A PLURALIDADE DOS VÍNCULOS PARENTAIS E OS EFEITOS DA TESE ESTABELECIDA NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 622

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

PALAVRAS-CHAVE: Filiação. Multiparentalidade. Efeitos jurídicos. INTRODUÇÃO A socioafetividade aplicada à filiação é uma possibilidade jurídica fundada na Constituição Federal de 1988, posto que a constituição desta relação familiar passou a levar em conta o critério da socioafetividade, rompendo com a hegemonia do parâmetro natural ou consanguíneo, atentando-se a evolução da sociedade, que vivencia uma intensa transformação das famílias, que passaram a ser consideradas como um verdadeiro mosaico, um ninho de comunhão, focalizada na realização pessoal dos indivíduos e no respeito mútuo entre seus membros. Perante a Norma Constitucional vigente, está resguardada a igualdade de tratamento a todos os filhos, ficando vedado o tratamento discriminatório relacionado à filiação, seja de origem biológica ou de outras formas, devendo ser reconhecidos direitos e qualificações igualitárias a toda prole, além de tornar mais amplo o conceito de família, delineando os primeiros passos rumo à coexistência de vínculos parentais afetivos e biológicos ou tão somente afetivos2.

Segundo Lobo (2018, s. p), as entidades familiares constitucionalizadas inequivocamente extrapolam o numerus clausus (número fechado) descritos na CRFBQ1988 e que serviu de guia para o atual conceito de família. Segundo o autor, os dados têm revelado relações familiares bastante diversificadas, muito distanciados dos modelos legais. Conforme explica Tartuce (2017, p. a CRFB/1988 ao adotar o pluralismo familiar repeliu expressamente o casamento como única forma de constituição de família e mesmo orientando para a lei facilitar a conversão da união estável em casamento (art. foram suprimidas na atual pelo art. caput, que se trata de cláusula geral de inclusão. O § 4° do art. reforça a cláusula geral de inclusão em razão do termo também nela contido, que significa o mesmo que igualmente, de igual maneira, outrossim, sem que outros sinônimos sejam excluídos.

A parentalidade biológica, segundo Madaleno (2015, p. do CC). A presunção de veracidade da parentalidade registral é expressa no Código Civil e só pode ser contestada provando-se erro ou falsidade, dispondo os artigos 1. e 1. que: Art. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. Ao adotado, segundo Dias (2016, p. é dada a condição de filho, tendo todos os direitos e deveres provenientes do vínculo existente entre pai e filho, como se consanguíneos fosse, sem qualquer distinção. Outro vínculo parental se configura, quando um dos cônjuges ou companheiros, comparece ao cartório de registro civil, provido de espontânea vontade, declarando-se genitor da prole parceiro, restando configurada uma das formas de adoção à brasileira. O registro de filho alheio, quando feito de modo consciente e espontâneo, inexistindo prova de coação ou erro, impossibilita sua posterior anulação, pois deste reconhecimento se configura a vontade de formar o vínculo familiar, surgindo ligação entre pai e filho, caracterizada eminentemente pelo afeto.

Os julgados, em conformidade com o caput do artigo 1. Nesse sentido, prevê a CRFB/1988, em seu artigo 226, parágrafo 6º, o princípio da igualdade entre os filhos, ficando expressamente proibido qualquer tipo de denominação de caráter discriminatório referente à filiação, sendo vedada qualquer desigualdade entre as proles, sejam elas de origem biológica ou de outra natureza. Entretanto, até o advento do tema de repercussão geral nº 622, observava-se uma contradição a respeito dos filhos socioafetivos, entre o que prevê a Constituição brasileira e as decisões proferidas pelos Tribunais pátrios. Alguns Julgados, a exemplo do RE nº 370. – RS4 entendiam que os filhos socioafetivos não poderiam ser igualados aos filhos adotivos, tampouco aos filhos biológicos, ignorando a relação de afeto existente, fazendo tabula rasa às normas constitucionais.

Em contrapartida, outros Magistrados já decidiam, em interpretação conforme preceitua a norma constitucional, reconhecendo os filhos socioafetivos em igualdade de direitos e deveres com os filhos adotados e consanguíneos. E afirma com clareza Dias (2016, p. que “não há como negar que alguém possa ter mais de dois pais. Todos assumindo os encargos do poder familiar, a proteção será maior a quem merece tutela com absoluta prioridade”. Para a melhor compreensão da multiparentalidade, há de se ter em mente que a configuração familiar atual contempla, mais do que a possibilidade genética em gerar filhos (do qual decorre a parentalidade biológica), a valorização do exercício de funções no âmbito familiar, ou seja, os papéis desenvolvidos pelos membros da entidade familiar que possibilitam a seus membros, na esteira da busca da felicidade e da satisfação no trato conjunto, contribuir para o alcance dos objetivos comuns.

Por tal prisma, em análise acerca da filiação socioafetiva, Farias e Rosenvald (2014, p. Em contrapartida a essa intenção de rompimento, tem-se a visão do filho, por vezes envolvido em conflitos que transcendem seus pensamentos. Para este, aquele que a registrou, e que com ela formou vínculos de afeto e paternidade, não pode simplesmente ser apagado (VARGAS, 2017, p. Segundo Calderon (2017, p. essas pessoas (pai registral e o filho) formaram, por certo, vínculo afetivo indissociável, que em muito molda a personalidade, as características e o trato social de um sujeito em desenvolvimento. E tal vínculo, graças à possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, e dando relevo ao superior (e contínuo) interesse da criança, pode ser mantido, preservando a integridade do infante. em decorrência do reconhecimento da pluriparentalidade e do poder familiar atribuído a todos os pais de forma igualitária, mostram-se aplicáveis as regulamentações corriqueiras que permeiam o desenvolvimento da criança, e garantem seu sadio desenvolvimento.

Com efeito, e analisando a aplicação prática dos vínculos originários da filiação, tem-se que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de reconhecer a existência de três espécies de origem de parentesco: a biológica, a adotiva e a socioafetiva. Entretanto, como alerta Carvalho (2015, p. por muitas vezes se nota que as decisões têm por escopo uma análise, no caso concreto, acerca de prevalência de um critério sobre o outro, gerando desequilíbrio. Assim, passando-se a adotar a multiparentalidade, compreende-se que os critérios biológicos e socioafetivos possuem origens diversas, de modo que podem coexistir com a finalidade de admitir a existência de parentalidade advinda do vínculo genético, e aquela construída através da formação de vínculo socioafetivo concomitantemente.

O ministro Dias Toffoli ressaltou o direito do filho ter mantida a relação de amor com o pai socioafetivo, o que não afasta o pai biológico do cumprimento de suas obrigações legais para com seu filho, a exemplo do dever de alimentá-lo, educá-lo e abrigá-lo em uma moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa” (BRASIL, 2016, s. p). Acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes pontuou que a tese sustentada pelo pai biológico demonstra “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida” (BRASIL, 2016, s. Nesse sentido, Dias (2016, p. explica que na multiparentalidade, o filho é descendente de grau mais próximo de mais de duas pessoas, participando, na qualidade de herdeiro necessário, da sucessão de todos os seus pais, nos termos do art.

do Código Civil, em concorrência igualitária com eventuais irmãos não inseridos no âmbito da multiparentalidade existente. Simão (2016, s. p) alerta que a partir do momento que a paternidade passou a ser decisão do filho, este tem o direito de ter pai socioafetivo e genético e isto dá margens para ações argentárias visando a obtenção de herança do ascendente genético por mera conveniência, sendo que no entendimento do autor, pai é quem cria e dá amor e não quem gera. entende que isto traria um ônus muito elevado a esse personagem e por isto entende que esta questão deveria ser regulamentada. Aguirre (2018, p. concorda com Simão (2016, s. p) e entende que o parentesco provém do afeto e não da ascendência genética e, segundo o autor: [.

será a partir do afeto que traçaremos o caminho para a assunção da multiparentalidade em alguns casos e para o reconhecimento tão somente da origem biológica em outros. p), frente às decisões inusitadas que surgem dia após dia, causa grande insegurança jurídica. Do exposto constata-se que as polêmicas não se referem ao direito à multiparentalidade em si, mas aos muitos questionamentos que permanecem sem resposta com o reconhecimento deste instituto que não veio acompanhado de mudanças no código civil no que tange à guarda, convivência e aos efeitos patrimoniais. Por fim, citam-se alguns efeitos práticos e relevantes da multiparentalidade. Primeiramente, tem-se que em decorrência do reconhecimento da multiparentalidade e do poder familiar atribuído a todos os pais de forma igualitária, mostram-se aplicáveis as regulamentações corriqueiras que permeiam o desenvolvimento da criança, e garantem seu sadio desenvolvimento.

Nesse sentido, segundo Dias (2016, p. Ainda é de se destacar que a multiparentalidade revela a existência de vínculos simultâneos entre os pais e filhos, de natureza diversa, mas igualmente importantes, sem prevalência entre eles. Trata-se dos vínculos biológico e socioafetivo. Com efeito, e apesar de não haver legislação expressa para o reconhecimento da multiparentalidade, a doutrina, e de modo prático, a jurisprudência, passam a compreender melhor e reconhecer a existência de tais vínculos e os efeitos dele decorrentes, com a naturalidade que merecem, pois é assim que é vista tal relação no contexto vivido pelas famílias atuais. É a felicidade buscada que toma relevo, ultrapassando antigas imposições, no seio de uma sociedade em que as mudanças e as relações sociais se constroem das mais variadas formas, todas abarcadas pela licitude, e pela preservação dos valores constitucionais.

É de se destacar, nesse sentido, o advento de decisões dos Tribunais Superiores (como a proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmando-se tese que tem servido de parâmetro para futuros casos semelhantes, dentro da sistemática trazida pelo CPC/2015, compreendendo a existência simultânea e independente dos vínculos biológico e socioafetivo, e os efeitos deles decorrentes). Legal effects. REFERÊNCIAS AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Reflexos sobre a Multiparentalidade e a Repercussão Geral 622 do STF. Famílias e Sucessões: polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte: IBDfAM, 2018. Direito de Família. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. CASSETTARI, Christiano.  Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. jus. br/files/conteudo/arquivo/2016/03/6bd 953c10912313a24633f1a1e6535e1.

pdf. Acesso em: 12 set. DIAS, Maria Berenice. Curso de Direito Civil: famílias. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. FIGUEIREDO, Luciano, FIGUEIREDO, Roberto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Busca Legis, 2018. Disponível em: http://www. egov. ufsc. SCHREIBER, Anderson.  STF, Repercussão Geral 622: a multiparentalidade e seus efeitos. Disponível em: http://www. cartaforense. com. Direito Civil: Direito de Família. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. VARGAS, Hilda Ledoux. Parentalidade nas Famílias Neoconfiguradas.

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