A IMPORTÂNCIA DA HOLDING FAMILIAR COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO SUCESSÓR

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, conceitua empresas familiares apresentando suas peculiaridades; descreve as finalidades de uma holding; e analisa a holding familiar como instrumento para gerir o patrimônio imobiliário e planejar a sucessão. Para o desenvolvimento desta pesquisa a metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de consultas a doutrinas e legislações que se dedicam ao estudo do planejamento sucessório através de uma holding permitindo concluir que a constituição de uma holding imobiliária familiar, ajudará os herdeiros na sucessão patrimonial, servindo de instrumento fiscal e de sucessão, e, adicionalmente, irá viabilizar a redução de custos, especialmente no que tange ao pagamento de tributos, elevando os lucros. Palavras-chave: Planejamento sucessório. Gestão do patrimônio imobiliário. Holding familiar. A Holding familiar como instrumento de gestão do patrimônio imobiliário e planejamento sucessório.

As relações societárias e o affectio societatis. Vantagens da Holding familiar como ferramenta de planejamento Sucessório. Conclusão. Referências. A pesquisa também se justifica em razão da necessidade de esclarecer que na verdade não existe a tão almejada figura da “blindagem patrimonial” somente pela criação de uma estrutura no formato de holding familiar, no entanto as vantagens de sua utilização podem minimizar muito o alcance direto do patrimônio por parte de credores e, principalmente, ajudar no sentido de se evitar riscos de dilapidação do patrimônio ou mesmo de descontinuidade das operações, trazendo também diversos benefícios nos campos sucessórios e tributários. Empresas Familiares Antes mesmo de tratarmos sobre os aspectos jurídicos e práticos de uma holding, com foco naquelas que possuem natureza e especificidade imobiliária e familiar, precisamos conceituar e compreender como é identificada uma “empresa familiar”.

Para alguns autores como Oliveira (1999) caracteriza a empresa familiar àquela que transfere o poder decisório para seus herdeiros, sempre, a princípio, de pai para filho. Na falta do pai, o poder se transfere de filho para filho ou de filho para neto. Macedo (2009) considera que familiar é a empresa em que a sucessão da Diretoria se relaciona ao fator hereditário, na qual os valores institucionais da organização se identificam com um sobrenome de família do fundador. º da Lei das Sociedades Anônimas Trouxe sua legitimação, conforme seu art. º: “Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário a lei, à ordem pública e aos bons costumes. A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais” (BRASIL, 1976, s.

p). As sociedades holdings são aquelas que participam também de outras sociedades, seja como quotistas ou como acionistas, com objetivos específicos de controle. Segundo Carlin (2017), a holding pura tem como objeto social somente exercer a participação societária no capital de outras empresas. A seu turno, a holding mista é a que participa do capital de outras sociedades e, complementarmente, explora outra atividade empresarial (por motivações estratégicas ou almejando benefícios tributários, por exemplo); e, por fim, a holding familiar, que visa a concentração e proteção do patrimônio familiar valendo-se de uma pessoa jurídica para melhorar e concentrar a administração dos ativos com eventuais benefícios fiscais e também pode ser utilizada para melhorar a proteção patrimonial. Dentro de uma empresa familiar, pode-se contar com inúmeros sucessores que podem apresentar ou não vocação para a continuação da atividade empresarial familiar.

Dentro desse contexto, ganhou relevância no cenário brasileiro a denominada holding familiar, que não é exatamente um tipo societário específico, todavia enquadra-se em uma contextualização própria, caracterizando-se essencialmente por sua função e seu objetivo. O desenvolvimento da holding familiar se dá no âmbito da família, servindo como parte da sucessão da empresa familiar, considerando o planejamento sucessório, patrimonial, tributário e societário. Carlin (2017) afirma que a sucessão de comando em empresas familiares é bastante delicada devido ao seu grau de importância para garantir a sobrevivência das empresas, o processo de sucessão consubstancia-se em uma das maiores dificuldades que a empresa familiar encontra para assegurar a sua sobrevivência no longo prazo. Por esta razão, é necessário que este processo se dê o quanto antes, conferindo maior flexibilidade à estrutura da transição, podendo-se testar pessoas em distintos papéis, conhecendo sua maturidade, compromisso e tornando possível que o sucedido, ainda em vida, guie este processo.

  Devido a uma das principais causas da dissolução da empresa familiar ser a sucessão, a expressão “Pai rico, filho nobre e neto pobre”, se tornou bastante conhecida, justamente pelo fato dos patriarcas erguerem uma organização, os filhos e netos, muita das vezes por falta de orientação e planejamento não manterem o patrimônio e acabarem por falidos.   Uma sociedade holding pode permitir melhor proteção do patrimônio particular dos sócios pelas variadas situações de responsabilidade solidária referentes às empresas nas quais possui participação. Segundo Oliveira (2010), se bem utilizada, também pode obter a redução da carga tributária, quando possível, na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, como exemplo: receitas de aluguéis, lucros e dividendos, juros, transferência de bens etc.

Visando se antecipar a tais acontecimentos é que as organizações necessitam de um modelo de seguro gestão compartilhada que possa ser implementado e seguido, no sentido de apoio nesta tão almejada missão de eternizar o negócio. Segundo Carlin (2017), na grande maioria das vezes, quando se operacionaliza uma sucessão apenas por meio de inventário, sempre a situação empresarial acaba ficando muito difícil, comprometendo a gestão dos recursos e também as possibilidades de crescimento no negócio, dificultando ainda mais quando se tem “embates” litigiosos entre os herdeiros, o que culmina com o direcionamento dos problemas da empresa para uma solução bem mais conturbada na relação societária e familiar, quando as partes visam defender o comando da sociedade, ocasionado perdas financeiras e de imagem, prejudicando por fim, não apenas os negócios, mas também o patrimônio da família e de seus herdeiros.

Justamente para não se defrontar com uma situação destas e não prejudicar a continuidade dos negócios torna-se importante a definição de um planejamento de gestão empresarial para que se definam o papel dos administradores para os casos de sucessão e de impedimento de algum dos sócios. A administração da holding pode ser delegada a um sócio-herdeiro que tenha competência para exercer tal incumbência, ou ainda, a um terceiro, eleito pela maioria, que exercerá a administração, mesmo não sendo sócio cotista da empresa. Complementarmente, uma das maiores preocupações no meio empresarial é a forma como os bens inerentes aos sócios e, por conseqüência, à família podem ser protegidos, e também como se podem criar mecanismos de “blindagem” para que a empresa operacional possa ficar sempre monitorando sua saúde financeira e societária.

Continuando no campo dos riscos societários, torna-se muito importante a atenção das regras de conduções dos direitos e deveres dos sócios e herdeiros com a observância de cláusulas específicas referentes à possibilidade ou não de se proceder à alienação das quotas sociais bem como sua distribuição em caso de falecimento do quotista, a fim de que a sociedade não receba novos membros e sofra alteração em seu controle sem a devida decisão dos que controlam a organização. Neste caso, em se tendo a holding sob a forma de uma sociedade limitada, mesmo ocorrendo divórcio, o cônjuge não poderá exigir de imediato a parte que lhe cabe em razão da quebra afetiva, assim, poderá solicitar a liquidação de suas quotas-sociais devendo ser ressarcido, mas a vantagem é que não poderá ingressar na sociedade (MAMEDE; MAMEDE, 2017).

Neste sentido observa-se como uma estruturação realizada valendo-se de uma holding, pode ajudar tanto na salvaguarda do patrimônio quanto na manutenção das atividades operacionais da empresa investida, visto ser possível que os sócios determinem no contrato social as cláusulas que melhor atendam suas vontades, prevenindo-se de questões que poderão trazer dissabores futuros relacionadas ao matrimônio e união estável, que distorcem os interesses empresariais e podem causar riscos ao sucesso do grupo empresarial. Por derradeiro, a constituição de uma holding familiar pode ser utilizada como ferramenta de gestão do patrimônio imobiliário conforme se verá a seguir. Vantagens de uma Holding familiar como ferramenta de planejamento Sucessório A constituição de uma holding, que possa atuar como gestora de bens e de participações, segundo Oliveira (2010), tem grande importância não somente para agregar os negócios, mas também nas hipóteses em que algum dos herdeiros deseje (ou necessite) vender algum bem que não possa ver divisível e esteja em nome das pessoas físicas.

A. são de capital fechado para evitar o ingresso indiscriminado de terceiros no quadro societário. Neste último caso, detém a propriedade de vários imóveis e remunera seus acionistas com os valores advindos da locação de referidos bens (GARCIA, 2019). Os acionistas de uma holding familiar normalmente são os próprios familiares Os acionistas de uma holding familiar normalmente são os próprios familiares e a criação da holding imobiliária traz muitas vantagens. A primeira delas refere-se ao regime de tributação que é menor que a tributação aplicada à pessoa física. Ademais, outra vantagem tributária obtida no momento da sucessão é que não é necessária a apuração do ganho de capitais dos imóveis, sabendo-se que no inventário, esta se aplica à transferência de bens imóveis (SILVA; ROSSI, 2017).

Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a transferência de quotas sociais também se beneficia de um regime diferenciado. No estado de São Paulo, o art. da Lei n. autoriza até mesmo que o ITCMD seja apurado considerando-se o valor das quotas sociais não negociadas nos últimos 6 meses e o valor patrimonial destas quotas normalmente é reduzido e torna possível uma substancial economia de tributos comparada ao inventário. Normalmente o patriarca é quem administra toda a empresa, ao passo que os filhos recebem apenas os frutos civis dos imóveis. Porém, após a morte do patriarca, esta situação pode trazer muitos embaraços (GARCIA, 2019), posto que a administração da sociedade pode ficar travada (a exemplo da hipótese em que cada filho receber 50% da sociedade) ou mesmo diante da possibilidade de os filhos herdeiros se desentenderem no tocante à administração da holding.

Por esta razão é recomendável que o patriarca planeje a sucessão e inclua em vida seus sucessores na administração dos imóveis. Existe também a possibilidade de se realizar um pacto de quotistas entre os sucessores para regular a gestão da sociedade após o administrador inicial ou patriarca de cujus vir a óbito, além de a holding poder ser organizada de maneira que os filhos se tornem proprietários das cotas, através de doação (adiantamento da legítima), enquanto o patriarca continua como gestor e recebe em vida os frutos da holding imobiliária. Desta forma, as questões relacionadas à sucessão ficariam resolvidas em vida e após seu falecimento, suas quotas e gestão são transferidas aos filhos. Afirma-se isto, pois, para aqueles que têm o interesse de constituir uma Holding Familiar com vistas a proteger o patrimônio, mas que já possuem dívidas ou potencial contingência que possa ser constituída, infelizmente esta solução não seria possível de ser utilizada em sua plenitude.

Na verdade não existe uma forma segura e ideal de se fazer uma “blindagem” no sentido estrito da palavra, pois, na prática, o que se pode buscar com a figura da holding familiar seria uma postergação dos riscos que estariam envolvendo os bens, já que a lei civil brasileira tem a previsão de penhora das quotas e das ações de empresas. Ademais, dependendo da forma como seja estruturada uma holding, o poder judiciário poderá até mesmo proceder à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, atingindo neste caso os bens particulares do sócios. Não obstante esta particularidade, não se nega que são muitas as vantagens das holdings imobiliárias familiares, é importante esclarecer também sobre alguns cuidados jurídicos que devem ser observados quando da sua constituição.

Para a constituição de uma holding imobiliária, a princípio é necessário que se obtenha a concordância do patriarca e de seus sucessores. Referências ADACHI, Pedro Podboi. Família S. A: Gestão de empresa familiar e solução de conflitos. São Paulo, Atlas, 2006. AMENDOLARA, Leslie. br/ccivil_03/leis/l6404consol. htm. Acesso em: 20 mar. Lei nº 9. de 26 de dezembro de 1995. CARRÃO, Ana Maria Romano. As Empresas Familiares da Região de Piracicaba Sob a Ótica dos Empresários: Uma Investigação. São Paulo: Dissertação (Mestrado em Administração), PUC – SP, 1996. GARCIA, Marco. As vantagens da constituição de uma holding imobiliária. fecilcam. br/nupem/anais_ix_epct/PDF/TRABALHOS-COMPLETO/Anais-CSA/26. pdf. Acesso em: 6 set. MACEDO, José Ferreira. São Paulo: Atlas, 2017.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. ed. São Paulo: Atlas, 2010. Empresas Familiares: Governança Corporativa, Governança Familiar e Governança Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011. SILVA, Fábio Pereira; ROSSI, Alexandre Alves. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. ed.

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