A eficácia horizontal dos direitos fundamentais em compliance

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, “um programa de Compliance efetivo deve levar em consideração o modelo de negócio da organização e incorporar aos controles internos medidas específicas de análise e ratificação desses controles”3. Segundo Vanessa A. Manzi o compliance pode ser definido como “ato de cumprir, de estar em conformidade e executar regulamentos internos e externos, impostos as atividades da instituição, buscando mitigar o risco atrelado a reputação e ao regulatório”4. Outros autores, com mais razão, atribuem um aspecto mais amplo ao instituto ao conceituá-lo como “[. o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar o risco legal/regulatório”5. os pagamentos de rotina do Estado, desde que esses sejam lícitos no país (atos que significam performance ordinária de oficial estrangeiro); os pagamentos feitos com razoabilidade e boa-fé (despesas vinculadas a ações de marketing e performance de contratos internacionais com governos estrangeiros); e, pagamentos feitos a oficial estrangeiro, ou alguém a serviço do governo estrangeiro12.

Ressalte-se, ainda que o FCPA não se limita apenas aos conceitos de corrupção pública, sendo aplicável também à corrupção privada, especialmente a que acontece em âmbito corporativo onde o prejuízo é apenas privado, pois se consubstancia em uma situação em que tanto empregados como gestores subordinam interesses da empresa aos seus próprios, se beneficiando financeiramente da situação de forma indevida. O desvio de finalidade é um exemplo de corrupção privada13. As penalidades previstas pela Legislação para as pessoas jurídicas são de indenização pecuniária. A indenização pecuniária pode ser aliada à prisão em caso de pessoas físicas e este é um ponto de grande relevância desta norma. que dispõe sobre normas referentes a procedimentos que precisam ser adotados para prevenir e combater as atividades que estão relacionadas aos crimes previstos na Lei 9.

e a Circular 3. aplicável irrestritamente a todos os correntistas. Qual seria a melhor solução em um caso como este? As autoras entenderam que as instituições bancárias precisam observar os limites constitucionais e legais referentes à proteção à privacidade da pessoa, não podendo cometer abusos, extrapolando os limites da legalidade. No caso do empregador, por na relação laboral, ele deter o poder diretivo, caberá a ele trazer ao processo provas sobre a legalidade de suas condutas16. Já para a teoria da eficácia indireta e mediata, hoje predominante no Direito alemão, as normas de direto fundamental não podem ser invocadas diretamente para tutelar direitos subjetivos entre particulares, necessitando de legislação própria para que seus efeitos possam ser irradiados no âmbito privado18. Referente à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tem-se que assume importância o debate referente à intensidade dessa incidência e de como se alcança a melhor solução levando-se em conta o caso concreto.

Desta forma, pode-se fazer alguns questionamentos que podem servir de exemplos: Pode um pai fazer um testamento beneficiando apenas um filho com toda a parte disponível da herança, em prejuízo do outro, em razão do filho prejudicado ser homossexual? Pode um dono de um shopping center proibir a venda de artigos de religiões de matriz africana em seu espaço comercial? Como se percebe nos exemplos postos acima citados, resta claro que as ameaças aos direitos fundamentais não partem somente do Estado, como defendem as teorias liberais burguesas, tendo em vista que as violações também podem acontecer nas relações entre particulares19. Nesse contexto, segundo Pinheiro Neto: [. além das teorias negativas, que rechaçam a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, surgem duas correntes acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: a) a que defende a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, sem intermediação de lei ou de qualquer outra natureza (eficácia direta); b) a que entende que a aplicação, na esfera privada, ficará na dependência de uma autorização legislativa (lei ordinária, medida provisória etc.

Segundo Ferreira, Oliveira e Remalho23, o boom da tecnologia da informação em seus diversos âmbitos (como é o caso do bankline, entretenimento, comunicação etc. tem viabilizado um ambiente permeado por debates sobre limites e violação da privacidade. Segundo os autores, se entender-se que: [. o direito a privacidade deve atender ao corolário de proteger os reflexos da pessoa humana nas relações exteriores, como aquelas intermediadas pela tecnologia, reconhece-se que a ordem jurídica resguarda, no nítido reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana, uma área personalíssima e intocável da pessoa24. Nelson Saldanha25 chamou esta divisão entre o público e o privado de “o jardim e a praça”. Surge, desta forma, o que foi denominado de eficácia “horizontal” dos direitos fundamentais, “como sendo aquela em que se vê a intervenção do direito constitucional fundamental dentro de uma relação privada a fim de proteger um ou ambos os lados da relação jurídica”31.

Até então, estes direitos se dirigiam somente contra entes públicos. Atualmente, a doutrina e a jurisprudência sinalizam que para quem atendam aos preceitos de promoção da dignidade da pessoa humana, deverá ocorrer uma vinculação inclusive entre os particulares32. Assim, é importante que os direitos fundamentais envolvam todas as relações passíveis de poder, opressão ou abuso de poder. No entanto, é importante ficar atento ao risco de que a autonomia privada seja reduzida, o que poderia acarretar um possível “fundamentalismo”, o que, segundo Ferreira, Oliveira e Ramalho33, não seria o desejável, mesmo que bem-intencionado, “porquanto a autonomia privada também constitui pilar importante da dignidade da pessoa humana e corresponderia, também, um direito fundamental”. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 18 dez.

CLAYTON, Mona. Curitiba: Juruá Editora, 2018, p. KPMG. Maturidade do Compliance no Brasil. Disponível em: https://www. kpmg. O jardim e a praça: ensaio sobre o lado “privado” e o lado “público” da vida social e histórica. Ci e Tróp. Recife, v. n. Jan/Jun. Direitos fundamentais e relações privadas. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. SILVA, Alexandre Barbosa da; FAGUNDES, Higor Oliveira; PERGORARO, Paulo Roberto. Temas Contemporâneos de Direito.

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