A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA FRENTE AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O PODER PUNITIVO DO ESTADO

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

TEMA Após a segunda Guerra Mundial (1939-1945), em um período de redemocratização, doutrinadores pós-positivistas iniciaram uma mudança de pensamento, em que as Constituições dos Estados foram elevadas no mais alto patamar, resultando na constitucionalização dos direitos fundamentais, assim como os princípios foram supervalorizados. Por conseguinte, a Constituição Federal do Brasil de 1988 foi totalmente influenciada por este movimento neoconstitucionalista. Desta forma, Ulisses Guimarães a intitulou de Constituição Cidadã, pois se trata de uma Lei fundamental e suprema no Brasil, situada no topo do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal contém princípios fundamentais e essenciais para uma vida digna, tanto explícitos, como implícitos. Os quais são imprescindíveis para à manutenção de um Estado Democrático de Direito, são o ponto mais importante de todo o sistema normativo, já que estes são os alicerces sobre os quais se constroem a organização legislativa.

JUSTIFICATIVA A escolha desse tema é analisar a respeito dos princípios fundamentais expressos na Constituição Federal os quais são alicerces de um Estado Democrático de Direito e essenciais para a dignidade da pessoa humana, em especial o Princípio da presunção da inocência ou não culpabilidade, que está sendo votado pelo Senado se sua aplicabilidade em segunda instância pode ou não ser inconstitucional, visto que a constituição é clara em dizer que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Não obstante, analisar se o Poder Punitivo do Estado pode agir de forma arbitrária e inquisitiva objetivando diminuir a criminalidade do País, visto que a maioria daqueles que estão sendo processados na Vara Criminal, voltam a ser acusados de cometerem outros delitos, podendo considerar o indivíduo culpado, antes de encerrar os recursos processualmente cabíveis para a terceira instância, os quais podem valer-se para demonstrar sua inocência, ou apresentar alguma nulidade processual.

Assim como apresentar questões, que manifestam que seus direitos foram violados de forma arbitrária. A atual pesquisa possui certa relevância para a comunidade acadêmica, bem como aos profissionais do direito, pois aborda temas que são discutidos e debatidos entre aqueles que anseiam por uma sociedade que busca a materialização dos direitos fundamentais assim como também se faz necessário com o intuito de garantir a população que seus direitos fundamentais tenham eficácia e sejam efetivos, e não apenas previstos, de modo que o Estado exerça o jus puniendi de forma a respeitar os direitos assegurados pela Constituição Federal àqueles que infringiram a legislação, mas nem por isso não carecem de defesa. DEFINIÇÃO DO PROBLEMA • Qual a importância dos princípios previstos na Constituição Federal no Estado Democrático de Direito? • A aplicação da prisão em segunda instância fere ao Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade? • Com a aplicação da prisão em segunda instância haverá na Legislação uma lacuna para que em momentos futuros outros princípios sejam violados por decisões dos Tribunais Superiores? • Como ficará o impasse entre a interpretação do Princípio constitucional da Presunção de Inocência e o conflito do Poder Punitivo do Estado frente a segurança jurídica da população? 4.

A insegurança jurídica é instalada a partir do momento que um princípio base do Direito Penal brasileiro é violado, e a possibilidade que futuramente alterações em posicionamentos nos Tribunais Superiores possam ocorrer, de forma desmedida e ilimitada. O poder-dever de aplicar as normas legais é monopólio do Estado, cumprindo o papel de aplicar a pena ao indivíduo que infringir a norma penal, todavia o impasse entre a forma arbitrária do Estado aplicar a pena e o Princípio da Presunção de Inocência precisa-se ser analisado de forma detalhista e pontual. Observando que o Estado não pode agir de forma autoritária, negligenciando princípios, direitos e garantias estabelecidos à população. Logo, o acusado enquanto não tiver provas reais e verídicas sobre sua conduta delituosa, é inocente, portanto carecedor de direitos, na mesma medida como de obrigações e deveres.

Nesta feita, o apelo por parte da sociedade que se sente insegura, diante do alto índice de criminalidade clama para que o Estado exerça seu poder de punir de forma mais rigorosa e eficaz, resultando no atual impasse jurídico. Nas palavras de Ivo Dantas (2009, P. “Princípios são categorias lógicas, e tanto quanto possível universais, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporadas a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal, representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade”. Desta feita os princípios são a base do ordenamento jurídico brasileiro, inspirando a criação de novas regras, bem como sendo o norte para os magistrados. Assim nas palavras de Souto Maior Borges, vale destacar (2009, p.

“A violação de um princípio constitucional importa em ruptura da própria constituição, representando por isso mesmo uma inconstitucionalidade de consequências muito mais graves do que a violação de uma simples norma, mesmo constitucional”. Desde 1764, Cesare Beccaria, em sua obra Dos Delitos e Das Penas, já se advertia que “um homem não pode ser chamado de réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada. ”(LIMA, 2019). Esse direito de não ser considerado culpado enquanto não há dúvida sobre se o cidadão é culpado ou inocente foi acolhido no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

Art.  Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Contudo, a proposta de emenda sofreu diversas alterações, e ainda nos dias atuais são temas debatidas no Plenário. Trata-se de um assunto alvo de dois posicionamentos antagônicos. Os quais merecem ser estudados e analisados de forma detalhada, sem pretensão de encerrar o assunto. Devido as consequências jurídicas que irão ocorrer na sociedade, de forma que não é possível calcular ou prever. O marco decisivo da mudança de entendimento ocorreu em 2016, no julgamento do HC 126. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43 – DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/10/2019. Porém, a corrente doutrinária, a qual defende que deve prevalecer o atual posicionamento alegam que a inalteração da sentença penal condenatória ao acusado em segunda instância, ocorre após a fase probatória, ou seja depois do direito à ampla defesa e contraditório por parte da defesa.

Acrescenta ainda que os recursos ainda cabíveis para a terceira instância, os quais são: Recurso Especial e Extraordinária, não tem o intuito de discutir matéria de fato ou provas, e sim matéria de direito, ou seja, será verificado se os documentos juntados ao processo, assim como as provas, interrogatórios e demais fases processuais, ocorreram conforme dentro da lei, se não houve violação ao Princípio da Legalidade. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ARE 964246 RG, Relator(a): Min. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ARE 964246 RG, Relator(a): Min.

TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11- 2016 PUBLIC 25-11-2016) A ex-ministra Ellen Gracie disse no julgado no HC 85. “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”. disponível em: <https://g1. globo. com/politica/noticia/2019/10/17/no-1o-dia-advogados-criticam-prisao-em-segunda-instancia-no-supremo-julgamento-e-suspenso. ghtml. Acesso em: 20/10/2019. HABEAS CORPUS nº126. SP – São Paulo. Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI. DJ 17/02/2016. Disponível em: <http://www. São Paulo: Saraiva. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora CD, 2002. STF. CAPEZ, Fernandes. Curso de processo penal. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. DANTAS, Ivo. pdf>. Acesso em: 23/10/2019. DOBLER, Juliano. Princípios Constitucionais. In Direito Net, 28 jun. LENZA, Pedro.

Direito Constitucional Esquematizado. Ed. São Paulo: Método 2006. LIMA, Renato Brasileiro. In: Manual de processo penal e execução penal. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.

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