A CERTEZA MORAL DO BISPO DIOCESANO NO PROCESSO BREVE DE NULIDADE MATRIMONIAL

Tipo de documento:Tese de Doutorado

Área de estudo:Direito

Documento 1

A verdade processual e a certe za jurídica. Elementos bíblicos - históricos - canônicos, o conceito moral. Certe za Moral no CIC. A certeza moral antes da elaboração do CIC. A certeza moral no CIC de 1917. A fase discussória. A fase resolut ória. C AP Í T U L O III – C E R T E Z A M O R AL NO P R O CE S S O M AT RI M O NI AL B R E V E. O papel do Bispo ao longo da história. Christus Dominus – o múnus pastoral dos Bispos na Igreja à partir do Vaticano II. C APÍTULO I – C ERTEZA M ORAL Muito se ouve falar sobre a certeza moral no âmbito dos casos de nulidade matrimonial.

A certeza moral no processo de rito breve é compreendida como a convicção do bispo, a sua firme adesão à verdade, conhecida e verificada no processo sobre a existência de fatos que invalidam o matrimônio desde o momento da sua celebração. No entanto, antes de se aprofundar na análise sobre a certeza moral em processos de nulidade matrimonial, importa detalhar sobre as categorias de certezas, o princípio da equidade, para então discutir sobre a verdade processual sob a égide do conceito de moral. Categorias de certezas e certezas relativas A certeza não é absoluta, pois , a certeza física, como apontam os filósofos clássicos, tem limites. Mas isso não significa que certezas científicas muito fortes e quase absolutas não possam ser alcançadas.

I b id e m. No processo de busca da verdade, que caracteriza a atividade jurisdicional na fase probatória, nota -se com frequência que a idéia de probabilidade exibe sua margem de ação nas três classes básicas de inferências do raciocínio lógico: dedutiva, indutiva e hipotética, embora sua intensidade seja maior ou menor, dependendo do tipo específico de inferência em questão e, por sua vez, do tipo de raciocínio usado na construção da inferência. A probatórias tornou comum, arbitragem durante inevitável anos, recorrer em à questões idéia de “probabilidade”, entendida como um critério necessário e suficiente da racionalidade probatória. Diz-se que a probabilidade oferece a maior certeza possível ao lidar com a seleção do conjunto de afirmações factuais assertivas e descritivas que compõem o quaestio facti e, em seguida, prossiga com a avaliação das evidências assim selecionadas.

Dessa forma, juízes, tanto no direito civil quanto nos países de direito comum, podem facilmente cair no erro de formar sua condenação judicial, estimando com certeza o que é apenas provável, não importa quão logicamente se possa concluir que a probabil idade de que o evento controverso ocorreu é a chamada probabilidade prévia, “probabilidade máxima”, obtida levando em consideração as dúvidas para além do razoável, que é o critério mais conhecido para a avaliação probatória de países de direito comum no c ampo do processo criminal, ou através da chamada preponderância de evidência, um critério de avaliação probatória geralmente usado em processos civis em países de direito comum 3. Dessa forma, para os clássicos aequitas é o que hoje chamamos de justiça 6, enquanto para o período posterior tem o sentido de benignidade, benevolência 7.

T. J. A. S A N T O S , La Ce rt eza Mo ra l co mo c ri té r io fu n d a m en ta l d e ra cio n a lid a d ju d ic ia l p ro b a to r ia. d e u m j ui z> <a e. d e u m j ul ga me nto >; 3 co r r e ção , li s ur a na ma n e ira d e p ro ced er, j u l gar, o p i nar etc. re tid ão , eq u a ni mi d ad e, i g u ald ad e, i mp arc ial id ad e. D ic io nár io Ho uai s s.

J. A equidade e a justiça caminham juntas, são situações intimamente ligadas. Uma não existe sem a outra. Também não é passível de valoração, porquanto há ou não um critério de justiça e equidade, encontradas no mundo do ser e não um ideal qualquer a ser alcançado. A equidade, considerada uma noçã o “um tanto incert a e equívoca” 8 em relação ao conceito de justiça, caracteriza -se, consoante lição de François Gèny, como um instrumento de “adaptação da idéia de justiça aos fatos, a consideração das circunstâncias individuais, tendo em conta as idéias gerais, modelando -as em conformidade com os elementos concretos” 9. Para Limongi França a equidade faz parte do gênero dos chamados conceitos análogos, isto é, “que apresentam vários significados semelhantes e r elacionados uns com os outros” 10, revelada em quatro acepções mais importantes: a) como princípio de justiça, ou seja.

S ão P a ulo , 1 9 6 9. p ág. A. A L V IM , D a eq üid ad e. Revi sta d o s T rib u n a i s , São P au lo , 2 0 0 2 , v. S I L V E IR A , Co n c ei to e fu n çã o d a eq ü id a d e em fa ce d o d i r ei to p o si ti v o , esp e cia lm en te n o d i re ito civ il , S ão P a ulo , 1 9 4 3 , p ág. I b id e m , p á g. F. D. B U S N E L L I , No te i n te ma d i b u o n a f ed e ed eq u ità.

p á g. T. S. F E R R A Z J Ú N IO R , I n tro d u çã o a o es tu d o d o d ir ei to. S ão P au lo , 2 0 0 7 , p ág. dizendo que o equitativo era justo, “mas não o justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça legal” 19. No Direito romano, a aequitas passou a ter um significado próprio, ultrapassando o patamar filosófico da epieikeia grega e ingress ando no plano da prática jurídica. A aequitas assume um significado de igualdade, proporção, simetria, embora também fosse considerada “um a solução que contorna a rigidez da norma geral e abstr ata” 20. Entretanto, diferentemente da epieikeia grega, a aequitas romana não cria a norma, apenas adapta o jus ao caso, não sendo superio r ao Direito, mas estando nele 21.

Isso fica claro na conhecida definição de ius de Celso, considerada elegante por Ulpiano, quando afirma que “o Direito é a arte do bom e do equitativo ” (jus est ars boni etaequi ) 22. F. D O S S. A M AR A L N E T O , A Eq u id ad e no Có d i g o Ci v il B r as il eiro. Rev i sta d o Cen t ro d e E s tu d o s Ju d i c iá r io s (CEJ ). B ra sí li a, v. Francisco dos Santos Amaral Neto considera que a concepção atual de equidade tem sua origem no pensamento romano, especialmente na atividade criadora dos pretores e na contribuição dos juristas clássicos (Marcelo, Paulo, Modestino, Ulpiano e Papiniano 26) 27.

Na Idade Média, Tomás de Aqui no, apesar de também ter sido influenciado pela concepção romana de aequitas, retoma a noção de epieikeia de Aristóteles, discutindo se ela seria efetivamente uma virtude por estar em oposição ao justo legal e fornecend o a seguinte solução: Não é p o ss í ve l i ns ti t uir u ma le i q ue ab ra nj a t o d o s o s ca so s ; ma s, o s le gi s lad o r e s l e gi sl a m t end o e m v i st a o q ue s uced e ma is fr eq ue nt e me n te. Co nt ud o , é co ntr a a i g ua ld ad e d a j u st iça e co nt ra o b e m co mu m, q ue a le i vi s a, o b s er vá - la e m ce r t o s ca so s d et er mi n ad o s.

As s i m, a le i d et er mi n a q ue o s d ep ó s ito s s ej a m r es ti t uí d o s, p o rq ue ta l é j u sto na ma io ria d o s ca so s; ma s , p o d e aco nte cer q ue s ej a no c i vo n u m c a so d ad o. P o r exe mp lo , se u m lo u co q u e d eu e m d ep ó s ito u ma e s p ad a , a e x ij a no a ce sso d a lo uc u ra; o u se al g ué m e xij a o d ep ó si to p ar a l ut ar co nt ra a p á tr ia.

d e. S u ma Teo ló g i ca. T rad u çã o d e Ale x a nd re Co rre ia. P o rto Ale gr e: Es co l a S up er io r d e T eo lo gia S ão Lo u ren ço d e B r i nd e s; U ni ver s id ad e d e Ca x ia s d o S ul , 1 9 8 0. q. De outro lado, a concepção romana, de índole objetiva, visualiza a equidade como um conceito externo ao direito positivo, mais próxima 29 N. B O B B IO , O p o si tiv i s mo ju ríd ico. S ão P a ulo , 1 9 9 5 , p á gs. J. D E A D I A S , A eq uid a d e é p o d er d o j u iz.

do direito natural, com grande importância para o jui z, aparecendo como um princípio geral de Direi to (ideal ou natural) que consagra valores superiores ao direito positivo, orientando a criação e a aplicação do Direito 35. Essas concepções distintas acerca da equidade têm influenciado nas diferentes funções que lhe tem sido atribuídas no Direito contemporâneo: a) interpretação das normas de direito; b) adaptação da norma de direito às circunstâncias do caso; c) integração ou suprimento de lacunas; d) critério para decisão fora das normas de direito; e) entendimento de disposições con tratuais e das práti cas costumeiras 36. Menezes Cordeiro 37 observa que a equidade ( aequitas ) apresenta, atualmente, duas acepções fundament ais, sendo a primeira, “de sabor aristotélico”, a de permitir que, “apelando às particularidades da questão real”, se corrijam as “injustiç as ocasionadas pela natureza rígida das regras jurídicas abstratas”, enquanto a segunda, “mais radical”, a de prescindir do direito estrito para oferecer “soluções baseadas na chamad a justiça do caso concreto” 38.

O Direito Canônico, a esse respeito, estab elece a figura peculiar da equidade canônica ( aequitas canonica ), como critério para o uso dos princípios gerais do direito ao preencher lacunas. A equidade não é mencionada para a interpretação dos cânones em geral ; é mencionada, no entanto, como critério para a interpretação do juiz quando um fiel é chamado a julgamento. H O R T A L. Có d ig o d e Di re ito Ca n ô n i co – T rad uç ão d a Co n fer ê nc ia N acio na l d o s B i sp o s d o B r as il. S ã o P au lo , 2 0 1 7 , p á g s. A verdade processual e a certeza jurídica A verdade é uma propriedade do julgamento que expressa conformidade ou não com o que é real, enquanto a certeza é um estado de espírito comparado à verdade 40.

Duas narrativas bíblic as, uma do Velho, outra do Novo Testamento, têm estreita relação com o tema da verdade. C. d a C O S T A N E T O , Di re ito , mi to e m e tá fo r a : o s lír io s n ão na sce m d a le i. São P a u lo , 1 9 9 9 , p á g. I b id e m. De imediato, aquiesce à proposta régia uma das tais mulheres, sendo que a outra, havendo -lhe entern ecido as entranhas pelo filho, retruca: “Senhor, peço -te que dês a ela o menino vivo, e não o mates” 44. c it. p á g. Como bem expõe Francisco das Neves Baptista, “No célebre julgamento das mães litigantes (III Reg, III, 16-28), não há como saber se se o Rei Salomão chegou à verdade sobre a filiação da criança disputada, mas ninguém contestará que a decisão foi justa” 45.

A pergunta “qual a verdade do processo?” requer, a princípio, o saber, primeiramente, se a razão humana pode chegar à verdade, e, depois, se para se alcançar a verdade no processo, sua busca mostra-se incontida e sem limites , ou, ao contrário, imperiosamente circunscrita por limites advindos de valores e outros princípios de grande relevo. Ao primeiro questionamento – se é capaz o ent endimento do homem de apreender a verdade – pensadores de nomead o relevo se debruçam sobre a questão. T rad uç ão : P erfecto And r é s I b á nez et a l. ed. Mad r id , 1 9 9 8 , p á g. I b id e m , p á g. Li vr e tr ad u ção : Co ns e g u ir e as se v erar. Marinoni e Sérgio C.

Arenhart 51, como substitutivo do “de verdade”, considerando que esta seria imprestável e inatingível. No ato de conhecer, o homem deve, então, estar consciente sobre seus limites intrínsecos 52. No ato de julgar, que pressupõe o de conhecer, deve o julgador quedar-se ciente de que detém, via da reconstrução histórica possível do fato, uma visão parcializada, cuja influência de aspectos subjetivos, o mais das vezes, é conducente a resultados tais ou quais, dependendo da própria pessoa de quem profere o julgamento 53. Ao proferir decisórios, o julgador, sobre não se dever olvidar de sua condição falível de ser humano, deve, outrossim, jamais descrer da lição de Roberto Romano 54 consistente em que, bem aplicando a razão, na política, na magistratura, no governo, chega -se tão-somente a possibilidades – o que deve contentar ao ser humano –, e que nenhum rei, juiz, ou pessoa eminente, pode atingir, no mundo, a “verdade em si mesma” 55.

P. B O N N E T ; C. G U L L O , Ver ità e d ef in i ti vi tà d eli a s en ten za ca n ô n i ca. C it tà d e i Vat ica no , 1 9 9 7 , p á g. J. A derrocada da dicotomia verdade real -verdade formal – vista por José Carlos Barbosa Moreira 61 como toli ce repetida qual papagaio e mil vezes desmentida, ou como mero jogo de palavra s, por Eduardo Cambi 62 –, é conducente à conclusão: a verd ade real não existe como princípio informador do processo. Não existe, seja por se identificar com a verdade absoluta, inapreensível pelo espírito humano, seja, ainda, por se quedar arredada, em hipóteses diversas, quando em cotejo, no caso concreto, com valores outros de superior hierarquia na escala de justiça.

Na realidade, o que a doutrina processualista tradicional costuma denominar de verdade real merece corrigenda quanto à nominação e significado. Não é à toa que, com razão, doutrinadores diversos, aqui e alhures, vêm pontuando por dita correção terminológica e de conteúdo. R O M AN O , 2 0 0 1 , p á g. J. C. B. M O R E IR A , A co n st it u ição e a s p ro va s i li cit a me n te ad q u irid as. R evi sta d e D ir ei to Ad min is t ra t iv o. Hernando Devis Echandía adota expressamente a denominação verdade processual, ao incluir, dentre os princípios fundamentais do direito processual, o “princípio da verdade processual”, aduzindo entender-se por “verdad procesal la que surge del proceso, es decir, la que consta em los elementos probatorios y de convicción allegados a los autos” 69, 70.

J. L. D A G. M A L C H E R , M a n u a l d e p ro ce s so p en a l. D A S I L V A , Cu rso d e p ro ce sso p en a l. Lisb o a, 1 9 9 9 , v. p á g. R. L. Li vr e tr ad uç ão : “v er d a d e p ro ce s s ual é aq ue la q ue s ur ge d o p ro ce s so , o u sej a, aq u ela q u e co n si s te no s e le me n to s p ro b ató rio s e d e co n vic ção re la c io n ad o s ao s au to s”.

H. D. E C H A N D ÍA , Teo rí a g en era l d el p ro ce so. ed. A virtude, nesta esfera, refere-se à capacidade de o homem orientar-se para o bem, no sentido do bom. A virtude moral objetiv a assegurar a ordem jurídica e os padrões éticos da pólis 74. Com este 71 B E N E D IC T O X VI , D is c u r so a la Ro ta Ro ma n a , 2 1 /0 1 /2 0 1 2 , e n AA S 1 0 4 (2 0 1 2 ) p á gs. A R R O B A C O N D E , M. J. Ca lo n ge e t ali i. Mad rid , 1 9 9 7 , p ar. c. entendimento, afirma-se que o ser humano, guiado pela razão, é capaz de reconhecer a virtude moral e a virtude política como formas de se alcançar o progresso do homem.

Para a Teoria Moral de Platão, a palavra bem parece indicar o sentido de saber, no domínio científico. O sentido do bem, na simbologia da luz, representa a fonte e a essência de todo o conhecimento, na busca da verdade. O bem se acha no cume da escala de valores, em relação à natureza transcendental do homem. A concepção do bem, nesta perspectiva, revela o sentido mais elevado em relação à perfeição 76. Para a compreensão do bem como valor, na teoria de Platão, devem -se associar duas outras ideias : a) o conhecimento comum, também denominado opinião (doxa), age no plano dos sentidos. Referida instância do sensível não pode reivindicar, para si, o saber crítico, reflexivo. Nesta lista de entendimento, o conhecimento científico (ou episteme) assume postura crítica, reflexiva sobre a teorização do conhecimento 77.

Platão 78 teoriza que o bem constitui o mais importante domínio das ciências. O saber, na concepção de Platão, encontra -se no universo da ciência, pois necessita de objeto de investigação para não se perder nas flutuações e variações de concepções subjetivas. Com esta forma de apresentar o bem, o pensamento platônico reconhece o valor como categoria imaterial. Não tem forma, não tem cor. Pode-se conceber o bem como expressão da consciênci a intelectual, dirigido para o aperfeiçoa mento do homem. O bem, como manifestação racional, afasta -se das concepções subjetivas, de natureza pessoal. Igualmente, o sentido do bem não se satisfaz com a mera opinião, a paixão, a atitude motivada pelas emoções.

A categoria emoção, neste contexto, designa movimento do espírito, de natureza momentânea, capaz de sobrepor -se à vontade. A emoção inibe a 77 P L A T Ã O ( 1 9 9 7 , p ar. É da natureza humana o estado de emoção. A educação constitui o caminho para compreensão da emoção 79. A virtude moral, espécie do gênero virtude intelectual, designa forma de vida justa e honrada 80. Constitui regra de convivência em sociedade, balizada pela honra e pela justiça. A virtude moral tem início na esfera da família. Igual critério se aplica à piedade como virtude que afronte a ideia de justiça ou de sensatez. A ideia de sensatez como forma de virtude moral, funda-se na justiça e na piedade. Por considerar, provavelmente, a virtude como categoria abstrata, Platão utiliza o recurso da figura humana, para demonstrar sua ideia de virtude, simbolizando a virtude co mo rosto humano, como unidade 83.

O rosto humano possui nariz, boca, olhos, ouvidos. Cada um destes órgãos 79 80 81 82 83 SILVA, 2012, pág. Assim, também, revela-se a unidade das diversas expressões de virtude. Conforme o articulado, justiça constitui espécie do gênero virtude. A justiça como expressão da virt ude moral e da virtude política volta -se para o ser humano, frente ao Estado. O duplo sentido de virtude, nesta linha de estudo, pode ser compreendido como forma de tornar o ser humano educado, prudente, justo para a vida em sociedade. A teoria da justiça em Platão parece deslocar a ideia de justiça como prática de poder do Estado, para compreendê -la, igualmente, nas relações interpessoais. O conceito de justiça situa o bem e o mal em polos extremos.

O mal deve sempre ser evitado, em qualquer esfera, individual ou coletiva, pública ou particular. Do mesmo modo, o bem deve ser sempre buscado, no seio da família, da sociedade e das instituições políticas. O homem justo pratica sempre o bem, seja em relação a um amigo ou, até mesmo, ao que não é am igo 87. P L A T Ã O ( 1 9 6 2 , p ar. Os valores morais aperfeiçoam o home m de uma maneira que o torna mais humano 88. O homem deve ajustar sua conduta às exigências de sua própria natureza. Esses atos assim considerados têm um valor natural e ontológico, que é o conteúdo ou a materialidade do valor moral. Além disso, esses mesmo s atos, na medida em que participam ou estão de acordo com a razão correta, são conectados ou iluminados por um valor novo e definitivo, o valor absoluto da razão correta, que é a forma ou estrutura do valor moral.

Referente ao julgamento da consciência m oral, este não é infalível. B U S S O , La co n c ie nc ia mo ra l d el fi el y S US co n se c ue nc ia s e m E l d erec ho c a nô ni co. An u a rio A rg en t in o d e D er ech o Ca n ó n ico , X XIV, 1 1 -2 8 , 2 0 1 8 , p ág. C f. Lv 1 8 ,2 2 ; 2 0 ,1 3. A t ít u lo d e e xe mp li f ica ção , 1 Co r 6 , 9 -1 0. Cabe a ele aceitar essa responsabilidade, porque a criação não pode ser conservada em um estado estanque, mas, sim, desenvolver -se. No entanto, é importante que 92 I R R A Z Á B A L , G.

Bib li a y mo ra l : Lo s cr it e r io s d e in te rp re ta ció n en el d o cu men to d e La Po n t if icia Co m is ió n B íb l ica ( 2 0 0 8 ). F ra n ci sca n u m, v. LIV, n. G n 3 ,2 2. P O N T IF ÍC I A C O M IS S Ã O B ÍB L IC A. Bíb lia e M o ra l : raí ze s b íb l ic as d o agi r cri stão. São P a u lo , 2 0 0 9 , p á g. essa responsabilidade seja exercitada com sabedoria e benevolência , imitando, assim, o domínio de Deus sobre a sua criação 99.

No entanto, não há separação entre a ordem moral e a ordem jurídica, embora exista uma distinção. A norma legal deve ser moral por seu objeto e seu objetivo, mas nem toda norma moral é legal. À medida que a moralidade progride, 99 P O N T IF ÍC I A C O M IS S Ã O B ÍB L IC A. Bíb lia e M o ra l : raí ze s b íb l ic as d o agi r cri stão. São P a u lo , 2 0 0 9 , p á g. o Direito se torna menos necessário, o que não tem outra razão senão ser um instrumento a seu serviço 104. Neste trilhar, não faltaram aqueles que, com particular clareza, lidaram com a questão das relações entre a ordem moral e a ordem jurídica 105, relações que poderiam ser delineadas nos seguintes termos: 1) ambas são imperativas, embora a lei seja mais coercitiva.

Portanto, as duas ordens devem permanecer em harmonia, porque a pessoa está sujeita a regras e outras; 2) a ordem l egal faz parte da ordem moral, de modo que cada norma legal é ao mesmo tempo uma norma moral e não pode ser transgredida sem violar um dever de consciência; 3) embora a ordem legal faça parte da ordem moral, o mesmo não ocorre pelo contrário, uma vez que n em todas as normas morais são legais. A ordem legal realiza apenas uma parte da ordem moral, o “mínimo ético ” e, portanto, nem todas as demandas morais encontram proteção legal; 4) a norma legal não pode ser violada sem violar o direito de outrem, o que não ocorre com a norma moral; 5) uma simples conformidade com a lei é suficiente para a ordem legal, enquanto a ordem moral também exige a retidão interna da pessoa que trabalha, tendo em mente sua intenção.

Em outras palavras, se o desejo injusto dos outros é violado, a norma moral é violada, mas não a legal, em virtude do princípio cogitationis poenam nemo patitur 106; 6) a transgressão da lei moral é respondida diante de Deus; das leis legais perante os tribunais humanos; 7) como a ordem jurídica faz parte da ordem moral, a primeira não pode contradizer a segunda; 8) enquanto a moralidade regula e julga o ato humano em sua origem, que é a consciência do sujeito operante, a Lei o faz em seu termo, que é a referência externa a outros (alteridade); 9) como a moralidade é orientada para a intimidade do sujeito, não faria sentido forçar a pessoa para agir corretamente, o que pode acontecer no campo do Direito; 10) a ordem legal usa coerção para alcançar seu fim, 104 C fr.

A ordenança da Igreja valoriza a conduta de seus membro s a partir do prisma da ordem social justa e externa estabelecida por suas normas 109. Dessa maneira, pode -se falar em validade ou nulidade, legalidade ou ilegalidade, justiça ou injustiça, até mesmo em crimes em caso de violações graves 110. Entre o Direito Canônico, como uma ordem legal de uma confissão religiosa, e a moralidade, podem ser vistos relacionamentos importantes que poderiam ser concretizados dess a maneira: a norma canônica não pode violar a ordem moral, mas sim promover o bem moral 111. Da mesma forma, o descumprimento da norma 107 C f. J. canônica pode constituir transgressão moral, de gravidade diversa, uma vez que todas as n ormas legítimas também obrigam a consciência.

Por outro lado, não se deve ignorar que a ordem canônica presta especial atenção aos atos int ernos em conformidade com a norma (vícios de consentimento; jurisdição interna ou consciência, etc. Finalmente, além dessas relações, deve -se notar que a Igreja, independentemente de sua missão social ou externa, também é confiada à perfeição espiritual da pessoa. Nesse sentido, é chamado a propor ensinamentos , formular conteúdos moral e resolver questões que afetam o cristianismo, além de tentar resolver conflitos que possam vir a surgir. Certeza Moral no CIC A Igreja, no decorrer dos séculos, v em adquirindo uma consciência cada vez mais clara das palavras de Cristo em matéria matrimonial, compreendendo e expondo com maior profundidade a doutrina da indissolubilidade do sagrado vínculo do matrimônio, elaborando o sistema das nulidades do consenti mento matrimonial e disciplinando de forma mais adequada o processo judicial, de modo que a disciplina eclesiástica fosse cada vez mais coerente com a verdade da fé professada 113.

A razão ou a razão do co nsentimento reside na lei moral sobre o comportamento humano conhecida por indução e na clara ausência de razões para suspeitar de uma exceção 116. Como descreve Coriden 117, os textos do Novo Testamento, entre eles as Epístolas dos Apóstolos, regulavam a vida das primeiras comunidades cristãs e deram origem a muitas das normas do Direito Canônico. As congregações locais estavam ligadas em uma comunhão de fé e caridade 118. Havia uma autoridade estruturada em cada igreja local e a igreja passou a contar com um processo consultivo para tomar decisões, especialmente sobre questões políticas importantes 119. Desde o início, a Igreja tinha líderes de grande força espiritual e vocação missionária, assim como Paulo, que em suas epístolas começou 114 A.

A. C O R ID E N , An I n t ro d u ctio n to Ca n o n La w. Lo nd o n : B ur n s & Oat e s, 2 0 1 6 , p ág. C f. R m 1 5 ,2 6 119 C f. A Didaquê (ou Doutrina dos Doze Apóstolos) é uma coleção canônica de instruções morais, litúrgicas , catequéticas e disciplinares. Trata-se de um dos primeiros e mais preciosos escritos pós -apostólicos. Duas seções bem definidas podem ser encontradas neste texto: a primeira seção (1-6. consiste em instruções catequéticas; o segundo (6. C f. Assim, a Igreja Católica sempre teve a preocupação e m catalogar informações, fazer o registro de normas de conduta e de fatos relevantes do seu tempo utilizando -se da tradição, ou seja, da transmissão, da entrega, da comunicação dessas informações, lançando mão da tecnologia disponível à época.

Desse modo, a história do cristianismo chegou até os homens e a reboque dela foi possível conhecer fatos históricos da humanidade. Essa iniciativa da Igreja é de fundamental importância para que seja possível olhar o passado e ter uma compreensão plena do presente e, assim, obter subsídios para tomar decisões a respeito do futuro. Reunir cânones sagrados sempre foi um costume, houve por parte da Igreja a atenção de codificar os preceitos, os decretos, as normas e os emanados da autoridade eclesiástica com o condão de facilitar o conhecimento, o uso e a observância dos cânones. No ano de 429 da era cristã o Papa Celestino escreveu aos bispos da Apúlia e Calábria determinando que: “A nenhum sacerdote é lícito ignorar os seus cânones”, o IV Concílio de Toledo (a.

p á g. em latim Decretum Gratiani ou Concordia discordantium canonum , “Concordia dos Cânones Discordantes” que, como indica seu título, buscou conciliar todas as normas canônicas existentes 126. Assim, o Decreto de Graciano marca o início do legalismo na Igreja; antes, a Igreja teria vivido do espírito evangélico 127. O Decreto de Graciano representou a configuração mais acabada do seu tem po, inserindo -se de maneira notável na produção jurídica de sua época, a ponto de Graciano ser reconhecido já por seus contemporâneos como Magister Gratianus 128. No ano de 1500 foi editado em Paris o Corpus Iuris Canonici que era composto pelo Decreto de Gr aciano juntamente com as Cartas Decretais, isto é, os decretos dos Papas, na seguinte ordem: Gregório IX, Bonifácio VIII, Clemente V e João XXII, constituindo o direito clássico da Igreja Católica que consubstanciarão séculos mais tarde a primeira codificação em sentido moderno do Direito Canônico (1917), promulgada pelo Papa Bento XV 129.

S. A R A N E D A , Un a a p ro x ima c ió n a l De rec h o Ca n ó n ico em Pe r sp ect iva Hi stó r ica. R evi s ta d e E stu d io s H is tó rico - Ju ríd i co s, S ecc ió n H is to ria d el D er cch o , XVIII, Va lp ar aí so , C h il e, 2 8 9 -3 6 0 , 1 9 9 6 , p á g. L IM A , 2 0 0 4 , p á g. I b id e m. Il g iu s to p ro ces s o civ ile , M il a no 2 0 1 3 , p á g s. C. S. A R A N E D A , La co d ifi ca c ió n d el d er ech o c a n ó n ico d e 1 9 1 7.

R ev is ta d e De rech o d e la Po n ti fi cia Un ive r s id a d Ca tó l i ca d e Va l p a ra íso XXX , Va lp ara í so , C hi le, 1 º Se me s tr e d e 2 0 0 8 ) , p á g. Em caso de conflito entre a ciência subjetiva do juiz e o que é alegado no julgamento, é necessário distinguir entre casos contenciosos e criminais. No primeiro, o juiz não pode fazer uso de sua ciência particular. Nos criminosos, ele não pode usar a ciência contra o acusado, condenando quem é inocente em seu julgamento. Quanto à imposição da sua ciência subjetiva em favor do acusado, absolvendo aqueles que certamente sabem que são inocentes, mas que, no julgamento, parecem culpados, a opinião dos autores não é unânime.

A. B O N I , La r ecen te ri f o rma d el p ro ce sso d i n u lli tà ma t ri mo n ia le. P ro b lem i, cr it ici tà , d u b b i (p a rt e p ri ma ): S ta to , Ch ie se e p lu ra li s mo co n fe s sio n a l e 9 , p ág s. mar zo 2 0 1 6 , p á g. A ideia mais defendida afirma que não se deve condenar um acusado nest a hipótese, principalmente se for para lhe infligir uma sentença muito séria e irreparável 137. Uma exceção ao princípio da segurança moral na pronúncia da sentença é a conced ida no § 4º sobre causas favoráveis e possessórias.

X LVI, n. en ero /j u n. p á g. C f. C O N C I L IO V A T IC A N O I I , Co n st. O sucesso de um casamento depende da livre cooperação dos cônjuges com a graça de Deus e de suas respostas ao sinal do amor de Deus. Se, devido à falta dessa cooperação com a graça divina, a união é 140 C f. C O N C I L IO V A T IC A N O I I , Co n st. P as t. Ga u d i u m e t sp e s , n. En tre ta nto , a lei d ad a a Mo is és vi s a va p ro t eg er a mu l her co n tra o arb ítr io d a d o mi naç ão p elo ho me m, ap es ar d e ta mb é m tr az er, s e g u nd o a p a la vr a d o Se n ho r, o s traço s d a „d ur eza d o c o r ação ‟ d o ho me m, e m razão d a q ua l Mo i sé s p er mit i u o rep úd io d a mu l h er ” ( Ca t eci s m o d a I grej a Ca tó l ic a.

Op. ci t. n. p á g. I n s ti tu tu m Iu r id icu m Cla r etia n u m , 2 0 0 6 , p á g. deixada sem seus frutos, os cônjuges podem e devem recuperar a graça de Deus que lhes foi garantida pelo sacramento e reavivar o compromisso de viver um amor que não é fe ito apenas de afetos e emoções, mas também e, acima de tudo, entrega recíproca, gratuita, voluntária, total e irrevogável. Referente à nulidade matrimonial, a Instrução Dignitas Connubii afirma que, em casos matrimoniais, é necessária a certeza moral para declarar a nulidade. Para alcançar a certeza moral necessária, conferi r predominante importância às evidências e indicações não é suficiente ; deve ocorrer a exclusão de qualquer dúvida prudente sobre o erro, levando-se em conta tanto a lei quanto os elementos que sinalizem para a verdade 144.

A certeza moral no CIC de 1983, cânone 1608 De acordo com o Papa João Paulo II no discurso ao Tribunal da Rota Romana em 1983, o ministério do juiz eclesiástico é o de intérprete da Justiça e da Lei. Co n s titu tio Do g ma tica Lu men Gen ti u m, D e E ccl e sia , 2 1 no v. e n AAS 5 7 , 5 -7 1 , 1 9 6 5 , p á g. impulso do Espírito Santo, a necessidade de uma profunda conversão eclesiológica, transformarão a afirmação e o exercício de seus direitos na assunção de deveres de unidade e de solidariedade para a realização dos maiores valores do bem comum” 147. A tendência ao bem comu m e à corresponsabilidade de todos os membros da Igreja, na construção dessa sociedade bem organizada, que busca pela salvação para todos os homens, demanda respeito pelas funções de cada um, de acordo com o próprio status legal da Igreja e a atividade efetiva de todas as funções públicas às quais a potestas sacra é atribuída, e, tudo isso em vista de uma redenção mais profunda do homem da escravidão do pecado e do mito de uma liberdade aparente, enganosa 148.

Na disciplina legal da Constituição Sacra, o Papa apontou o falso contraste entre liberdade, graça e carisma e as leis da Igreja. C f. AAS 7 5 [ 1 9 8 3 ] 1 2. Li vr e tr ad u ção : “se nd o ass i m, p ar ece b a st a nt e claro q u e o Có d i go nã o te m co mo f i na lid ad e, d e n e n h u m mo d o , s ub st it u ir a f é , a graç a, o car i s ma e , so b re t ud o , a carid ad e na v id a d a I g r ej a o u d o s cr i stão s fié is.

P elo co n trári o , s e u o b j eti vo é c riar tal o rd e m na so c ied ad e ecle s ial q u e, ao atr ib u ir p ri ma zi a à fé , gra ç a e carid ad e, si mu l t a nea me nt e f ac ili t a o se u d es e n vo l v i me n t o na vid a d a so c ied ad e ecle si al e d e cad a u ma d a s p e s so a s q u e p er t e nce m a E la ”. adequação, competência 151 e a observância precisa do julgamento, garantia da correta administração da justiça; a “consc iência” do juiz, uma vez que ele é obrigado não apenas a uma certeza moral sobre o assunto a ser decidido, mas também é advertido de que ele deve valorizar também os juízos de sua consciência ( cânon 1608.

T e mi co n tr o v er s i. Lu g a no 2 0 0 8 , p á g. J. O T A D U Y , A. V I A N A , J. Para se atingi -la é importante que os bispos-juízes sejam convencidos por todos os meios legais. O Papa afirma que a certeza moral exig e não apenas provas suficientes de nulidade, mas também a exclusão de qualquer dúvida prudente positiva de fato e de direito 156, fundamentando esta certeza naquilo que foi alegado e provado ex actis et probatis 157. O Cardeal Francisco Javier Errázuriz Ossa, c itando o papa João Paulo II, adverte que um ministério matrimonial deve sustentar e promover a indissolubilidade. Os aspectos doutrinários são transmitidos, esclarecidos e defendidos, mas ações coerentes são ainda mais importantes.

Quando um casal passa po r uma dificuldade, a compreensão dos clérigos e dos outros fiéis deve ser combinada com clareza e força para lembrar que o amor conjugal é o caminho para resolver positivamente a crise. P a m p lo na : E UN S A, s /d. v. IV /2 , p á g. D C, Ar t. p ág. É verdade que a declaração de nulidade matrimonial, adquirida de acordo com a verdade por meio de um processo legítimo, traz paz às consciências. No entanto, o mesmo não se aplica à dissolução do vínculo matrimonial por um determinado período de tempo. Neste caso, o privilégio da fé deve ser ressaltado em um contexto eclesial profundamente favorável ao casamento indissolúvel e à família em que se funda 161.

Os próprios cônju ges devem ser os primeiros a compreender que somente na busca leal da verdade se encontra seu verdadeiro bem, sem excluir a priori a possível validação de uma união conjugal que contenha elementos benéficos para eles (o casal) e para os filhos, que precisam ser conscientemente valorizados antes que decisão diversa seja tomada. A atividade judicial da Igreja, que em sua especificidade e também como uma atividade verdadeiramente pastoral, é inspirada no princípio da indissolubilidade do matrimônio, tende a garantir a eficácia junto ao Povo de Deus. S AB B AR E S E , I l ma t ri mo n io ca n o n ico n el l‟ o rd in e d e lla n a tu ra e d ell a g ra zia.

Co mmen to a l Co d ice d i D ir it to Ca n o n i co. Lib ro I V, P art e I, T ito lo VII, C it tà d el Vat ica no 2 0 1 6 , p á g s. indissolúvel seria relegada exclusivamente à consciência dos próprios fiéis, com o evidente ri sco de subjetivismo, especialmente quando na sociedade civil, existe uma profunda crise sobre a instituição do casamento. Assim, toda sentença justa de validade ou nulidade do casamento é uma contribuição à cultura da indissolubilidade, tanto na Igreja co mo no mundo. Logo que um desses elementos cessa, o matrimônio se dissolve legalmente 164. À primeira vista, já existem características adotadas na Lei de Casamento Cânon, como ser á destacado mais adiante.

Já Modestino (Digest 23,2. considera nupcial a união do homem e da mulher e como um consórcio para a vida, comunicação do direito divino e humano: “Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae, e consortium omnis vitae, divini et h umani iuris communication ” 165. Por outro lado, Justiniano nos Institutos 1,9,1 considera que: “ Nuptiae 163 B O N E T A L C Ó N , J. Por sua vez, a palavra patrimônio é originada também do latim pater (pai) + munus (ofício) que se traduz como ofício de pai 169. Contextualizando ambas as exp ressões, pode-se concluir que ser mãe é a experiência pessoal de dar a luz a um filho protagonizada por algumas mulheres em determinado momento de suas vidas, sendo esta tradicionalmente aquela que educa e cuida da prole.

Não obstante o espaço cada vez mai or que as mulheres estão ocupando no mercado de trabalho, a mulher ainda é a educadora por excelência. Quando essa função não é exercida pela própria mãe, a avó, a tia ou uma cuidadora de crianças exerce essa atividade em seu lugar. Enquanto que ao pai, que possui fundamental importância na geração do filho, corresponde a tarefa não menos valiosa de dar respostas às suas necessidades mais básicas, participando ativamente da educação da prole, para que ocorra o seu saudável desenvolvimento quanto ao aspecto físico, emocional, psicológico e espiritual. D E L P O Z Z O , M. I l p r o ces so ma t ri mo n ia le p i ù b reve d a va n ti a l V es co vo , Ro ma 2 0 1 6 , p á g.

já ultrapassado, que deram origem aos vocábulos matrimônio e patrimônio. Pai e mãe são unidos por um casamento, que conduz à noção de constituição de uma casa, um abrigo onde vive um casal e sua prole, em família. No Magistério do Papa Francisco: U ma fa mí li a e u ma cas a s ão d ua s re al id a d es q ue se r ec la ma m mu t u a me n te. A família é a célula básica e originária da sociedade, conhecida também como célula mater, inserida em um contexto temporal. Em Carta às Famílias, João Paulo II afirmou que “A família foi sempre considerada como a primeira e fundamental expressão da natureza social do homem” 172, ela é a primeira experiência de vida do homem em sociedade.

Por intermédio da família é possível a criação de cidadãos corretos, observando o exemplo sempre atual da sagrada família: Jesus, 170 P AP A F R A N C IS C O. Exo r ta çã o Ap o stó li ca Pó s - s i n o d a l Amo ri s La e ti tia. So b re o a mo r na Fa mí lia. Maria e José. A vocação para a vida matrimonial é ao mesmo tempo humana e cristã, um terreno onde é estabelecido um alicerce firme para que seja construída simultaneamente uma igreja do méstica e uma sociedade equilibrada. Segundo Júlio César Caparelli: “a família constitui uma verdadeira escola de humanidade, de sociabilidade, e em seu âmbito promove o nascimento, a educação, o crescimento e o amadurecimento dos filhos” 173.

Também o Papa Francisco em seu discurso, por ocasião da 21ª Assembléia Plenária do Pontifício Conselho para a Família, declarou que: [. a f a mí l ia é o l u g ar o nd e s e ap r e nd e a a ma r; o ce n tro na t ura l d a v id a h u ma n a [. C. Ma n u a l S o b r e o Ma t r im ô n io n o Di re ito Ca n ô n ic o , 2 ª ed , S ão P a ulo , 1 9 9 9 , p á g. Ap ud G. A U G U S T IN. M a tr imô n io e fa mí lia : Mo d elo ul trap a s sad o o u gar an ti a d e fut ur o ? P etr ó p o li s, R J , 2 0 1 8 , p á g.

No entanto, o casamento não apaga os defeitos e as imperfeições humanas. Assim sendo, antes de contraírem núpcias, é muito saudável que os namorados ou noivos observem os seus próprios defeitos e os do outro e caso estes lhes sejam insuportáveis é prudente que haja uma reflexão madura sobre as chances que esta união possui de ser bem -sucedida. Não se pretende uma utopia com o matrimônio, cada qual deve f azer um julgamento de si mesmo e observar as suas falhas, buscando incessantemente melhorar a cada dia. Júlio César Caparelli faz uma importante reflexão sobre a incompatibilidade da natureza humana com a perfeição. O autor conclui ser desejável que o matrimônio esteja fundado sobre uma base sólida de modo que o edifício matrimonial não se abale por qualquer motivo: “Não se almeja a perfeição, pois não seria compatível com a natureza humana.

Essa união se faz necessária para a perpetuação da espécie humana, é um convite de Deus para continuar a Sua obra na conservação e propagação do gênero humano, todavia, foi semeado um elemento motivador e gratifican te que move o homem e a mulher a se unirem e se cuidarem mutuamente, cuidarem dos seus descendentes e dos seus ascendentes, que é o amor. A família promove o nascimento, a educação, o crescimento e o amadurecimento dos filhos, uma comunhão de vida que atribui o direito mútuo ao débito conjugal o ius in corpus pro generatione. O início do matrimônio ocorre quando os noivos se recebem como esposos de modo espontâneo e, portanto, de livre vontade numa comunhão de amor e vida alcançando a sua plenitude com a vinda dos filhos.

Na perspectiva sacramental, Deus criou o homem e a mulher como esposos e os uniu de modo indissolúvel, numa união tão forte e tão sólida que os fundiu tornando -os uma só carne, temos referências a este respeito tanto no antigo quanto no novo testamento: P o r isso , u m ho me m d e i xa se u p ai e s ua mãe , e se u n e à s ua mu l h er, e ele s d o is s e to r n a m u ma só c ar ne 181. Ma s, d e sd e o i ní cio d a c riaç ão , De u s o s fez ho m e m e mu l h er.

V V. B íb l ia d e Je ru sa l ém , G n 2 ,2 4 , São P a u lo 2 0 1 6 , p á g. j á não s ão d o i s, ma s u m a só car ne. P o rta n to , o q ue De u s u n i u, o ho me m n ão d ev e sep ar ar 182. A união entre homem e mulher implica uma vida em comum, indivisível, um consórcio por toda a vida. G O M E S , D. Ju s tiça e M is er icó rd ia : a I gr ej a re a l me nt e p r eci s a d e u m D irei to Ca nô n ico ? , Ca mp i na s, S P , 2 0 1 6 , p á g.

P A P A P IO X I I. Ca sa m en to e Fa mí lia. S ão P a ulo , 2 0 1 5 , p á g. O apóstolo exorta que deve haver uma comunhão de amor e ntre homem e mulher, a exemplo do amor de Cristo pela Igreja. Trata -se do encontro de Deus com o homem, fonte de graça e plenitude de amor. Um 187 G R E C O F I L H O , V. Di re it o Pro ce s su a l C iv il B r a si le iro , 2 3 ª ed. S ão P au lo , 2 0 1 3 , p á g. V V. B íb l ia d e Je ru s a l ém , E f 5 ,2 9 -3 3 , Op. c it. p á g. amor que supera as adversidades, inevitáveis no relacionamento conjugal 192.

In te rp re ta cio n e s a u tén tica s a l Có d ig o Ca rta s Ap o s tó li ca s Mo tu p ró p ri o q u e r efo r ma ro n el Có d ig o , B ue no s Aire s 2 0 1 6 , p á g. I b id e m. A unidade sinaliza que a união dos cônjuges é de natureza exclusiva. Enquanto que a indissolubilidade indica que a união dos cônjuges é de natureza perpétua. O m atrimônio não abriga outra relação simultânea análoga ao matrimônio e o vínculo criado por uma união válida só pode ser dissolvida pela morte real ( cânon 1141) ou presumida (cânon 1707 195) de um dos cônjuges.

mulher se entregam mutuamente, dando início a uma comunhão conjugal. Como exposto no Compêndio do Vaticano II: A í n ti ma co mu n id ad e d a v id a e d o a mo r co nj u ga l, fu nd ad a p elo Criad o r e d o tad a d e l ei s p r ó p r i as, é i n s ti t uíd a p o r me i o d a a lia n ça ma tri mo n i al, o u sej a , p elo ir r e vo gá ve l c o n se n ti me n to p e sso al. De ste mo d o , p o r me io d o ato h u ma no co m o q ua l o s cô nj u ge s mu t u a me n te s e d ão e receb e m u m ao o ut ro , na sc e u ma i n st it u ição ta mb é m à fa ce d a so c ied ad e , co n fir ma d a p e l a lei d iv i na 197.

Referente ao segundo elemento, o “consórcio da vida toda ” (consortium totius vitae ), um homem e uma mulher unem suas vidas de modo definitivo “e serão uma só carne” 198. Reconhece se tratar de uma relação monogâmica cuja doação deve ser total e, portanto, não admite que alguém se una a duas ou mais pessoas. p ág. C f. G n 2 ,2 4 ; M t 1 9 ,5. AA. V v. A Igreja se dedica com afeto e solicitude ao Direito Matrimonial Canônico, uma vez que ele normatiza um dos bens mais caros à 200 L. L A R A , O D ir e ito C a n ô ni co e m Ca rta s, Ca d e r n o s d e D i re ito Ca n ô n ico , a no 4 , n.

J ul /D ez, 2 0 0 6 , p ág. J. H O R T Á L , O q u e Deu s u n iu : li çõ e s d e d ir ei to ma tr i mo ni al ca nô n ico. É cada vez mais comum ver casamentos sendo desfeitos. Os foros civis e os cartórios estão repletos de processos de divórcio. A seu turno, os foros Eclesiásticos, têm seguido a mesma tendência e estão sobrecarregados de processos em que as partes almejam investigar se o seu matrimônio é válido. Segundo o Papa Francisco, a Igreja reconhece o sofrimento de muitas famílias que se esfacelam , deixando atrás de si as ruínas de relações afetivas, projetos e expectativas comuns. O bispo-juiz, em se 202 B U R KE , R.

B U N G E , A. W. P re sen t a ció n d el n u evo p ro ce s o ma t r imo n ia l , B ue no s Aire s 2 0 1 5 , p á g. tratando do processo de rito breve, é chamado para proceder a sua análise judicial quando a dúvida sobre a validade do matrimônio persiste, com vistas a certificar se houve vício de origem do consenso, seja diretamente, por defeito de validade intencional, seja por grave déficit na compreensão sobre o próprio matrimônio a ponto de determinar a vontade ( cânon 1099). A Igreja não pode rejeitar os divorciados, especialmente, se eles são crentes e se dirigem a ela em busca de um auxílio. Exo r ta çã o Ap o s tó l ica Pó s - si n o d a l Amo ri s La e ti tia.

So b re o a mo r na Fa mí lia. B r a s íli a , Ed içõ es C NB B , 2 0 1 6. n. p á g. João Paulo II, n a Exortação Apostólica Familiaris Consortio , realiza algumas ponderações neste sentido: É d ev er f u nd a me n ta l d a Igrej a re a fir ma r vi go ro sa me n te [ …] a d o ut ri na d a i nd i s so l ub il id ad e d o ma tri mô nio : a q ua n to s , no s no s so s d i as , co n si d era m d i fíc il o u me s mo i mp o s sí ve l li g ar - se a u ma p es so a p o r to d a a vid a e a q ua n to s, s ub v er t id o s p o r u ma c ult u ra q ue rej eita a i nd i s so l ub i lid ad e ma tr i mo ni al e q u e r id i cu lar iza ab er ta me n te o e mp e n ho d e fid e lid ad e d o s esp o so s, é nec e ss ár io r e afir ma r o ale gr e a n ú nc i o d a fo r ma d e fi n it i va d aq u ele a mo r co nj u gal , q ue te m e m J e s us Cr i sto o fu nd a me n to e o vi go r ( E f 5 ,2 5 ) 207.

Fundamentada na doação pessoal e completa dos cônjuges e exigida em benefício do bem dos filhos, a verdade última da indissolubilidade do matrimônio encontra-se no desígnio manifestado por Deus na Revelação: ele deseja e concede a indissol ubilidade do matrimônio como fruto, sinal e exigência d e um amor fiel manifestado por Deus Pai pelo homem e vivido por Cristo para com a Igreja. O desígnio primitivo que Deus inscreveu no coração do homem e da mulher é renovado por Cristo , e, na celebração do sacramento do matrimônio, oferece um “coração novo”: desta forma podem os cônjuges não apenas 206 superar a “dureza do coração”, mas também e, AA. V V. B íb l ia d e Je ru sa l ém , M t 1 9 , 3 -9 , São P au lo 2 0 1 6 , p á g.

Por derradeiro, se há razão justa e proporcionada, é possível que o laço dos esposos cristãos seja rompido , declarando nulo o “sim” por eles pro feridos frente ao altar, quando se fizer prova que a prática da vida conjugal não foi consumada. Contudo, se consumado, aquele vínculo conserva -se resguardado de qualquer ingerência humana 209. Todos os itens que dão azo à nulidade matrimonial, evidenciados os seus desdobramentos, devem ser analisados e estudados com vigor, a fim de que os juízes alcan cem a certeza moral, necessária para que os julgadores sejam capazes de prolatar uma sentença favorável ao matrimônio, ou não. Um matrimônio válido é sustentado sob re três pilares. Se por ventura faltar um desses requisitos a união torna -se inválida, existindo 208 209 AA.

O quadro 1 a seguir sintetiza esta modalidade de impedimento. A R R O B A C O N D E , M. J. Ri su l tta ti d ela p ro va e técn ica mo t iva zio n a le n ell e ca u se d i n u l il ità ma t ri mo n ia le. Ca s i p ra tic i d i p ri ma i sta n za. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES Fo nt e: E lab o r ad a p e lo a uto r co m b a se e m Au g u s ti n 211. Referente ao v ício de consentimento ( cânon 1057 e 1095 -1102), conforme conceituado no cânon 1057 § 2, “o consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio” 212.

O consentimento é causa eficiente e única, não podendo ser suprimido do matrimônio, para consentir é exigida a cap acidade natural, pessoal e interpessoal dos contraentes, além de sua habilidade jurídica positiva. A contrario sensu, a incapacidade é a insuficiência para dar existência ao matrimônio 213. Durante a celebração litúrgica os nubentes fazem uma promessa de entrega recíproca em Cristo, que é expressa por meio das palavras: “Eu te recebo. Ocorre o vício de consentimento quando algo interfere nessa vontade. Por outro lado, o consentimento legal é suficiente para que o casamento exista, suficient secundum leges 214. São requisitos para a manifestação de um consentimento válido: 1 º Lib er d ad e – p a ra se r v ál id o o co n se nt i me n to p re ci sa s er li vr e.

A lib er d ad e co n st it u i no m atri mô nio ca nô n ico u m ato j uríd ico , q ua nd o a s p arte s ma n i fe s ta m a s ua vo nt ad e d e co n tra ir ma t ri mô nio se m p re s sõ e s, se m co nd ic io na me n to s. Es se ato h u ma no li v re, co mo ma n i fe s t ação d e vo nt ad e , co i nc id e n u m p o n to co mu m: a e ntr e ga e a ac e ita ção mú t u a v is a nd o fo r mar a co mu n h ão d e vid a.

Si g lo s IX al XIII. E u n sa. Na var r a 1 9 7 1 , p á gs. R. L. Compreende-se por assistente ao matrimônio somente aquele que, presente, solicita que os contraentes manifestem seu consentimento , e o recebe em nome da Igreja (cânon 1108 § 2). Todavia, o Código também prevê a forma extraordinária em determinados casos. Assim, se não houver de forma razoável a possibilidade de encontrar ou recorrer a um assistente constituído nos termos das normas instituídas do Direito, aqueles que pretendam contrair um matrimônio verdadeiro só podem fazê-lo de forma lícita e válida, perante testemunhas (cânon 1116 § 1) nos seguintes casos: “1º - em perigo de morte; ou 2° - fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudent emente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês ” 218.

Em ambos as possibilidades, em caso de ser encontrado outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, este deve ser chamado para que, junto com as demais testemunhas, assist a à celebração da cerimônia do matrimônio, tendo em vista a necessidade de duas testemunhas para que a cerimônia seja válida (cânon 1116 § 2). Princípios da legislação processual canônica Os princípios fundamentais que se aplicam à legislação processual canônica e que devem ser levados em conta pelo hermeneuta dos textos legislativos, em suas aplicações práticas, são de duas espécies: os princípios informativos do processo e os princípios informativos do procedimento. O Código de Direito Canônico oferece a garantia do devido processo legal, seja pela existência do Processo Canônico seja por determinação legal, conforme disposto nos cânones 1501 e 1502.

Assim, o juiz não pode conhecer de nenhuma causa, sem que, tal como disposto nos cânones, tenha sido peticionado pelo interessado ou pelo promotor da justiça ( cânon 1501). Aquele que desejar demandar alguém, precisa apresentar ao juiz competente o libelo onde será proposto o objeto da controvérsia e solicitado o ministério do juiz (cânon 1502). Referente ao processo inquisitivo, o juiz possui a liberdade da iniciativa na instauração da relação processual e em seu desenvolvimento. De todos os modos legais o juiz busca alcançar a verdade sem estar subordinado à inicia tiva ou colaboração das partes. Já o princípio d o contraditório é um princípio absoluto. A sua não observância acarreta nulidade do processo 222. O processo observa ambas as partes sob o prisma da igualdade.

Tem -se, portanto, que ofertar obrigatoriamente às partes, a oportunidade não só de manifestar -se sobre as alegações do outro litigante, como também de produzir prova s contrárias. Obstar o contraditório constitui o cerceamento de defesa. O recurso de apelação não foi extinto pelo Motu Proprio. Trata-se de um instituto de direito natural, que torna possível à parte que se julgar agravada e, igualmente, ao promotor da justiça e ao defensor do vínculo , o direito de interpor querela de nulidade da sente nça ou apelação contra a mesma sentença nos termos dos cân ones 1619-1640 (cânon 1680 § 1). Antes da reforma realizada a partir do Motu Proprio MIDI, a sentença de primeira instância era submetida de forma compulsória ao instituto do reexame obrigatório, em que um grau superior poderia confirmar ou não a decisão proferida pela primeira instância (dupla sentença conforme - duplex sententia conformis ).

Ao final do processo de primeiro grau , ex officio, os autos eram remetidos pelo Tribunal Eclesiástico de Primeira Instância ao Tribunal de Apelação, ou Tribunal Eclesiástico de Segunda Instância 224. A Mitis Iudex Dominus Iesus define que é suficiente a decisão tomada pelo Tribunal Eclesiástico de Primeira Instância , declarando a 223 F U M A G A L L I C A R U L L I , 2 0 0 8 , p á g. Este preceito está disseminado por todo o processo canônico, porém pode ser nitidamente observado nos cânones 1531 e 1532. A parte interrogada de forma legítima deve responder e relatar toda a verdade a que tem conhecimento (cânon 1531 § 1). Nos casos em que está em questão o bem público, é preciso que o juiz imponha às partes juramento de dizer somente a verdade, ou, ao menos, o juramento de que é verdadei ro o que foi declarado ; em outros casos, isto pode ser feito, a critério de sua prudência ( cânon 1532).

No que tange ao princípio da verdade real, ao prolatar a sua sentença o juiz deverá ter formado o seu convencimento livremente, considerando os element os probatórios sob critérios lógicos e dando a fundamentação do seu entendimento. Não obstant e o livre convencimento do juiz, a fim de garantir o direito das partes, a sua conclusão deverá ser embasada nos fatos e nas circunstâncias contidas nos autos. O juiz que não pode adquirir essa certeza deve absolver o demandado (cânon 1608 § 4). Referente aos princípios informativos do procedimento , estes são classificados como: princípio da oralidade; princípio da publicida de; princípio da economia processual; e princípio da eventualidade ou preclusão 227. Pelo princípio da oralidade, deve o depoente responde r às perguntas lidas pelo juiz, sendo as respostas ditadas ao notário que as consignará nos respectivos autos.

As perguntas devem ser breves e adaptadas à capacidade do interrogado, não devendo abranger muitos assuntos ao mesmo tempo, além de não serem capciosas, não sugerirem a resposta, se apresentarem isentas de todo e qualquer tipo de ofensa e pertinentes à causa em análise 228. O termo de depoimento, que é o registro processual daquilo que foi exposto pela testemunha e pela parte, deve ser um todo lógico e perfeitamente compreensível. v. IV /2 , p á g. F U M A G A L L I C A R U L L I , 2 0 0 8 , p á g. I b id e m , p á g. As perguntas não podem ser comunicadas previamente às testemunhas (cân on 1565 § 1) e estas devem depor oralmente, e não ler nada que já tenha trazido escrito, salvo se a anotação se referir a algum cálculo ou a contas; nesta hipótese, é possível que as testemunhas consultem as anotações trazidas consigo ( cânon 1566).

Problemas com a infraestrutura dos Tribunais e/ou das Câmaras Eclesiásticas; a falta de recursos humanos qualificados para executar as atividades necessárias à justiça canônica; o desinteresse ou morosidade na produção das provas; e a dificuldade de comunica ção com as partes e/ou com as testemunhas , são alguns dos motivos mais frequentes de demora nos processos de matrimonial 232. Por fim, referente ao p rincípio da eventualidade ou preclusão , temse que processo significa “avançar, mover adiante”, e , nesse sentido, ele deve seguir sem que se retorne às etapas anteriores. Assim, esse princípio consiste na perda do direito de praticar um ato processual, seja porque ele já foi exercido no momento adequado, seja porque a parte deixou de praticar um ato processual em razão da perda do prazo legal.

Discutidos os princípios informadores do processo canônico, passa-se a analisar o processo de nulidade matrimonial. As etapas do processo de nulidade matrimonial no processo matrimonial breve Antes da realização da Assembléia Ext raordinária do Sínodo dos Bispos, em 27 de agosto de 2014, o Papa Francisco nomeou uma Comissão 230 especial para lidar com a reforma dos processos E. Em 23 de junho de 2015, o novo Instrumentum Laboris foi apresentado para a Terceira Assembléia Ordinária do Sínodo dos Bispos. Em relação ao assunto, os números 114 e 116 transcreveram totalmente os números 48 e 49 da Relatio Synodi, enquanto os números 115 e 117 trataram mais detalhadamente as questões relacionadas à facilitação do acesso dos fiéis aos processos, à formação do pe ssoal dos tribunais eclesiásticos, sua descentralização e a ques tão da gratuidade, que já havia sido abordada pelo papa Francisco em seu discurso para a abertura do ano j udicial de 2015 à Rota Romana.

No número 115, refletiu-se sobre a falta de consenso no tocante à introdução do canal 233 J. L L O B E L L , P ro sp e tt ive e p o ss ib i li s vilu p p i d el la Dig n ita s Co n n u b i i su l l‟a b ro g a z io n e d e ll‟ o b lig o d el la d o p p ia s en ten za co n fo rm e , e n Pe rio d ica 1 0 4 (2 0 1 5 ) , 2 3 7 -2 8 4 , no t a 3 , p á g. administrativo e a abertura para um breve processo de casos de nulidade matrimonial 234. A S T IG U E T A , D. G. Re fl exio n e s a ce rca d e la n a tu ra le za ju r íd i ca d e l p r o ceso má s b r eve [ en l ín ea ].

An u a rio Arg en t in o d e De re ch o Ca n ó n ico , 2 2 , 2 0 1 6 , p á g s. Fo r a m p r o mu l g ad a s d ua s C art as Ap o s tó l ica s , u ma p ara a I gr ej a Lati n a, Li tte ra e Ap o sto li ca e Mo tu P ro p rio d a ta e M it i s I u d ex Do m in u s Ie su s q u i b u s ca n o n e s Co d i ci s I u r is Ca n o n ic i d e Ca u s is a d ma t ri mo n i i n u ll ita te m d ec la ra n d a m re fo rma n tu r e o u tr a p ar a a s I gr ej a s Or ie n ta is , Lit te ra e Ap o s to li ca e Mo tu P ro p ried a d e Da ta Mi ti s et M i se ri co r s I e su s q u i b u s ca n o n s Co d ic i s Ca n o n u m Ecc le sia ru m O ri en ta l iu m o f Ca u si s a d Ma tr imo n ii n u lli ta t em d ec la ra n d a m r efo rma n tu r.

O Decano do Tribunal Romano da Rota, Monsenhor Pio Vito Pinto, pronunciou nos mesmos 239 A tí t ulo d e e x e mp l i fi c ação e ap e n a s p ara d e s taca r al g u n s: o V I C ur so d e At ua li zaç ão e m D ir e ito Matr i mo ni al Ca nô n ico d a P o nt i fí ci a U n i ver sid ad e d a S a nt a Cr uz , e m R o ma, d e 1 9 a 2 3 d e se te mb ro d e 2 0 1 6 , Ro ma; S t ud y Se mi n ar Le li tta ra e Mo tu p ro p rio su lla ri f o rma d ei p ro c es s i d i n u lli tà ma t ri mo n ia le: a p re li min a r a n a ly si si P o nt i fí cia U ni v er sid ad e La tera n e ns e, e m Ro m a , 1 9 d e o ut ub ro d e 2 0 1 5 ; X XVI I I C ur so d e At u al iza ção e m Dir ei to d a Fa mí l ia C a no n, U ni ver s id ad e d e Na var r a, e m P a mp lo na, 1 2 e 1 3 d e no ve mb ro d e 2 0 1 5 ; D ia d e es t ud o e d eb ate so b r e a no va l e gi sl ação , U ni ve r sid ad e P o n ti fic ia Co mi l la s, e m Mad r i d , 1 8 d e no ve m b ro d e 2 0 1 5 ; D ia d e es t ud o d as no va s no r ma s o r g a n izad a s p e la As so cia ção C hi le na d e Dire ito Ca nô n ico e p ela Fac uld ad e d e Dir ei to d a P o nt i fíc ia U n i ver sid ad e Ca tó l ica d o C hi le, e m S a nt ia go , e m 2 2 d e o ut ub ro d e 2 0 1 5 ; o s Di as d a So c ied ad e Ar ge nt i na d e Dire ito C a nô ni co , e m Mar d el P lat a, 2 8 e 2 9 d e o u t ub ro d e 2 0 1 5 ; a Co n ferê nc ia an u al d a As so ci ação C h ile n a d e Dire ito C a nô ni co , e m Lo Vá sq ue z, d e 1 1 a 1 5 d e j ul ho d e 2 0 1 6.

Sí no d o d o s B i sp o s, III Ass e mb l éi a Gera l Ex trao rd i nár ia (2 0 1 4 ) a) O In st ru m en tu m la b o ri s, no s n ú mero s 9 8 a 1 0 2 , j á me nc io na v a d i fer e nt es p ro p o st as d es ti nad as a r ac io na liz a r e si mp l i fic ar o s p ro ce s so s, to r na nd o -o s ma i s a ces s í vei s ao s fiéi s. F R A N C IS C O. Re sc r ito „ex a u d ien tia S s.

m i‟ so b re a n o va lei d o p ro ces so ma t ri mo n ia l. Assim, o processo judicial é o instrumento que melhor garante a defesa dos direitos e a busca da casamento verdade 244 objetiv a sobre a validade ou invalid ade do. Cada uma das etapas que compõem o processo e as formalidades a que se refere, apresentam melhores condições de 242 O d eca no d o T r ib u na l d a Ro t a Ro ma n a e xp lic a q ue o o b j eti vo era e n fa tiz ar q ue a s r e fo r ma s j á p r o mu l gad a s es tão a go ra e m vi go r e d e ve m se r se g u id a s e o b ed ecid a s, e q u e, no caso d e u ma le i d e g r and e i mp o r tâ nc ia, é co mp r ee n sí ve l al g u ma r e s i stê n cia ; p o r ta nto , o P ap a Fra n ci s co q ue ria e n fat iza r q u e a re fo r ma p ro mu l gad a e x i ge co n fo r mid ad e , co mo J o ão P a u lo II fez na ép o ca e m q u e p ro mu l go u o Có d i go d e D ir e ito Ca nô n ico d e 1 9 8 3.

Ver : F R A N C IS C O. L it te ra e Ap o sto li ca e Mo tu Pro p rio d a ta e M iti s et Mi se ri co rs Ie su s q u ib u s ca n o n e s Co d i c is Ca n o n u m Eccl es ia ru m O r ien ta li u m d e Ca u si s a d Ma t r imo n ii n u l li ta te m d ecla ra n d a m re fo r ma n tu r , Ac ta Ap o s t o lica e S ed i s, 1 0 7 , p á g s. E s te d o c u me nto i nc l ui o co me nt ár io d e Mo n se n h o r P io V ito P i n to.

a exceção é fornecida no mesmo art. nos casos em que a nulidade era evidente, em que Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem o poder de decidir por decreto e por via 245 Sí no d o d o s B i sp o s, I I I As se mb lé ia Gera l E x tr ao rd i nár ia (2 0 1 4 ). O Re la tio S yn o d i , no nº 4 8 d e c lar a q u e u m gra nd e n ú me ro d e P ad re s e n fat izo u a ne ces s id ad e d e to r nar o s p r o ced i me n to s p ar a o reco n h eci me nto d e ca so s d e n ul id ad e ma is ac es s í vei s e á ge is , e, p o s s i vel me n te, to t al me n te grat u ito s.

En tre a s p ro p o st as e st av a m: d ei x ar p ara tr á s a n ece s sid ad e d e u ma se n te n ça d up l a ; a p o ss ib i lid ad e d e d e t er mi nar u ma vi a ad mi n is tr a ti v a so b a r e sp o n sab il id ad e d o b i sp o d io ce sa no ; u m j ul g a me n to s u már io a s er la nç ad o e m c a so s d e n ul id ad e n o tó ria.

No e n ta n to , al g u n s P ad re s se o p õ e m a e s sa s p r o p o s t as so b a al e gaç ão d e q u e não gar a nt e m u m j ul g a me n to co n fiá v el. Superadas as primeiras reações no momento de divulgar o Motu próprio e, especialmente nos três meses de vacância estabelecidos pelo Romano Pontífice para sua entrada em vigor, teve início os debates sobre as principais novidades introduzidas pela reforma, concentrand o a análise no campo das causas matrimoniais, mesmo quando as novas normas apresentam grande desafio também no caminho anterior ao processo judicial e que envolve decisões do bispo -juiz em relação à organização diocesana para o exercício do poder judicial, e também em relação ao ministério da família, no qual se assenta o trabalho dos tribunais judiciais.

Se focar-se a atenção no campo processual, como tal, uma forma de abordar as mudanças pelas quais o processo passou é vinculá-las a cada um dos objetivos que foram perseguidos com uma reforma tão importante: a acessibilidade. Em primeiro lugar, para tornar os processos mais acessíveis e de acordo com o princípio de proximidade entre o juiz e os fiéis, os títulos de jurisdição dos tribunais foram flexibiliza dos, permitindo que casos de nulidade fossem iniciados no tribunal local onde o casamento foi celebrado, no domicílio ou próximo ao domicílio do demandante ou no da parte acordada, e também no local em que a maior quantidade de evidências deve ser coletada , eliminando os requisitos que o cânon 1673 247 R.

B U R KE , “ La p ro ced u ra a d min i st ra t iva p e r la d ich ia ra z io n e d i n u ll it à d el ma t ri mo n io ”, An n a li d i d o tt rin a e g iu ri sp ru d en za ca n o n i ca 1 6 , S tu d i Giu rid ic i 2 7 , 9 3 -1 0 5 , 1 9 9 2 , p á g s. contemplava anteriormente, a fim de efetivar a jurisdição de qualquer um desses tribunais 248. p á g. B U N G E , 2 0 1 5 , p á g. LÓPEZ, 2016, pág. J. A. Re laç ão F i na l d o Sí no d o d o s B i sp o s 2 0 1 4 , p á g.

Câ no n 1 4 9 0 e ar t. resp ect i va me n te. Nu e vo ca n o n 1 6 7 3 , 2. P r o e mio V. No vo c â no ne 1 6 8 0 , 1 , q u e p o r s ua vez e nca mi n h a p ara o s câ no ne s 1 6 1 9 1 6 4 0. Al é m d i sso , co m o u m si n al re fo r çad o d o v í nc u lo e ntre a S é d e P ed ro e a s ig rej as p ar tic u lar es , o d i r eito d e ap el ar à Ro ta R o ma n a é ma nt id o. L L O B E L , J. Al cu n e q u e st io n i co mu n i a i tr e p ro ces s i p e r la d ich ia ra z io n e d i n u lli tà d e l ma t r imo n io p rev i st i d a l M.

P. Recorde-se que, em qualquer caso, para uma interpretação adequada das normas que o regulam, e tendo em vista sua correta aplicação, esse breve processo deve ser abordado da perspectiva que todas as normas processuais do Código de Direito Canônico concedem, os princípios que eles inspiram o processo judicial em geral e os princípios próprios do sistema processual canônico. Em primeiro lugar, foi necessário insistir que os trê s requisitos contemplados no cânon 1683 para a admissibilidade desse tipo de processo fossem apresentados juntos. Com efeito, a norma acima mencionada exige que a petição tenha sido proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do out ro; além disso, deve haver circunstâncias que manifestem a nulidade do casamento e, finalmente, aquelas que suportam os motivos óbvios para a invalidade devem ser facilmente comprovad as, no sentido de não exigir investigação ou instrução mais precisa.

No que diz respeito à exigência de nulidade 262 P E Ñ A G A R C Í A ( 2 0 1 6 , p á g. manifesta e evidente - conceitos que podem ser difíceis de determinar será necessário, por um lado, distingui -lo da certeza moral exigida do bispo-juiz para que seja declarada a nulidade do casamento. B ras íl ia, p á g s. A constituição do único juiz clérigo em primeira instância e a possibilidade de dois leigos integrarem um tribunal colegia do são outras medidas com as quais o Motu proprio pretende conferir agilidade aos processos. Já em seu discurso de 2015 à Rota Romana, o Papa Francisco havia se expressado s obre a gratuidade dos processos, afirmando que os sacramentos são gratuitos e nos dão graça. E que um processo de casamento teria a ver com o sacramento do casamento.

Por esta razão, seria de se desejo que todos os processos fossem gratuitos 266. As novas regras buscam que estes custos não sejam suportados pelas partes, uma vez que os custos poderiam representar um obstáculo para que aqueles que buscam uma resposta sobre a possível nulidade matrimonial tenham acesso aos tribunais. Assim, implementar a gratuidade não requer apenas um plano gradual que permita alcançar o objetivo, mas principalmente uma mudança na maneira de entender o verdadeiro significado desses processos e da administração da justiça na Igreja. Esse objetivo está diretamente relacionado, também, com a intenção de tornar os processos mais acessíveis aos fiéis, pois elimina o fator econômico como um possível problema a ser considerado, antes que seja tomada a decisão de iniciar uma causa conjugal.

Nesse mesmo sentido, já se destacou a conveniência consultores de que o devidamente bispo, em treinados sua diocese, para pudesse aconselhar confiar as partes gratuitamente sobre a validade de seu casamento 268. Referente às Igrejas Orie ntais, importa anteriormente descrevê -las antes de passar -se à análise do processo de nulidade matrimonial nestas Igrejas. C O R T É S D IÉ G U E Z , J. G AR C ÍA M A T A M O R O , S A N J O S É P R IS C O. Có d ig o d e Cá n o n es d e la s Ig le s ia s O r ie n ta le s. ed. ac t ua liz ad a y re vi sa d a. E sta cer tez a se d e v e ex tra ir d o ale g ad o e p ro vad o ; § 3.

P o r é m j uíz d e ve v alo r izar a s p ro va s s eg u nd o s u a co n sc iê nc i a, p er ma ne ce nd o f ir me s a s p res criçõ es d a lei so b r e a e fi các ia d e ce rta s p ro v as ; § 4. O j u íz q ue n ão p o d e co ns e g uir es s a cer tez a d ecla rará q u e não co n s t a d o d ir e ito d o a uto r e ab so l v irá a p art e d e ma nd a d a, a não s er q ue não s e tra te d e u ma ca u sa q u e go z e d o fa vo r d o d ire ito , e m cuj o c a so há d e falar e m fa vo r d a me s ma 272.

Percebe-se que os comentários referentes à certeza moral já vistos ao cânone 1608 no CIC, se enquadram perfeitamente ao cânone 1291 no CCEO. Em ambos os Códigos há de se comentar q ue, no caso do processo de nulidade matrimonial, tanto na Igreja Latina, com o cânon 1687 (CIC) e nas Igrejas Orientais, com o cânone 1373 (CCEO) não chegando à certeza moral, o bispo diocesano, na Igreja Latina e o bispo eparca, nas Igrejas Orientais, enc aminha o processo para a via ordinária. L O M B AR D I A , J. I. A R R IE T A. Có d ig o d e D i re it o Ca n ô n i co An o ta d o. B rag a, 1 9 9 7 , p á g. Da eclesiástica - mesma universal forma, e unindo privada - forças elas co m a continuarão contribuindo para a melhor interpretação e aplicação das novas normas.

Entende-se que é possível afirmar que está-se na presença de uma das reformas mais importantes que ocorreram no camp o do Direito Canônico, e isso por várias razões. De fato, em questões de poder io, destaca-se o papel do bispo e sua missão de julgar na Igreja, uma vez que ele é chamado a se preparar para exercê -lo pessoalmente, no campo de casos matrimoniais e, especific amente, nos mais breve s. Por outro lado, e do ponto de vista pastoral, destaca -se essa dimensão dos tribunais eclesiásticos, inserida em todo o ministério familiar da Igreja em particular, sob a direção e responsabilidade do bispo-juiz. De acordo com essa compreensão do trabalho dos tribunais, é estabelecida uma etapa antes do início do processo judicial, como tal, consistindo em uma recepção pastoral de pessoas em situação de desagregação, separação e divórcio conjugal, também prestando atendimento jurídic o canônico especializado, encarregado de agentes devidamente treinados para esse fim.

A figura do i nstrutor e do conselheiro, segundo o legislador, nest e breve processo, recai sobre o bispo , que não obrigatoriamente terá formação específica , embora o prudente é que o instrutor tenha certa experiência no processo canônico. M. J. A R R O B A C O N D E , La p ri me ra in sta n cia en la In st ru c ció n D i g n ita s Co n n u b i i , e n R. R O D R É G U E Z C H AC Ó N , L. Fase instrutória Na fase instrutória, as partes fornecem as evidências nas quais baseiam sua reivindicação. Todos os trâmites legais e que parecem úteis e pertinentes ao objeto da causa pode m ser propostos e praticados 275.

Os seguintes trâmites integram esta etapa processual: 1. Fase de evidência, que é a etapa em que ocorre as declarações das partes (cânones 1530 a 1538); oitiva de testemunhas (cânones 1547 a 1573); análise de evidências docum entais (cânones 1540 a 1546); análise das provas periciais e inspeção judicial caso estas se façam necessárias (cânones 1574 a 1583); e as presunções (cânones 1584 a 1586). Publicação da ata, estágio em que as partes podem examinar as evidências e propor outras evidências (Canon 1598). Conseqüentemente, a última etapa da discussão é de responsabilidade das parte s públicas e, se elas não intervêm, do réu 277. As partes podem renunciar expressamente ou tacitamente ao direito de resposta (deixando passar o prazo concedido), e as defesas são limitadas em suas ações, uma vez que é estritamente proibido transmitir ao bisp ojuiz informações que estejam fora da ata do processo (cânon 1604 § 1).

A DC (Dignitas Connubii), ao aperfeiçoar notavelmente a redação do cânon 1606, estabelece que, se os advogados deixarem de preparar suas alegações no devido tempo, as partes serão inf ormadas e avisadas de que, dentro do prazo estabelecido pelo bispo-juiz, deverão ser capazes de fazê-lo por si próprias ou através de um novo advogado legitimamente 276 277 AR ROB A CO NDE, 2 0 0 6 , p á g. I b id e m , p á g. nomeado (art. a 1. Após a discussão, cabe ao bispo -juiz pronunciar a sentença. A sentença é considerada final se decidir a questão principa l estabelecida na litiscontestatio e será interlocutória se resolver uma questão incidental que surgir ao longo do processo. A fase resolutória ou decisória é a etapa em que o bispo -juiz precisa tomar uma decisão.

É ele quem tem que resolver a demanda de acordo com o MIDI apoiado por consultores. C APÍTULO III – C ERTEZA M ORAL NO P ROCESSO M ATRIMONIAL B REVE 3. O papel do Bispo ao longo da história Tendo em vista o tempo disponível e os objetivos específicos delineados, extrapola os objetivos desta tese realizar um estudo exaustivo sobre os aspectos históricos da figura d o bispo-juiz. Neste trilhar, o que busca-se mostrar é que a função judicial dos Bispos não é uma invenção do motu proprio do Papa Francisco, mas pertence à mesma tradição da Igreja. Para os bispos Ambrósio e Agostinho, foi possível testemunhar não somente a função judicial que eles cumpriram em meio ao povo cristão, mas também a dedicação e sacrifício que esta função demandou.

No livro das Confissões, Santo Agostinho afirmou que nem sequer teve a oportunidade de perguntar a Santo Ambrósio sobre assuntos qu e eram de seu interesse tendo em vista que Santo Ambrósio estava sempre rodeado pela multidão, a quem dedicava grande parte de seu tempo e o pouco tempo que lhe restava, obviamente empregava para o descanso e o sustento necessário para alimentar seu corpo e a sua mente 280. cristãos, se ou carregando tudo como um fardo pes ado que o impedia de falar sobre as coisas de Deus com os irmãos 282. Esses testemunhos permitem constatar que a administração da justiça de maneira direta e pessoal, com o peso que isso significava, não era algo circunstancial ou episódico no ministério dos Padres, mas uma realidade cotidiana da qual eles não escapavam, dedicando grande tempo a ela.

Por outro lado, os pronunciamentos tinham para os cristãos um profundo valor civil e moral justamente por causa da autoridade da fonte. Como exemplo, ressalte-se a influência que S. Ambrosio teve na diocese de Milão, as dificuldades com os imperadores Valeriano II e Teodosio, sem contar os conflitos com os arianos 283. II, Mi lá n 1 9 9 2 , p á g s. C fr. D E L P O Z Z O , 2 0 1 6 , p ág. To d a s la s ca u sa s p a ra la s cu a le s e s co mp e te n te el fo ro ec le siá st ico , a u n q u e si se r ef ie ren a lo s b en ef icio s, en p ri me ra in sta n c ia s e d esa r ro l la rá n so lo d ela n te a lo s o rd i n a rio s lo ca le s y se rá n co mp l eta men te co n d u ci d a s a té rm in o en el ti emp o má xi mo d e d o s a ñ o s d esd e e l in i cio d el p r o ceso.

Tra s cu r so e st e t iemp o , la s p a rt es, o u n a d e ella s, p o d rá n r ecu r ri r a lo s ju ec es su p er io re s, n a tu r a lmen te co mp eten te s 285 286. C O N C I L IO D E T R E N T O. Op. c it. p á g. C O N C I L I O D E T R E N T O , De cr eto d e re fo rma , Se sió n X XIV, 1 1 no v. II, Tit. I, Capítulo Introdutório), segundo o qual uma das principais funções dos bispos é compor conflitos de caridade entre os fiéis , especialmente entre os clérigos, para que o esforço de litigar não esfrie a caridade 290.

Precisamente, o bispo é o único juiz em sua diocese e detém todo o poder. Nenhum texto conciliar americano sugere que o poder judicial dos bispos pudesse ser estendido a outros órgãos ecle siásticos. As sempre controversas exceções à jurisdição do Santo Ofício e à jurisdição militar vêm de disposições reais concedidas pelo pontífice a pedido do rei 291. D E L L A F E R R E R A , El o b i sp o , ú n ico j uez e n la d ió c es i s , Cu a d e rn o s d e Hi sto r ia 9 , 1 9 9 9 , p á g. I b id e m , p á g. dignidade episcopal, a disciplina e a justiça civil e criminal comum das pessoas eclesiásticas, o julgamento de crimes contra a fé, todos os tipos de processos ligados a pecados públicos e escandalosos, questões relacionadas aos sacrament os, especialmente casamento, cumprimento de deveres de caridade com os vivos e os mortos e conflitos relacionados com o dízimo e outros direitos da Igreja.

Em alguns casos, a justiça eclesiástica estava habilitada a intervir na esfera dos tribunais secular es, de tempos em tempos, nos casos em que agiam com manifesta “ausência, negligência ou injustiça notória ”, em particular, se as vítimas eram viúvas ou pessoas pobres, sempre de forma prudente e sem prejudicar a jurisdição real 294. Na codificação pio beneditina, a constituição dos tribunais sempre pressupõe o poder do Ordinário de exercer a função judicial, porém subordinada às prescrições legais universalmente estabelecidas que favorecem a constituição do Provedor e dos Vice -Provedores 295, sacerdotes de reputação inalcançável, médicos, ou ao menos especialistas em direito canónico, com idade não inferior a trinta anos 296. C I C - 1 9 1 7 , c a nô n 1 5 7 4 § 1.

CI C- 1 9 1 7 , ca nô n 1 5 7 2 § 1 : “O j ui z d e p ri me ira in st â nc ia e m c ad a d io c ese e p ara to d a s as ca u s as nã o e xc l uíd a s p e la le i é o Ord i nário lo ca l, q u e p o d e e xe rcer p o d er j ud i ci al so z i n ho o u a tr a v és d e o utro s, ma s o b ser v a nd o o s câ n o ne s q ue s e se g ue m” ( Li vr e T r ad u çã o ). CI C- 1 9 1 7 , c a nô n 1 5 7 2 § 2 : “Ma s se é u ma q ue s tão d e d ire ito s o u b en s te mp o r á r io s d o B i sp o , d a me sa d io ce sa n a o u d a C úr ia, a ca u sa d e v e ser to mad a p ara s ua d ec i são o u , co m o c o n se n ti me n to d o B isp o , p ara o trib u na l co le g iad o d io ces a no , co mp o s to p elo P r o v ed o r e p elo s d o i s j uíz es si nó d ico s ma i s a nt i go s o u o j uiz s up erio r i med iato ”.

o Bispo sempre poderia presidir a corte sozinho, recomendando, em qualquer caso, que deixasse as causas de maior gravidade para serem julgadas pelo tribunal ordinário presidido pelo provedor ou vice provedor 300. Do mesmo modo, a instrução Provida Mater Ecclesiae especificou em 1936 as prescrições sobre a formação do tribunal colegial e a impropriedade da presidência d o Bispo 301, confirmando, no entanto, a competencia exclusiva do tribunal ordinário para declarar a nulidade de maneira documental. p á g s. DEL POZZO , 2016, pág. J U A N P AB L O P P. I I , E xh o r ta ció n a p o stó li ca p o st s in o d a l Pa sto re s g reg is : so b re el Ob i sp o s er vid o r d el e va n g el io d e Je su cr is to p a ra la e sp era n z a d el mu n d o , Ro ma , 1 6 o c t ub r e 2 0 0 3 , p ág.

Li v re t rad uç ão : “(. P o r s ua n a t urez a, o mu n u s e p is co p a le i mp l ica u m d i reito e d e ver claro e i neq u í vo co d e go ver no , q ue ta mb é m inc l ui o asp ec to j uri sd i cio na l. O s p as to r e s s ão te st e mu n h as p úb l ica s e s ua s p o te sta s te s ta n d i f id e m ati n g e m s u a p le ni t ud e e m p o te sta s i u d ica n d i : o b i sp o não é ap e na s c ha ma d o a t es te mu n h a r a fé, ma s t a mb é m a e xa mi ná - la e d i scip li n ar s ua s ma ni fe sta çõ e s no s cr e nte s co n fiad o s ao se u c uid ad o p a sto r al”.

C O M P Ê N D IO D O V A T I C A N O I I. Co n s ti tu içã o Do g má t ica Lu men Ge n tiu m , P etró p o l is , 2 0 0 0. ed. ed. n. p á g s. L. C H IA P P E T T A. Ao respeitar a justa independência dos órgãos legitimamente constituídos, ele deve monitorar a eficácia do trabalho dos referidos órgãos e, acima de tudo, a fidelidade à doutrina da Igreja sobre fé e costumes, especialmente em assuntos matrimoniais. Sem se deixar intimidar pela natureza técnica de muitas questões, é importante que o bispo seja humilde e, quando necessá rio, busque por aconselhamento e tome as medidas governamentais apropriadas para que tenha um tribunal no qual brilha a justiça intra-eclesial 311.

Nessa perspectiva, a reforma do papa Francisco enfatiza significativamente essa responsabilidade do bispo dioc esano, não apenas quando ele exerce diretamente seu poder judicial no processo mais curto, mas também levando-se em conta os perfis intimamente relacionados à organização do aparato judicial dentro da Igreja particular que lhe foi confiada. P O N T IF ÍC IO C O N S E L H O P AR A O S T E X T O S L E G I S L A T IV O S , I n str u ção D i g n ita s Co n n u b i i. Lib er ia Ed i tr i ce V at ica n a , 2 0 0 5 , p á g. Portanto, juntamente com a adesão incondicional à verdade sobre os fatos, o juiz deve ser completamente fiel à lei.

A lei divina natural e a positiva devem ser entendidas por lei, bem como a lei canônica substancial e processual 315. U S T IN O V , H. A. V O N. Não obstante esse firme desejo de simplificação adequada, tem sido a vontade do legislador supremo - no caminho de seus predecessores - preservar a via judicial para o tratamento das causas de nulidade do casamento, excluindo, portanto, a via administrativa, e isso porque é exigido pela proteção do vínculo matrimonial e pelos direitos dos fiéis 317. A missão do bispo na reforma do caminho sinodal da Igreja A reforma legislativa do processo declaratório especial de nulidad e matrimonial, entre suas novidades, apresenta um processo exclusivo perante o bispo diocesano. O processo “mais curto”, em comparação com o processo comum que também foi abreviado, tem como nota distintiva 316 317 D E R U S C H I , 2 0 1 6 , p á g s.

I b id e m , p á g. que a sentença tem como autor um suc essor dos apóstolos que preside uma Igreja em particular 318. J uj u y, e n i mp re n ta. L. G R A S S E L L I. R ifo r ma d el p ro c eso ca n ô n i co p er Le ca u s e d i d ich ia ra zio n e d i n u l li tà n e l CI C. En E n ch i rid io n Va t ica n u m. Essa colegialidade se manifesta na união com a Sede Metropolitana e com a Conferência Episcopal, uma vez que o cargo de chefe da província eclesiástica, estável ao longo dos séculos, é um sinal distin tivo de sinodalidade na Igreja 323.

As funções do Arcebispo Metropolitano estão fixadas nos cânones 435 -438 324. No que se refere ao relacionamento com a Conferência Episcopal, há tarefas específicas para ajudar os bispos, a saber: a) estimular os bispos a colocar em prática a reforma do proces so matrimonial, ajudando-os a organizar seus próprios tribunais para que se realize a proximidade entre os fiéis e o tribunal ao qual eles podem recorrer para esclarecer a dúvida sobre a validade ou nulidade do casamento que eles contrataram e que falharam ; b) ajudar a encontrar maneiras de garantir o julgamento gratuito, sem economizar a remuneração justa e digna dos operadores judiciais, de modo que, em um assunto tão intimamente ligado à salvação das almas, a Igreja manifeste o amor gratuito de Cristo, pelo qual todos são salvos; c) oferecer formação permanente, em comunhão com as iniciativas dos Bispos e da Santa Sé, para os 321 B O S S O , 2 0 1 8 , p á g.

T R IB U N A L E A P O S T O L I C O D E L L A R O T A R O M A N A , S u s sid io a p p li ca t iv o d e l Mo tu p r o p rio M it i s I u d e x Do min u s Ie su s , C it tà d el Vat ica no 2 0 1 6 , p á g. P A P A F R A N C IS C O. B U N G E , 2 0 1 5 , p á g s. P O V E D A A N T O N IO , 2 0 1 6 , p á g. P AP A F R A N C IS C O. M it i s Iu d ex Do m in u s Ie su s e M it i s E t Mi s er ico r s I esu s – Car ta s Ap o s tó l ica s d o P ap a Fr a nci sco e m fo r ma d e Mo tu Pro p r io.

E d içõ e s CNB B , B ras íl ia, 2 0 1 5 , p á g. Em seu aspecto genérico, a certeza moral é a “certeza judicial”, uma vez que só existe na esfera process ual como uma tarefa que integra a competência jurisdicional do juiz 330. Entende-se como um estado mental, de interioridade ou mesmo um estado de consciência, que, além disso, não emana de uma intuição ou impressão passageira. É o resultado de uma atividade i ntelectual que se forma dentro de um contexto. Sob esse ângulo, a certeza moral nada mais é do que um estado de conhecimento ou convicção intelectual ligada à descoberta da verdade 331. Essa convicção intelectual também pode ser entendida como “um estado psicológico” que o juiz está inclinado a alcançar e que o leva a 329 E.

A certeza psicológica é um estado seguro de consciência relacionado a uma noção, seja ela sensível ou abstrata, tendo como objeto a própria existênc ia humana. Refere-se a um estado mental caracterizado pela ausência de dúvida. É adesão às afirmações de consciência. A noção de certez a psicológica não pode ser uma condição suficiente na aquisição de conhecimento, porque é possível estar absolutamente convencido de uma proposição objetivamente falsa. A certeza lógica é a coerência espontânea estabelecida entre representações materiais e notas conceituais específicas. Não se enquadra na estrutura da declaração de nulidade matrimonial, pois a tangibilidade do casamento requer um julgamento além de uma simples impressão. A certeza metafísica, por sua vez, é a certeza da verdade e das realidades super sensíveis, das quais se pode ter um conhecimento direto, intuitivo ou um conhecimento demonstrativo indireto, redutível ao princípio da não -contradição.

Baseia-se na essência das coisas e lida com princípios metafísicos, realidades completamente afastadas dos aspectos pragmáticos do casamento 336. Finalmente, a certeza moral, como convicção cognitiva da consciência pessoal à luz do bem e favor ece veritatis, baseia-se na indução de evidências e testemunhos, ou seja, no modo constante ou habitual da ação humana. Referente à indução, esta é uma operação lógica que consiste em remontar os fatos à lei 337. Iu s Ecc le sia e , XX XI, 2 , 2 0 1 9 , p ág. G AR C Í A F A Í L D E , 2 0 1 6 , p ág s. homem, considerado em sua totalidade, não é apenas uma soma de leis ou verdades lógicas, físicas ou mesmo psicológicas. Nisso, a exigência de certeza moral no estabelecimento de causas matrimoniais tem a vantagem de levar em con sideração todos os aspectos humanos.

O conhecimento adequado e a convicção a que se chega sobre a verdade dos fatos revogam a presunção de validade do vínculo matrimonial apenas se o juiz alcançar a certeza moral sobre a nulidade alegada, de acordo co m o que estabelece o cânon 1608 § 1, e o arti go 247 § 1, da Instrução Dignitas Connubii. Por outro lado, a subjetividade da certeza moral residiria no fato de que uma opinião baseada na probabilidade pode ser sustentada com tanta força que se tran sforma injustamente em certeza. Em tal situação, existe um grande risco de confundir os desejos com a realidade à qual se deve ater. E pode ser o mesmo para a aderência ao falso, ou seja, o erro, no qual também é verificada uma certeza subjetiva 341.

No entanto, diante dessas objeções à exigência de segurança moral no julgamento matrimonial canônico, o Dr. Angélique já havia alegado uma posição bastante explícita nesses termos: [ Le ju g e] d o it fo rm er s o n o p in io n n o n p a s s elo n ce q u ‟il sa i t en ta n t q u e p e r so n n e p r ivée , m a is d ‟a p r è s c e q u i e st p o rt é à sa co n n a i s sa n ce en ta n t q u e p e r so n n a g e p u b lic.

Un i ver s ità d ell a S a nt a Cr o ce , Ro ma , 2 0 0 5 , p á g. B. C A V A L L O N E , I l d i vie to d i u t il i zza z io n e d e lla sci en za p r iva ta d el g iu d ice , d a n s R ivi s ta d i D ir it to P ro ce s su a l e , 6 4 , 4 , 8 6 1 -8 7 3 , 2 0 0 9 , p á g. Li vr e tr ad ução : “[ O j u i z] d e ve fo r ma r s ua o p i n ião n ão d e aco rd o co m o q u e ele sab e co mo p e sso a p r i vad a, ma s d aq ui lo q ue é tr az id o à s ua a te nç ão co mo fi g ura p úb lic a.

E s se co n h eci m en to c he g a a e le d e ma ne ira ge ral e p art ic u lar p o r me io d e lei s p úb l ica s, d i v i na s o u h u ma na s (. Para São João Paulo II, o termo exactis refere-se, acima de tudo, aos atos do julgamento, na qu alidade de fontes da verdade. Estas são afirmações e negações, petições e recusas que oc orreram durante o julgamento. O juiz é chamado a examiná-los cuidadosamente. Isso significa que, em nenhum caso, consoante especifica o cânon 1604 § 1, ele pode deixar de fazer uso de elementos extra-processuais, com base em qualquer interesse pessoal ou em razões relacionais (do tipo de parentesco o u amizade).

O termo exprobatis refere-se à evidência. A certeza moral a ser atingida pelo bispo -juiz antes de declarar ou não a nulidade matrimonial é um tema pouco abordado, não obstante sua relevância. Em resumo, no processo breve, antes de declarar nulo o casamento, o bispo deve chegar à certe za moral e, não chegando, deve encaminhar o processo para a via ordinária. Sobre o tema, pode -se dizer que a grande novidade é a não novidade. Isto porque foi promulgada uma lei que fala do papel do bispo nos processos de nulidade (a grande novidade neste Motu Proprio), mas na verdade a descoberta é que já havia este “poder” desconhecido para os bispos e não reconhecido ou, melhor dizendo, não utilizado. Existem outras circunstâncias que o bispo deve chegar à certeza moral, a exemplo de quando é consultad o antes da ordenação de um padre ou diácono, em caso de perda do estado clerical e em processos administrativos por inconsumação.

Chegar à certeza moral é muito importante, pois caso contrário, corre-se o risco do divorcismo do matrimônio, o que é refutado na Igreja. Então, este é um tema d everas melindroso porque é preciso que o bispo juiz vá além da lei para chegar a este discernimento. Referente à certeza moral do bispo diocesano, esta não difere da exigida de qualquer juiz. Ela se forma ex actis et probatis (cânon 1608). O problema surge quando não se tem uma adequada compreensão dos capítulos de nulidade e dos critérios para se avaliar as provas. Portanto, a credibilidade das partes será de grande importânci a, e, por isso será conveniente acompanhar a demanda uma carta de recomendação do próprio pároco , de outro clérigo ou mesmo de quem convive com a pessoa atestando sobre a autenticidade e veracidade do pedido 350 e sobre a integridade moral daquele que pede a nulidade, a fim de que o bispo -juiz não seja induzido ao erro.

Importante ressaltar, ainda, que a certeza moral do bispo no processo mais breve de nulidade matrimonial, não deveria ser diferente de sua certeza moral para outras decisões, a exemplo da orde nação de sacerdotes e diáconos. Assim, a certeza moral não é somente judicial. No entanto, muitas vezes os bispos alegam ser difícil sentenciar um processo de nulidade breve, o que na verdade cabe somente a ele. A conseqüência é a morosidade mesmo nos proc essos que deveriam ser breves, sob a justificativa de que têm sido encontradas dificuldades para a elaboração 350 D E R U S C H I , 2 0 1 6 , p á g. Todos os meios utilizados servem para garantir esse caminho. Se o juiz estivesse apenas convencido em particular da nulidade de um casamento, por exemplo, e os elementos necessários probatórios não surgissem a fim de que a certeza moral fosse alcançada, ele não poderá declarar a nulidade do mesmo.

Na verdade, o juiz não declara na sentença negativa que o casamento é válido, mas que a nulidade não é regist rada de um processo desenvolvido de acordo com as regras canônicas; declara que com base nos atos e nas evidências, não alcançou a certeza moral exigida sobre a nulidade. C AB R E R O S D E A N T A , 1 9 6 3 , p á g. Deve-se reconhecer, no entanto, que justamente por causa da limitação da natureza hum ana, há sempre a possibilidade de certa tensão entre essa segurança jurídica e a verdade plena. P. M O N E T A. I l ma t ri mo n io n e l d i r it to d e lla Ch i esa , B o lo g na 2 0 1 4 , p á g s.

L. S AB B AR E S E , La ri fo rma d e l p ro ce sso ma t ri mo n ia le ca n o n i co tra sn e ll imen to e tu te la d e l fa vo r ma t ri mo n i i [ en l í n ea ]. S AB B AR E S E , La ri fo rma d e l p ro ce sso m a t ri mo n ia le ca n o n i co tra sn e ll imen to e tu tela d el fa vo r ma t ri mo n i i. Op. c i t. p á g. M. Agindo desta forma salvaguarda a verdade sobre o princípio da indissolubilidade do casamento.

É o bispo que deve garantir uma implementação diligente e amorosa dessa reforma, tentando evitar qualquer abuso que vá contra o fim a que esta reforma se pro põe. O próprio Papa Francisco denunciou a possibilidade de abusos que talvez possam ocorrer, o que sinaliza para a necessidade urgente de formar clérigos e leigos em assuntos jurídicos que, conhecendo a doutrina e a jurisprudência, possam ajudar os fiéis que, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei, possam se valer da nulidade matrimonial. Também existem grandes desafios que a aplicação deste processo pode suscitar, desafios que podem ser superados se o Bispo, juntamente 357 F. H. São, simplesmente, situações que a jurisprudência enunciou há bastante tempo com o elementos sintomáticos de invalidade do consentimento nupcial, que podem ser facilmente atestadas por testemunhos ou documentos.

Esses elementos podem apresentar, em certos casos, tamanha relevância factual que sugerem, com evidência, a nulidade matrimo nial. Sugere a Rota Romana que uma leitura mais atenta e realista da condição global dos fiéis no mundo contemporâneo permite identificar alguns elementos fortemente indicativos da invalidade do consentimento que, talvez em um contexto sociocultural divers o e anterior não eram reconhecidos em toda a sua amplitude 359. Dentre as circunstâncias que podem tornar possível o tratamento da causa de nulidade do matrimônio através do processo mais breve, segundo os cânones 1683 -1687, estão, por exemplo: 1. Falta de fé que pode gerar a simulação do consentimento ou o erro que determina a vontade. O aborto procurado para impedir a procriação É considerado um indício veemente de uma vontade simulada, que atinge diretamente o bonum prolis.

A prática do aborto é um ato que, por si mesmo, demonstra uma distância entre o sujeito e a moral da Igreja que, por sua vez, pode ser um indício de uma carência essencial da fé 362. A permanência obstinada numa relação extraconjugal no momento do matrimônio ou imediatamente depois. O. D E B E R T O L IS , Pa p a Fra n ce sco ri fo r ma i l p ro ce sso ca n o n ico ma t ri mo n ia le, in La Ci v iltà Ca t to l ica , Op. A evidência exigida pela norma requer que a qualidade possa ser demonstrada de modo incontestável, por exemplo: relatórios médicos, atestados médicos, sentenças civis.

A causa do matrimônio que seja completamente estranha à vida conjugal ou uma gravidez imprevista da mulher. Quando o motivo que impele a parte a contrair matrimônio é totalmente estranho à comunhão de vida conjugal, como por exemplo: a obtenção benefícios da nacionalidade, econômicos; ou legitimação consiste da prole, a exclusivamente obtenção na de gravidez inesperada da mulher, pode -se pensar na possibilidade de que um ou ambos os cônjuges não quiseram o matrimônio genuíno, que está compreendido como uma doação entre os nubentes 365. A violência física infligida para extorquir o consentimento. O medo, provocado por uma causa externa, é um dos motivos clássicos nos pedidos de nulidade. A incapacidade para consentir por motiv os psíquicos exige uma investigação pericial, que só pode ser realizado do processo ordinário 367.

Contudo, em casos de patologias gravíssimas, devidamente documentadas permitem, segundo a experimentada jurisprudência, que se chegue a um juízo sem sombra de d úvidas. Não obstante o motu proprio não o indique, a sentença poderá ser processada por nulidade se forem verificadas algumas das suposições do cânon 1620. Assim, seria nul a sentença proferida por outra pessoa que não o bispo diocesano (cânon 1620 §§ 1 e 2); se o bispo emitiu uma sentença coagid o por violência ou grave ameaça (cânon 1620 § 3); se a nulidade do casamento foi solicitada pelo promotor da justiça e o caso foi comprovado através do processo mais curto, sem intervenção no litígio do consórcio das partes (cânon 1620 § 4); se o litígio do consórcio ativo necessário para a origem do processo breve não tiver ocorrido (cânon 1620 § 7) ou se o advogado não agiu c om mandato legítimo (cânon 1620 § 6).

A denúncia de nulidade pode ser proposta pela parte lesada e pelo defensor do vínculo (cânon 1626 § 1). O bispo pode se valer dos instrumentos da Cúria no exercício deste ministério, mas ao mesmo tempo deve se dedicar a um exercício pessoal em relação às causas da nulidade. E isso ele terá que fazer de uma maneira especial, encarregando -se da resolução dos processos mais breves em sua Igreja particular, previstos para os casos em que os argumentos a favor da nulidade são especialmente evidentes. O instrutor, em princípio nomeado pelo V igário Judiciário caso a caso, ficará encarregado de reunir as evidências na sessão de investigação e, uma vez coletadas as defesas das partes e do defensor do 369 A.

G IR A U D O , La sce lt a d ela mo d a li tà co n c i t ra t ta r e la ca u sa d i n u lli tà : p ro ce s so o rd in a rio o p ro ce s so p iù b r eve, in Red a zio n e d i Qu a d e r n i d i d ir it to eccl e sia le (a cu ra d i ) , L a re fo r ma d e i p ro ce ss i ma t ri mo n ia li d i Pa p a F r a n ces co. Un a g u id a p e r tu tt i , Mi la no 2 0 1 6 , p á g.

Sua aptidão depende de sua ciência e prudência 374. No entanto, ao final, deve o bispo diocesano pronunciar a sentença, essa competência é exclusiva e não pode se r delegada num Tribunal diocesano ou interdiocesano pelas seguintes razões: 1. por uma razão de ordem teológico -jurídica subjacente à reforma, que pretende precisamente que o bispo seja pessoalmente um sinal da proximidade da justiça eclesiástica aos fiéis e garantia contra possíveis abusos; e 2. por uma razão de ordem sistemática, porque a decisão da eventual apelação 372 A. W. A sentença deve ser assinada pelo bispo, mas pode ser redigida pelo assessor ou pelo próprio instrutor e o texto da sentença deverá conter uma exposição breve e ordenada dos motivos da decisão.

As partes devem ser avisadas o quando antes, o prazo legal é de até um mês a partir da decisão. Ainda sobre a sentença, esta admite a apelação ao metropolita ou ao decano da Rota Romana. Se a sentença for emitida pelo metropolita, dá-se a apelação ao sufragâneo mais idoso no ofício, contra a sentença de outro bispo que não tenha uma autoridade superior sob o Romano Pontífice, dá-se a apelação ao bispo por ele estavelmente escolhido. É evidente, pelo contexto, que também contra a sentença do metropolita ou de outro bispo que não tenha autoridade superior sob o Romano Pontífice dá-se apelação à Rota Romana 377. I b id e m. processo ter sido iniciado em comum acordo entre as partes, ou pelo menos por uma delas com o consentimento da outra.

Nos casos de apelação propo sta pelo defensor do vínculo deve pronunciar-se o metropolita ou figura equiparada segundo o cânon 1687 § 3 ou, em alternativa, o decano da Rota Romana, que devem rejeitar liminarmente a apelação se esta resultar de ato meramente dilatório. No entanto, caso a apelação seja admitida, a causa deve ser enviada para o exame ordinário de segundo grau perante o tribunal competente 378. M A G A L H Ã E S , 2 0 1 7 , p á g s. r ae. e s/ i n no var. Ace ss ad o e m Ab r il, 2 7 , 2 0 2 0. A. B. p d f. Ace s sad o e m Ab r il, 2 7 , 2 0 2 0. P AU L O VI. Co n st itu i çã o Do g má ti c a Lu men Gen t iu m , n.

Co nc íl io Ec u mé n ico Va tic a no I I. Somente com um processo com elementos claros, eviden tes e bem fundamentados é possível se chegar à certeza moral e declarar um matrimônio nulo em causas breves. A grande preocupação e empenho pastoral deve m estar voltad os às famílias. Amoris Laetitia aponta que: [. d i a nt e d a s fa mí lia s e no me io d e la s, d e v e re s so ar se mp r e d e no vo o p r i me ir o a n ú nc io , q ue é o mai s b elo , mai s i m p o rta nt e, ma is atr ae nt e e, ao me s mo te mp o , ma i s ne ce s sário e d e ve o c up ar o c e ntro d a at i vid ad e ev a n gel iz ad o r a.

É o a n ú nc io p ri nc ip a l, aq ue le q ue se mp r e s e te m d e vo ltar a o u v ir d e d i f er e n te s ma n eira s e aq uel e q ue se mp re se te m d e vo l tar a a n u nc iar, d u ma fo r ma o u d o u tr a , p o rq ue n ad a há d e ma i s só l id o , mai s p ro fu nd o , ma i s se g ur o , ma i s co n s is te n t e e ma is sáb io q ue e s se an ú n cio.

Por isso “exige-se a toda a Igreja uma conversão missionária: é preciso não se contentar com um anúncio puramente teórico e desligado dos problemas reais das pessoas” 385. Entre as distintas abordagens para compreender como ocorreu essa transformação estrutural e como foi introduzido efetivamente o processo mais breve nas Igrejas particulares, um modo mui to concreto é comparar o número de causas admitidas ao processo ordinário e o número de causas admitidas ao processo mais breve, junt amente com o resultado posterior de cada uma à partir das informações que chegaram ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostó lica nos dois primeiros anos do Motu Proprio MIDI. O número de processos breves é relativamente pequeno na grande maioria dos países e suas dioceses 386, conforme comparativo nos países íbero -americanos.

Os elementos em análise foram possíveis graças às estatísticas dos relatórios das atividades desenvolvidas pelos Tribunais ibero - americanos, composto s pela América Latina, Espanha e Portugal, com as estatísticas e dados enviados à Assinatura Apostólica e, posteriormente, copilados e publicados 387. A opção de análise se dá à partir de elementos e números apresentados neste bloco de países d o qual o Brasil é parte integrante. A S T U D I L L O. El p ro ce so má s b r eve a n te el Ob isp o : lo s t r ib u n a le s ib e ro a me r ica n o s en el a ñ o 2 0 1 6 , p r ime r a ñ o d e vig en cia d el M it is I u d ex Do min u s Iesu s, Op.

C it. I b id e m. vez, nos processos mais breves não se pronunciam sentenças a favor do vínculo. E l p ro ce so má s b rev e a n t e el Ob i sp o : lo s t rib u n a le s ib e ro a me r ica n o s en el a ñ o 2 0 1 6 , p r ime r a ñ o d e vig en cia d el M it is I u d ex Do min u s Iesu s, Op. C it. J. H O R T A L. Có d ig o d e Di re ito Ca n ô n ico – T rad uç ão d a Co n fer ê nc ia Na cio na l d o s B i sp o s d o B r as il.

O grau de responsabilidade não é igual em todos os casos, e podem existir fatores que limitem a capacidade de decisão. Por isso, ao mesmo tempo em que se exprime com clareza a doutrina, há que evitar -se juízos que não tenham em conta a complexidade das diferentes situações, e é preciso estar atentos ao modo como as pessoas vivem e sofrem por causa da sua condição 393. Os números de casamentos fracassados são muitos, se bem que nem todos com possibilidade de nulidade. Porém, a realidade reflete o clamor e, ao mesmo tempo, um repensar a família e a preparação de novos casais para que os números de processos não aumentem de modo vicioso ou que não se concretizem os casamentos que de fato nunca deveriam ter existido.

O desejo de ajudar as pessoas que sofrem não nos deve levar a disfarçar a doutrina da Igreja católica sob re o matrimônio. Exo r t ação Ap o s tó l ica F a mi lia ri s co n so r tio. So b re a fu nç ão d a fa mí li a cris t ã no mu n d o d e ho j e. Ed iç õ es Lo yo la. S ão P a ulo. n. O total das porcentagens apresentadas a seguir, junto aos números corresponde à somatória de causas ordinárias e breves, assim como a soma das sentenças ordinárias e breves. Deste modo, a soma das porcentagens se faz nos dois grupos: Causas admitidas ao Processo Ordinário + Causas admitidas ao Processo Breve e Sentenças do Processo Ordinário pro nullitate + Sentenças do Processo Breve.

Gráfico 1 - Somatória de causas ordinárias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves na América Central. Fo nt e: O a u to r ( 2 0 2 0 ) - El ab o rad o co m b a se e m As t ud i llo / S up r e mo T rib u nal d a As s i nat ur a Ap o s tó l ica. J. Gráfico 2 - Somatória de causas ordinárias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves na América Central Continental. Fo nt e: O a u to r ( 2 0 2 0 ) - El ab o rad o co m b a se e m As t ud i llo /S up r e mo T rib u nal d a As s i nat ur a Ap o s tó l ica.

Esta é uma r egião que compreende 6 países , a saber: Costa Rica, El Salvador, Guatemal a, Honduras, Nicarágua e Panamá. As Causas Processuais de Nulidade Matrimonial são relativamente poucas na América Central Continental. Em 2017 levantou-se um total de 377 causas (98,43%), e uma porcentagem ainda menor de processos breves, 1,57% referente a 6 processos. Gráfico 4 - Somatória de causas ordiná rias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves na Argentina. Fo nt e: O a u to r ( 2 0 2 0 ) - El ab o rad o co m b a se e m As t ud i llo /S up r e mo T rib u nal d a As s i nat ur a Ap o s tó l ica. Considerando o número de processos entre 2016 e 2017 percebe -se um significativo aumento de causas nos tribunais eclesiásticos 134 argentinos, de 361(95,50%) causas ordinárias para 512 (92,59%), e de 17 (4,50%) para 41 (7,41%) causas em processo breve, número este bastante inferior quando comparado ao número de causas ordinárias.

Das 17 causas breves em 2016 apenas 05 (2,44%) foram sentenciadas, sendo 200 (97,56%) sentenças ordinárias. Para o ano de 2017, o número de sentenças breves foi bem mais elevado, considerando que neste ano foram 41 (7,41%) causas breves e 38 (12,22%) sentenças b reves, considerando-se também que havia 12 causas do ano anterior ainda sem sentenças proferidas. Pode-se fazer a leitura numérica a partir da falta de ministros canônicos para a conclusão por parte de instrutores, não comparecimento das partes, ou, ainda, dificuldades na compreensão do bispo diocesano para se chegar à certeza moral e concluir o processo. Desta forma, o parecer do instrutor e assessor é de fundamental imp ortância, mas o bispo não conseguindo chegar à certeza moral, o mais sensato seria o envio das causas para a via ordinária e não postergar a decisão.

Gráfico 6 - Somatória de causas ordinárias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves no Bras il. Fo nt e: O a u to r ( 2 0 2 0 ) - El ab o rad o co m b a se e m As t ud i llo /S up r e mo T rib u nal d a As s i nat ur a Ap o s tó l ica. Sendo o Brasil um país de grande densidade populacional, acima de 211 milhões em 2020, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Est atísticas), também o número de processos nos muitos tribunais é bastante significativo. Os números impelem à conclusão de que muitas da s sentenças breves não foram concluídas em 2016 e ainda permanecem sem conclusão em 2017.

Assim, a normativa canônica quanto à brevidade do tempo do processo não foi cumprida como estabelecida e, sem dúvida, a via ordinária, teria se mostrado o mais coeren te caminho a ser seguido. Neste trilhar, tem -se que a grande queda de número de causas breves no Brasil leva a crer que muitos bispos preferem que as causas continuem na via ordinária. Gráfico 7 - Somatória de causas ordinárias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves no Chile. Fo nt e: O a u to r ( 2 0 2 0 ) - El ab o rad o co m b a se e m As t ud i llo /S up r e mo T rib u nal d a As s i nat ur a Ap o s tó l ica.

Interessante quando co mparada aos números de causas dos tribunais eclesiásticos argentinos e população do país, com diferença aproximada de 5 milhões a menos de habitantes, a proporção de causas na Colômbia se mostra, proporcionalmente, bem mais elevada. Na Argentina, em 2017, foram 512 causas ordinárias para 41 causas breves, enquanto na Colômbia foram 4800 (94,03%) causas ordinárias para 407 breves (7,82%). Quando as estatísticas são comparadas ao Brasil, que tem quatro vezes mais o número de habitantes, a proporção destoa ba stante, sendo que no Brasil, em 2017, encontrou-se o número de 5176 causas ordinárias e 263 causas breves. Enquanto no Brasil o número de causas breves caiu em grande proporção de 2016 para 2017, de 766 para 263, na Colômbia, o inverso ocorreu. Em valores absolutos, as causas admitidas como breves, passa ram de 279 (5,97%) em 2016 para 407 (7,82%) em 2017.

A seu turno, o número de processos breves diminuiu, passando de 37 (2,31%) em 2016 para 31 (1,77%) em 2017. Observe-se que em 2017, a porcentagem de processos breves foi bastante pequena, respondendo por apenas 1,77% das causas, porém , mesmo sendo poucos, ficaram 12 processos breves não concluídos em 2016, evidentemente se considerando a possibilidade de que tenham sido mais para o final deste mesmo ano e em 2017, mais causas foram concluídas. Porém, levando-se em conta as pendências do ano anterior, as causas que ficaram podem ser antigas, não tendo sido enviadas para a via ordinária, ou mesmo mais recentes, o que l egitimaria o critério do tempo e a permanência como causas breves diante do bispo. Também, os números apontam o pequeno número de causas breves, o que leva a questionar se estas causas realmente não cumprem as exigências para serem breves ou existe de fato a insegurança dos bispos em se manifestarem com a certeza moral neste tipo de causa , optando-se, assim, por remetê-las à via ordinária.

Gráfico 11 - Somatória de causas ordinárias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves no México. País relativamente pouco populoso, no Paraguai , as causas em geral foram poucas. Não se tem conhecimento dos dados de 2016 e em 2017 foram apenas 70 processos ordinários, o que equi vale a 85,37% e 12 causas breves, perfazendo 14,63%. Do pequeno número de causas breves admitidas (12), apenas a metade, 6 (20,69%) , diante das 23 (79,31%) foi concluída. Porém, é importante considerar que não significa que estas sejam correspondentes ao a no de 2017, diante da inexistência 143 de dados de 2016. Tendo em vista o número de causas ordinária s e breves ser pequeno, o número de sentenças foi extremamente pequeno também, apontando dificuldades nos tribunais eclesiásticos paraguaios.

Gráfico 14 - Somatória de causas ordinárias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves em Portugal Fo nt e: O a u to r ( 2 0 2 0 ) - El ab o rad o co m b a se e m As t ud i llo /S up r e mo T rib u nal d a As s i nat ur a Ap o s tó l ica. Neste país europe u, também parte dos tribunais ibero -americanos, de 2016 para 2017 as causas ordinárias aumentaram de 198 (96,12%) para 231 (95,85%) respectivamente, enquanto as causas breves tiveram um aumento tímido de 8 (3,88%) para 10 (4,15%), número este que não diverge de vários outros países citados nesta tese em que o número de causas breves é igualmente pequeno. As sentenças ordinárias em 2016 foram 129 (95,56%) e um pouco menos 122 (92,42%) em 2017 , quando 145 as causas ordinárias foram um pouco superiores.

Em 2016 fo ram 8 (3,88%) causas breves e 6 (4,44%) sentenças breves, ficando 2 causas breves sem serem sentenciadas. No entanto, pode -se perceber que se em 2017 foram 10 (4,15%) causas breves e 10 (7,58%) sentenças, ficaram somente 2 causas breves sem conclusão, e, considerando -se que estas 2 causas remanescentes possam ser causas recentes , há de se considerar a conclusão destes processos pertinentes e tranquil os, frente ao pequeno número de causas breves. Gráfico 16 - Somatória de causas ordinárias e breves / somatória das sentenças ordinárias e breves na Venezuela. Fo nt e: O a u to r ( 2 0 2 0 ) - El ab o rad o co m b a se e m As t ud i llo /S up r e mo T rib u nal d a As s i nat ur a Ap o s tó l ica.

O número de processos na Venezuela, com população estimada em 32. de habitantes em 2019, é pequeno comparado à população do país. As causas ordinárias foram 122 (78,71%) em 2016 e 147 (96,08%) e as sentenças breves, 47 (72,31%) em 2016 e 92 (96,84%) em 2017. A. G. A LM E ID A ( Or g). Va d e - Mé cu m d o Mo tu Pro p rio M it i s Iu d e x Do min u s Iesu s – Ed içõ es CNB B , B r as íl ia , 2 0 1 7 , p á g. diocesanos, chamados eles próprios a julgar algumas causas e a garantir, de todos os modos possíveis, um acesso mais fácil dos fiéis à justiça 397. e q u e, f ei to o e scr ut í nio d e aco rd o co m o d irei to , e stá p ro vad a co m ar g u me n to s p o si ti vo s a id o n eid ad e d o ca nd id ato.

P ar a q ue o B i sp o p r o ced a à o rd e n ação d e u m s úd ito a l he io , b a st a q ue a s cart as d i mi s só r ia s d ecl ar e m q u e e s se s d o c u me nto s e stão p ro nto s, q ue fo i fei to o esc r utí n io d e a co r d o co m o d i rei to e q ue co n s t a d a id o ne id ad e d o c a n d id ato ; s e o ca nd id a to é me mb r o d e u m i n st it u to rel i gio so o u d e u ma so ci ed ad e d e v id a ap o s tó l i ca, e ss as car ta s, a lé m d i sso , d e ve m te ste mu n h ar q ue el e fo i ad scr ito d efi ni ti v a me n te e q ue é s úd i to d o S up er io r q ue e xp ed e a s c art as.

Não o b s ta n te t ud o is so , se o B i sp o te m b o a s ra zõ e s p ara d u vid ar d a id o neid ad e d o ca nd id ato à o r d e na ção , n ão o o rd e ne. mesmo que seja de natureza reservada à Santa Sé, porém, na prática, geralmente, eles enviam, mas não tendo elementos, ele mesmo poderia arquivar o processo e dá -lo por encerrado. Diferentemente , se houver elementos e não for causa de natureza reservada à Santa Sé, compete ao bispo decidir se segue a via p enal judicial ou a via administrativa penal (cânones 1717 a 1720 400). An te s d e d ec id i r d e aco rd o co m o § 1 , o Ord i nár io co n sid ere s e não é co n v e nie n te, p ar a e vi tar j uízo s i n úte i s e co n se n t ind o -o as p ar te s, q u e ele me s mo o u o in v e st i gad o r d ir i ma a q u es tão d o s d a no s eq üi tat i va me n t e.

Câ no n 1 7 1 9 Os a u to s d a i n ve s ti ga çã o e o s d ecr eto s d o Ord i n ário , p e lo s q u ai s s e i ni ci a o u s e co n cl u i a i n v e st i ga ção , e t ud o o q ue p re c ed e à i n v e st i gação , s e não fo re m ne ce s sár io s p ar a o p r o ce s so p e na l, sej a m g u ard a d o s no a rq ui vo se cre to d a c úri a.

Câ no n 1 7 2 0 Se o Or d i n ár io j u l gar q u e s e d e ve p ro ced er p o r d ecre to e x traj ud ic ia l: 1 ° - co mu n i q ue a ac u s ação e a s p ro va s ao r é u, d a nd o - l h e fac u ld ad e d e se d efe nd er , a não s er q ue o r é u, d e v id a me n te co n v o cad o , t e n ha d ei xad o d e co mp are cer ; 2 ° - p o nd er e c u id ad o sa me n te , co m d o i s a s se s so re s, to d a s a s p r o va s e arg u me nto s ; 3 ° - se co n s tar d o d el ito co m c ert eza, e a a ção c ri mi n a l não e st i ver e x ti nt a, d ê o d ecr eto d e aco r d o co m o s c â n o ne s 1 3 4 2 -1 3 5 0 , e xp o nd o , ao me no s b rev e me n te, a s razõ e s d e d ir e ito e d e fa to.

sentenciá-la. Deste modo, optam pela via ordinária, quando poderiam ser um processo breve e, quando breve, na prática , o que se observa é que a brevidade não existe, tendo em vista o longo tempo que se leva para concluí-las, chegando às vezes a anos. Por sua vez, como visto na parte que expôs as estatísticas sobre os processos breves e sobre aqueles que correram na via ordinária, dentro do universo de causas breves, não são poucos os processos que não são concluídos num relativo espaço curto de tempo e permanecem como causas breves. O juiz é a pessoa que atua em nome da Igreja, chamado pelas partes para auxili á-los no caminho na busca da verdade objetiva. Por esta 401 A LM E ID A , 2 0 1 7 , p á g.

razão deve ter clara consciência deste ponto basilar: toda a sua atividade consiste no exercício do ministerium veritatis 402. Na missão de pastor e guia, o bispo deve conduzir as ovelhas de seu rebanho feridas ou que se sentem excluídas da vida comunitária. F R AN C IS C O , Ho m il ia d a Mi s sa Cr i sma l , 2 8 d e m arço d e 2 0 1 3. Re c up era d o d e ht tp : // w2. va ti ca n. v a/co n te nt / fr a n ce sco /p t / ho mi li es /2 0 1 3 /d o c u me nt s /p ap a fra n ce sco _ 2 0 1 3 0 3 2 8 _ mes sa - cr i s ma l e. h t ml.

p á g s. detecta-se que numericamente, são tímidos os processos breves e que seguem os critérios de MITI com os critérios para que um processo seja de rito breve diante do bispo. Em uma análise geral de Mitis Iudex Dominus Iesus, especificamente do Artigo 5º, em que se trata do processo matrimonial mais breve perante o bispo , alguns de seus critérios merecem ser elencados : 1 °) a p et ição s er p ro p o s ta p o r a mb o s o s cô nj u ge s o u p o r u m d e le s, co m o co n se n ti me n to d o o ut ro ; 2 º ) ho u ver c irc u n st ân cia s d e fato s e d e p e s so a s , ap o iad a s p o r te s te mu n h o s o u d o c u me n to s, q ue não e x ij a m u ma ma i s a cur ad a d is c us são o u i n v es ti g açã o e to r n e m e v id e n te a n u lid ad e 406.

Assim, requer -se que a petição seja de ambos ou aceita por ambos e que haja evidência de fatos que deixem claros a nulidade, ou seja, que os fatos devem possuir elementos detectáveis, claros e evidentes para se chegar à plena certeza moral. Com o olhar voltado para outras estatísticas, na Argentina, especificamente na região metr opolitana de Buenos Aires, um estudo à partir dos processos no tribunal eclesiástico aponta que na América Latina, nas últimas décadas , teve lugar uma série de transformações demográficas, sociais, econômicas e culturais que impactaram a constituição da família e sua dinâmica, sobressai ndo, neste contexto, os interesses e direitos individuais. G. S AM A R T IN O , M. B. H E L O U , S.

R. C f. G. B IN S T O C K , Ten d e n cia s so b re la co n v iven c ia , ma t ri mo n io y ma te rn id a d en á rea s u rb a n a s d e A r g en tin a , e n Rev is ta La ti n o a me rica n a d e Po b la c ió n 6. p ág s. S AM AR T IN O , H E L O U E E S P ÍN O L A , 2 0 1 8 , p á gs. Ao indagar os motivos porque os entrevistados solicitaram a nulidade matrimonial, 32,7% responderam que é em razão do desejo de voltar a casar-se na Igreja, seguido pelo desejo de refazer ou começar sua vida religiosa (24,5%).

Em terceiro lugar, 17,3% respondeu que se deve ao fato de considerarem que o casamento havia sido imaturo ou realizado sem consciência plena. Na sequência, 12,2% referiu que a solicitação foi motivada por recomendação de um terceiro ; 4,1% correspondem àqueles casos em que a solicitação se deve ao fato de que a nova parceira ou parceiro pede implícita o u explicitamente, e em 3,1% , por pedido do ex -cônjuge. Para os 6,1% restantes não foram obtidos dados a respeito 412. O conceito de maturidade na Psicologia do Desenvolvimento se refere a um estado de total desenvolvimento e crescimento. C f. O. E. C R IS T A N C H O G Ó M E Z , In cid en c ia d e la in ma d u re z a fe ct iva en e l co n sen ti men to ma t ri mo n ia l , e n Un ive r si ta s Ca n ó n ica 2 7 (2 0 1 1 ) , p á g.

Li vr e tr ad u ção : P r o n ul id ad e. As sentenças ordinárias tiveram um aumento em 36,5% e as sentenças breves em 660,0% quando comparadas ao ano anterior. O Brasil, por sua vez, teve um desempenho abaixo da média geral. Nos tribunais eclesiásticos brasileiros, as causas admitidas ao processo ordinário tiveram um aumento de 7,5%. Referente às causas admitidas ao processo breve, se no primeiro ano havia um grande número de causas, o mesmo não se pode dizer de 2017 que teve uma diminuição de 65,7%. Quanto às sentenças dos processos ordinários , estas tiveram um aumento de 9,1% , ao passo que o aumento nas sentenças dos processos breves foi da ordem de 9,2%. habitantes. As cidades na maioria são pequenas e poucas delas de porte médio com população entre 100.

habitantes à 250. habitantes. Portanto, está-se a tratar de dioceses interioranas que, mesmo com a tecnolo gia e comunicações que avançam também no interior impondo modelos sobre as culturas, ainda carregam marcas camponesas. P. L O M B AR D I A , J. I. A R R IE T A. Có d ig o d e D i re it o Ca n ô n i co An o ta d o. Após MIDI os números mais que dobraram e em 2016 alcançou-se a marca de 384 causas. Em 2015 eram 151 processos e em 2019 triplicou o número com 458 causas, quando comparados ao ano de 2015 e anos anteriores. Pode-se detectar aqui uma preocupação: um substancial de causas, qu e aumenta em grande escala, o que implicaria a necessidade de um número elevado de agentes nos tribunais para que os processos pudessem transcorrer em tempo hábil.

No entanto, sabe -se que não é fácil e ágil capacitar novos agentes eclesiásticos, principalm ente com maior formação acadêmica. Por sua vez, os tribunais podem e devem qualificar padres para que possam servir à justiça eclesiástica e, do mesmo modo, capacitar leigos no próprio tribunal e, também, aqueles com qualificação acadêmica para que possam se dedicar especificamente aos inúmeros tribunais, principalmente os situados em localidades onde as demandas são maiores. O número de processos documentais é ainda menor, porém , se destaca o maior número de causas breves em 2019, em que somando-se as 4 dioceses, alcançou-se o expressivo número de 73 causas e, também, um significativo número de causas documentais em 2016 ( 24 causas). Trata-se, pois, de um Tribunal sobrecarregado com muitos processos, estando o total no início de 2020, incluindo-se os relatórios dos 4 últimos anos , na marca de 1.

admitidos como processos ordinários, 185 como processos breves e 42 processos document ais, totalizando 1543 processos de nulidade matrimonial. Gráfico 21 – Pendências após MIDI (2016 -2019). Fonte: Tribunal Eclesiástico de Divinópolis - MG (2020). O tribunal que recebe rogatórias legitimamente expedidas está obrigado a dar -lhes de ministros cumprimento. O Tribunal conta um significativo número colaboradores da Justiça Eclesiásticas, sendo estes presbíteros e leigos, no entanto, mesmo em número representativo, estes recursos humanos não suprem a real necessidade do Tribunal devido à grande e crescente demanda de processos, somad a à constatação de que os agentes, em sua grande maioria, não são liberados, sendo párocos ou leigos que desempenham seus ministérios e suas profissões, dispondo apenas de uma parcela do tempo.

Referente aos processos breves, que são em números bastant e significativos, mesmo com grande empenho, ao final de 2019 , ainda havia 99 causas não concluídas, como já vi sto em momento anterior desta tese , esbarrando na questão do cômputo do tempo, para que seja breve de fato. A mesma realidade foi percebida nos diversos países citados nas estatísticas desta pesquisa , em que na dúvida, não se chegando à certeza moral, remetiam-se as causas à via ordinária, esta última também sobrecarregada com suas próprias pendências. Câ no n 1 4 1 8 - Q ua lq uer T rib u na l t e m o d ir ei to d e so lic it ar a aj ud a d e o ut r o trib u na l p ar a a i n str u ção a ca u sa o u p ara a i nt i m ação d o s a to s.

Assim, o que se observa é que buscam a celebração do matrimônio ainda bastante despreparados e sem uma inteir a consciência sobre os deveres essenciais próprios do estado conjugal, em que pese o grande esforço dos seus agentes de pastoral para oferecer meios e subsídios que os preparem melhor com projetos práticos de acompanhamento antes do matrimônio, após o matrimônio nos primeiros anos com a Pastoral Familiar e no acompanhamento de casais em que o casamento foi fracassado, com a Pastoral Judiciária. Analisando as causas de nulidade matrimonial , observa-se e constata-se que no elevado percentual de pedidos de declaração de nulidade matrimonial, os requerentes estavam totalmente desprovidos de consciência sobre a verdade do sacramento do matrimônio. Por outro lado, constata-se que, não poucos, procuram a justiça eclesiástica e pleiteiam a declaração de nulidade do matrimônio, seguindo tendênci a 419 H O R T A L , 2 0 1 7 , p á g.

atual, já presente do meio dos fieis cristãos nas últimas décadas, fenômeno denunciado pelo Magistério Eclesiástico, tal como o relativismo, combinado com ideais do provisório, do transitório, atos levados a efeito sem com promisso que leva consigo a transitoriedade ou também levados por um amor sem compromisso, com a visão de que “se não der certo, separa”. Neste trilhar, atentando-se para além dos números contidos nas estatísticas, grande quantidade de cristãos católicos divorciados não faz parte das estatísticas e nem possui processos tramitando em tribunais eclesiásticos. c it. p á g s. Entende-se que limitar a entrada de processos até que os pendentes sejam concluídos não seja uma solução plausível, pois se em parte, parece ajudar a solucionar o problema dos Tribunais sobrecarregados com causas pendentes, causa angústia, insegurança e descrédito naqueles que buscam na Igreja respostas e aconselhamentos para que sigam suas vidas sozinhos ou ao lado de um novo(a) companheiro(a).

Também entende -se que pedir ajuda a outros tribunais não s e mostra a melhor solução, tendo em vista que nem sempre haverá tribunais desafogados que possam ajudar e pedir auxílio a out ros tribunais igualmente sobrecarregados, em nada contribuiria para que as pendências fossem sanadas. Assim, a solução mais plausível vislumbrada no momento, parece ser recrutar e capacitar novos agentes para a Justiça Canônica, o que sabe-se, que não surtirá efeitos imediatos , mas que poderá sanar os problemas apontados nesta tese no longo prazo. – O Sacramento do C ONC I LIU M T R ID E N TIN U M , Sessio XXIV, canon XX, in: Conciliorum Oecumenicorum Decreta, Bologna 1973. C ONC I LIO D E T R EN T O , Decreto de reforma, Sesión XXIV, 11 nov.

canon XX, en: Conciliorum Oecumenicorum Decreta , EDB, Bologna 1991. C ON G R E G A Z IO N E P E R I V E S C O V I , Direttorio Apostolorum succ essores, 22/02/2004, n° 180, in EV 22/2004 -2005. D E B ER TO LIS , O. vatican. va/content/francesco /pt/homilies/ 2013/documents/papafrancesco_20130328_messa -crismale. html [15. F R AN C IS C O , Discurso con ocasión de la inauguración del año judicial del Tribunal de la Rota Romana. en AAS 106 (2014) F R AN C IS C O , Misericordiae vultus del 11/04/2015. F R AN C IS C O , Lettera apostolica Mitis Iudex Dominus Iesus , 15 agosto 2015, Proemio, I, in Nuove norme per la dichiarazione di nullità del matrimonio, 48. F R AN C IS C O , Litterae Apostolicae Motu Proprio datae Mitis et Misericors Iesus quibus canones Codi cis Canonum Ecclesiarum Orientalium de Causis ad Matrimonii nullitatem declarandam reformantur, Acta Apostolicae Sedis, 107, 946-957.

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