A PRIVACIDADE NO AMBIENTE VIRTUAL: AVANÇOS E INSUFICIÊNCIAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL LEI 13.709/18

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador(a): (Nome da cidade) 2019 SUMÁRIO 1. TEMA 3 2. DELIMITAÇÃO DO TEMA 3 3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 3 4. HIPÓTESE 3 5. DELIMITAÇÃO DO TEMA Um estudo dos direitos do ser humano no tocante à sua produção de dados, o uso dessas informações em ambiente virtual e as relações com direitos e garantias fundamentais e a Lei Geral de Proteção de Dados. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA A pesquisa se debruça a desvendar o seguinte problema: Mesmo com os inúmeros avanços legislativos, nosso ordenamento jurídico apresenta medidas eficazes para a proteção de direitos constitucionais de dados pessoais no ambiente virtual? Sobretudo, aqueles advindos com a recém-promulgada Lei Geral de Proteção de Dados? 4. HIPÓTESE A lei Geral de Proteção de dados foi editada com o objetivo de regulamentar o tratamento dado aos dados pessoais da pessoa.

Seja pessoa jurídica, física ou até o ente estatal, todos devem respeitar o que é tipificado no texto normativo. Porém, com tal inovação legislativa, é visível alguns institutos que podem prejudicar o titular dos dados, haja vista seu tratamento ser realizado com o escopo de segurança jurídica ou defesa nacional. OBJETIVOS 6. Objetivo Geral O objetivo geral do presente estudo pretende analisar se a legislação brasileira em vigência relacionada à proteção de dados consegue ser efetiva na defesa do sigilo de informações pessoais. Objetivos Específicos • Conhecer as noções introdutórias sobre intimidade, garantias individuais, dados e sigilo de dados no Brasil; • Analisar a evolução da comunicação humana e sua interferência na esfera da privacidade • Compreender a aplicabilidade da legislação de proteção de dados no Brasil.

EMBASAMENTO TEÓRICO 7. O Direito à Privacidade e à Intimidade na Constituição Federal de 1988 A origem do direito à privacidade sempre foi uma preocupação inerente ao ser humano, na busca de manter determinados atos de sua vida em sigilo. Nesse contexto, observa-se que a privacidade constitui uma maneira do indivíduo preservar sua honra e imagem. Compreende-se também, em um direito de personalidade, cuja a inviolabilidade encontra-se garantida no texto constitucional, em seu artigo 5°, inciso X. Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Insta frisar a relação existente entre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III da CF/88 com o direito à vida privada, com disposição no artigo 5°, inciso X, da CF/88.

O conceito de dado pessoal trazido pela lei, em seu artigo 5º, inciso I, se compreende em qualquer “informação relacionada a alguma pessoa natural identificada ou identificável”, isto é, pode-se definir ‘identificável’ toda informação que permite saber sobre a real existência de alguém, como o Registro Geral (RG) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF). Surgindo como subespécie do dado pessoal, a lei também tipifica o dado pessoal sensível que, além de possibilitar a identificação da pessoa, revela elementos e características mais internas a sua personalidade, relacionados à origem étnica, convicção religiosa e opinião política, dados cujo o mal tratamento pode ensejar a discriminação de seu titular. Sobre o tema, Doneda (2006, p. elucida: Nota-se, diante dessa breve definição, que todos os dados sensíveis são dados pessoais, mas o contrário não pode ser dito.

Afirma-se, também, que a violação de dados sensíveis é muito mais prejudicial para a pessoa em causa, podendo gerar danos mais intensos à sua personalidade. E o encarregado é responsável por estabelecer a comunicação com os titulares dos dados e com a autoridade nacional. Para que os agentes de tratamento possam trabalhar com os dados pessoais, o seu titular deve dar seu consentimento, fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a efetiva manifestação de vontade, devendo especificar qual o tratamento a ser feito com seus dados. É vedado ao controlador efetuar tratamento diverso ao que lhe for informado, devendo obter novo consentimento caso seja alterada sua finalidade iniciais. Assim, as sansões aplicadas aos infratores à lei de Proteção de Dados são rígidas e estão localizadas do artigo 52 aos artigo 54.

Dessa forma, os ensinamentos de Pinheiro (2018, p. METODOLOGIA A pesquisa será bibliográfica, a mesma que desenvolve-se tentando explicar um problema por meio de teorias publicadas em doutrinas ou artigos do gênero. A finalidade desse tipo de pesquisa consiste em reconhecer e a analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre um determinado tema, tornando-se uma ferramenta fundamental para qualquer pesquisa. No que se refere ao método de abordagem, a pesquisa se pautará no método indutivo, que corresponde aquele responsável pela generalização, ou seja, parte-se de algo particular para uma questão mais abrangente, geral. Dessa forma, para Lakatos e Marconi (2003, p. Indução é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas.

planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. html>. Acesso em 01 de outubro 2019. COTS, Márcio; OLIVEIRA, Ricardo.  Lei geral de proteção de dados pessoais comentada.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. DONEDA, Danilo.  Da privacidade à proteção de dados pessoais. PEC 17/19: Uma análise crítica. Disponível em <http: //cartaforense. com. br/conteudo/colunas/pec-1719-uma-analise-critica/18345>. Acesso em 09 de setembro 2019.

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