A possibilidade de aplicação do REsp 1340553-RS às prescrições intercorrentes do processo executivo comum

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Prescrição intercorrente. Execução fiscal. Execução comum. INTRODUÇÃO Qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, que tiver seu direito ameaçado ou lesado, pode recorrer ao Poder Judiciário para dele obter tutela jurisdicional no sentido da cessação dessa ameaça ou da reparação relativa à lesão ao direito, sendo-lhe garantida a satisfação quanto ao prejuízo. A afirmação consubstancia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A execução demanda um processo, que se instaura com o exercício da ação de execução, condicionado à observância dos mesmos pressupostos gerais demandados por qualquer processo (art. IV), e um pressuposto específico, que é a apresentação do título executivo extrajudicial, tendendo a se extinguir com o cumprimento da obrigação dele constante.

As hipóteses de extinção da execução vêm relacionadas nos incs. I a V do art. a saber: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente” (BRASIL, 2015, s. Neste contexto, surgiu a necessidade de criação de mecanismos que tornassem mais céleres e efetivos os atos do Poder Público. No que concerne ao Poder Judiciário, foram estabelecidos princípios como o da celeridade e da razoável duração do processo. O instituto da prescrição se revela importante para a efetivação destes princípios, pois põe fim a processos inócuos, nos quais a parte assume postura omissa.

A prescrição desenvolveu-se e adquiriu, por assim dizer, uma espécie, a qual flui durante o desenrolar do processo, intitulada prescrição intercorrente. A prescrição funciona como limitador temporal da faculdade do titular exercer sua pretensão em juízo. Externando seu entendimento sobre o instituto, Rabello (2005) conclui que a prescrição intercorrente é uma modalidade de prescrição cuja qualificação se dá pela peculiar circunstância de se consumar no curso de determinado processo judicial proposto por aquele que detém a titularidade da pretensão. De forma objetiva, Saraiva (2018, p. conceitua a prescrição intercorrente como aquele que se dá “no curso da ação, pela paralisação ou não realização de atos do processo executivo. ” Tal definição faz menção à aplicação da prescrição intercorrente apenas processos de execução, não sendo uníssono este entendimento.

Lorenzetti (2009), narra um caso cuja prescrição intercorrente pode ser plenamente válida e consolidada: Assim, na fase de conhecimento do processo trabalhista, dificilmente se verificaria a possibilidade de consumar-se a prescrição intercorrente. Aplicação da prescrição intercorrente SEGUNDO as regras do Código de Processo Civil O artigo 924 do CPC disciplina as etapas para que seja aplicada a prescrição. Em suma, tem-se que, caso o devedor não detenha bens que possam ser penhorados, o magistrado determinará a suspensão do processo por um ano. Após esse lapso temporal, deverá o credor requerer a continuação da execução. Não o fazendo e permanecendo inerte, o julgador determinará que os autos sejam arquivados. A partir desta ocasião, começa o prazo para conclusão da prescrição intercorrente (art.

A discussão que foi submetida a julgamento foi a sistemática adotada na contagem da prescrição intercorrente cuja previsão encontra-se no art. da Lei da Execução Fiscal (Lei n. O caso concreto do recurso supracitado refere-se a recurso especial impetrado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que, com base no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei Execução Fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Entendeu o julgador que o processo já havia completado mais de cinco anos no arquivo. Afirmou, ainda, que mesmo sem a intimação da exequente para se manifestar a respeito da determinação da suspensão e do arquivamento processo, como também da decisão que concretizou a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública não sofreu qualquer prejuízo, pois poderia alegar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a qualquer momento.

§ 4º, da Lei 6. Entretanto, o que vinha a ser o maior obstáculo à aplicabilidade da prescrição intercorrente era a morosidade do próprio Poder Judiciário, especificamente no que concerne ao despacho do magistrado suspendendo o curso da execução por um ano, para, só a partir de então, dar-se início à contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Somente após o referido despacho judicial era possível que ocorresse, de fato, a prescrição intercorrente. Acontece que, na realidade da prática forense, os magistrados se encontram sobrecarregados de processos, e, no mais das vezes, tardavam em fazer o despacho que deveria suspender o curso da execução fiscal ou mesmo não o faziam, obstaculizando sua concretização. Em ocorrendo este fato, ficava prejudicado o devedor da execução fiscal, o qual não teria aplicado assegurado o seu direito em face da Fazenda Pública.

O volume de processos teve como consequência a lentidão na resolução das demandas, mormente quando não há número suficiente de servidores públicos para atender a esta elevada demanda. Assim, é necessário que sejam criados mecanismos que tornem mais céleres e efetivos os atos do Poder Público. Sabe-se que o instituto da prescrição intercorrente não é uma norma criada com o intuito de privilegiar o devedor e garantir que este seja irresponsável e não satisfaça seus débitos. Também, não objetiva punir ou disciplinar a parte exequente. Dito de outra forma, este não é um dispositivo que nasceu para contrariar a normalidade das obrigações. BRASIL. Lei nº 13. de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015.

Prescrição Intercorrente no Processo de Execução: Limitação Temporal ao Processo sob a Égide Constitucional. Curitiba: Juruá Editora, 2014. LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição e a decadência na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/67714/a-prescricao-intercorrente-no-ambito-do-artigo-921-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 nov.

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