A IMPORTANCIA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O AUTISMO E SUA LEGISLAÇÃO NO ENSINO REGULAR

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

O artigo tem o proposito identificar as produções científicas nacionais, divulgado entre 2008 e 2013, vêm revelando sobre a inclusão de crianças com TEA no Brasil. A consequência disso mostra que a participação desses alunos nas escolas regulares ampliou de forma significativa após a divulgação da norma da inclusão. Por tanto, observou-se que a ignorância sobre a síndrome e a carência de subterfugio pedagógicos específicos pode ocasionar poucas aplicações na aprendizagem desses alunos.   Palavras-chave: Inclusão. Transtorno do Espectro do Autismo. No Brasil, o poder público vem esforçando para amparar aqueles que tenham o transtorno desde 2002. Com a Portaria 1. divulgada pelo Ministério da Saúde, pessoas com deficiência intelectual e com transtornos do espectro autista (TEA) têm reservado atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS).

Mas era pouco a ser feito. Em dezembro de 2012 surgir, uma legislação que salvaguarda e protege a pessoa com autismo: a Lei Berenice Piana, que leva o nome da mãe de Dayan Saraiva Piana, autista, lutou com bravura para que a lei entrasse em vigor, caucionando a inclusão, em todos os níveis possíveis — sobretudo nos ensinos regulares —, de quem sofre da síndrome e a devida capacitação de profissionais de saúde e educação, que atuam diretamente com os alunos com transtornos do espectro autista. “Temos autistas de 20 a 40 anos sem diagnóstico. Já estamos trabalhando para incorporar três novas rubricas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016. O desígnio é permitir que os parlamentares possam dedicar recursos das emendas ao Orçamento que lhe cabem para construção ou acomodação de imóveis destinados ao atendimento de portadores de transtornos do espectro autista (TEA); para capacitação de profissionais da área da educação e da saúde para o atendimento útil da pessoa com transtornos do espectro autista (TEA); e para pesquisa sobre causas, tratamentos e possível cura de transtornos do espectro autista (TEA).

Prepararemos também a Semana Nacional de Conscientização do Autismo, que terá como local o parlamento brasileiro – a primeira vez que uma campanha de tamanha magnitude em favor da conscientização sobre o transtornos do espectro autista (TEA) toma forma no Brasil. A discursão e a luta em defesa do deficiente não podem parar. A genética tem papel primordial e que os métodos de diagnóstico que estão disponíveis, e agora possam identificar um número maior de casos. Na atualidade, o autismo é considerado um desajuste no desenvolvimento ocasionado por condições genéticas e outros fatores que transpassam a vida diária: na rua, no trabalho, nas escolas, nas universidades, etc. Aos assuntos educacionais, é essencial afirmar que todas as crianças autista, sem importar o nível, deve ser incorporado no ensino regular, assim, toda a sociedade deve resignar as pessoas autistas, o processo educacional deve recebe mesmo nem que para isso a escola tenha que se adequar e aperfeiçoar para poder recepcionar o atendimento ideal que é seu por direito.

A recepção e a obrigatoriedade do ensino regular comum para alunos autista são resguarda pela lei em nosso país e o admissão desses alunos é guardado pela legislação vigente. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal Brasileira de 1988, certificam em seus textos base, que “todos possam ter acesso à educação”. s/n). Lamentavelmente, na maioria do território brasileiro, as escolas não se encontram prontas completamente para receber os alunos autistas e, em alguns casos, a solução é colocar professores auxiliares para acompanha-los, muitas vezes, não tem o estudo e a preparação necessária para ajuda os alunos com autismo: Como muitas vezes as equipes gestoras não estão preparadas para desenvolver um plano pedagógico com as crianças autistas, é comum que elas sejam acompanhadas por um orientador t erapêutico o que, na visão da coordenadora da ONG Autismo e Realidade, Joana Portolese, é um erro.

“Não se deve promover a substituição. Quando se entende que um profissional desse é necessário na escola, o trabalho deve ser complementar, sem que isso diminua a responsabilidade do professor”, avalia. Para Joana, não há ganhos ao individualizar a criança autista porque nem se considera como ela se desenvolve diante de um grupo (BASÍLIO; MOREIRA, 2014, p. Segundo, as mesmas autoras, são necessárias que, além da escola se especificar para receber os alunos, os professores, funcionários, equipe pedagógica, a preparação da comunidade escolar, da família e da sociedade são importantes para o desenvolvimento de aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA): “Para além da relação professor aluno, as estratégias inclusivas devem acionar a comunidade escolar e os familiares dos estudantes.

“É importante garantir momentos para que todos discutam a questão e possam pensar de forma conjunta ações concretas para que a inclusão aconteça”, recomenda o educador” (BASÍLIO; MOREIRA, 2014 p. s/n). Por tanto, o encontro entre as instituições especializadas e as escolas regulares, ainda é debatido nos autos padrões do processo educacional brasileiro, fazer com que o objetivo genuíno, que é de inclusão escolar, possa ser realizado. Temos que certificarmos que, nos últimos anos, o Brasil vem desenvolvendo, no que referi ao ensino especializado de crianças com autismo. que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências";  Lei n° 9. que "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional". Leis de apoio à inclusão escolar: Federal Lei nº 10.

que "Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências"; Lei nº - 13. que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)"; Portaria nº 243/16, que estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; Nota técnica nº35/16 – DPEE / SECADI/ MEC -, a qual recomenda a adoção imediata dos critérios para o funcionamento, avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos especializadas em educação especial.

que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (NORMA CONSTITUCIONAL). Clique AQUI e consulte a Convenção comentada; Lei n° 12. que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com o Transtorno do Espectro Autista". Lei nº 13. que altera a Lei nº 9. Quanto mais cedo, a criança com autismo puder ser incluída no ensino regular, mais rápido ela conseguirá se desenvolver e, com maiores agilidade, o portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), possivelmente, terá um futuro íntegro que lhe propicie novas oportunidades, dos quais é proporcionado para outras crianças do ensino publico. Ter um diagnóstico cedo pode auxiliar com que as necessidades específicas de uma criança com autismo sejam vencidas, cabe aos professores e todas as pessoas como um todo, lutar para que os direitos educativos das crianças sejam, efetuado.

REFERÊNCIAS ANTUNES, Celso.  Inclusão: o nascer de uma nova pedagogia. São Paulo: Ciranda Cultural, 2008.  Uma leitura da educação especial no Brasil. IN. GAIO, Roberta; MENEGHETTI, Rosa G. Krob. caminhos pedagógicos da educação especial.  A escola comum na perspectiva inclusiva. In. MACHADO, Rosângela.  Et Al. A escola comum inclusiva.

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