A LIBERDADE DE IMPRENSA, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À INFORMAÇÃO

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

A liberdade de expressão tem uma conotação negativa, de não interferência do Estado e da sociedade quanto à livre manifestação de quaisquer opiniões ou ideias, salvonos casos de abuso, como é o discurso do ódio. Entretanto, ela deve ser vista também em sua conotação positiva, ou seja, no livre acesso das pessoas aos meios de expressão, com o objetivo de garantir a todos a possibilidade real do seu exercício e o enriquecimento do debate público2. Assim, pode-se aferir que a proteção constitucional para a liberdade de expressão, refere-se à sua feição negativa, ao mesmo tempo em que a proteção da liberdade de comunicação social, mais conhecida como a liberdade de imprensa, está inserida nesse aspecto positivo do direito de informar.

Nesse contexto, inserido na liberdade de expressão, temos o direito à informação, o qual se subdivide em três aspectos que se completam: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Segundo Renata Pasqualini, estes aspectos, juntos, traduzem a liberdade de imprensa, tendo em vista que através dela a liberdade de expressão se realiza por qualquer meio técnico de comunicação3. Como visto alhures, quando se falou da liberdade de expressão, a Revolução Francesa também contemplou a positivação da liberdade de imprensa na Declaração dos Direitos do Homem, de 1793 (artigo VII), bem como ela sefaz atualmente garantida na Declaração dos Direitos da Humanidade, de 1948 (artigo 19) e em outros tratados internacionais, a exemplo da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada em 2000, ratificada pelo Tratado de Lisboa de 2007 (Constituição Europeia), e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San de José da Costa Rica, de 1969 (artigo 13).

Segundo Celso Bastos, a liberdade de imprensa […] se refere ao uso dos meios de comunicação de massa e, portanto, se dirige a um grande número de pessoas desconhecidasdo autor. Aqui não há interação. Sua característica principal éseu poder de alcance como forma de divulgação, que pode serenorme e assumir efeitos bombásticos10. Freitas Nobre entende que a liberdade de informação esbarra em um direito à informação que não destina-se a uma pessoa, mas sim à coletividade, porque engloba o direito das pessoas serem bem informadas11. A liberdade de expressão promoverá a discussão de ideias, sendo um meio para o alcance da verdade, no entanto, as concepções não são verificadas empiricamente, mas mesmo estas duas condições não sendo verificada, a presente concepção preserva algum sentido de utilidade, posto que a ausência de liberdade sempre faz com que a descoberta da verdade seja mais improvável16.

Com o Estado Moderno e com os regimes democráticos justifica-se a importância da liberdade de expressão como instrumento democrático, além de acontecer o estímulo à autonomia individual, abre-se espaço a um entendimento de liberdade moderna, a qual referese ao Direito das pessoas apenas se submeterem às legislações no exercício de sua liberdade17. Apesar da busca pela verdade de justificar a liberdade de expressão, a sua complexidade vai além, pois como saber qual é a verdade? Observa-se a coexistência de diferentes verdades, contraditórias entre si, traduzindo diversos consensos que dificilmente poderiam ser objeto de assentimento ou de uma imposição universal, entendendo-se que deve existir um mercado livre de ideias. No entanto, surgem objeções que apontam falhas na teoria do mercado de ideias e que esta deverá ser objeto de análise crítica, pois as possibilidades de acesso aos meios de comunicação social são diferentes, o que representa uma limitação a essa teoria18.

A liberdade não poderá ser negada, pois seria impedir o desenvolvimento da personalidade humana e do seu potencial de discernir. É por essa importância que se diz que a imprensa é um quarto poder, ao lado dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, já que ela tem o condão de informar as pessoas sobre as ações governamentais e denunciar eventuais abusos e atos de corrupção, ou seja, ela fiscaliza o poder, e nas democracias atuais, as funções mais amplas, centrais e que levam à formação da opinião pública são desempenhadas pelos meios de comunicação de massa23. Os regimes totalitários visam sempre o controle da informação para que o povo só tenha conhecimento dos assuntos que interessem aos detentores do poder. E esse controle sobre a mídia recebe o nome de censura, a qual nunca se apresenta como tal, mas sim travestida em atos em favor da segurança, da moral, da família e dos bons costumes24.

Assim, até aqui, fica clara a ideia de que a liberdade de imprensa é imprescindível para a manutenção de um regime democrático, pois, a divulgação da notícia sem qualquer óbice Estatal ou de grupos econômicos promove um pluralismo de ideias, proporcionando que cada tendência, cada escola e cada cidadão tenham a sua visão sobre determinado assunto. Nesse sentido, o direito à comunicação significa atualmente, mais do que o direito à informação, significa assegurar a circulação da diversidade e da multiplicidade de ideias que existem na sociedade, ou seja, a universalidade da liberdade de expressão de cada indivíduo25. De um prisma multissistémico, a liberdade de expressão, que encontra o seu fundamento legitimante na dignidade da pessoa humana, dirige-se à prossecução de um conjunto diversificado de finalidades substantivas que concedem uma maior resistência às liberdades de comunicação quando entram em confronto concreto com outros direitos, entre os quais o direito à honra.

Entre essas finalidades, registra-se a procura da verdade, a criação de um mercado livre das ideias, a autodeterminação democrática, o controle da atividade administrativa e do exercício do poder, a emergência de uma esfera de discurso público e a formação da opinião pública, a garantia da diversidade de opiniões, a acomodação de interesses, a transformação pacífica da sociedade e a promoção e expressão da autonomia individual28. A democracia comunicativa, fundada na necessidade de formação de uma opinião pública, na comunicação cívica e numa política democrática, exige a criação de uma esfera de discurso público desinibida, robusta e amplamente aberta, devendo garantir-se que é preservada de quaisquer tentativas de interferência de natureza político-económica ou judicial (v.

g. interposição de providências cautelares ou de ações judiciais estratégicas contra a mídia), compreendidas como formas de bullying contra a mídia. º, n. da Constituição, os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas, valendo quer nas relações entre os particulares e os poderes públicos, quer também nas relações entre particulares. Neste sentido, gozam de eficácia vertical e horizontal, sendo-lhes reconhecida eficácia irradiante para toda a ordem jurídica. No que concerne aos seus destinatários, a liberdade de expressão em sentido amplo dirige-se, assim, a todos os indivíduos e entidades públicas e privadas. O âmbito normativo da liberdade de expressão deve ser interpretado de forma a abranger o maior número de condutas expressivas possível, englobando a comunicação oral, escrita, artística, de ideias, opiniões, pensamentos, convicções, críticas, juízos de valor sobre as mais diversas questões, difundidas por qualquer meio, como o papel, as ondas hertzianas ou as plataformas digitais.

A existência de órgãos da mídia abrigados por um regime jurídico especial é algo inerente ao Estado Constitucional33. Neste âmbito, reveste-se da maior importância a liberdade editorial, compreendendo, nomeadamente, a liberdade de decisão dos conteúdos a publicar (v. g. notícias, entrevistas, artigos de opinião), juntamente com a respetiva composição, forma e orientação. Igualmente dignos do maior relevo são os direitos dos jornalistas, essenciais à recolha eficaz de informação e à dinamização do debate público. O discurso hiperbólico, cáustico, mordaz, desafiador e mesmo ofensivo e desrespeitador pode ser retoricamente necessário, não apenas para atrair a atenção, estimular o interesse e gerar a pretendida reação dos leitores, mas acima de tudo como um alerta aos cidadãos.

Esse estilo pretende vincar de forma clara e inequívoca a posição do autor, de discordância, crítica, denúncia e indignação diante de eventuais práticas lesivas do interesse público, juntamente com as suas convicções sobre a necessidade, urgência e profundidade de reformas na prática política e governativa. Neste contexto, melhor se compreenderá que um órgão da mídia não possa ser legitimamente penalizado, em sede de responsabilidade civil ou criminal, por ter um número considerável de destinatários. Fundamentos Constitucionais 3. Expressão individual e coletiva Numa aceção ampla, a liberdade de expressão encontra o seu fundamento originário na capacidade individual de pensamento abstrato e de articulação linguística, bem como nas correlativas faculdades cognitivas e psicológicas e nas competências racionais e moral-práticas da pessoa.

Este direito pode ser invocado não apenas por pessoas físicas, mas também por pessoas coletivas, contanto que isso seja compatível com a sua natureza. Neste domínio, a mídia assume um papel de interesse constitucional, na medida em que lhe compete procurar, recolher e transmitir informações, bem como mediar e promover o debate sobre todas as questões de interesse social, que não apenas de natureza política no sentido estrito do termo38. Cidadania A liberdade de expressão não é um direito circunscrito somente aos indivíduos de nacionalidade portuguesa, embora não deixe de se traduzir num importante direito de cidadania. A descrição de Portugal como República democrática confere um lugar central às ideias de virtude cívica e cidadania.

A primeira coloca a tônica na satisfação do interesse público e na separação entre ele e os múltiplos interesses privados existentes. A existência, no seio da comunidade política, de uma opinião pública autónoma funciona como garantia substantiva da democracia, a nível nacional, regional e local. Para poder funcionar, uma democracia necessita de todo o tipo de informação sobre as mais variadas questões. Mas a informação sobre o funcionamento das instituições públicas reveste-se de especial importância, na medida em que são estas que procedem à recolha, priorização, alocação e gestão dos recursos públicos. A presença de órgãos da mídia capazes de escrutinar a atuação dos poderes públicos e dos seus protagonistas e operadores nos diferentes âmbitos territoriais é indispensável ao regular funcionamento do sistema político democrático.

É de fundamental interesse público a existência de jornais, revistas, estações de rádio e televisão capazes de, através de várias plataformas, disseminar informação a toda a população, acompanhada do correspondente comentário, de maneira a permitir a livre e esclarecida formação da opinião pública e da vontade política. Princípios anticorrupção A doutrina constitucional mais atual tem chamado a atenção para a presence de um princípio contrário à corrupção constitucionalmente estruturante, dotado de um peso normativo autônomo referente ao princípio democrático, ao princípio do Estado de direito, ao princípio republicano e ao princípio da separação de poderes, mesmo sendo estabelecida com eles um relacionamento de reforço mútuo46.

Combater a corrupção é uma preocupação da filosofia política e da teoria constitucional, presente em alguns outros autores, como Maquiavel, Montesquieu, Locke ou Madison. Uma das intenções originárias do constitucionalismo, característica da sua história, substância e estrutura, residiu na luta contra a corrupção. Daqui decorre, logicamente, que uma das funções ou finalidades de uma Constituição consista no combate à corrupção, devendo as suas normas e as demais disposições infraconstitucionais ser interpretadas e aplicadas à luz deste princípio47. Para este efeito, a corrupção é geralmente definida em termos amplos, como abuso ou mau uso de uma posição de confiança e responsabilidade para ganho privado em vez da realização do propósito para o qual essa confiança e essa responsabilidade foram conferidas.

Por exemplo, o art. º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção sublinha o papel da sociedade no combate à corrupção, juntamente com a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção, sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e ser necessárias para: i) garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; ii) salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas. O art. º enfatiza a necessidade de proteger adequadamente os denunciantes ou delatores (whistleblowers) diante de atos de retaliação. A mobilização hermenêutica do princípio anticorrupção como princípio constitucional com peso dogmático próprio poderá ter consequências metódicas frutíferas e determinantes na interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais em domínios como a conceção, conformação e execução de políticas públicas, o financiamento dos partidos políticos, candidatos e campanhas eleitorais, o enriquecimento ilícito, a governança partidária, os conflitos de interesse entre o público e o privado, as inelegibilidades e incompatibilidades, a transparência administrativa e o acesso à informação, a contratação pública, o governo e as finanças locais, o controlo parlamentar e interinstitucional, o controlo financeiro interno e externo, a participação democrática, a ação pública, a ação popular e a independência do poder judicial.

Os conteúdos locais da imprensa escrita e da radiodifusão não podem se restringir simplesmente a reportar crimes, acidentes ou desastres. Por um lado, espera-se que contribuam para a dinamização e preservação dos valores, das tradições e das culturas locais. Por outro lado, é especialmente importante que preservem a sua capacidade de agregar informação política e socialmente relevante e de promover a discussão e deliberação democrática sobre problemas que dizem respeito ao governo local52. A mídia deve identificar, representar e verbalizar os anseios e os interesses das populações e denunciar as patologias do poder local. Pretende-se servir aos interesses das comunidades locais, alicerçando uma cidadania informada e empenhada nas questões políticas, económicas e sociais relevantes. Princípio da Proibição da Censura A liberdade de expressão e de informação, constitucionalmente consagrada, compreende o princípio da proibição da censura.

Com efeito, o n. do art. º da Constituição proscreve o impedimento ou a restrição daqueles direitos fundamentais através de qualquer tipo de censura, independentemente da sua forma ou motivação. Este preceito normativo reveste-se do maior relevo teórico e prático, convidando a doutrina e a jurisprudência à adoção de um conceito amplo de censura, na medida em que a simples proibição de censura política e administrativa prévia de pouco ou nada valerá se o exercício da liberdade de expressão e informação abrir as portas às mais variadas formas de retribuição e retaliação política, jurídica, social e económica e à aplicação de hipóteses e estatuições de responsabilidade civil e penal excessivamente dilatadas. A AACS é competente para assegurar os direitos básicos de informação através dos meios de comunicação de massa, incluindo o pluralismo, o respeito pela dignidade humana e o direito de resposta.

 Deve também monitorar a independência da mídia, garantir a conformidade dos serviços de rádio e TV com a legislação pertinente e classificar os periódicos de acordo com as categorias estabelecidas por lei.  A atribuição de licenças de radiodifusão tanto a operadores públicos como privados é outra das responsabilidades da AACS. Seu papel em assegurar a independência e o pluralismo do serviço público de radiodifusão também deve ser mencionado.  O parecer da AACS sobre a nomeação do programa e os diretores de informação das emissoras de serviço público é obrigatório. Para Jorge Miranda, essa necessidade de substituir o sistema de proteção interna por diversos sistemas de proteção internacional dos direitos do homem mostra-se imprescindível quando o Estado transpõe as barreiras jurídicas de restrição e se torna um fim de si mesmo e quando a soberania entra em crise frente à multiplicação das interdependênciase das formas de institucionalização da comunidade internacional58.

Na realidade, o que realmente motivou esse consenso das nações foi a vontade de impedir a repetição das atrocidades cometidas durante a Segunda Grande Guerra, idéia que acabou culminando com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Segundo Karl-Peter Sommermann, a Carta das Nações Unidas foi o primeiro texto jurídico internacional a formular um catálogo de direitos humanos que “deveria valer universalmente, isto é, para todos os homens da Terra”. Para justificar sua assertiva, Sommermann afirma que até meados do século XX a doutrina internacionalista partia do pressupostode que somente poderiam ser objeto do Direito Internacional os direitos e deveres dos Estados. Portanto os indivíduos, que careciam de subjetividade jurídico-internacional, somente poderiam ser protegidos de maneira indireta ou reflexa pelas normas internacionais59.

Alguns Estados, como a Áustria e o Peru, chegaram ao extremo de constitucionalizar diretamente os textos internacionais sobre direitos humanos junto ao seu próprio catálogo de direitos fundamentais. A Constituição Portuguesa, por sua vez, estabelece no n. do art. º, o princípio da interpretação e integração dos preceitos sobre direitos fundamentais em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que significa que os direitos fundamentais, em sentido formal, aparecem tanto na Constituição instrumental como também em uma declaração de direitos61. Limites ao exercício da liberdade de imprensa Como visto na subseção anterior, a liberdade de expressão possui uma dimensão relacionada às manifestações da individualidade de cada ser humano, por meio de palavras, da arte e até da apresentação pessoal.

Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo 30. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Nessa Declaração não são especificados quais são as limitações legítimas, deixando-se essa delimitação a cargo de cada ordenamento jurídico, desde que respeitadas as diretrizes das Nações Unidas. Cada sociedade reflete seus processos históricos e culturais na forma como vem delineando esses limites em seus ordenamentos e nas análises de casos concretos. Este direito, entretanto, não se confunde com a “livre manifestação do pensamento”, conforme aduz Jean François Revel, a livre manifestação do pensamento deve ser assegurada até mesmo aos mentirosos e insanos, embora o direito à informação, de forma diversa, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e confiável64.

Esse valor natural e ético-social portanto, torna-se um bem jurídico tutelado e está frequentemente relacionado com o “direito à intimidade da vida privada”. Assim, o foco de maior interesse surge em função da determinação dos limites que o “direito  à  informação” deverá seguir para não violar ilegitimamente este último: considerando o respeito proporcional que ambos, por serem valores naturais e ético-sociais positivos  (V. E. S. autoridade, atleta profissional, ou artista), por ser notória perante a comunidade, a protecção normativa à sua intimidade/ privacidade – ao litigar-se, por exemplo, com a liberdade de imprensa – seria diferenciada, com relação às demais pessoas? Ao responder a esta questão, impende traduzir que o objectivo da imprensa é levar a informação ao conhecimento da comunidade, pois a sua actuação decorre do interesse público.

 Assim, se essa pessoa de reconhecida popularidade, por si só, é notícia, logo se torna visada, e consequentemente, ela é considerada diferente  das demais pessoas numa perspectiva de ressonância subjectiva no âmbito da comunicação social. No entanto, nem por isso a invasão da sua privacidade/ intimidade poderá se transformar em uma lesão de modo a afectar a sua dignidade. É necessário adequar essa conclusão numa ponderação lógica proposta por Ulfrid Neumann Saarbrücken: se todos os indivíduos merecem que a sua intimidade/privacidade (X) seja protegida e se, da mesma forma, a pessoa pública também tem essa tutela (Y), logo a invasão ilegítima precisa ser afastada pela ordem juridical. Desta forma, transformando essa proposição em um silogismo por meio do cálculo dos predicados, ter-se-á a seguinte simbologia: […] y (Xy  Zy) – operador geral y: “todos possuem o direito à intimidade/privacidade”, e portanto é válida esta fórmula () sejam para as pessoas públicas (Xy) ou mesmo para as demais pessoas (Zy); logo todos os X são Z67.

Se, entretanto, não for possível a harmonia entre esses dois valores ético-sociais, a solução virá numa adequação proporcional determinada pela “consciência colectiva” ao impor ao legislador o melhor resultado a ser conferido na norma jurídica no momento de sua formulação. No contexto da “liberdade de imprensa” afasta-se a “violência  ilegítima”  traduzida no abuso: “este consubstancia-se no excesso culposo ou doloso da liberdade de manifestação e informação”69. Com esse abuso gera a “lesão” ao bem jurídico em disputa constituindo a norma o instrumento de tutela apto a reparar o interesse sacrificado. Aliás, entenda-se a liberdade de manifestação do pensamento – uma das âncoras da liberdade de imprensa, não somente a faculdade de livre pensamento, o que seria um acontecimento puramente pessoal, mas também o direito de manifestarem publicamente o que pensa, ou sente, independentemente do que seja.

É a liberdade de manifestar opinião, fazer críticas, discutir, divulgar crenças, publicar ou defender pontos de vista70. Ademais, o limite à “liberdade de imprensa” quanto à vida privada da pessoa encontra-se na tutela da personalidade –  perspectiva naturalística – a sua primeira adequação: a vida privada é o domínio moral do indivíduo e nela não se pode permitir que o jornalista ingresse. Referido domínio moral que integra a intimidade da família, da esposa, dos filhos, incluindo os  hábitos domésticos, precisa ser defendido como o bem mais preciso, com as intrusões externas, e não se pode permitir que um membro da imprensa queira valer-se de sua qualidade de jornalista para adentrar a esfera doméstica, investigar a vida pessoal e tornar pública a vida e os hábitos de uma família72.

Por outra vertente, numa perspectiva ético-social a “liberdade de imprensa” não encontra na sua missão de informar factos de interesse geral estribado em divulgar as desordens particulares ou os assuntos de família73, pois estaria erigindo uma “violência” ilegítima. Há de fraccionar, enfim, a matéria jornalística de âmbito pessoal e particular, daquela de interesse público envolvente. Dessa forma, a primeira deverá ser rejeitada, diante da sua ofensa aos valores natural, ético-social e dos bens juridicamente tutelados, entretanto, esta última sendo reconhecida pela “consciência colectiva”, justifica-se a sua legitimidade e acolhida pelo ordenamento jurídico. Coimbra: Coimbra, 2000. v. I. BASTOS, Celso. Os limites à liberdade de expressão na Constituição da República. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e Cérebro Humano (trad.

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