A influencia dos atos cartorarios na esfera juridica

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

A função notarial, ao longo da história, vem se destacando como forte instrumento de regulação das relações jurídicas, de forma que a concretização de negócios jurídicos perante a fé pública notarial traz maior segurança às relações sociais. Nosso ordenamento, traz a função do Tabelião, prevista pela Constituição em seu Art. ¹, constitui função pública, que foi delegada pelo Estado, desempenhando um importante papel para a validade, a eficácia, a segurança, e o controle dos atos negociais. Os profissionais do cartórios até pouco tempo eram, poucos conhecidos e reconhecidos, mas hoje com a Lei nº 11. inventário e divórcio extrajudicial) ficaram encarregados da importante tarefa de conferir maior transparência e confiança às situações da vida dos cidadãos, atendendo aos interesses da coletividade, traduzidos diante da necessidade de garantir a legalidade e a prova dotada de fé pública sobre os atos e fatos nas relações privadas.

De fato, deve priorizar uma atuação preventiva, uma atuação profilática, como forma de atender à segurança, à economia e ao menor desgaste das partes envolvidas. E essa tendência que prioriza o desenvolvimento jurídico normal por meio de instrumentos adequados à profilaxia jurídica, tem na atividade notarial um de seus mais valorosos instrumentos. DIREITO DAS COISAS. Na condição de locatário o Sr. Sr. Em relação a hipótese colocada não estamos diante do instituto do constituto possessório e sim do instituto traditio brevi manu. Pois o constituto possessório se dá quando a posse continua com a pessoa, mesmo após a perda da titularidade do bem. Deste modo artigo 1276 em seu parágrafo único do Código Civil e bem claro em relação a este instituto.

sic. Art. Tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional. Conforme Maria Helena Diniz (2014), o cerne do contrato como negócio jurídico é os ajustes dos interesses individuais, que tem força normativa, criando ou modificando as obrigações, ficando as partes envolvidas obrigadas normativamente por regras assentadas, que podem instituir ou transformar obrigações. É de grande importância citar a função social do contrato dotado de boa-fé objetiva com intuito de proporcionar equilíbrio e isonomia nas relações contratuais em concordância com Silvio Venosa (2011) Conforme Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) segundo o artigo 421 que: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Apresenta a seguinte disposição o ilustre Miguel Reale em interpretação ao mesmo artigo do Código Civil, segundo o qual: “Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. A petição conterá o valor da causa, este valor terá que ser líquido e certo, conforme estabelece o artigo 291 e 292 do Código de Processo Civil. A peça vestibular será ainda instruída com todos os documentos essenciais para provar o direito do Autor e contribuir para com o convencimento do juiz em sua decisão. O capito CAPÍTULO IV da Lei Federal nº 7. em seu artigo 32 que estabelece as regras Da Apresentação e do Pagamento de Cheques.

sic: Art. O primeiro momento é o do artigo 113, que tem uma função interpretativa, ao prescrever: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A seguir, é a vez do artigo 187, com sua função de controle dos limites do exercício de um direito, que assim prevê: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ” Por fim, o terceiro momento é o mais importante para as obrigações, por apresentar uma função integradora dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

” Neste sentido o Sr. Jorge está amparado por legislação e por um entendimento do um Órgão Superior (STJ). Declarando se impedimento o Juiz de Comarca de Vara única, a substituição recairá em um dos Juízes da Comarca vizinha mais próxima e da mesma Circunscrição Judiciária. TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS EMPRESARIAIS O emitente do cheque pode revogá-lo, por meio de contraordem escrita, por via judicial ou extrajudicial, motivando o ato. A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação. Por isso, o banco sacado pode pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição. O art. Tem ainda a oposição vigência imediata. A sustação que se refere o art.

é oposição ao pagamento do cheque, fundada em motivo juridicamente relevante, mesmo durante o prazo de apresentação. Já Fábio Ulhôa Coelho entende que a sustação pode se dar pela revogação e pela oposição. Para ele, então, revogação e oposição são duas maneiras de sustação do cheque. Roberto é a empresa Pedra São Jorge, não terá seus direitos anulados. Estando este amparado pelo artigo 167, § 2ª. Art. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Bibliografia PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Campinas: Bookseller, 2001. t. e 13. Direito Civil – Contratos em Espécie, Vol. ª edição, São Paulo: Editora Atlas. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. a ed. I, 59ª edição – 2018. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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