador Alvimar de Ávila apresentou a seguinte decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2005: AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAI. Fernando Gonçalves. DJ 29/11/2005) Em contrapartida, a Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira se mostrou a favor da indenização por abandono afetivo, condenando o apelante ao pagamento de R$ 209. duzentos e nove mil, cento e sessenta reais).

A mesma explicou que este valor: “(. deve ser mantido, pois observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. ALIMENTADA PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTOS MANTIDOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. org. br/. BRASIL. Instituto de Geografia e Estatística. Censo Demográfico: Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, 2000. Anais. Santiago: CELADE, 2000. p. Seminarios y Conferencias - CEPAL, 2) Disponivel em: <http://www. ibge. gov. br/home/estatistica/populacao/perfilidoso/perfidosos2000. pdf> - FARID, Jacqueline. População Idosa do Brasil é de 21 milhões de pessoas, diz IBGE. In: Agência Estadão [online], 2009. blogspot. com/2010/07/o-abandono-de-idosos-nos-asilosdo. html> - SILVA, Cláudia Maria. Descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por danos à personalidade do filho.

Revista Brasileira de Direito de Família.

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