A Lei Nº13.429/2017 e suas (possíveis) implicações no cenário institucional do Brasil: os custos humanos

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Gestão de segurança

Documento 1

que permite a terceirização plena de empresas. Busca-se bibliografia na área de recursos humanos, administração, sociologia e direito trabalhista para compreender o processo de terceirização de uma forma mais ampla. A articulação de resultados já obtidos e estudados com uma nova interpretação legisladora é fundamental para a atuação da gestão de recursos humanos. Por fim, o trabalho apresenta possíveis interpretações que afetarão como se compreende os recursos humanos de uma empresa, além de traçar um novo panorama geral para a atuação dos profissionais que atuaram nesse novo processo. Palavras-chave: terceirização, Lei Nº 13. Empresários, sindicalistas, trabalhadores e o poder público apresentam diversas perspectivas sobre o tema afim de defender uma posição política específica. Além disso muitas pesquisas abordam o tema em diversos campos acadêmicos de estudos como o direito trabalhista, a administração, gestão de recursos humanos, a sociologia e a psciologia do trabalho.

Com isso, diferentes considerações sobre o tema são construídas através das diferentes narrativas presentes neste debate, que se complexificam a cada nova ação destes atores ao tangenciarem o assunto. Compreende-se terceirização como a contratação de outra empresa para a realização de serviços que fazem parte do organograma da própria empresa. Então, através de contratos geridos pela empresa necessitante da prestação de serviços, outra empresa ou ente jurídico poderá oferecer este serviço, tornando o processo de produção mais complexo. O atraso de revisão desta bibliografia datada se dá pelo fato em que o tema é revivido em tempos recentes, e também se torna um texto pertinente e necessário a ser revisitado na área.

Este contexto diz respeito, principalmente, na aprovação de uma nova legislação que busca legalizar a terceirização para atividades fim no Brasil, prática que se demonstrava insegura juridicamente anterior a esta iniciativa legislativa. No que tange aos benefícios destas práticas muitos autores destacam a possibilidade de dedicação total do quadro funcional de uma empresa a sua atividade fim, seja ela a razão social de uma empresa. Deste modo, a terceirização de setores meio livrariam administração principal de preocupações secundárias na condução de uma política de maximização de sua produtividade (FOTANELLA, 1994; OLIVEIRA, 2009; ASSIS, 2018). No entanto, estes conceitos, em sua maioria, dizem respeito apenas às atividades as quais a empresa não possui seu foco produtivo, sendo elas não interferentes diretamente na produção de seu artigo final.

Há também a visão do empresário de não se atentar para o impacto negativo que as contratações de serviços externos em substituição de setores internos possam acarretar na produtividade dos funcionários que fazem parte do quadro funcional. No entanto, a autora destaca que este processo é necessário devido ao grande internacionalismo da economia e a competitividade do mercado internacional, para tornar as relações entre os setores econômicos menos engessada e mais horizontal. Na visão de Assis (2018) é possível perceber uma nova forma de se observar o fenômeno da terceirização. As consequências de uma nova legislação perpassam conceitos importantíssimos no ordenamento jurídico após sanção desta lei. Isto revela as condições de um Brasil desigual, o qual o modelo econômico externo se impõe de forma a não considerar as contextualizações necessárias para se implantar uma nova distribuição de renda por meio de uma maior separação do processo produtivo.

Este impacto sobre o ambiente organizacional pode gerar muitos problemas para o próprio processo produtivo, sendo eles evidenciados por Borges e Druck(1993) no campo da sociologia: “(. aumentam os vínculos precários, o trabalho temporário, o trabalho parcial. ” Entende-se trabalho parcial como um vínculo menor, imposto por empregadores, em que os salários proporcionalmente serão mais baixos. Deste modo, as consequências negativas podem ser problemas vividos na sociedade que afetam diretamente a produção da empresa. Por último, Oliveira (2009) e Fontanella (1994) apontam as possíveis crises as quais a empresa pode passar ao adotar a terceirização de um setor. Deste modo, como indica o próprio relatório do Sebrae (2015), a maioria das micro e pequenas empresas(64%) não pensam e não terceirizariam nenhum setor.

Para além disso, muitas empresas deste porte seriam criadas segundo o processo de terceirização, mas historicamente, como indicado pelos autores, não trazem o mesmo benefício que os antigos empregadores de médio e grande porte. Nestes aspectos, deve se discutir os possíveis efeitos de uma Lei da Terceirização aprovada em 2017, no âmbito do congresso nacional. Pretende-se responder: é possível esta lei permitir uma terceirização como um processo complexo?; ela favorece a modernização de uma economia? Há possibilidades de precarização do trabalho, sem a preocupação com as relações de trabalho? Qual o papel dos recursos humanos, frente a esta lei? Há possibilidades de atenuar o efeito negativo deste processo? Buscar-se-á mais a frente tentar contribuir para este debate analisando alguns pontos desta lei.

O amplo debate conduzido no âmbito da sociedade incluiu o setor privado, os legisladores, o governo e os setores de representação trabalhistas. “Art. º  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.   § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. BRASIL , 2017) Neste Artigo da nova legislação é possível perceber uma legalização de um trabalho temporário.

Deste modo, o que antes não era permitido pela legislação, passa permitir-se a terceirização de uma área fim. Qualquer setor de uma empresa pode, portanto, ser terceirizado. Há ainda o aumento do limite de contratos temporários. Este ponto é crucial nesta nova lei, uma vez que permite contratos que sejam temporários e que atendam a demanda necessária de uma empresa, para aquele tempo específico. No entanto, este ponto coloca um limite para uma possível contratação temporária, estabelecendo um limite de dias para não permitir uma precarização maior de um trabalhador terceirizado frente ao quadro funcional estável de uma empresa, ou seja, os funcionários não terceirizados. A realidade e a experiência que ambos irão enfrentar é distinta, portanto, deve ser tratada como tal.

Do mesmo modo, o processo de terceirização deverá abarcar o conhecimento de todos os funcionários sob esses aspectos vividos. Há ainda, no primeiro parágrafo, a permissão da quarteirização, fenômeno em que a própria empresa prestadora de serviços pode terceirizar um serviço solicitado. § 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.  (BRASIL , 2017) Por último, percebe-se uma nova relação quanto aos benefícios indicados por Borges e Druck (1993). Para o autor, os julgados não se atinham apenas ao disposto na súmula, uma vez que inovavam no julgamento ao estabelecer um vínculo empregatícios direto entre empresa e funcionários terceirizados, em se tratando de atividades fim.

Por último, há ainda a interpretação dos quais alguns juristas defendem, a qual a atividade fim como terceirizada representa uma inconstitucionalidade e insegurança jurídica de atuação dos tribunais de trabalho pelo país. Segundo autora, “As consequências nefastas geradas por esse fenômeno são apontadas como elementos frontalmente contrários aos dispositivos constitucionais relativos ao trabalho e à função social da propriedade. ” (Assis, 2018) Ao todo, percebe-se que o debate acerca das possíveis criações de novas relações de trabalho perpassa uma área transdisciplinar que busca compreender melhor as relações humanas como um todo. No entanto, é papel da gestão de recursos humanos trabalhar os aspectos práticos dessas novas relações. REFERÊNCIAS ASSIS, Rubiane Solange Gassen. Terceirização da atividade-fim: uma nova realidade.

Resvista Eletrônica: Tribunal Regional do Trabalho, ano XIV, nº 211, 2018. BRASIL. Leis e Decretos. BORGES, Ângela Maria Carvalho; FARIA, Maria da Graça Druck de. Crise global, terceirização e a exclusão no mundo do trabalho. Caderno CRH, v. Salvador, 1993 Disponível em: https://goo. gl/boQyFr. Disponível em: http://www. bibliotecas. sebrae. com. br/chronus/ARQUIVOS_CHRONUS/bds/bds.

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