A migração do crime no Brasil

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

ABSTRACT Brazilian society has suffered greatly from the presence of organized crime, which uses various criminal practices to maintain structures and power in the national territory, so kidnappings, lightning kidnapping, cargo theft and cyber crimes are within the scope of these groups. In this work we seek, through a bibliographic analysis, to understand the historical process of formation of organized crime and the migration in the practices of kidnapping, lightning kidnapping, cargo theft and cyber crimes in Brazil, having the problem of knowing how the Brazilian legislation in its penal code has acted in the face of organized crime practices. Key words: Organized Crime; Kidnapping; Cargo theft; Cyber ​​Crime. INTRODUÇÃO A realidade social no Brasil tem vivenciado uma verdadeira migração em relação aos tipos de crimes ao longo do tempo, sendo importante compreender que os grupos criminosos buscaram se adaptar conforme a realidade econômica mais lucrativa e favorável em cada contexto histórico.

As raízes do crime na sociedade brasileira têm suas origens no processo de colonização de exploração desenvolvido pelos portugueses e desta forma as práticas criminosas foram se adaptando de acordo com o cenário político, econômico e social vigente. A tomada de decisão sobre a qual categoria pertence essa violação se é crime ou contravenção é de responsabilidade do legislador, a partir da análise da importância dos interesses jurídicos violados na prática de tal violação. A forma pela qual se classifica um determinado crime tem haver com a gravidade do fato, a forma de execução, ou resultado entre outras formas. O crime e contravenção se diferenciam no contexto de penalidade cominada à infração penal, pois como destacado pelo 1º art.

da LICP, o crime é destacado como condenação de reclusão ou de detenção e de multa; já a contravenção é uma pena de prisão simples, ou multa (PRADO, 2004). A contravenção por sua vez se define como uma espécie de crime, sendo algo que detém de um quadro de lesão menos agravante para a sociedade. A definição de crime segundo o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (BRASIL, 2007).

No contexto da legislação nacional brasileira o conceito para crime é uma realidade totalmente formalizado, onde não podemos ver nenhuma explicação em termos de essência, mais uma definição que não vai além das penas correspondentes a tais crimes e as contravenções penais. AS ORIGENS DO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL No processo histórico brasileiro o momento em que se instalou na sociedade o sistema de governo democrático, vivenciou-se diversas mudanças que ocorreram no meio social e se tornaram constantes, portanto este contexto foi um momento que culminou em revoltas por parte da população principalmente em relação a ser inconformada com as políticas desenvolvidas no país, direcionadas a realidade do crime organizado. A definição para crime organizado não se mostra totalmente definida, entretanto, de acordo com Gomes (1997) o crime organizado se divide em duas modalidades, sendo uma de nome ou categoria internacional a exemplo da norte-americana e italiana e a segunda chamada de categoria regional de natureza mais simples, tendo possibilidade de desenvolvimento em qualquer país, portanto a primeira se consolida como uma organização mais complexa.

O fato de existir entendimento distorcido sobre as origens do crime organizado no Brasil é uma consequência dos variados períodos históricos que são criados, portanto surge a necessidade de um estudo histórico, antropológico e político, como forma quase única de entendimento sobre o surgimento organizações criminosas, tendo em vista que a forma como determinado o crime acontece com semelhanças e diferenças em lugares e tempos distintos, pois são fatores relacionados com a história, cultura e política. A prática do sequestro desenvolvida no Brasil principalmente na década de 90 contava com a participação de vários marginais que se dividiam para desenvolver este crime, sendo que um geralmente vigia a vítima, outro cuida de fornecer a alimente e também conta com o responsável pela comunicação com a família para negociação, portanto quando recebe o dinheiro os criminosos abandonam a vítima em um local que não tenha tanta circulação de pessoas.

Na legislação brasileira conforme o Código Penal em seu “Art. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos”, portanto a privação de liberdade desde que comprovada configura-se como crime, porém nos caso de extorsão mediante sequestro aplica-se o artigo 159 do Cód. Penal que diz: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 a 15 anos” (BRASIL, 1940). No Brasil durante a primeira parte da década de noventa os crimes de sequestros estava caracterizados conforme o artigo 159 do código penal, ou seja, ocorriam as extorsões através da prática do sequestro, sendo uma realidade que atingiu várias famílias neste período.

No cenário econômico brasileiro a prática do roubo de carga é um cenário bastante preocupante, sendo que majoritariamente o transporte de mercadoria é realizado através das rodovias e desta forma os transportadores, empresários, a sociedade e motoristas de caminhões são os mais prejudicados, uma vez que são estes seguimentos quem pagam o preço diante destas práticas criminosas. O Brasil tem enfrentado sérios desafios no combate às práticas criminosas do roubo de carga, pois entre os fatores que dificultam este tipo de crime está a realidade onde os maiores grupos criminosos utilizam este cenário para o financiamento de suas atividade e as ações públicas não são tão rigorosas na punição desses atos, portanto agregam-se estes a outros aspectos como a carência estrutural das forças de segurança.

O poder público brasileiro na busca para reduzir os índices do roubo de carga nas estradas brasileiras aprovou o decreto 8. regulamentando a lei complementar número 121 de fevereiro de 2006, onde se institui a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, implantando o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. De acordo com NTC & Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) em seu relatório anual cruzado com os dados da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar, destaca que o número de ataques a motorista nas estradas brasileira chegou a 22 mil em 2018 e causou um prejuízo em torno de R$ 2 bilhões de reais, porém o maior índice foi registrado em 2017 quando se registrou 25.

A realidade dos crimes cibernéticos no Brasil é bastante preocupante, tendo em vista que se torna agravante pelo fato de não haver uma legislação direcionada a esse tipo de crime, portanto as punições nestes casos deixam bastante a desejar, sendo importante ressaltar o risco que o cracker e hacker representam no mundo digital, pois estes indivíduos utilizam-se dos conhecimentos para atuar conforme suas especialidades no crime cibernético. Os crimes de difamação, calunia e injuria são bastante frequente no contexto dos crime cibernéticos, sendo que quando um cidadão é acusado de cometer um crime que este não realizou temos a presença da calúnia, porém nos casos em que uma pessoa é desprestigiada diante da sociedade temos um crime de difamação e quando se registra ofensa a dignidade de um indivíduo temos a prática da injúria.

No cenário dos crimes cibernéticos destaca-se a pedofilia que é um tipo de desvio onde uma pessoa sente atração sexual por crianças, sendo que na internet este tipo de crime ocorre de diversas formas que vão desde criar perfis fakes, induzir criança para considerarem a prática sexual normal para sua idade, marcam encontros, divulgar anúncios para modelos infantis (com objetivos pornográficos) e entre outras práticas utilizando-se da internet. Na sociedade brasileira o código penal apresenta diversas punições conforme o crime praticado pelas pessoas que cometerem atos de pedofilia, sendo que mesmo diante da constatação de que se trata de um tipo de distúrbio a legislação nacional busca punir essas práticas rejeitadas pela maioria da sociedade nacional e que muitas vezes encontra na internet suporte para esta prática.

O abuso sexual contra crianças e adolescente podem ser considerados estupro no momento em que um dos envolvidos no ato sexual forçar o outro a manter relacionamento contra sua vontade e geralmente esse tipo de violência é desenvolvido com violências físicas e mentais precedidas de ameaças graves e em diversas realidades culmina até mesmo com a morte do indivíduo abusado, sendo que vale ressalta que nestes casos pode-se acontecer em realidades heterossexuais e homossexuais. Nos casos onde o ordenamento jurídico utiliza-se da presunção relativa temos uma realidade que considera diversos fatores que vão desde os aspectos do ato sexual, idade da vítima, consentimento e tipos de relacionamento entre vítima e agressor para aplicarem-se os dispositivos legais. De acordo com Martinelli (2008) o crime cibernético de pornografia infantil é uma realidade que acontece pelas: “home pages” e por correio eletrônico.

Na primeira opção, os gerenciadores das páginas recebem uma quantia dos usuários (através de depósito ou cartão de crédito) que dispõe de um acervo de fotos e vídeos. Na segunda opção o material é distribuído de um usuário a outro, diretamente. A realidade apresentada pela autora acima dificulta punições a criminosos, tendo em vista a demora em identificar o IP do provedor caseiro e nos casos dos “WhatsApp” são criptografados e a polícia não tem acesso as informações deste aplicativo, sendo uma forma que facilita os crimes cibernéticos. § 4o Na hipótese do §3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. ” Art. B. Nos crimes definidos no art. A posição de perseguição da polícia sobre os crimes de sequestro com longa duração, fez com que os grupos migrassem para as práticas de sequestro relâmpagos, que buscava extorquir a maior quantidade possível de recursos financeiros em poucas horas minimizando os riscos de atuação da polícia sobre os grupos criminosos, sendo uma realidade que atingiu seu pico de casos em 2005 no Brasil.

A realidade dos sequestros relâmpagos começou a reduzir, pois as organizações criminosas migram para os crime de roubo de carga que é uma realidade bastante vantajosa devido às dimensões continentais do Brasil, às falha na infraestrutura de segurança e a rentabilidade deste tipo de crime, sendo uma prática que atingiu o maior índice em 2017, quando pelo menos 25. cargas foram roubadas no Brasil. No processo de migração do crime, as organizações criminosas desenvolveram outras práticas que são bastante presente na sociedade brasileira, sendo que os crimes cibernéticos atinge uma grande parcela da sociedade e ainda tem a realidade de difícil punição neste tipo de crime, portanto vale destacar que dentro dos atos criminosos cibernéticos são vários os tipos de crimes existentes.

Conclui-se com este trabalho de análise bibliográfica que o processo histórico de formação do crime organizado no Brasil tem origens não bem definidas, mas considera-se que tenha iniciado ainda no período colonial, sendo que a migração das práticas criminosas entre sequestro, sequestro relâmpago, roubo de carga e crimes cibernéticos no Brasil foi uma realidade de destaca nas últimas três décadas e a legislação brasileira em seu código penal tem apresentado certa dificuldade para aplicar punições, porém leis foram desenvolvidas para suprir as fragilidades do código penal de 1940 que precisa atuar sobre as práticas dos crime organizado. Revista Terra. Disponível em: <www. caminhosdaterra. ig. com. de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal.

São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. Lei 12. tecnologistica. com. br/site/5,1,26,3435. asp>. Acesso em: 15/06 /2020. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9. e político- criminal. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. HABIB, Sérgio, Brasil: Quinhentos anos de corrupção. São Paulo: Saraiva, 1999, p. MARTINELLI, João Paulo Orsini. Aspectos relevantes da criminalidade na Internet. Disponível em < http://jus2. uol. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999, p. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. COPPE, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2004.

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