A Judicialização da Saúde

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Saúde coletiva

Documento 1

No mesmo período, a totalidade de processos judiciais no país cresceu na proporção de 50%, ou seja, as demandas judiciais cresceram quase o triplo das outras demandas. Os planos de saúde (saúde suplementar) tem sido alvo também do aumento do número de demandas no Judiciário discutindo questões referentes ao o reajuste dos preços e negativa nos planos antigos de coberturas previstas na nova lei e no rol de procedimentos e eventos em saúde, elaborado pela ANS, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima. Sendo que as decisões proferidas pelos magistrados não tem uma fundamentação constitucional adequada, ignorando a existência de lei que trata especialmente do assunto e de resoluções normativas emanadas da Agência Reguladora no intuito de regulamentar as questões específicas não tratadas pelo legislador.

As demandas apresentam uma diversidade grande, sendo desde a falta de um medicamento simples em uma unidade de saúde até a busca pela autorização cirurgia de grau de complexidade elevada, geralmente realizada no exterior. Os magistrados que lidar no cotidiano dos tribunais com temas e pedidos os mais variados possíveis, tendo que decidir os rumos da saúde individual e coletiva, com significativo impacto nos setores de saúde, Estado, sociedade e empresas privadas. Essa reflexão deve levar em conta que as decisões na Justiça que extinguem, impõem ou relativizam direitos e obrigações dentro de um contrato de plano de saúde, impactam todo o universo de beneficiários vinculados à operadora e traz efeitos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A autorização de um exame, serviço ou medicamento, por exemplo, que não tenha previsão no rol de procedimento da ANS, e tampouco nas cláusulas do contrato, faz com que a operadora inclua o custo de tal cumprimento para todos os beneficiários vinculados naquela carteira de clientes.

A ANS regula as modalidades, as coberturas, as exclusões, os reajustes, as faixas etárias, a segmentação e a área de abrangência geográfica dos contratos, e determinou que as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde após cento e vinte dias decorridos da vigência da Lei nº 9. só poderiam comercializar os produtos por ela especificados. Desta forma a ANS na determina que os contratos de planos sejam denominados e separados da seguinte forma: Planos antigos: são aqueles contratados antes da Lei nº 9. A Constituição veio consolidar demandas sociais de grande relevância sobre esta temática, como exemplo podemos citar dos princípios e do regramento específico do campo da saúde, tais como descentralização, integralidade, participação etc. A Constituição Federal de 1988, mantendo a tradição das constituições anteriores quanto à relevância das garantias fundamentais, prevê, em seu art.

º, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, sendo a vida e, por conseguinte, a saúde, corolários lógicos desse princípio maior. A saúde, que é base para uma vida digna, - tem sua fundamentação não só como direito social, mas antes, como direito individual (art. º) e princípio fundamental (art. A Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde (SUS) como responsável pelas ações e serviços públicos de saúde (art. mas possibilita a assistência à iniciativa privada (art. Assim, o sistema de saúde vigente é híbrido, com a interação entre o serviço público e o privado. Nesse sentido, o usuário do sistema público se utiliza do SUS que é fiscalizado pelo Ministério da Saúde.

Já quem se utiliza do sistema privado não é usuário; mas, consumidor, e esse serviço é prestado diretamente, ou pela intermediação dos planos de saúde, e constitui, pois, o Sistema de Saúde Suplementar. da CR/88, que diz, expressamente, ser a assistência à saúde livre à iniciativa privada. Neste artigo estão enquadrados os serviços privados de assistência à saúde, tais como consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais da rede privada, que realizam atendimentos particulares geralmente mediante pagamento. Também é com base no art. da Constituição que as operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam suas atividades econômicas e, como tal, estão submetidas ao controle e fiscalização de um agente normativo e regulador, como determina a própria Constituição no art.

cabendo, portanto, ao Estado, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. XXV, na forma da lei.  O direito à saúde é reconhecido, em leis nacionais e internacionais, como um direito fundamental que deve ser garantido pelos Estados aos seus cidadãos, por meio de políticas e ações públicas que permitam o acesso de todos aos meios adequados para o seu bem-estar. O direito à saúde implica, também, prestações positivas, incluindo a disponibilização de serviços e insumos de assistência à saúde, e tendo, portanto, a natureza de um direito social, que comporta uma dimensão individual e outra coletiva em sua realização. A trajetória do reconhecimento do direito à saúde como relativo à dignidade humana e, de forma consequente sua incorporação nas leis, políticas públicas e jurisprudências, traduzem as tensões e percepções sobre as definições de saúde e doença, de como alcançar este Estado de bem-estar, e quais os direitos e responsabilidades dos cidadãos e dos Estados.

O direito à saúde é reconhecido formalmente como um direito humano fundamental à preservação da vida e dignidade humana. Um momento no qual o Estado não podia prover todos os serviços essenciais para o bem-estar e para a economia do país. Assim, interesses políticos e econômicos estavam interessados em comum, a fim de permitir à iniciativa privada a execução de diversas atividades de interesse social, sob uma espécie de supervisão externa do Estado. A partir do marco regulatório, houve um aumento significativo do número de demandas no Judiciário discutindo questões referentes aos planos de saúde entre elas cabe destacar: o reajuste dos preços das contraprestações pecuniárias e a negativa nos planos antigos de coberturas previstas na nova lei e no rol de procedimentos e eventos em saúde, elaborado pela ANS, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima.

Com a chamada judicialização da saúde suplementar, passam a ser encontradas, até com certa facilidade, decisões ativistas que, muitas vezes, sem uma fundamentação constitucional adequada, ignoram a existência de lei que trata especialmente do assunto e de resoluções normativas emanadas da Agência Reguladora no intuito de regulamentar as questões específicas não tratadas pelo legislador. A judicialização traz à discussão alguns temas de complexidade acentuada, que com uma frequência cada vez maior são levados ao judiciário, sendo conferidos tratamentos divergentes nas várias cortes pelo Brasil, algumas vezes com decisões distintas dentro da mesma corte. Os consumidores solicitam que as cláusulas sejam interpretadas de maneira que lhes seja mais favorável, pretendendo a extensão da prestação da assistência à saúde.

O art. º, XXXII, da Carta Maior confere ao Estado a possibilidade de ingerência nas relações particulares, como forma de promover a defesa do consumidor. Nesse caminhar, com o advento da Lei 8. regulamentou-se o preceito constitucional, e hoje, qualquer interpretação deve obrigatoriamente partir da hermenêutica diferenciada do CDC. No que diz respeito à saúde suplementar, os limites da obrigação de prestar assistência à saúde são distintos do ambiente público. Cabe ao poder Judiciário a correta análise para se certificar de que as demandas judiciais não sejam ferramentas de cunho social de obrigação do Estado. Essa reflexão deve levar em conta que as decisões na Justiça que extinguem, impõem ou relativizam direitos e obrigações dentro de um contrato de plano de saúde, geram impactos no restante dos beneficiários vinculados à operadora e prejudica o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Ao autorizar a realização de um exame, serviço ou medicamento, por exemplo, sem previsão na relação de procedimento da ANS, nem mesmo nas cláusulas do contrato, obriga a operadora a incluir o custo de tal cumprimento no custos que serão repassados aos beneficiários vinculados aquela carteira de clientes. Neste sentido são várias as decisões que não tem a menor preocupação em como se dará a alocação de recursos para cumprimento daquela sentença. O sistema e-NatJus está a serviço do magistrado visando que sua decisão não seja tomada com base apenas na petição que o demandante iniciou. Com a plataforma digital, tais decisões poderão ser tomadas com base em informações técnicas, sendo que o banco de dados prioriza as evidências científicas.

Destaca-se os fundamentos do sistema: Objetivo: a criação de um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (Nats). Finalidade: reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes em temas relacionados a medicamentos e tratamentos, concentrar em um único banco de dados notas técnicas e pareceres técnicos a respeito dos medicamentos e procedimentos, bem como facilitar a obtenção de dados estatísticos pelos agentes (médicos, juízes, advogados, etc) que atuam e acionam o sistema, permitindo a obtenção de relatórios circunstanciados sobre os vários temas da Judicialização da Saúde e prevenir a judicialização da saúde, já que disponibilizará publicamente os pareceres e notas técnicas, evitando a formalização de pedidos cujos tratamentos não são recomendados.

Desafio: ganhar a adesão e a confiança dos magistrados e atender a contento as demandas em termos de conteúdo e tempo, estabelecendo uma ferramenta útil e confiável para sistematizar as Notas Técnicas e Pareceres Técnicos-Científicos. O Poder Judiciário tem feito grande esforço para focar sua atuação em uma macrovisão do SUS, conhecendo a realidade de quem administra esse sistema, que é um dos maiores do mundo, de modo a entender toda a dinâmica envolvida, priorizando o diálogo entre profissionais que participam de em todo o processo. Para que a judicialização não inviabilize o sistema de saúde a ideia do CNJ é contar com o assessoramento de especialistas aos juízes, seja em cada estado ou em polo único, para que eles tenham informações mais precisas em relação aos pedidos de medicamentos ou atendimentos.

“Me parece que essa é uma forma de diminuir o gasto da judicialização e dar credibilidade e racionalidade ao sistema que, diante desse patamar de ações, pode ser inviabilizado”, observou.   Medidas por parte das mais diferentes entidades vem somar aos esforços no sentido de diminuir a judicialização da saúde, temos o exemplo pioneiro de Brasília, com a Câmara de Mediação em Saúde que atua no sentido de evitar ações judiciais e/ou propor soluções para aquelas em trâmite. Nela a Defensoria Pública do Distrito Federal trabalha como mediadora entre as partes envolvidas no conflito, ou seja, o cidadão e a Secretaria de Estado. A resistência de se admitir como legítima esta intervenção repousa, em razão das deficiências da atuação judicial nesse novo campo, mais nas dificuldades políticas de se implementar a democracia ampliada e participativa, do que em debilidades operacionais superáveis, com relação às quais os gestores dos dois sistemas vêm avançando (PEPE et al.

De fato, a judicialização da saúde traz alterações significativas nas relações sociais e institucionais, com desafios para a gestão e para os segmentos atingidos no processo, de forma efetiva é a alternativa para o exercício da cidadania plena e a adequação da expressão jurídica às novas e crescentes exigências sociais. Algumas das demandas judiciais são forma de propósito, em razão do que estabelece o próprio sistema já disponibilizado com Protocolos Clínicos seguros para o tratamento dos usuários. Para garantir de forma universal os direitos fundamentais, especificamente a saúde, o Estado deve garantir tal direito, sendo imperativo que o descumprimento das políticas públicas, previstas legalmente, não cabendo mais intervenção do Poder Judiciário na implementação dessas ações na área da saúde.

A decisão judicial por uma ou outra possibilidade de atendimento deve ser tomada mediante a ponderação dos bens e interesses em questão. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. br/scielo. php?pid=s0103-73312007000100004&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em 11 jan 2020. BAPTISTA, T. W. scielo. br/scielo. php?pid=S1413-81232009000300018&script=sci_abstract&tlng=pt .   Acesso em 11 jan 2020.    BOBBIO, N.  Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. n. p. MORAES, Alexandre de. redefiocruz. fiocruz. br/drupalsesdec/files/Relat%C3%B3rio_do_Semin%C3%A1rio_Nacional_Judiciali. pdf . Acesso em 11 jan 2020. B.  O Remédio via Justiça: um estudo sobre o acesso a novos medicamentos e exams em HIV/AIDS no Brasil por meio de ações judiciais.

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