A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Administração

Documento 1

A mesma, passou a fazer parte no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, alterando o artigo 37. Esse princípio tornou-se um importante instrumento na implantação e preservação da qualidade de atendimento e dos serviços prestados pelo Estado, posto que a população não só merece, como tem esse direito. Para o desenvolvimento do artigo, utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, para o levantamento de dados necessários a abordagem aqui realizada, com aplicação da técnica de pesquisa exploratória, com base em fontes secundárias: Livros artigos, entre outros. A conclusão que se alcançou, consiste na confirmação da relevante importância da aplicação do princípio da eficiência na execução dos serviços da Administração Pública, já que tais serviços são de fundamental importância na satisfação das necessidades e anseios da sociedade, que devem receber o melhor atendimento e com o menor custo/benefício.

Palavras-chave: Princípio da eficiência. Podem optar por focos distintos, porém sem grandes questionamentos entre si. Os aspectos aqui apresentados, envolvem a reforma administrativa, procurando dar um cenário do contexto nacional, ainda que de forma breve, detalhando mais a questão do artigo 37 da Constituição Federal e concluído com, uma abordagem central, sobre o princípio da eficiência e a busca pela excelência, na qualidade dos Serviços da Administração Pública Federal. Desenvolvimento a. A reforma administrativa no contexto nacional Foram várias as tentativas no Brasil, de se realizar uma ampla reforma da sua administração pública. No entanto, na maioria das vezes os resultados foram muito tímidos. A importância desses princípios é estabelecer e garantir paramentos a todos os que venham a exercer funções administrativas no setor público.

c. Princípio da Eficiência: a Busca pela Qualidade Total no Serviço Público O princípio da eficiência, tema dessa reflexão, consta de nossa Carta Magna, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 19/18. Ele se constitui, em um dos principais pilares da Administração Pública, posto que foi colocado pelo legislador no mesmo plano dos demais princípios constitucionais. O principal objetivo de se incluir o princípio da eficiência na Constituição, foi transformar o modelo de administração burocrática em um modelo de administração gerencial, que favorece a aproximação entre a ação estatal e as administrações privadas. Uma relevante inovação, é a emenda constitucional 19/98, que inseriu no artigo 37, o parágrafo 8°, o qual trouxe a possibilidade de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato entre administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho.

No entanto a inovação mais importante da emenda constitucional da administração pública, foi a inserção, no caput do art. do princípio da eficiência, sobre o qual, Alexandre de Moraes, (2001), elenca suas principais características: “direcionamento, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade”. MORAES, 2001, p. E Moraes (2001), segue reafirmando que os serviços públicos direcionados à efetividade do bem comum é fruto dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, ele afirma:. Essa transparência no intuito de garantir maior eficiência à administração pública, deve ser observada na indicação, nomeação e manutenção de cargos e funções públicos, exigindo-se a eficiência da prestação de serviços, e, consequentemente, afastando-se qualquer favorecimento ou discriminação.

MORAES, 2001, p. No entanto, a desburocratização, também se enquadra como uma das principais características do princípio da eficiência e se constitui como um meio de agilizar o andamento das atividades da administração pública conforme Moraes afirma: consubstancia no emprego de meios para agilizar o andamento da administração pública:. uma das característica básicas da eficiência é evitar a burocratização da administração pública, no sentido apontado por Canotilho e Moreira de burocracia administrativa, considerada como entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na seleção de pessoal.

MORAES, 2001, p. Podemos concluir que, embora a eficácia não se encontre mencionada no artigo 37, ela está implícita, posto que a busca por resultados eficazes, estão presentes tanto na gestão privada, quanto na Publica. Esse estudo nos trouxe a clareza de que o legislador constituinte, não inseriu a palavra eficiência casualmente no artigo 37 da Constituição Federal. Ao contrário, havia uma preocupação maior com a qualidade dos serviços públicos e uma necessidade de buscar a excelência, alcançando, de forma mais ampla, a satisfação do usuário de serviço público. Assim, com a inserção da palavra eficiência no artigo 37 da Constituição Federal, além de oferecer um serviço público de melhor qualidade, cumpre-se o dever de oferecer a toda a coletividade, a eficácia na prestação dos serviços realizados pela Administração Pública.

REFERÊNCIAS BRASIL-Presidência da República - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Atlas, 2001. HOLANDA. N, Reforma Administrativa e Formação de Recursos Humanos, ENAP, Brasília, setembro de 1987. RABELO. F.

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