A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA EXECUÇÃO PENAL

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

A pesquisa do presente artigo foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica e análise dos principais fatos relacionados a Execução Penal no Brasil e a indispensabilidade da atuação do Advogado nesta fase do processo. Palavras-chave: Advogado. Execução Penal. População Carcerária. Abstract The present article intends in a succinct way to approach the subject regarding Criminal Execution in the Brazilian order, having as reference the legal assistance that must be provided at this stage to the prisoners so that their rights are protected. Na fase de execução a assistência jurídica é de suma importância no tocante a proteção dos direitos do preso. O Advogado no direito brasileiro é indispensável para a administração da justiça, possuindo esse profissional a técnica necessária para realizar a proteção dos que encontram-se em situação de cumprimento de pena.

O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, apesar dessa informação aparentar conter várias características sobre os que estão encarcerados, como o fato de todos estarem cumprido uma sentença penal, vale salientar que uma parte da população carcerária já cumpriu a pena e continua preso por falta de uma assistência eficiente. O presente artigo pretende analisar, utilizando a pesquisa bibliográfica, a importância da atuação da assistência de um advogado na fase da execução penal, ao tempo em que será feita uma análise acerca deste instituto, sobressaltando seu conceito e princípios, bem como, o aspecto a respeito da importância da atuação do advogado no ordenamento jurídico brasileiro. CONCEITOS E PRINCÍPIOS NA EXECUÇÃO PENAL 1.

Além disso, é inquestionável que, mesmo nos momentos de atuação administrativa, é garantido ao apenado o acesso ao Poder Judiciário e a todas as garantias que lhe são inerentes (ampla defesa, contraditório, devido processo, imparcialidade do juiz, direito à produção probatória, direito de audiência etc. AVENA, 2015, p. O dever de executar a sentença penal é do Estado, não podendo este ser relegado a administração privada. Os condenados devem ter sua condição de humanidade preservada, tendo todos os direitos que não forem limitados pela sentença penal condenatória, bem como, os que são de proteção da pessoa humana como a proibição de distinção de qualquer natureza, seja racial, social, religiosa ou política, de acordo com art.

º da referida lei. e seguintes, é destinada aos presos ou internados que não possuem recursos financeiros para constituir advogado. Todos os estados da federação devem possuir assistência jurídica, integral e gratuita, devendo ser prestada pela Defensoria Pública a ser realizada dentro e fora das instituições prisionais. A assistência educacional, de acordo com o art. e seguintes, compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino do 1º grau obrigatório e integrado ao sistema escolar da Unidade Federativa, no tocante ao ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio que deve ser implantada nos presídios. Podendo, de acordo com as condições locais, ser adaptado uma biblioteca, este espaço pode ser utilizado por todas as categorias de presos, devendo conter livros instrutivos, recreativos e didáticos.

AVENA, 2015, p. Outro princípio que é inerente a Execução é o da jurisdicionalidade recorrente do art. º da Lei de Execuções Penais, o qual diz que “a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Na realidade fática isto quer dizer que a intervenção do juiz não se esgota com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, estendendo-se ao processo executório da pena. Significa também que, apesar de alguns atos administrativos fazerem parte da atuação do magistrado, sua intervenção na execução da pena é essencialmente jurisdicional. Para que exista uma composição técnica em um processo judicial, as partes devem estar asseguradas por uma defesa técnica, e é essa a função do advogado, exercer uma defesa técnica, a fim de ser possível a realização da defesa, em sendo o contrário não poderia ser realizada uma defesa concreta pois, o Direito brasileiro é constituído por uma gama de especificidades, os profissionais que atuam na área jurídica estão submetidos a uma grade curricular que forma o grau de bacharelado no curso de Direito, o qual tem duração de 5 (cinco) anos.

Ocorre que, um cidadão que não tenha realizado esse determinado curso, não tem conhecimento aprofundado das informações inerentes ao conteúdo jurídico brasileiro, sendo dificultada sua defesa, seja efetivamente se defendendo de alguma acusação, seja no tocante a reivindicar algum direito por meio do processo judicial. Nos casos em que uma das partes do processo não tenha condições de pagar por um advogado, deve o Estado prestar esse serviço, esse direito está estabelecido no art. da Constituição Federal o qual estabelece ser a Defensoria Pública instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Esta instituição e incumbida de ser a expressão e o instrumento do regime democrático, no tocante a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art.

No entanto, nem todas as instâncias podem ser acessadas sem a presença do advogado, bem como, em alguns casos mesmo não sendo exigida a presença do advogado o acompanhamento técnico facilita a realização da justiça. A EXECUÇÃO PENAL E A ATUAÇÃO DO ADVOGADO A Lei de Execução Penal estabelece em seu art. que é direito do preso ou internado a assistência jurídica, que deve ser exercida por profissional que contenha competência técnica. Nos casos em que o preso ou internado tenha condições de arcar com as despesas de um advogado poderá contratar tal profissional, o imprescindível é que esses tenha acesso à assistência jurídica no decorrer da execução de sua pena ou medida de segurança.

Nesta fase do processo penal, que é a última, a importância do advogado consiste, eminentemente, na proteção do indivíduo que se encontra preso ou internado. Outras várias mazelas poderiam ser apontadas, indicando a forma desumana com que a população carcerária é tratada em muitos presídios. Entretanto, não se registra, com a frequência merecida, a insurgência expressa da doutrina penal e, principalmente, da jurisprudência, no tocante a tal situação, que por certo configura pena cruel, logo, inconstitucional. Parece-nos que a questão autenticamente relevante não é a alegada falência da pena de prisão, como muitos apregoam, em tese, mas, sim, a derrocada da administração penitenciária, conduzida pelo Poder Executivo, que não cumpre a lei penal, nem a lei de execução penal.

Não se pode argumentar com a falência de algo que nem mesmo foi implementado. Portanto, a solução proposta é muito simples: cumpra-se a lei. CONCLUSÃO Apesar de existir direitos protegidos pela legislação brasileira, seja no âmbito constitucional, seja no âmbito infraconstitucional, os direitos dos que encontram-se encarcerados são violados, um dos motivos descritos no presente artigo faz referência a existência de uma superlotação nos sistemas prisionais. O preso e ou internado possui direito à saúde, à educação, assistência jurídica, entre outras que devem ser prestadas pelo Estado de forma indistinta. A assistência jurídica pode ser um grande suporte no tocante a realização destes direitos. O Advogado é fundamental para a realização da justiça no ordenamento brasileiro, a assistência jurídica que está prevista na Lei de Execuções Penais como a ser prestada pela Defensoria Pública, sendo dever do Estado prestar essa assistência dentro e fora dos presídios aparenta não conseguir realizar esta proteção, tendo em vista que o programa realizado pelo CNJ intitulado Mutirão Carcerário conseguiu colocar em liberdade o quantitativo de 49 mil presos que já cumpriram a pena e encontravam-se ainda encarcerados, o que demonstra a existência de um deficit na prestação desenvolvida pelo Estado.

Por todo o exposto, pode-se concluir que, a falta de uma assistência jurídica realizada da forma como está estabelecida na Lei de Execuções Penais ocasiona na realidade fática uma ineficácia no tocante a proteção dos direitos do preso, sendo que a atuação da defesa técnica mesmo sendo dever do Estado a ser realizada pela Defensoria Pública não é suficiente para garantir a proteção desses, sendo a atuação do advogado nesta fase do processo penal de extrema importância no tocante a assegurar as garantias constitucionais estabelecidos para os apenados. Código de Processo Penal. Diário Oficial. Brasília ______. Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. com. br/2013-fev-13/marcos-costa-artigo-133-constituicao-dignificou-advocacia>. Acesso em: 16 jun.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. NOVO DIAGNÓSTICO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL. br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-mutirao-carcerario>. Acesso em: 06 jun. JAQUES, Marcelo Dias; SPENGLER, Fabiana Marion. Novas perspectivas para a advocacia pública no Brasil: a Lei n. e a função consultivo-preventiva como instrumentos de solução de conflito. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. ed.

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