A FLEXIBILIZAÇÃO DA INTRAJORNADA COMO NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Segurança do trabalho

Documento 1

A importância do assunto em questão se dá pela grande divergência que apresenta, sobre sua legalidade e constitucionalidade e principalmente sobre a possibilidade de o trabalhador dispor de tal direito, sem o risco de afetar sua saúde, a higienização básica que necessita, e principalmente assegurar ainda sua própria segurança, no local de trabalho, haja vista que a doutrina entende, que um descanso inadequado, pode gerar insegurança física ao obreiro. Palavras-chave: Intrajornada. Reforma Trabalhista. Lei 13. Flexibilização. Graduada em Direito (PUC/MG); Mestre em Direito Empresarial. INTRODUÇÃO A Reforma trabalhista de Lei 13. introduziu diversas mudanças na seara trabalhista, e está em discussão atualmente no Brasil, e dentre as mudanças apresentadas, uma trata da modificação da intrajornada, intervalo este destinado ao descanso, alimentação e a segurança do trabalhador, período determinado inclusive na nossa Carta Magna em seu art.

º, XXII. Na Constituição Federal de 1988, no seu art. Os questionamentos se referem também ao fator abrangência da referida reforma, já que o art. da CLT prevê algumas funções mais disponíveis a aceitar a flexibilização no seu horário de descanso. A preocupação é como manter a abrangência geral da lei que talvez não satisfaça a necessidade de todos os trabalhadores. Diante do exposto, o presente artigo discorrerá sobre o que é a intrajornada, qual sua finalidade, quais os avanços e os retrocessos para o trabalhador, e as implicações para o empregador. ASPECTOS MORAIS E ÉTICOS Proposta pela Lei 13. Mediante o exposto, vislumbra que qualquer ser humano tem direito a ter uma existência digna e a todo trabalhador seja assegurado o direito a um ambiente laboral sadio.

Os defensores deste aspecto entendem que a limitar da jornada laboral seria viabilizar ao trabalhador a existência digna preconizada na CF de 1988, onde uma interação social com a família e amigos permitiria maior qualidade de vida ao cidadão, elevando assim sua qualidade laboral. Quanto á intrajornada, percebe-se que a razão da sua existência é para 4 assegurar os direitos fundamentais do trabalhador enquanto cidadão, e o direito a saúde é levado em questão dentro deste contexto, pois permite que o mesmo mantenha a concentração necessária para o desenrolar de suas atividades laborativas. Por outro lado, juristas consideram que as mudanças propostas na nova reforma trabalhista, mais precisamente a flexibilização quanto á intrajornada possa trazer prejuízos ao trabalhador. Intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamente econômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador em face do contrato pactuado.

A modernização e adaptação da lei trabalhista aos tempos atuais se faz necessária, porém não se pode deixar de observar as necessidades dos obreiros, pois estes não podem ser submetidos a perdas em seus direitos já adquiridos. Como exemplo citamos as regras anteriores que penalizavam o empregador ao pagamento completo da hora não gozada pelo empregado, o que mudou diante das novas regras da reforma trabalhista, que limita o ressarcimento dos minutos, digamos assim, não aproveitados como repouso. QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA Os intervalos intrajornada são concedidos dentro da própria jornada de trabalho, pois tem por finalidade o descanso, a alimentação e higienização do trabalhador, garantindo-lhe assim, o pleno reestabelecimento de suas condições físicas quando do retorno do mesmo ao trabalho, após um período de tempo, que o permitiria voltar em condições viáveis a produzir dentro da função que desenvolve na empresa.

O artigo 71 e seu §1º da CLT apresenta uma das formas de intervalo intrajornada: O artigo 71 juntamente com os parágrafos 1º, 2º e 3º, já faziam parte da CLT e não sofreram alterações com a vigência da Lei 13. Art. A exceção, onde o intervalo intrajornada deve ser remunerado está em casos excepcionais descritos por força de lei ou norma equiparada que remunera os intervalos como se o empregado estivesse trabalhando. São exemplos: a mecanografia e digitadores; quem trabalha em câmara fria; trabalho em minas e subsolo; e músicos. A característica principal dessa forma peculiar de intervalo é a sua curta duração, que pode variar de 15 minutos à 2 horas (devendo-se considerar a quantidade de jornada de trabalho prestada pelo empregado), e acontecerá durante a jornada de trabalho, com o intuito de dar ao trabalhador um período para descanso, alimentação e higiene.

Sem dúvidas que todas as demais espécies de intervalo têm, entre outras características, a finalidade de conceder um período de descanso ao empregado, porém, essa modalidade de intervalo é extremamente necessária para o descanso durante a jornada. Assim, os objetivos dos intervalos intrajornada acabam sendo mais limitados, porém não menos importantes do que as características os demais intervalos e repousos. B. JUNQUEIRA MACHADO, Data de Julgamento: 13/11/2014, 17ª TURMA). Intervalo para repouso e alimentação. Art. Redução mediante negociação coletiva. Com a redação acima, quando o empregado deixava de gozar de apenas parte do período para descanso e alimentação, ele tinha direito a receber a totalidade de seu intervalo. Visando corrigir isso, a redação trazida pela reforma trabalhista estabelece que o intervalo parcialmente concedido, dá ao empregado o direito de receber apenas o período não gozado, e não mais a totalidade, mantendo-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração normal de trabalho, como se vê: 8 §4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Redação dada pela Lei nº 13. de 2017). A FLEXIBILIZAÇÃO DA INTRAJORNADA A flexibilização de direitos trabalhistas não pode gerar renúncias daqueles já adquiridos pelo trabalhador nas normas já aprovadas. APLICAÇÃO DO ART. DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. DEJT divulgado em 25, 26 e 27. I - Após a edição da Lei nº 8. a nãoconcessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

HONORÁRIOS PERICIAIS. DEJT divulgado em 25, 26 e 27. I - Após a edição da Lei nº 8. a nãoconcessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, 10 garantido por norma de ordem pública (art.

PROVA TÉCNICA. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a Reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita, inviável responsabilizá-la pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. B). O artigo 611-A à CLT, da Lei 13. relativo ao intervalo entre jornadas, o seguinte: 11 Art. A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela lei 13. de 2017)(. A contradição está com relação ao art. A que permite a supressão da intrajornada de trabalho, e no que tange ser ou não consideradas, normas medicinais e higiene. Ora, a referida reforma trabalhista deveria privilegiar o trabalhador no tocante a sua saúde, segurança e qualidade de vida, implicando em lhe resguardar inclusive os eventuais prejuízos financeiros advindos de uma flexibilização a ponto de beneficiar somente o empregador.

Sem contar nos benefícios já registrados acima que o intervalo traz ao cidadão operário. Para Martins (2012, p. Portanto, ampliar não é bem uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, extinguindo o prejuízo das partes. Diante dos atuais cenários econômico e político brasileiros, as mudanças na esfera do trabalho se fazem necessárias para uma melhor flexibilização da relação empregador x empregado. Também, como tudo, as relações trabalhistas careciam de atualização e modernização. Quando se fala em mudar a lei, deve-se partir do princípio de que direitos adquiridos pelo trabalhador, não podem retroagir. Nesta direção, Delgado (2007) divide as normas trabalhistas em indisponibilidade absoluta e em indisponibilidade relativa. da CLT, consta as possibilidades de redução do intervalo, mencionadas nos parágrafos 3º e 5º do referido artigo, transcritos abaixo: §3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§5o - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. Redação dada pela Lei 13. de 2015). Segundo os artigos supracitados, só seria possível transacionar tais direitos, mediante tais situações: 1) Por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares; 2) entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos 14 estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

º do mesmo dispositivo legal, Art. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. §1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. O Brasil como integrante da Organização Internacional do Trabalho – OIT, cuja Convenção de nº 155, que traz o seu rol definições acerca da segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente onde está inserido, sancionou o Decreto 1. Nos artigos 4º e 5º da referida Convenção fica estabelecido, Art.

CONCLUSÃO Diante o exposto o Brasil incorporou em seu ordenamento jurídico a Convenção 155 da Organização Mundial do Trabalho, através do Decreto 1. de 29 de setembro de 1994, que prevê expressamente, em seu artigo 4º e 5º que o "tempo de trabalho" deve incorporar regime nacional para a prática coesa de matéria referente a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente em que se dá o trabalho. As recentes alterações provocadas pela reforma trabalhista têm encontrado resistência por parte da doutrina, juristas, e demais profissionais, seja pelo próprio trabalhador e seu empregador, que perceberam uma insegurança jurídica quanto a sua aplicação, pois fere o Princípio da proteção que refere-se à importância de proteger uma das partes essa parte protegida seria o empregado, esta proteção de o objetivo de igualar as partes, pois na relação empresa x empregado é notável que haja uma discrepância de ordem econômica, e este princípio está para colocar em pé de igualdade as partes inseridas no processo para que nenhum dos dois tenha vantagens sobre o outro já que o empregado é considerado como categoria subordinada já que deve obediência ao seu empregador no que tange as normas trabalhistas e da empresa onde o mesmo trabalha.

Questionasse sobre a constitucionalidade ou mesmo a legalidade de tais, dispositivos por exemplo o artigo 611-B, inciso XVII, da CLT, com seus controversos artigos que não considera, que a redução do intervalo intrajornada, pode acarretar danos à saúde, e principalmente a segurança do trabalhador. Utilizando do discurso do momento de crise, e para fortalecer a introdução de reformas na esfera trabalhista, e sua necessidade de modernização, o legislador inseriu de forma abrupta tais dispositivos no código trabalhista, mesmo sabendo que as reformas propostas não necessariamente propiciarão ao país a retomada do desenvolvimento econômico e tão pouco serão o divisor de águas para o alcance do pleno emprego como vislumbra a nossa Constituição Federal no seu art. da CLT.

Disponível em: < https://marciobalduchi. jusbrasil. com. br/noticias/295707871/sumula-437-do-tst-dispoe-sobreintervalo-intra-jornada-no-tocante-as-horas-extraordinarias>. Acesso 02 set. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www. planalto. html>. Acesso em 02 set. Lei n. de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2007. DOMINGUES, Carlos B. ed. São Paulo: LTR, 2017. GOMES, Orlando & GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. ed. a ed. São Paulo: LTr, 2008. VECIOVA, Daiane. Alterações na jornada de trabalho com a reforma trabalhista. Disponível em: <https://daianedv2010. ARTIGO A FLEXIBILIZAÇÃO DA INTRAJORNADA COMO NORMA DE SAUDE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. doc (06/09/2018): • • • • • • • • • • • Documentos candidatos allanmunhozgomes.

jus. migalhas. com. jusbrasil. com. cltlivre. com. br/arti. br/artigos/560182619/reformatrabalhista-intervalo-intrajornada-art-71-da-clt (1025 termos) Termos comuns: 523 Similaridade: 9. O texto abaixo é o conteúdo do documento "ARTIGO A FLEXIBILIZAÇÃO DA INTRAJORNADA COMO NORMA DE SAUDE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. doc". Os termos em vermelho foram encontrados no documento "https://allanmunhozgomes. jusbrasil. Descanso. ABSTRACT The present work is a reflection on the flexibility of the reduction of the interval intrajornada, by Agreement or Collective Labor Convention, brought to the discussion by the Labor Reform, Law 13467/17, of July 13, 2017. The article has the purpose of analyzing the doctrinal visions and jurisprudential that understands that the purpose of the intrajornada is rest, food, hygiene and safety of the worker. The importance of the subject in question is due to the great divergence it presents, its legality and constitutionality, and especially the possibility of the worker having such a right, without the risk of affecting his health, the basic hygiene he needs, and especially to ensure his own safety, in the workplace, given that the doctrine understands, that an inadequate rest, can generate physical insecurity to the worker.

Keywords: Intrajornada, Labor Reform, Law 13. Antes da reforma, o trabalhador que cumpria jornada diária acima de 6 horas, tinha direito de gozar no mínimo de uma hora, e no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. A não concessão ou a concessão parcial deste intervalo, acarreta a responsabilidade do empregador de pagar o equivalente a uma hora de trabalho acrescidas de no mínimo 50% deste valor. Na reforma trabalhista proposta em 2017, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado e reduzido para no mínimo 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho, entretanto, apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o percentual de intervalo devido, como primava a lei até então.

Mediante estas alternâncias na lei provocadas pela reforma trabalhista, há questionamentos 22 quanto a legalidade da mesma, pois para muitos juristas e representantes dos trabalhadores as reformas feririam o direito ao descanso remunerado existente hoje na atual legislação brasileira. que, o excesso de trabalho leva a pessoa ao cansaço e isso gera menos produtividade e mais stress ao obreiro, além disso, também se sabe que é nos períodos de horas extras que o empregado sofre mais acidentes, pois já está debilitado. Para Delgado (2017, p. o intervalo intrajornada serve para “assegurar ao trabalhador lapsos temporais diários e semanais mínimos para sua fruição pessoal, inclusive quanto à sua inserção no contexto familiar e comunitário”. A falta de descanso satisfatório para o trabalhador pode acarretar além de doenças, acidentes de trabalho pois seus reflexos e atenção são comprometidos na ausência daquele.

A Constituição Federal de 1988 prevê a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares. São Paulo: LTr, 2ª edição, 2003, p. Segundo o exposto, o trabalhador seria prejudicado em não fazer a sua hora de intervalo em uma hora, pelo menos, pois este seria o tempo necessário para que o mesmo possa realizar atividades que dizem respeito a sua alimentação e descanso. E o fato de poder negociar com o empregador um tempo a menor para o fim proposto, acarretaria em problemas físicos e psicológicos, e que os ressarcimentos financeiros não compensariam o dano causado ao seu estado físico pela falta do descanso. ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Os defensores da reforma colocam a tese da diminuição de horas prestadas pelo trabalhador, o que fomentaria assim um limite de horas, e uma quantidade maior de postos de trabalho.

Doutrinadores da área afirmam que “não se negam as vinculações que unem o progresso do Direito do Trabalhista em geral e em particular, no setor da limitação da duração do desenvolvimento da infraestrutura técnica e econômica” (GOMES & GOTTSCHALK, 2002, p. com. br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-dotrabalho-decreto-lei-5452-43" \o "DECRETO-LEI N. DE 1º DE MAIO DE 1943" CLT e não sofreram alterações com a vigência da Lei HYPERLINK "http://www. jusbrasil. com. “o intervalo intrajornada é aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em meio a ela”. Ainda segundo Carvalho (2013, p. o intervalo intrajornada é devido para todos os empregados, mas geralmente não é remunerado. A exceção, onde o intervalo intrajornada deve ser remunerado está em casos excepcionais descritos por força de lei ou norma equiparada que remunera os intervalos como se o empregado estivesse trabalhando.

São exemplos: a mecanografia e digitadores; quem trabalha em câmara fria; trabalho em minas e subsolo; e músicos. A Súmula 437, II dá a entender que não é permitida a flexibilização do intervalo intrajornada, o que fez com que diversos julgados afastassem a existência do artigo 71 §3, podemos citar os seguintes julgados: É inválida cláusula normativa que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo haver negociação coletiva sobre o tema. Inteligência da Sumula 437, II, TST. ” (TRT-2 - RO: 00020770520135020435 SP 00020770520135020435 A28, Relator: SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO, Data de Julgamento: 13/11/2014, 17ª TURMA). br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3odas-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43" \o "DECRETO-LEI N. DE 1º DE MAIO DE 25 1943" CLT , pois norma de ordem pública, destinada a preservar a higidez física e mental do trabalhador (art.

HYPERLINK "http://www. jusbrasil. com. TRT-2 - RO: 00022679320125020049 SP 00022679320125020049 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 21/08/2013, 2ª TURMA). O art. da CLT, não sofreu alterações na Reforma Trabalhista, já com relação ao §4 este foi alterado pela Lei HYPERLINK "http://www. jusbrasil. com. Redação dada pela Lei nº 13. de 2017). A FLEXIBILIZAÇÃO DA INTRAJORNADA A flexibilização de direitos trabalhistas não pode gerar renúncias daqueles já adquiridos pelo trabalhador nas normas já aprovadas. O tema em si abre margem para grande reflexão diante de sua alternância, haja visto que as normas trabalhistas são indisponíveis, provocando o Princípio da Indisponibilidade ou Irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador, e com ele sua renúncia ou transação de direitos já adquiridos e garantidos no rol das leis trabalhistas, acarretando pena de nulidade ou invalidade do ato ordenado, conforme cita o art.

º, 444 e 468 da Convenção Trabalhista. DEJT divulgado em 25, 26 e 27. I - Após a edição da Lei nº 8. a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.

PROVA TÉCNICA. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a Reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita, inviável responsabilizá-la pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. B). a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.

da CLT e art. º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a Reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita, inviável responsabilizá-la pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. B). Aplica-se à espécie, no âmbito deste Regional, o disposto na Portaria PREDGJUD nº 7/2010, que destinou os “(. recursos orçamentários consignados sob a rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes” ao pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, em caso de concessão à parte da justiça gratuita (. A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela lei 13. de 2017)(. III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela lei 13.

de 2017)(. Ora, a referida reforma trabalhista deveria privilegiar o trabalhador no tocante a sua saúde, segurança e qualidade de vida, implicando em lhe resguardar inclusive os eventuais prejuízos financeiros advindos de uma flexibilização a ponto de beneficiar somente o empregador. Sem contar nos benefícios já registrados acima que o intervalo traz ao cidadão operário. Para Martins (2012, p. o intervalo intrajornada tem por “objetivo o descanso do trabalhador, para que o organismo refaça suas energias”. Ainda explica Martins (2012, p. Também, como tudo, as relações trabalhistas careciam de atualização e modernização. Quando se fala em mudar a lei, deve-se partir do princípio de que direitos adquiridos pelo trabalhador, não podem retroagir. Nesta direção, Delgado (2007) divide as normas trabalhistas em indisponibilidade absoluta e em indisponibilidade relativa.

Dentro das primeiras estão as que tratam de questões sobre saúde, higiene e segurança do trabalhador, direitos que primam sobre a dignidade da pessoa humana, e que necessitam de maior proteção por parte do Governo e portando de flexibilização prejudicada. Já a segunda forma de normas é representada por aquelas relativas aos direitos individuais e, portanto, possíveis de transacionar, desde que não firam o princípio protetor, proibindo assim prejuízo ao empregado. Redação dada pela Lei 13. de 2015). Segundo os artigos supracitados, só seria possível transacionar tais direitos, mediante tais situações: Por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, sese verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares; entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Não compreendido entre estes dois casos específicos, vemos que o artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhista, usa a expressão intrajornada, portanto não autoriza a sua redução. DO DESCUMPRIMENTO DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos casos em que ocorrer supressão da intrajornada, naqueles em que o empregado deveria ter uma hora de descanso, mas usufruindo intervalo menor do que o mínimo estabelecido (uma hora), pela vigência do texto atual da CLT, oempregador fica responsabilizado a pagar o equivalente a uma hora acrescida pelo menos de 50% ao trabalhador lesado, e não apenas o montante de tempo não usufruído, conforme estabelece a Sumula 437, TST, proposta na reforma trabalhista. §1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

O Brasil como integrante da Organização Internacional do Trabalho – OIT, cuja Convenção de nº 155, que traz o seu rol definições acerca da segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente onde está inserido, sancionou o Decreto 1. Nos artigos 4º e 5º da referida Convenção fica estabelecido, Art. Todo membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de 30 empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

As recentes alterações provocadas pela reforma trabalhista têm encontrado resistência por parte da doutrina, juristas, e demais profissionais, seja pelo próprio trabalhador e seu empregador, que perceberam uma insegurança jurídica quanto a sua aplicação, pois fere o Princípio da proteção que refere-se à importância de proteger uma das partes essa parte protegida seria o empregado, esta proteção de o objetivo de igualar as partes, pois na relação empresa x empregado é notável que haja uma discrepância de ordem econômica, e este princípio está para colocar em pé de igualdade as partes inseridas no processo para que nenhum dos dois tenha vantagens sobre o outro já que o empregado é considerado como categoria subordinada já que deve obediência ao seu empregador no que tange as normas trabalhistas e da empresa onde o mesmo trabalha.

Questionasse sobre a constitucionalidade ou mesmo a legalidade de tais, dispositivos por exemplo o artigo 611-B, inciso XVII, da CLT, com seus controversos artigos que não considera, que a redução do intervalo intrajornada, pode acarretar danos à saúde, e principalmente a segurança do trabalhador. Utilizando do discurso do momento de crise, e para fortalecer a introdução de reformas na esfera trabalhista, e sua necessidade de modernização, o legislador inseriu de forma abrupta tais dispositivos no código trabalhista, mesmo sabendo que as reformas propostas não necessariamente propiciarão ao país a retomada do desenvolvimento econômico e tão pouco serão o divisor de águas para o alcance do pleno emprego como vislumbra a nossa Constituição Federal no seu art. inciso VIII, a que se considerar os reais interesses e seus reais beneficiários das medidas propostas.

Vale lembrar que conforme a CF/88 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, art. jusbrasil. com. br/noticias/295707871/sumula-437-do-tst-dispoe-sobreintervalo-intra-jornada-no-tocante-as-horas-extraordinarias" https://marciobalduchi. jusbrasil. com. html" \l "155" http://www. trtsp. jus. br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_155. html#155 >. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Disponível em: < HYPERLINK "http://www2. camara. leg. br/legin/fed/decret/1999/%20decreto-3321-31-dezembro-1999-370144publicacaooriginal-1-pe. de 3 de janeiro de 1974, 8. de 11 de maio de 1990, e 8. de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Disponível em: < HYPERLINK "E:\\Downloads\\LEI Nº 13. pdf" file:///C:/Users/Rosi/Downloads/LEI%20N%C2%BA%2013. A Lei 13. de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista) e o Direito Intertemporal - Reflexões sobre as mudanças implementadas na CLT. Disponível em: < HYPERLINK "https://carlosbergantini. jusbrasil. com. GOMES, Orlando & GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. OLIVEIRA, Francisco A. VECIOVA, Daiane. Alterações na jornada de trabalho com a reforma trabalhista. Disponível em: < HYPERLINK "https://daianedv2010. jusbrasil. com. São Paulo: LTR 34.

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