A distinção sobre o IPTU e o ITR

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

º do Código Tributário Nacional (CTN) que conceitua sendo “. toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Como dito acima, o IPTU é um imposto que incide sobre propriedades urbanas como casas, apartamentos, terrenos, prédios comerciais e que deve ser pago ao município onde está localizado a propriedade. Sua fundamentação legal está previsto no art. II da Constituição (CF), dentre o rol dos impostos municipais e no art. É notório que a regra utilizada para a incidência desse imposto é a localização geográfica. Deverá efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, chamado de contribuinte, o que é titular do domínio útil ou possuidor, ou seja, aquele que possui o ânimo de proprietário.

O valor do IPTU está ligado ao valor venal do imóvel que consiste de variáveis como o padrão e área de construção, onde o imóvel está localizado, a área e topografia do terreno, se há existência de serviços públicos tais como pavimentação, serviço de água, luz, esgoto, pavimentação, dentre outros. Também leva-se em conta a avaliação do imóvel e suas condições físicas. Somando-se todos esses aspectos teremos o valor venal da propriedade imóvel. é possível afirmar que esse é um tributo que tem por objetivo cobrar certo valor daqueles que se beneficiam de uma propriedade localizada em via territorial não urbana, desde que preenchida os requisitos do fato gerador que lhe é competente. O objetivo da criação desse imposto é que as terras rurais fossem tributadas a fim de se gerar rendas aos cofres públicos por instrumento de reforma agrária e para fomentar a produtividade agrícola, a fim de desestimular a conservação de propriedades improdutivas.

Esse tributo deve servir como uma ferramenta ativa para forçar os proprietários de terras rurais a cumprirem a função social da propriedade. Compete à União o recolhimento do ITR. Cinquenta por cento desse imposto será devido ao município onde a propriedade rural esteja situada. Sua incidência é sobre imóveis rurais por destinação, situado em zona urbana ou de expansão urbana. O aspecto temporal pertence á classe dos fatos geradores de formação sucessiva, cuja completude ocorre no último dia do exercício financeiro. Sem embargo, sujeitam-se a incidência antecipada da lei tributária. Cabe ao proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, bem como seu possuidor a qualquer título, o pagamento do Imposto Territorial Rural. Irá configurar no polo ativo dessa tributação a União, por competência constitucional, a qual irá recolher o imposto, a qual vale lembrar que será dividido com o município.

No entanto, a maior e mais importante diferença entre o IPTU e o ITR são seus fatos geradores. O primeiro, IPTU, possui por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física de bem localizado em setor urbano. Por sua vez, o ITR possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, situado em área rural. Ainda que a propriedade esteja em área urbana ou extensão urbana, será levado em consideração sua finalidade ruralista. É imprescindível essa distinção por parte dos entes públicos na hora de tributar, a fim de que se evite a bitributação, que ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte em decorrência do mesmo fato gerador.

htm (acesso em 15/04/18). MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, Editora Malheiros, 32 edição, 2011. jusbrasil. com. br/artigos/189863898/iptu-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-urbana-e-itr-imposto-sobre-propriedade-territorial-rural (Acesso em 15/04/18).

51 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download