A COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA EM INGRESSO VENDIDOS NO ÂMBITO DIGITAL

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-Chave: Internet. Abusividade. Cláusula. Ilegalidade. Reflexos. Os contratos, como será mencionado por Peluso (2018, p. ao longo do texto, para serem conceituados terá uma ampla revisão bibliográfica em razão das diversas menções nas doutrinas sobre a sua definição. Em razão do âmbito eletrônico de compra e venda de produtos e serviços, justificativa a qual enseja a discussão da problemática no presente trabalho, a tendência é que a população brasileira e mundial busquem o investimento em negócios que visem qualidade e eficiência de venda, rapidez ao acesso do cliente com o negócio tratado, e consequentemente, a transparência do produto, negócio ou prestação de serviço com o intuito de lucrar e atender as perspectivas do consumidor em virtude da grande relação de logística que existe em todo e qualquer tipo de negócio prestado.

Perante tamanha variedade de negócios e vendas, um dos ramos que cresce incessantemente é o mercado de eventos que consiste em apresentar aos seus clientes, de forma um tanto sucinta, informações sobre determinado evento, e como fazer para participar de tal evento, envolvendo o armazenamento de banco de dados, e repasse dos possíveis preços estipulados, o que tem feito com que as empresas responsáveis por tais vendas usassem e abusassem desse meio digital. METODOLOGIA A presente pesquisa teve como metodologia o estudo por meio de apresentação do tema e da busca por responder a problemática no que corresponde a revisão bibliográfica, demonstrando a pesquisa através de menções da doutrina em direito civil e direito do consumidor, a verificação de legislações como os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988 que correlacionam-se com os direitos e princípios do Direito do Consumidor no Código de Defesa do Consumidor, além da verificação da jurisprudência que foi exalada na decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a abordagem da ilegalidade e cláusula abusiva em contrato de consumo no que corresponde a cobrança da taxa de conveniência em ingressos vendidos online.

Sobrevela notar, portanto, que o artigo 421 do Código Civil inaugura o texto sobre os contratos no direito civil e que vem demonstrando uma íntima relação com a liberdade contratual e com o princípio constitucional da solidariedade, conforme o artigo 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988, tratando sobre a função social do contrato, agora que passa a ser um princípio estampado nos novos diplomas cíveis como cláusula geral de grande envergadura e com fins ainda imprecisos. Outrossim, é importante notar quanto ao conceito abarcado pela obra de Mello (2017, p. que considera ser o contrato um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que representará um acordo, ou pacto, entre duas ou mais vontades envolvidas, cujos interesses se contrapõem, já que uma das partes é a contratante e quer a prestação e a outra a contraprestação.

Será um acordo de vontades, segundo o autor, e que será capaz de criar, modificar e extinguir relações jurídicas. A partir da definição do autor e as menções em sua obra, vale ressaltar que há a afirmação que o contrato não somente deverá ser analisado no plano de interação entre as partes contratantes, bem como deverá refletir as suas conexões criadas de forma externamente, ou seja, a relação do contrato perante o mercado, com o plano econômico, e sua inserção no “mundo da vida”, ou seja, analisar qual a dinâmica socioeconômica a relação jurídica contratual possui naquele momento. consideram que a estruturação do contrato se deu em razão da base de acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto e, ali, tal como as sociedades antigas, a convenção entre as partes por si só não poderia criar obrigações.

Explica-se, portanto, que para os romanos àquela época, o contrato somente teria existência em um plano material se ocorresse a exteriorização, sendo fundamental para a gênese da própria obligatio. Assim, a explicação recai perante as categorias dos contratos verbais (verbis), re ou litteris, conforme o elemento formal que ali fosse constar por palavras sacramentais ou para a entrega de um objeto pela inscrição no codex. Farias e Rosenvald (2017, p. completam que só mais tarde, a partir da atribuição da ação a quatro pactos que eram utilizados frequentemente no que tangem as vendas, locação, mandato e sociedade, passou a surgir a categoria dos contratos que se celebravam solo consensus, ou seja, o acordo das vontades. Comenta ainda que é um fato jurídico lato sensu porque é geral, modifica, interage ou extingue a relação de conteúdo patrimonial.

Interpreta como o negócio jurídico para a constituição de uma declaração por vontade das partes, sendo que nem todo o negócio jurídico não unilateral irá constituir um contrato, apenas aos que possuírem o objeto de natureza econômica. Exemplifica que a adoção e a compra e venda são caracterizados como negócios jurídicos bilaterais, pois irão se realizar mediante acordo das partes que são as interessadas, mas somente o segundo (compra e venda) configurará um contrato, pois estabelecerá uma obrigação de dar, enquanto a primeira não será obrigacional, já a primeira (a adoção) não irá admitir a contraprestação de dar, fazer ou não fazer, já que é preciso ressaltar que os institutos presentes no direito de família não se confundem com os institutos do contrato.

Portanto, explana Nader (2016, p. que o contrato irá resultar da conjunção da vontade declarada e da lei: Esta fixa as condições essenciais à formação, bem como alguns dos efeitos jurídicos que produz; a declaração de vontade personaliza a aplicação do instituto jurídico, individuando o seu objeto e os deveres das partes. sobre a conceituação dos contratos, afirmando ser a fonte mais comum e mais importante para a criação de obrigações, devido as suas múltiplas formas e inúmeras repercussões perante o mundo jurídico. É considerado como fonte de obrigação diante do fato que lhe deu origem, sendo que os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera como geradores de obrigações são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais da vontade; c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.

Como se percebe, será a lei que dará eficácia a esses fatos, passando a transformá-los em fontes diretas ou imediatas, constituindo fonte mediata ou primária das obrigações, pois será a lei que irá disciplinar os efeitos dos contratos e que irá obrigar o declarante a pagar a recompensa prometida e que irá impor ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado. Porém, percebe-se, há obrigações diretamente resultantes da legislação, como é o caso de prestar alimentos (artigo 1. do Código Civil); a de indenizar os danos causados por seus empregados (artigo 932, inciso III do Código Civil); a propter rem imposta aos vizinhos etc. didaticamente explica, afirmando que existe: a) proposta; b) aceitação; c) conclusão; e com isso, na teoria geral dos contratos, a matéria em foco será a de ordem complementar, uma vez que o tema é precedido pela abordagem dos negócios jurídicos.

O autor conclui que tendo em vista que o contrato é um ato de consenso entre as partes, o objeto do estudo quando se pauta neste instituto civilista deve ser voltado para o acordo de vontades, ou seja, o consentimento de todos os interessados é dado fundamental para que se exista o contrato. Explica, por fim, que o processo de formação do contrato apresenta uma base comum, com pouca variação de procedimento de acordo com a classe contratual a qual será tratada. Sobre o comércio eletrônico no âmbito nacional, o Decreto nº 7. de 15 de março de 2013 passou a fixar uma série de regras para o comércio eletrônico no Brasil. No que condiz às relações consumeristas, o princípio da boa-fé, para Miragem (2016, p. passa a distinguir a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva.

Portanto, sobre a boa-fé quando somente há essa menção, o autor explica que se tratará da boa-fé objetiva, isso porque a boa-fé subjetiva não é um princípio jurídico, e sim, é um estado psicológico que se reconhece à pessoa e que constitui o requisito presente no suporte fático diante de diversas e certas normas jurídicas para reproduzir e produzir os efeitos jurídicos. Por fim, define que a boa-fé subjetiva está ligada à ausência de conhecimento sobre determinado fato, ou simplesmente, sobre a falta da intenção de prejudicar outrem. Por estas formas, busca-se no interior dos contratos consumeristas, inclusive os ligados ao âmbito eletrônico, que esteja presente a boa-fé objetiva regendo as relações, em busca de trazer uma melhor garantia diante do cumprimento desses contratos.

Dessa forma, como trata o artigo 36, Tartuce (2018, p. entende que a publicidade nele presente, deve ser identificada pelo consumidor imediatamente, como é o caso da transparência e da boa-fé objetiva no tocante à compra e venda de ingressos na internet, sem nenhuma dificuldade, pois juridicamente não deve ser atribuída uma propaganda de característica por simulação ou até mesmo enganosa, para que sejam evitadas indenizações futuras. Dadas essas breves menções, a seguir demonstra-se o que são as cláusulas abusivas. Cláusulas Abusivas O Código de Defesa do Consumidor no artigo 51 traz uma série de possibilidades de cláusulas abusivas de forma exemplificativa. Dessa forma, o texto legislativo reconhece o artigo 6°, inciso IV, direito básico de proteção contra determinadas cláusulas abusivas.

Diante da análise do acórdão proferido pela Corte, verifica-se que um dos argumentos da Terceira Turma em entender que a taxa de conveniência é ilegal pautou-se no princípio da vulnerabilidade em relação ao consumidor e os fornecedores de produtos e serviços, pois detém o controle do mercado, além de possuir uma ampla margem de lucro (BRASIL, 2019). Ainda sobre a análise do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento foi no sentido de que a legislação infraconstitucional veio adotando formas abertas e conceitos indeterminados no que tangem as definições e práticas das cláusulas abusivas, encarregando ao magistrado a atividade e tarefa jurisdicional em examinar, diante de cada hipótese concreta, a efetiva ocorrência de referidas práticas ilegais.

Com pauta nesta consideração, busca-se trazer de forma concisa o entendimento da doutrina civilista e consumerista no que tangem as cláusulas abusivas que serão vistas a seguir. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça mencionou que a boa-fé objetiva por ser uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servirão como ensejo de acordo de vontades, o consenso, anteriormente citado, pautando-se no entendimento que o Código de Defesa do Consumidor busca o reconhecimento do direito dos consumires sobre os métodos comerciais coercitivos no tangem à desleal cobrança e práticas de cláusulas abusivas quando se trata do fornecimento dos produtos ou dos serviços (BRASIL, 2019). Pauta-se em cláusulas e práticas abusivas quando há a cobrança da taxa de conveniência na venda dos ingressos online no que consiste a venda casada “às avessas”, como mencionou a Corte, afirmando que é de forma indireta ou dissimulada que consiste em admitir uma conduta de consumo que é intimamente relacionada a um produto ou um serviço, mas cujo exercido é restringido pela própria empresa como sendo a única forma e opção oferecida pelo site, limitando a forma de liberdade de escolha do consumidor.

Cláusula Abusiva na Cobrança de Taxa de Conveniência em Ingressos no âmbito eletrônico Diante da análise que pautou o trabalho e sobre a decisão que refletiu em todo o ordenamento jurídico brasileiro sobre uma ampla repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Recurso Especial nº 1737428 RS, abarcou o entendimento sobre a venda do ingresso em modalidade “casada” quando se trata da cobrança da taxa de conveniência para o consumidor comprar os ingressos no âmbito eletrônico, verificando se tratar de uma cláusula abusiva que é amplamente repudiada diante do Código de Defesa do Consumidor. Assim, percebe-se que diante das cláusulas abusivas, como bem trouxe Nery Jr. p. são entendidas como aquelas que, por algum motivo, detém de características opressivas, vexatórias, onerosas ou excessivas, tornando inválida a relação entre o fornecedor (prestador de serviços) e o consumidor, por inocorrência de equilíbrio entre as partes do contrato.

De acordo com o autor, encontra-se nulidades que são dispostas no texto do Código de Defesa do Consumidor e que são aplicáveis em outros códigos que também tratam sobre o instituto: O CDC afastou-se do sistema de nulidades do Código Civil, restando, pois, superado o entendimento de que as nulidades pleno jure independem de declaração judicial para se fazerem atuar, e de que as nulidades absolutas precisam de sentença judicial para produzirem seus efeitos no ato ou negócio jurídico. Nesse sentido, além destas cláusulas, é proibido ao fornecedor, cancelar unilateralmente o contrato comportado entre as partes; obrigar o consumidor a ressarcir unilateralmente com custas de cobrança, sem que haja garantia desse direito do consumidor para com o fornecedor e modificar unilateralmente os termos do contrato já determinado.

Reflexos na prática e consequências jurídicas perante a ilegalidade da cobrança da taxa Sobre o reflexo da decisão que teve repercussão geral sobre o Recurso Especial nº 1737428 RS, busca-se analisar a atribuição da taxa de conveniência considerada ilegal perante outras empresas e prestação de serviços. Como trouxe o artigo científico publicado por Nascimento (2018) traz como ensejo para discussão, até antes da decisão em 2019 pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento sobre a abusividade da cobrança de taxa de conveniência para as empresas aéreas que não permitem ao consumidor a liberdade de efetuar o cancelamento da passagem no prazo de até trinta e seis horas após a compra da passagem. A autora cita que a “vantagem” obtida pelo fornecedor coloca à disposição do consumidor passa a ser enganosa, pois é ilegal de acordo com a expressão dada pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, diante dessa consideração, as empresas aéreas, assim como as de venda de ingressos para eventos culturais, tratam de forma ilegal por cobrarem uma prerrogativa que seria dever da própria empresa diante do risco do empreendimento, utilizando-se dos mesmos argumentos que foram dados pelo pleito do recurso especial em análise. No entanto, os efeitos do acórdão não foram amplamente discutidos, o que se entende nessa seara, é que a decisão, por ter repercussão geral, deveria ser atribuída a todas as empresas que se encaixam na definição de venda de ingressos, passagens, produtos e prestação de serviço no que tange a taxa de conveniência, pois esta foi vista como um repasse do risco do empreendimento ao consumidor, o que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www. htm. Acesso em 20 nov. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial nº 1737428 RS 2017/0163474-2. Rel. Ação Ordinária nº 0801002-44. Juiz Plácido de Souza Neto. Julgado em 28 mar. Disponível em https://esaj. tjms. gov. br/ccivil_03/leis/l8078. htm. Acesso em 20 nov. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017. MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. br/artigos/67696/empresas-aereas-taxa-de-servicos-de-conveniencia-abusividade. Acesso em 20 nov. NERY JR. Nelson. Código Civil Comentado. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – volume III. Rio de Janeiro: Forense, 2017. RIBEIRO, Joaquim de Souza. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual.

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