A VALIDEZ DO DISCURSO NAS COMISSÃO DA VERDADE

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Filosofia

Documento 1

Palavras-chave Ditadura. Comissão da Verdade. Arquivos. Justiça. Sociedade Civil. Neste artigo, propõem-se o estudo da Comissão da Verdade instaurada no Brasil, questionando as possibilidades de verdades e discursos implicados neste cenário, busca-se a possibilidade de uma verdade consensual entre os atores envolvidos, baseada na teoria discursiva da verdade de Habermas, evidencia-se um novo papel do documento como meio de interações sociais e referência ao discurso. O CONTEXTO Os avanços no debate sobre o direito à memória e à verdade dos fatos ocorridos no período de regime ditatorial no Brasil entre 1964 e 1985, iniciam-se no governo Fernando Henrique Cardoso com a aprovação em 1995 da lei 9. de criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Em 2002 foi aprovada a lei 10. instituindo a Comissão da Anistia.

Estas disputas e confrontos tem como lócus uma rede de comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opinião denominada por Jürgen Habermas de esfera pública. Nesta rede, destaca-se a tensão entre os atores políticos de um lado influenciados por setores da sociedade civil, e por outro pelas elites desinteressadas no acesso à informação. A esfera pública pode ser descrita como uma rede adequada para a comunicação de conteúdos tomadas de posição e opiniões; nela os fluxos comunicacionais são filtrados e sintetizados a ponto de se condensarem em opiniões públicas enfeixadas em temas específicos. Do mesmo modo que o mundo da vida tomado globalmente, a esfera pública se reproduz através do agir comunicativo, implicando apenas o domínio de uma linguagem natural; ela está em sintonia com a compreensabilidade geral da prática comunicativa cotidiana.

HABERMAS, 2003a, p. De acordo com uma interpretação liberal, a autodeterminação democrática dos cidadãos somente se realiza através desse direito, que assegura estruturalmente as liberdades, porém de tal sorte que a ideia de uma ‘dominação das leis’, que se concretiza historicamente na ideia dos direitos humanos e da soberania popular, passa a ser vista como uma segunda fonte de legitimação. Isso levanta a questão sobre a relação entre o princípio democrático e o Estado de direito. No ponto de vista clássica, a legislação da república são a manifestação da vontade ilimitada dos cidadãos reunidos. Posto que o modo como a sua forma de vida política comum se espelha em leis: esse agir não seria uma limitação, uma vez que obtém validade através do processo de formação da vontade dos cidadãos.

O princípio do exercício do poder no Estado de direito parece colocar limites à autodeterminação soberana do povo, pois o “poder das leis” impõe que a formação democrática da vontade não se coloque contra os direitos humanos positivados na norma de direitos fundamentais. Somente valeriam como verdadeiros aqueles consensos fundamentados, em que seriam apresentadas razões ou fundamentos aceitos como válidos por qualquer pessoa. Isto quer dizer que há aqui uma pretensão normativa, embutida nessa exigência de validade universal. Contudo, mesmos com essa ressalva, surge uma contradição: “se como critério de verdade somente se permite um consenso fundamentado, a teoria consensual da verdade se encontra em uma contradição, pois as condições sob as quais se pode chegar a um consenso fundamentado não podem ser objeto de um consenso, mas, ao contrário são resultados das regras do processo argumentativo, ou da lógica do discurso.

O discurso ou situação ideal de fala, em que se teria que estabelecer o consenso que pudesse valer como critério de verdade, tem que ser pensados como irrestritos, sem restrições temporais ou espaciais e isentos de coação. Sob estas condições idealizadas qualquer um que possa participar de um discurso pode ser considerado racional. HABERMAS, 2004, p. As condições de verdade com base em idealização é criticada por Rorty o qual considera que toda idealização mais expandida fracassará, porque, nas idealizações, precisamos sempre partir de algo conhecido. Uma aceitabilidade racional idealizada seria pertinente apenas a uma comunidade ideal. Sobre esta afirmação, Habermas explica que uma idealização das condições de justificativa absolutamente não precisa partir das propriedades da cultura, mas pode começar nas propriedades formais e processuais de práticas de justificação em geral, difundidas em todas as culturas.

Essa ideia é favorecida pelo fato de que a práxis da argumentação força os próprios envolvidos a emitir suposições pragmáticas de conteúdo contrafactual. Já pelo lado das vítimas do regime e de seus familiares visualizamos a crítica a Lei de Anistia considerada forjada durante o período repressivo pelo poder constituinte, além de segundo Abrão (2012) a construção semântica de um discurso do medo, qualificando como terroristas os membros da resistência armada, e de colaboradores do terror e comunistas os opositores em geral. O que ocasionou o argumento dos opositores como inimigos e, posteriormente, da anistia como necessário pacto político de reconciliação recíproca, sob a cultura do medo e da ameaça de uma nova instabilidade institucional ou retorno autoritário.

A defesa por uma verdade consensual deve ser imparcial e procurar através de processos de argumentação com todos os envolvidos, livres de qualquer coação uma forma de entendimento entre os vários discursos e verdades. Para isto, concordamos que o documento pode ser um elemento de referência ao discurso neste processo. Grande parte da noção de documentos privilegia a visão de documentos como portadores de conhecimentos, poucas são as noções de documentos definido dentro de contextos sociais e dos processos dinâmicos da linguagem com vistas à precisão de significados para se atingir a verdade. Além disso, identificou-se os conflitos entre os vários discursos e verdades no processo de instauração desta comissão o que acarretou a proposta da busca de uma verdade consensual baseada na teoria da verdade discursiva de Habermas e que justificaria a proposta da comissão.

Procurou-se caracterizar uma nova abordagem da função dos documentos como meio e instrumento de interação social mediada, em correspondência com as funções da linguagem de articulação, cooperação e coordenação de atividades. REFERÊNCIAS ABRÃO, P. A lei de anistia no Brasil: as alternativas para a verdade e a justiça. In: ACERVO: Revista do Arquivo Nacional, v. Direito, moral, política e religião nas sociedades pluralistas: Entre Apel e Habermas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2006, v. p. DOCUMENTO: gênese e contextos de uso. Rio de Janeiro: UFF, 2010. São Paulo: Loyola, 2004, p.   HABERMAS, J. Direito e democracia: entre faticidade e validade, v. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003a. O pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990, p.

cap. e 6 quando fala dos 3 mundos -  JURGEN HABERMAS: 70 anos. Revista Tempo Brasileiro, n.

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