EUTANÁSIA: REAFIRMANDO A DIGNIDADE HUMANA COM NECESSÁRIA EMPATIA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Conflito entre princípios constitucionais: direito à vida x dignidade humana 2. Direito Penal/Homicídio Privilegiado 2. Intromissão do Estado na decisão a vida 3 EMPATIA 4. EUTANÁSIA 4. Diferenciação entre eutanásia e ortotanásia 4. INTRODUÇÃO A Eutanásia seria uma forma de morte digna onde o paciente sem mais chances de sobrevida ou que esteja com suas capacidades limitadas de forma que afete sua dignidade escolhe pela morte de forma digna. Deve-se perceber que a Eutanásia voluntária é escolhida pelo indivíduo de plena consciência de seus atos. Temos aqui uma relação com a liberdade de escolha, a dignidade do indivíduo, e o direito à vida, no Brasil pendemos para a supremacia do direito à vida, esquecemos, deixamos de lado, do direito à dignidade pelo direito à vida, resta aqui nosso embate, qual princípio priorizar? Atualmente o direito penal brasileiro tem a priori o princípio da vida, restando para o paciente os cuidados paliativos.

Porém os sistemas de manter uma pessoa viva por mais tempo mesmo quando a morte é inevitável, tornou-se uma maneira dolorosa um prolongado sofrimento, que deveríamos repensar. França (2014) nos traz a reflexão do ato de promover a morte por compaixão, algo que sempre foi motivo de reflexão em nossa sociedade, levamos em conta os direitos individuais, a dignidade humana. Direito à vida ou obrigação de viver? Somos uma máquina bem montada onde tudo se organiza de forma a ter êxito, talvez o sistema fordista orgânico mais eficiente, se não fossem os males que caem há todos, doenças e acidentes, talvez, apenas talvez seriamos um sistema perfeito. A vida humana é considerada um direito indisponível absoluto, sendo assim a compreensão e aceitação da Eutanásia adviria da compreensão da disponibilidade ou não desse direito.

Em primeiro momento pode nos parecer que o direito à vida não pode ser passível de discussão, porém a realidade é diferente, e cabe ao sistema jurídico acompanhar as nuances da atualidade. Concorda-se com Guimarães (2011) com o fato que se tratando da vida do próprio indivíduo não deveria tratar o direito penal e apenas tratar da vida de terceiro, um exemplo é a tentativa ao suicídio, não há punição visto que não se pune auto lesão. Temos então em nossa Constituição Federal de 1988 o seguinte ordenamento: Art. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Guimarães (2011) relembra que para o Brasil o fato do princípio da dignidade humana ser mais que uma lei, ela não é criada mas sim, é um valor preexistente, não sendo então uma criação da lei maior, Estamos no estado Democrático de Direito, O Brasil como lembra Guimarães (2011) , passou por um regime militar, fato que motivou a priorização da dignidade humana, visto as ocorrências de tortura e as situações de desrespeito praticados durante o regime militar.

Pensa-se então na morte digna, morrer sem dor e com todos seu direitos garantidos. O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos traz os direitos do cidadão e não os deveres. A vida então não seria um valor absoluto, mas um valor indisponível, há em nosso ordenamento jurídico a concordância de não ser obrigado o paciente a receber tratamento específico recomendado pelo médico, e em situação grave será tomado todos os métodos legais para garantir que foi de total liberdade e consciência que o paciente optou por não receber o tratamento médico disponível. A inviolabilidade à vida trata-se então sobre a vida do outro e não pela pŕopria. As lei são criadas de acordo com a cultura local, com os ditames da sociedade, com suas reais necessidades, a sociedade brasileira então atualmente em um regime democrático de direito, um regime que permite que possamos nos organizar e resguardar os direitos fundamentais e consequentemente a dignidade humana, não permite a Eutanásia por ter como proteção jurídica principal a vida.

Essa organização está mudando em que o assunto Eutanásia sempre era associado com um tabu imensurável, hoje podemos debater motivos para permissão ou não da prática, efeitos advindos da globalização. Porém no Brasil ainda é pouco tratado, se olharmos para outros países onde além da discussão existir, há permissão para o procedimento. Temos direito a Liberdade, liberdade de crença, liberdade de pensamento, sendo assim o Estado não pode utilizar o pensamento religioso para influenciar na educação e na cultura da sociedade, pois assim violaria o direito de pluralidade de ideias, no brasil temos a bancada evangélica, está vem sendo motivo de vários barramentos de projetos de leis, como aborto e Eutanásia de certa forma falta-nos empatia.

EMPATIA A empatia é definida como uma resposta emocional que deriva da percepção do estado ou condição de outra pessoa, sendo congruente com essa situação (Eisenberg & Strayer, 1987). Porém não estamos de todo mal, visto que a humanidade ja passou por coisas terríveis. Na história da humanidade se encontram rompantes colapsos empáticos como o Holocausto, porém houve o renascimento empático coletivo como a revolução humanitária na Europa do Século XVIII, com o desenvolvimento do movimento em prol da abolição da escravidão. KRZNARIC (2015) KRZNARIC (2015) ainda menciona STEVEN PIKER Essa revolução moral, escreve Steven Pinker, teve raízes no “desenvolvimento da empatia e do respeito pela vida humana”. Deveríamos nos voltar para exemplos como este – e para outros que descreverei neste livro – em busca de inspiração e pôr a empatia a serviço do enfrentamento das grandes questões de nosso tempo.

Questões como a Eutanásia. Por outro lado temos a religião, um Deus, para quem acredita em uma divindade, deve-se algo a tal divindade, a vida, e com isso os deveres que advém dela, deveres consigo, deveres com a alma e com o corpo, mudando esse dever para a moral do fazer ou não fazer. Essa obrigação moral Guimarães (2011) descreve como guiada por três respostas: a razão, a sociedade e Deus ( que seria então o início e final de tudo). A religião se define pela crença na garantia sobrenatural de salvação e técnicas destinadas a obter e conservar essa garantia (GUIMARAES, 2011) A religião acaba por impor obrigações, obrigações morais de dever com o Criador.

Podemos então ver que as coisas ditas como morais e imorais mudaram de acordo com tempo e a sociedade, como Guimarães (2011) relembra o ócio, admirado na sociedade greco-romana foi transformado em pecado com a chegada do cristianismo. temos por moral e imoral situações que achamos convenientes ou não de acordo com a cultura aprendidas ao longo de nossa vida humana. Quebrei uma vértebra na coluna cervical e fiquei tetraplégica. Desde então, só consigo mexer a cabeça. A lesão não tem cura. Passei meses fazendo um tratamento experimental, nos Estados Unidos, e não melhorei. Centenas de médicos testam novos métodos e técnicas de cirurgias pelo mundo, cobram caro e não oferecem resultados. De segunda à sexta, participo de sessões para não deixar meus músculos atrofiarem e vou ao psicólogo e psiquiatra, uma vez cada.

Eu não sou uma pessoa depressiva ou bipolar, nunca tive tendência para isso. Tento viver minha vida, saio bastante com meus amigos e família. Estou trabalhando numa empresa, onde uso um computador e telefone com adaptações, mas tudo é difícil. Ainda mais quando vejo a vida das pessoas andando e a minha, parada. Gostaria que a minha decisão fosse respeitada. Eu entrei em contato com a Dignitas há um ano e meio. Fiquei aliviada em descobrir que lá não é um açougue. Eles se importam, querem saber o que você sente. Com a Dignitas, passei a ter uma alternativa, uma saída. Revista Época,2012, texto digital) Com o relato acima fica mais fácil entender sobre empatia e sua relação com a Eutanásia.

A religião diria aqui que deveria seguir os desígnios de Deus, os Juristas Brasileiros diriam que Eutanásia é crime no Brasil e ponto final, a moral nos faz sopesar os aprendizados durante a vida, a ciência aceita o fim da vida com o fim das atividades cerebrais enquanto a religião nos força a voltar ao ponto inicial de dever a vida a alguém. Porém o fato é, conseguimos nos colocar primeiramente empaticamente quanto ao relato acima? Ou o que pesa é o pré julgamento moral? 5 CONCLUSÃO Verificamos uma falta de estudos aprofundados em relação à Eutanásia, porém com os estudos realizados percebemos então que o julgamento moral auxiliado da falta de empatia, contribuiu para o pré conceito efetivado frente a Eutanásia Ativa, visto que há o consentimento do ofendido e a inexigibilidade de conduta diversa, sendo assim não haveria motivos para o envolvimento penal na discussão, este que se envolve com resolução de delitos e punição.

Visto que sopesando os bens jurídicos tutelados, os princípios, entre eles direito à vida e dignidade humana, os valores sociais que aos poucos vem mudando, a liberdade individual, a não obrigatoriedade a submissão ao tratamento, nós estamos indo aos poucos para o lado da legalização da Eutanásia Ativa, pois não há como absolutizar o direito a vida, fazendo com que não houvesse a disponibilidade de optar por ela ou não. Podemos então considerar uma legislação com as devidas precauções entre limites e cuidados exercidos durante a prática da Eutanásia Ativa. ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. CAMPOS, Patrícia Barbosa e MEDEIROS, Guilherme Luiz. A eutanásia e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

In:Revista Eletrônica direito justiça e cidadania, 2011. html DWORKIN, R. Domínio da vida. Aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003 FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 205. LEPARGNEUR, Hubert. Bioética da Eutanásia Argumentos Éticos em Torno da Eutanásia. Publicado em Revista Bioética Simpósio: eutanásia vol 7 n1, 1999. OBSERVAÇÕES: O artigo apresenta uma boa revisão teórica sobre o tema. O referencial teórico citado é relevante para o propósito do estudo. No entanto, em algumas partes, o texto precisa ser revisto, no sentido de torná-lo mais claro e adequado às normas técnicas. Nota: 8. Abraço, Maristela Juchum.

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