A ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL E O DESTINO DOS NEGROS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:História

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Como referenciais teóricos foram utilizados livros como A Escravidão no Brasil (1988) de Jaime Pinsky e A Abolição (1997) de Emília Viotti da Costa. Desta forma, alcançaremos nossos objetivos, os quais visam contribuir para uma melhoria na condição de vida da população negra. Palavras-chave: Abolição. Escravos. Negros. O artigo intitulado “A Abolição da Escravidão no Brasil e o Destino dos Negros na Sociedade Contemporânea” tem como objetivo analisar como se deu a inserção do negro no contexto social, mediante o processo de abolição da escravidão amparada pela Lei Áurea no ano de 1888, comparando esta inserção com os aspectos sociais contemporâneos. Ademais, buscaremos responder questões como as estipuladas pela historiadora Emília Viotti da Costa (1997), destarte: O que aconteceu com os negros após a abolição? Como se deu a inserção destes na sociedade? Qual a conjuntura da população negra atualmente? A escravidão realmente acabou? Em suma, nosso objetivo principal é possibilitar a nós mesmos e ao leitor deste artigo, um extenso conhecimento acerca da abolição da escravidão e, os reflexos deste processo para a condição do negro na sociedade contemporânea.

Ademais, visamos sensibilizar a população para a questão do negro na sociedade pós-escravidão e explanar acerca dos dados que marginalizam e vulnerabilizam o negro na contemporaneidade, para que desta forma, possamos propiciar uma melhoria na condição de vida do negro. Salienta-se ainda que a escolha por esta temática deu-se mediante a análise dos índices que marginalizam e vulnerabilizam os negros na sociedade contemporânea. Desta forma, sentimos a urgência e a necessidade em se tratar de tal conjuntura no âmbito acadêmico. Tal fato é histórico e cabe ainda ser explorado pelos pesquisadores e historiadores deste país. Pinsky relata que, Palmares, por exemplo, chegou a se constituir em verdadeiro estado dentro do estado, com relações econômicas estáveis, estrutura sócio-econômica estabelecida e contatos comerciais com vilas próximas, em pleno século XVII e com duração total de 67 anos, segundo se crê.

E isto no Nordeste brasileiro, área das mais povoadas e desenvolvidas da colônia na época. PINSKY, 1988, p. Mediante as lutas resistências, destaca-se que o passo inicial para o processo de abolição da escravatura, deu-se por intermédio da aprovação da Lei Bill Aberdeen, a qual foi promulgada no dia 09 de agosto de 1845 pela Inglaterra, visando à proibição do tráfico de escravos entre a África e a América. No entanto, salienta-se que estas crianças não escravizadas padeceram com a ausência de metodologias para que se inserissem socialmente. Assim, embora “livres”, podemos afirmar que as mesmas, em termos, ainda eram consideradas “escravas”, ponderando que o senhor de seus pais teria a opção de fazer uso dos serviços dos menores até que atingissem a idade de 21 anos completos.

Então, como as crianças recebiam praticamente o mesmo tratamento dos escravos, corrobora-se que na prática seriam escravizadas. Ademais, constata-se que invariavelmente era burlado o registro de nascimento destas crianças, mediante a adulteração no ano deste. Em 28 de setembro de 1885, foi promulgada a Lei dos Sexagenários, a qual concedia a liberdade para os escravos acima de sessenta anos de idade, mediante a indenização de sua alforria prestando serviços aos seus ex-senhores pelo período de três anos. Composta por apenas dois artigos, a legislação apenas declarava a extinção da escravidão no Brasil, deixando o negro abandonado à sua própria sorte. O político Gregório Bezerra, relata mediante suas memórias, a história de um ex-escravo, corroborando a afirmação anterior, destarte, “ele tinha sido escravo [.

e tinha saudade da escravidão, porque segundo ele, naquela época comia carne, farinha e feijão à vontade e agora mal comia um prato de xerém com água e sal. ” (Apud Costa, 1997, p. Faz-se importante ressaltar que este depoimento não refere-se à concepção de que o ex-escravo apresentava-se contra a abolição, no entanto, alude as negligências governamentais que não propiciaram as mínimas condições de vida aos negros e, tampouco, possibilitaram sua inserção na sociedade da época, permanecendo nas zonas periféricas em condições marginalizadas. Ademais, dos analfabetos no Brasil, em torno de 80% são negros e demonstra sua grande preocupação com a representação dos negros como criminosos em potencial na mídia. O contexto escravagista contribuiu na criação de estereótipos, ou seja, uma determinação preconcebida a respeito de um indivíduo.

A despeito do negro, é comum que o trabalho manual seja associado ao mesmo, assim como ocorria no período da escravidão. Contudo, o Brasil sendo um país marcado por uma ampla miscigenação, resulta atualmente em exclusões na sociedade, entretanto, os Direitos Humanos garantem que os indivíduos independente do gênero, etnia ou cultura, são considerados iguais perante a lei. Para que essa teoria se concretize, são necessárias ações neste âmbito, como o uso de políticas públicas e leis para vigorarem esta prática. de 05 de janeiro de 1989, define os delitos resultantes do preconceito de cor ou raça, sendo submetidos a multas e penas que variam entre um e cinco anos, podendo em alguns casos ser inafiançável. Tal lei torna-se eficaz para o Estatuto da Igualdade Racial, sancionado pela Lei Nº 12.

de 20 de julho de 2010, no qual assegura a igualdade de oportunidades para a população negra. A Lei Nº 10. de 09 de janeiro de 2003, prevê a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial da rede de ensino. A realidade do negro na sociedade brasileira encontra-se em lástima, sendo uma resultante dos fatores supracitados, onde o negro foi escravizado e tratado semelhante a um animal. Para conter estes reflexos, são necessárias ações por parte do governo, bem como de toda a população brasileira, buscando sempre preservar o respeito e a igualdade de todos perante a Lei. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei Nº 10. de 9 de Janeiro de 2003. Institui o Estatuto da Igualdade Racial, Brasília, DF, julho 2010. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.

htm>. Acesso em: 09 nov. BRASIL. Lei Nº 12. de 9 de Junho de 2014. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/lim/lim3353. htm>. Acesso em: 09 nov. COSTA, Emília Viotti da.  A Abolição. ed. São Paulo: Global, 1997. São Paulo: Contexto, 1988.

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