A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA EM DEPÓSITO POR SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA A QUALQUER INSTANTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dito isso, necessário tecer algumas considerações sobre a possibilidade, no processo de execução fiscal, da substituição do depósito em dinheiro penhorado por seguro-garantia ou fiança bancária, a qualquer tempo. Isso se dá pelo fato de que esse resgate imediato do dinheiro penhora, sendo apresentada uma dessas formas de substituição da penhora, pode se mostrar como uma saída de curto prazo para o executado que vive uma grande dificuldade financeira e está enfrentando uma dificuldade para o obtenção e crédito rápido no mercado financeiro. A metodologia utilizada para o presente trabalho foi a análise legal, doutrinária e jurisprudencial do tema, para, ao final, ser adotada uma das vertentes discutidas no decorrer do texto. Da possibilidade ou não da substituição da garantia em depósito por seguro-garantia ou fiança bancária a qualquer instante no processo de execução fiscal A priori, é preciso salientar que a execução fiscal se configura como uma modalidade de execução por quantia certa, baseada em título extrajudicial, constituído pela certidão de dívida ativa regularmente inscrita, de caráter expropriatório, que se realiza no interesse da Fazenda Pública, a qual compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias interligadas1.

Por sua vez, a execução fiscal não é tratada e regulada diretamente pelo Código de Processo Civil, mas sim, pelo Lei Especial nº 6. REsp 1. PR). A grande questão que se põe em análise é se seria possível, a qualquer tempo, dentro do processo de execução fiscal, a substituição da garantia em depósito por seguro-garantia ou fiança-bancária. Neste ínterim, a Lei que regula as execuções fiscais (Lei nº 6. em seu artigo 15, I, prevê que em qualquer fase do processo, será deferido pelo magistrado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia requerida pelo executado. Extrai, primeiramente, julgado em que reconheceu a possibilidade da substituição de depósito em dinheiro por fiança bancária: PROCESSUAL CIVIL.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMENTO. O autor ZANETTI9 afirma, ainda, que o posicionamento mais correto seria admitir a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia a qual tempo dentro do processo de execução fiscal, pois o artigo 7º, II, da LEF, fala que a penhora será realizada por exclusão, ou seja, quando não for garantido o juízo pelo depósito ou fiança bancária. Nesse mesmo sentido, e dando um suportes legal indireto a referida permissão de substituição, o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, §2º, equipara o depósito em dinheiro (ou a penhora online do mesmo), a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor do débito em discussão seja acrescido de trinta por cento quando da prestação da garantia.

De forma analógica, os julgadores, diante da grave crise econômica vivida pelas empresas nacionais, têm utilizado desse dispositivo, de forma analógica, para permitir o resgate dos valores penhorados com a devido substituição da penhora por seguro-garantia ou fiança bancária. Doutro norte, alguns julgados entendem peno não cabimento da substituição a qualquer tempo do depósito em pecúnia por seguro-garantia ou fiança bancária. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Conforme dispõe o inciso I do artigo 15 da Lei 6. efetuada a penhora sobre bem do devedor, esta pode ser substituída por depósito em dinheiro ou fiança bancária. O dispositivo traduz uma relação de verticalidade dessas duas garantias sobre os demais bens passíveis de constrição.

Entretanto, feita a penhora sobre dinheiro, não caberá a substituição deste pela fiança bancária, pois, dentro do sistema legal, o dinheiro reflete a máxima efetividade à execução do crédito. Entendimento diverso conduziria a uma redução da garantia já estabelecida dentro do procedimento final para a satisfação do credor, o que desnaturaria o próprio escopo da pretensão executória, pois é inegável que a fiança bancária depende da solidez financeira de terceiro, estranho à relação jurídica. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. Conclui-se, todavia, da análise de ambas as correntes, que o mais correto e consciente no momento é a adoção do entendimento que possibilita a referida substituição, com a observância do princípio da menor onerosidade ao executado, principalmente diante da grave situação sanitária e econômica que vive nosso país, em virtude da recente pandemia de COVID-19 que se instalou ao redor do mundo.

Referências BRASIL. STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1792568/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 14/02/2020. BRASIL. Execuções Fiscais – Lei nº 6. Comentada. Ebook Disponível em: https://www. cairu. br/biblioteca/arquivos/Direito/Execucoes_fiscais.

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