NCPC- PODERES DO JUIZ

Tipo de documento:Código

Área de estudo:Direito

Documento 1

A promoção dos métodos de solução consensual de conflitos, a boa-fé objetiva, a cooperação, o zelo pelo efetivo contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais são algumas das pilastras principiológicas do novo sistema. Dentre os axiomas constantemente abordados pela doutrina, o “princípio da cooperação” se revela como uma das figuras mais inteligíveis do CPC/2015 e encontra-se textualizado no artigo 6o, o qual afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Percebe-se que, ao utilizar o termo “todos os sujeitos do processo”, o legislador promove o juiz de gerenciador do feito e mero fiscal de regras à condição de agente colaborador , sujeito imprescindível para o alcance de uma decisão justa e efetiva, da mesma forma como faz no artigo precedente (art.

o) quando disciplina: “aquele que de qualquer forma participa do processo”. Do conceito de colaboração desdobram-se os deveres anexos de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio, os quais permeiam toda a atividade jurisdicional e são incansavelmente rememorados por processualistas de todo o país, não sem razão, considerando a resistência de grande parte dos juízes em prestigiar a sistemática do “modelo processual cooperativo”. O dever de prevenção traduz de maneira fiel o primado pelo julgamento do mérito e pode ser observada na decisão que determina a emenda da petição inicial e também no despacho que permite a correção de vício recursal ou complementação de documento exigível por lei (art. parágrafo único do CPC/2015) Outro aspecto do princípio da cooperação reside no dever de “auxiliar as partes na superação das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais”.

O dever de auxílio está intimamente ligado ao dever de prevenção, pois refere-se à indicação clara do vício a ser corrigido pela parte naquele momento processual. As duas figuras são perceptíveis nas seguintes situações, dentre várias outras: a) quando o juiz intima a parte para emendar a inicial e indica com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. b) quando determina a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e indica o documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos, p.

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