A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO E OS SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Na prática, isso impede que uma empresa force seus trabalhadores a se tornarem pessoas jurídicas (PJ) para contratá-los como empresa e não arcar com as obrigações trabalhistas. É previsto que o funcionário terceirizado terá o mesmo acesso às instalações da empresa em que trabalham que os funcionários contratados pela companhia. Palavras-chave: Terceirização; Prestador de serviço; Contratá-los. ABSTRACT This document outlines the law of outsourcing approved in March by Congress. For this law will allow companies to hire outsourced workers to perform any function in the company even their end-activity. a qual dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Antes, somente atividades-meio, como limpeza e segurança, podiam ser terceirizados. Neste sentido, a Lei nº 13.

em seu artigo 2º, acrescentou alguns artigos a Lei nº 6. que trata sobre terceirização: “Art. O trabalho divide-se em três capítulos, sendo o primeiro capítulo focado “na terceirização no direito do trabalho atualmente” no qual será abordado quais as características do instituto da terceirização nos moldes atuais, antes do vigor da Lei 13. Já, no segundo capítulo, o foco é a “das alterações na terceirização com o advento da nova lei”, pois o processo de terceirizar deve ser visto com uma estratégia competitiva para o mercado. Por fim, o terceiro e último capítulo desenvolve o estudo das críticas sobre os reflexos da lei da terceirização no direito do trabalho, mesmo existindo dois grupos divergentes com relação a esta lei, não interfere da nova realidade das relações de trabalho no país que vem se igualando ao que se pratica em outros países.

A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO ATUALMENTE A terceirização é uma realidade mundial que objetiva ganhos de especialidade, qualidade, eficiência, produtividade e competitividade. Tudo isso gera riqueza para o país, que por sua vez cria maiores oportunidades de emprego. A percepção desse problema, ainda que de forma tardia, pelos doutrinadores trabalhistas, deu ensejo a construção doutrinaria e jurisprudencial da responsabilização dos tomadores de serviço pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora de serviços. De acordo com a legislação trabalhista pátria atual, a terceirização pode ser lícita, ilícita, de atividades relacionadas com a construção civil e no serviço público, vejamos cada uma delas: - Terceirização lícita: está modalidade é regida pela legislação e pela construção jurisprudencial pátria, que se resumem nas hipoteses elencadas pela Lei 6019.

trabalho temporário); Lei 7. serviços de vigilância e transporte de valores) e pela súmula nº 331 do TST. Aqui a empresa tomadora se serviços é responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, ainda que se trate de entes da administração pública. Terceirização no serviço público: como se extrai da multicitada súmula 331 do TST, a responsabilidade derivada também atinge diretamente a administração pública, porém, nesta modalidade, existe uma particularidade exigida no art. inciso II da CF, qual seja, o concurso público. Mesmo na hipótese de terceirização ilícita, não há como reconhecer a existência de relação de emprego diretamente com a administração publica, sob pena de ofender o artigo da constituição acima citado, a única possibilidade é a responsabilidade subsidiaria da administração publica, nos termos da sumula 331.

Ainda neste diapasão, importante citar a Lei de Licitações, mais precisamente no art. parágrafo primeiro, da Lei 8. Já no que tange a relação de emprego, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros (contratante) e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Em suma, a nova lei permite que todas as atividades possam ser terceirizadas dentro de uma empresa, incluindo as consideradas essenciais.

Abre a possibilidade irrestrita para a contratação de terceirizados. Enquanto aos acidentes de trabalho, o novo texto legal não prevê a responsabilização nesses casos. Nestes casos, serão aplicadas as regras contidas nos artigos 927, 932 e 942, ambas do Código Civil para regular o tema. Com isso, serão responsáveis por indenizar o acidentado todos aqueles que concorreram para o ato ilícito que lhe causou danos. Portanto, responsabilidade solidária. Já na representação sindical, os obreiros terceirizados eram assistidos pelo ente sindical da categoria preponderante da empresa tomadora de serviços. Enquanto as empresas buscam se desvencilhar da mão de obra “cara” através da contratação de empresas especializadas em serviços particulares (terceirização), a classe trabalhadora busca mecanismos de se proteger dos danos possivelmente causados por esse fenômeno.

Claramente o Direito do trabalho encontra óbices para preencher as lacunas criadas com a evolução do relacionamento empregatício, encontrando dificuldade em delimitar quais tipos de atividades podem ou não ser terceirizadas. Dentro de alguns dias a nova lei já estará em vigor, agora apenas o tempo poderá mostrar a eficácia ou não do novo texto legal, o mais importante é que independente do resultado, tais mecanismos venham a ser usados como meio de impedir que os direitos trabalhistas que foram arduamente conquistados, possam ser burlados. Espera-se com isso, que o presente trabalho tenha cumprido seu objetivo de explanar sobre os reflexos da nova legislação de terceirização na justiça brasileira. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS JUNIOR, José Cairo. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.

htm> Acesso em: de outubro de 2017. dicionarioinformal.

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