ÉTICA E BOA CONDUTA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Administração

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Abstract: This paper aims to address the ethics theme and good conduct in the public service and Inform the regulatory principles of public service; Inclusion Report and the Ethics in Government Agenda will be studied by the Ethics Committee History and how and inform what Ethical components and the importance and concept of citizenship. The rule of law exists and is invigorating, however, enough, fails to produce the effects that are proposed. The reason for this inefficiency lies exclusively in which the recipients of the standard, which are responsible for coercion and punishment of offenses, lacked the main thing: to moral virtue to comply with rule of law. Keywords: Civil Service; ethics; Good Conduct; Citizenship. INTRODUÇÃO O tema a ser abordado será a Ética e boa conduta no exercício da função pública, pretende-se a abordar o comportamento do agente público o ponto de vista da ética.

Existe, por parte da sociedade, empenho em que determinados serviços relacionados, seja com saúde, seja com segurança coletiva, seja com a paz social, sejam a ser oferecidos privativamente por pessoas adequadas, habilitadas mediante avaliação de suas capacidades. Entretanto, independentemente de ser ou não ser cristão, a consciência do agente públicos que quer agir como se fosse cristão, sente-se submetido não só pelos regulamentos da Lei Natural, mas ainda pelos princípios da moral Cristã. O tema escolhido a ética e boa conduta no exercício da função pública justifica-se pela existência de leis, como por exemplo o Código de ética dos servidores públicos federais, bem como a existência de princípios constitucionais que sempre tendem prevalecer.

Fica claro a importância do tema escolhido conforme pode-se verificar haja vista que no que se refere a gestão pública a ética e a boa conduta do agente público é de suma importância para que tudo funcione de forma harmoniosa. PRINCÍPIOS REGULADORES DO SERVIÇO PÚBLICO Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, assinalando os caminhos que precisam ser seguidos pelos aplicadores da lei. Para José dos Santos Carvalho Filho é de extrema importância o efeito do princípio da legalidade no que se refere aos direitos dos indivíduos: É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos dependente de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei.

Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. O princípio da legalidade encontra fundamentação legal nos artigos artigo 37, Caput, aqui já mencionado e no o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. O artigo 37 da Constituição é o que podemos definir como princípio da legalidade sendo aplicado a administração pública ou seja a legalidade pública, e neste sentido leciona Alexandre Mazza3 “Empregada com iniciais minúsculas no dispositivo, a expressão administração pública significa a atividade administrativa, cujo exercício no âmbito de qualquer dos Poderes nas diferentes esferas federativas deve obediência aos regramentos estabelecidos pela legislação. O ato administrativo nasce com um déficit democrático inerente ao modo unilateral como é praticado.

Sua legitimidade é apenas indireta porque deriva da lei cuja execução o ato administrativo se encarrega de realizar. Por isso, como não é lei, o ato administrativo por si só está impossibilitado de criar deveres e proibições ao particular. O Direito Administrativo no que se refere o art. º, II, da CF deve ser assim abrangido que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de ato administrativo. Assim, os cumprimentos não devem ser conferidos à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver vinculado. Cabe ressaltar que o princípio da impessoalidade não se confunde com o princípio da isonomia. Conforme explica Lucia Valle Figueiredo6 “ É possível haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade); porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador, está infringindo a impessoalidade”.

E neste sentido assim cabe aqui mencionar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, sobre o princípio de isonomia e o princípio da finalidade: O princípio objetiva a igualdade de tratamento deve ser dispensar aos administradores que se encontram em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. O já menciona artigo art. caput, elenca a moralidade como princípio fundamental aplicável à Administração Pública. No caso da não observância do princípio da Moralidade, o art. º, LXXIII da Constituição autoriza a propositura de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. E neste sentido leciona José Carvalho Filho: A falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade Administração quando a imoralidade consiste em atos de improbidade, que, como regra causam prejuízos ao erário público, o diploma regulador é a lei nº 8.

Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando -se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis. No que se refere a Moralidade é sempre bom destacar a Súmula Vinculante nº 13 que dispõe de certa forma sobre a moralidade, afirmando que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. O princípio da publicidade significa dizer que os atos administrativos devem ter a mais ampla divulgação entre seus administrados. Cabe ressaltar que o princípio da publicidade quando não observado pode ser reclamado de duas formas a através do direito de petição conforme dispõe o artigo 5º XXXIV da Constituição e o Direito de Certidões, que são expedidos por tais órgãos que registram a verdade dos fatos administrativos conforme dispõe o artigo 5º, XXXIV, “b" da CF.

A Lei 9784 de 1999, em seu art. e no § 2o do art. da Constituição Federal; altera a Lei no 8. de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11. de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8. de 8 de janeiro de 1991. ÉTICA, MORAL, BOA CONDUTA E CIDADANIA A Ética é fundamentalmente uma questão de estudo dos valores, os valores éticos podem ser absolutos ou relativos. A ética absoluta tem fundamento em que as normas de conduta são válidas em todas as situações e a relativa significa que as normas de conduta dependem da situação. É possível entender que os valores dominantes na sociedade brasileira, principalmente as práticas de governantes e políticos, são determinantes para que a prestação seja feita com qualidade pelos servidores públicos.

A ética pode ser explicada como aquilo que é frequentemente apresentado como o estudo da moral. O significado da palavra ética tem origem na Grécia que significa a "Morada da Alma", ou seja, possibilita a ponderação do que é o bem e o mal. Sempre haverá a suspeita de não haver nada de muito novo a tratar neste campo. Nem a ensinar, muito menos a aprender. A priori, de ética todos sabemos um pouco. Por isso, creio não ser recomendável admitir total ignorância no assunto. Pense na má impressão que causariam declarações como: “sou médico e de ética não entendo nada”. Constitui regras que são assumidas pelo sujeito, como uma forma de viver melhor em sociedade, e neste sentido cabe aqui mencionar os ensinamentos dos Professore Clóvis de Barros Filho e Júlio Pompeu: Ética e moral têm a mesma origem etimológica.

Ethos, em grego, e mor, em latim querem dizer a mesma coisa: hábito, prática recorrente. Um bom ponto de partida para a reflexão iniciada agora é observar que para o senso comum, ética e moral sempre foram usadas indistintamente mescladas em seus significados. Mesmo entre os iniciados, muitos não veem interesse ou sentido em estabelecer diferença entre os dois termos. No entanto, apesar de tanta proximidade, para a maioria dos autores especializados, ética e moral querem dizer coisas muito diferentes. O pensamento que se serve da palavra e a materialidade se confundem. Tudo porque ética é também pensamento, elucubração intelectiva, que ganha completude na vida, na ação, na convivência. Mais um detalhe: costumamos dizer que todo signo é ideológico. Seu uso, portanto, não é neutro.

Isto é, atende aos interesses daqueles que dele se servem. Importante ressaltar que conduta não pode ser confundida simples comportamento. Para que a conduta seja é ética é necessário que exista o agente consciente conforme descreve Marilene Chauí: Para que haja conduta ética é preciso que exista o agente consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício. A consciência moral não só conhece tais diferenças, mas também reconhece-se como capaz de julgar o valor dos atos e das condutas e de agir em conformidade com os valores morais, sendo por isso responsável por suas ações e seus sentimentos pelas consequências do que faz e sente. Consciência e responsabilidade são condições indispensáveis da vida ética.

A consciência moral manifesta-se, antes de tudo, na capacidade para deliberar diante de alternativas possíveis, decidindo e escolhendo uma delas antes de lançar-se na ação. A sociedade de massas instaurou o predomínio das relações impessoais e simbólicas e pôs em foco, por isso mesmo, os chamados interesses difusos, isto é, não encarnados especificamente num grupo ou classe social. Com isto, falseou-se o tradicional mecanismo de representação política, que implicava o relacionamento pessoal entre representante e representados. Nas sociedades subdesenvolvidas, por outro lado, a essa impessoalidade da relação política acresceu-se o pronunciado desnível sócio-econômico entre regiões geográficas, setores econômicos e classes sociais, ocasionando o falseamento do sistema tradicional de garantia das liberdades individuais. A liberdade e a igualdade, como se sabe há muito, não são valores sociais igualmente garantidos, tanto aos ricos quanto aos pobres.

A ideia-mestra da nova cidadania consiste em fazer com que o povo se torne parte principal do processo de seu desenvolvimento e promoção social: é a ideia de participação. O código de ética é o código de conduta, afinal em diversas profissões a utilização de código de conduta é prática comum para determinar obrigações dos profissionais. A insatisfação com a conduta no serviço público vem sendo totalmente criticado pela sociedade brasileira, afinal o descrédito diante os administradores públicos e principalmente os políticos. Diante dessa insatisfação é comum que a sociedade exerça a sua cidadania exigindo uma conduta daqueles que desempenham atividades no serviço e na gestão pública. A ética deve ser percebida como a ciência da conduta humana diante do outro ser humano, na relação profissional é imprescindível conservar valores pessoais e institucionais, significando, assim, dever ético de qualquer elemento de uma categoria profissional resguardar a instituição daqueles que dela fazem parte.

A Ética no serviço público é requisito fundamental para a confiança pública. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. caput, e § 4°, da Constituição Federal. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.

Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. Pondo dentro desse aspecto, não é diferente a posição do agente público. Nada evita que também ele permita de igual consciência, não somente da presença de Deus que o abraça e escolta em todos os meios de sua atividade profissional, mas principalmente a de desempenhar a sua função social. O investimento do poder Público na formação e qualificação dos servidores, é de grande importância, fazendo que se cumpra sem muito exagero, os princípios elencados na constituição.

REFERÊNCIAS: BARROS FILHO, Clóvis de. POMPEU, Júlio. br/ccivil_03/decreto/d1171. htm > Acesso em 14/jul. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. ª Ed. São Paulo: Malheiros.

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