A importância do Teorema de Coase e os Custos de Transação para entender o Direito e a economia no Brasil

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Economia

Documento 1

Séculos depois, o estudo dessas relações pelas ciências econômicas e jurídicas alcançaria um novo patamar, passando a se preocupar com a lógica mercadológica capitalista que impera no planeta, no ano de 1960, com a publicação do artigo The problem of social cost, na Journal of Law and Economics, pelo economista americano Ronald Harry Coase. Referido texto, revolucionário naquilo que concerne à exposição exemplificada das relações entre direito e economia, tratou dos chamados custos de transação, relacionados aos direitos de propriedade. O autor afirmou que existem ações econômicas que produzem efeitos danosos deletérios a pessoas que não fazem parte dessas relações. Nesse sentido, expôs a necessidade de se analisaras divergências entre produtos privados e sociais com foco nas deficiências particulares do sistema.

Tais custos impactariam as atividades produtivas em grau dependente da criação e da garantia dos direitos de propriedade. Essa relação não é simplesmente matemática, devendo observar uma infinidade de fatores. A observação desses fatores pode facilitar a existência de uma economia eficiente, que pode estimular a acumulação de capital, pois uma pessoa em um contexto econômico que se encontre em bom funcionamento pode ter mais recursos e mais incentivos para acumular capital que, por sua vez, pode induzir maior eficiência (MANKIW, 2015, p. Dentre esses fatores econômicos se encontram os denominados custos de transação, intimamente relacionados aos direitos de propriedade, cuja teorização inicial se deu a partir da publicação, na Journal of Law and Economics, do artigo do economista americano Ronald Harry Coase, chamado The problem of social cost, no ano de 1960.

No referido trabalho, o autor informa que há ações empresariais que geram efeitos danosos para outras pessoas. A análise acerca das divergências entre produtos privados e sociais concentra-se nas deficiências particulares do sistema e tende a fomentar a crença de que qualquer medida capaz de remover a deficiência é desejável (COASE, 1960, p. Referido trabalho forneceu a elaboração necessária para uma publicação de 1937 de Coase, unindo várias ideias existentes, fornecendo uma agenda de pesquisa sobre direitos de propriedade e possibilitando aos economistas a utilização dos custos de transação, fazendo nascer a abordagem neoclássica (ALLEN, 2000, p. A definição de direitos de propriedade em relação aos custos de transação não respeita fronteiras entre firmas, mercados, domicílios ou outros construtos teóricos.

Quando direitos de propriedade são protegidos e mantidos em qualquer contexto, não existem custos de transação (ALLEN, 2000, p. A distribuição de direitos de propriedade tem um conjunto de custos de produção e um conjunto de custos de transação. Maximizando-se os ganhos líquidos do comércio de todos os custos, tem-se a distribuição ótima: trata-se da grande hipótese da economia de custos de transação sob a abordagem dos direitos de propriedade (ALLEN, 2000, p. Trata-se, portanto, de uma teorização complexa, estudada e comentada por diversos cientistas do direito e da economia, situação que demanda sua reconstrução por meio de uma formulação resumida. Para melhor compreender o Teorema de Coase, acabou por ser criada uma simplificação: “Quando as partes podem negociar sem custo e em vantagem mútua, o resultado final é eficiente, independentemente de como seus direitos de propriedade possam ser especificados” (SOARES, 1999, p.

Esse teorema se tornou relevante para o estudo das externalidades, que são fatos que não estão sob o controle da pessoa que sofre seus efeitos, de maneira que “[. os indivíduos penalizados não participam da decisão de produzir aquele bem”, ou são responsáveis pelos malefícios deles advindos (SOARES, 1999, p. Desse modo, das externalidades é que resultam os custos de transação, que diminuem na mesma proporção em que aumentam ou são fortalecidos ou garantidos os direitos de propriedade. A abordagem da teoria da Economia dos Custos de Transação considera que sempre há custos de transação em um sistema de preço, bem como que as firmas não são neutras, pois interferem nos custos de transação. Assim, “[. o ambiente institucional interfere diretamente na transferência dos direitos de propriedade, gerando custos” (LIMA, 2009, p.

Essa afirmação é especialmente verdadeira no Brasil, que tem por forte característica uma estrutura estatal amplamente intervencionista, inclusive, no âmbito econômico, afirmação corroborada pela ampla gama de diplomas legislativos reguladores das atividades empresariais, em vários de seus aspectos. Ocorre que o conflito social pode ser solucionado por meio da mudança de comportamento do agente que sofreu o dano, não o contrário. A diferença entre essas duas curvas para cada nível de produção, “[. corresponde exatamente ao custo adicional para os indivíduos da sociedade que não produzem ou vendem esse produto”, de modo que o equilíbrio competitivo é ineficiente, pois o custo marginal social e o benefício marginal social não são iguais (ANDRADE, 2005, p. Uma forma de corrigi-la é pela da intervenção do governo, a beneficiar os agentes econômicos que geram externalidades positivas.

Se, com as externalidades, o equilíbrio competitivo pode ser ineficiente, levando à alocação ineficiente de recursos, há, porém, formas de corrigir tal deficiência, com ou sem a intervenção governamental (ANDRADE, 2005, p. A externalidade pode ser considerada como resultado da falta de definição dos direitos de propriedade. A política baseada em mensurações imprecisas gera efeitos quase aleatórios, portanto, piores do a ausência de políticas setoriais. Se o governo recompensa setores específicos com subsídios e isenções fiscais, as recompensas “[. teriam mesmas chances de ser baseadas em articulações políticas ou na magnitude das externalidades” (MANKIW, 2015, p. Desse modo, a aplicação do Teorema de Coase naquilo que se relaciona às externalidades demanda uma estrutura mercadológica que seja capaz de absorver os impactos financeiros dos custos de transação, eliminando-os dentro da lógica interna do mercado.

Nesse contexto, a intervenção estatal deve ser a estritamente necessária. Antes de 1960, a referia-se somente à ao Direito Antitruste e, poucas vezes, ao Direito Tributário, ao Direito Societário e ao serviço público (POSNER, 1998, p. Após esse período, passou a oferecer informações relevantes acerca do mercado, permitindo compreender melhor a racionalidade econômica e as consequências de práticas monopolísticas, proporcionando um tratamento jurídico mais compatível com a realidade (POSNER, 1998, p. Nesse contexto, a análise econômica do direito se dirige a aumentar a eficiência do ordenamento jurídico, determinando não uma relação de subordinação entre uma e outro, mas, sim, de compatibilização, voltada a possibilitar o desenvolvimento sem, contudo, prejudicar a concretização do dever estatal de prover justiça social.

Ao estabelecer um direito, a lei precisa considerar os custos de transação que as partes deverão observar, comparados ao custo da barganha, tornando eficiente a solução legal. A teoria de Coase abriu as portas para os debates acerca da solução dos problemas sociais, sugerindo uma mudança de paradigma na visão tradicional (SONAGLI; RIBEIRO, 2017, p. CONSIDERAÇÕES FINAIS É impossível pensar nas atividades empresariais sem, com segurança, a relação entre benefícios e custos financeiros, que não é simplesmente matemática, pois deve observar vários fatores, dentre os quais estão os custos de transação, relacionados aos direitos de propriedade, inicialmente teorizados por Ronald Harry Coase, no ano de 1960. Tais custos impactam as atividades produtivas, em um grau que depende da criação e do reforço dos direitos de propriedade.

Os custos de transação devem ser somados aos custos de produção. Assim como os agentes econômicos buscam reduzir os custos de produção, por intermédio de sua externalização, devem fazê-lo em relação aos custos de transação. A estrutura empresarial se relaciona à criação e à garantia dos direitos de propriedade, ou se vincula à livre iniciativa, guiando-se pelas regras do livre mercado, situação na qual os custos de transação tendem a diminuir. Essa afirmação é especialmente verdadeira no que se relaciona aos direitos de propriedade e aos contratos entre as empresas, determinando a melhor lógica a ser seguida na tomada de decisões jurídicas. O entendimento acerca das influências da economia sobre o direito pode esclarecer vários aspectos de sua aplicação na realidade.

Até porque o Teorema de Coase representou uma revolução na demonstração das referidas relações. A análise econômica do direito se volta a eficiência do ordenamento jurídico, determinando não uma relação de compatibilização entre uma e outro, a possibilitar o desenvolvimento, sem prejudicar a concretização do dever estatal de promoção da justiça social. Desse modo, a utilização do Teorema de Coase para estudar das relações de produção no Brasil pode beneficiar o desenvolvimento econômico conforme os ditames constitucionais relacionados à ordem econômica, especialmente no concernente aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e a função social da propriedade e, via de consequência, da empresa. Economia do setor público no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 2005, p.

COASE, Ronald Harry. The problem of social cost. Journal of Law and Economics, v. Rio de Janeiro: LTC, 2015. POSNER, Richard. Economic analysis of law. ed. New York: Aspen Law & Business, 1998. nº 1, p. jan. jun. SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados.

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