A PROBIDADE ADMINISTRATIVA ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, concluiu-se ao final do estudo que a probidade é um direito fundamental implícito que repercute sobre muitos outros direitos fundamentais e, por esta razão, tendo em vista que este grave fenômeno agride o Estado Democrático de Direito em sua completude, atacando e ameaçando com isso a sua própria existência, o combate à improbidade também é tarefa que deve ser capitaneada pelo Estado em sua inteireza, e isto através de políticas públicas perenes e duradouras que contemplem eficazes mudanças legislativas e institucionais. Palavras-chave: Administração pública. Probidade. Direito Fundamental. INTRODUÇÃO Para a execução das atividades, a Administração recruta o elemento humano, cuja competência se dá para o exercício daquele ato administrativo necessário à consecução da finalidade estatal conforme indicada pela Lei, segundo os critérios de organização político-constitucional, impondo obrigações de interesse jurídico ou de faculdades legais.

O estudo se justifica e se faz relevante tendo em vista a necessidade de demonstrar que por sua magnitude, a probidade tem sido vista por alguns autores como um direito fundamental. Daí a importância de se exercer maior controle sobre aqueles que atuam em cargos públicos. Para a realização desse artigo, como metodologia, optou-se pela pesquisa bibliográfica realizada na legislação e doutrina que se dedica a elucidar o tema em análise. DOS EFEITOS NEFASTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Tendo em vista que o homem é um ser social e que é no seio da sociedade que a sua felicidade se concretiza, tem-se que é uma tarefa de grande responsabilidade gerir tendo como norte o bem de todos. Assim, deve o administrador público agir eticamente visando ao bem comum.

Logo, “quando uma ação da Administração mostrar-se violadora da moralidade administrativa, o cidadão pode exercer seu direito político de exigir manifestação jurisdicional do Estado para anular essa medida agressora, por via de ação popular” (LUZ, 2014, p. De acordo com a moralidade administrativa, a Administração e os agentes públicos devem atuar em conformidade com o conjunto de valores e princípios éticos referentes à forma de atuação do Estado, tendo por pano de fundo o interesse social e o bem-comum (MELLO, 2013). Uma forma de delimitar melhor o seu conceito é através da análise dos indivíduos que devem cumprir o princípio. Isto porque os agentes públicos devem, por meio de sua função, buscar que as finalidades públicas sejam cumpridas.

Desta maneira, segundo Luz (2014), o princípio se refere à atividade administrativa que é exercida na Administração (entre os órgãos administrativos e agentes públicos) e externa a ela (no relacionamento da Administração com os cidadãos, com as empresas contratadas pelo Poder Público, etc. A efetividade deste princípio é tão importante que tem o condão de melhorar a gestão pública e a própria democracia material (LUZ, 2014). Mais que isto, a moralidade deve ser encarada como verdadeiro direito fundamental de cada cidadão, que possui o direito a uma administração moralizada, cumpridora de seus deveres com ética e honestidade. Esta questão será melhor discutida na próxima seção. A probidade, por sua vez, constitui o mais importante princípio decorrente da moralidade.

Neste sentido, Martins Júnior (2009, p. Logo, um agente pode violar a moralidade administrativa sem violar a probidade, posto que pressupõe o enquadramento nos atos de improbidade administrativa. A identificação da ocorrência da probidade, neste sentido, está ligada ao elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, se a probidade impõe honestidade na condução da função pública, esta precisa ser orientada para realizar todos os princípios que regem a Administração Pública e também o conjunto normativo posto com tal finalidade. Dito isto passa-se à análise da probidade administrativa sob a ótica de autores que a defendem como um direito fundamental. O DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE É certo que a observância de aspectos relativos à moralidade, notadamente na seara administrativa, cresceu nas últimas décadas em quase todos os ordenamentos jurídicos, não sendo diferente no Brasil.

Ademais, a postura proba dentro da organização pública contribui para o cumprimento das leis. Tem-se que na esfera política, a improbidade prejudica o funcionamento das instituições públicas e da democracia. O comportamento de um servidor ímprobo demonstra o seu desprezo pela Administração Pública. Com a generalização desse comportamento, prejudica-se a confiança do cidadão nas instituições, que é o fundamento maior do Estado de Direito (CEPEDA; SANCHEZ, 2013). Por esta razão é que alguns autores defendem a probidade como um direito fundamental. Os argumentos da escola funcionalista norte-americana comprovam isso. A improbidade favorece os que possuem mais dinheiro, excluindo as pessoas que não possuem recursos para desfrutar dos serviços públicos que deveriam estar à disposição de todos, de maneira equânime.

Isto ocorre, segundo Santos (2009), quando o Estado perde receita por causa da improbidade, ou, melhor dizendo, por causa do desvio de dinheiro público pelos seus próprios agentes, estes valores poderiam ser utilizados para investimentos em políticas públicas que concretizariam direitos fundamentais, como a construção de hospitais ou escolas. Como expõe Bezerra Filho (2014), a garantia ao resguardo do erário deflui da dimensão propulsora de danos que afetam os diversos segmentos da sociedade, pois milhares de crianças acumulam sequelas ou perdem a vida pela deficiência ou ausência de um serviço médico ou hospitalar de qualidade razoável, que permita utilizar-se dos recursos da medicina de que dispõem os centros mais avançados. O mesmo ocorre com os idosos ou adultos que necessitam de atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, cuja regra é um serviço indigente pela precariedade das condições de trabalho e recrutamento dos profissionais de saúde.

Licitações e contratos administrativos. São Paulo: Atlas, 2009. BERTONCINI, Mateus. Ato de improbidade administrativa: 15 anos da Lei 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. S. Manual de Direito Administrativo. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. CEPEDA, A. ed. Salvador: Juspodivm, 2010. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. ed. Orgs. Corrupção, ética e moralidade administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. GASPARINI, D. São Paulo: Saraiva, 2009. MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. F; FREITAS, R. V. A juridicidade da Lei Anticorrupção: reflexões e interpretações prospectivas. Fórum Administrativo – FA, a. n. p. SARLET, I. W. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. ed.

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