A REFORMA TRABALHISTA: PRINCIPAIS ASPECTOS E SUAS CONSEQUENCIAS NO MERCADO DE TRABALHO E NO PROCESSO JUDICIAL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nome do orientador) Afiliações ________________________________________ Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações ________________________________________ Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações RESUMO A reforma trabalhista brasileira foi uma mudança relevante e impactante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instrumentalizada pela lei № 13. de 2017, esta reforma levantou inúmeras discussões e debates acerca das mudanças na legislação do trabalho. Todavia, assim como outras alterações legislativas, está possui pontos considerados como positivos e benéficos ao mercado de trabalho, bem como ao trabalhador, mas, por outro lado, também possui alguns aspectos danosos e prejudiciais que impactam a classe trabalhadora, além de interferirem na relação jurídica processual do trabalho. Key words: Labor reform. Main Aspects. Impacts. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1- Gráfico da taxa desemprego IBGE 18 Figura 2 - Gráfico de processos judiciais na justiça do trabalho 20 SUMÁRIO 1.

INTRODUÇÃO 7 2. CONCLUSÃO 21 6. REFERÊNCIAS 22 1. INTRODUÇÃO O direito do trabalho é, sem dúvidas, um dos mais importantes e complexos ramos dessa ciência jurídica, que é o direito. Nos últimos anos, essa disciplina passou a ser vista com uma ótica mais analítica, tendo em vista o processo de implementação da reforma trabalhista brasileira. O projeto desta reforma em foco, foi apresentado no final de 2016 à câmara dos deputados, pelo novo governo do Presidente Michel Temer. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. ” Nesse diapasão, os empregadores não necessitam mais proceder à homologação da rescisão contratual de seus funcionários com mais de um ano de serviço junto ao respectivo sindicato.

a qual foi alterada em partes pela referida reforma. A nova redação garante aos empregados terceirizados, quando seus serviços forem realizados nas dependências da empresa que os contrata, as mesmas condições concernentes aos demais trabalhadores da empresa. A respeito destas alterações, convém destacar, alguns pontos advindos com inserção dos artigos 4º-A e 4º-C na Lei 6. “Art. º-A. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora as mesmas condições: I – relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. § 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. ” Nesse diapasão, com a inserção destas garantias, agora, o trabalhador terceirizado poderá usufruir de condições semelhantes às dos funcionários efetivos da empresa contratante, tendo em vista que o referido artigo prevê que que o trabalhador terceirizado deve ter as mesmas condições de trabalho dos empregados efetivos da empresa, tais como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”. Antes desta normatização, este acordo ocorria de forma fraudulenta, por meio de uma simulação, na qual o trabalhador que queria deixar a empresa, realizava um acordo com o empregador, para que este o demitisse, e assim aquele pudesse receber suas verbas trabalhistas, tendo, porém, que em contrapartida devolver a multa do FGTS. Essa prática se amoldava ao tipo penal do artigo 171 do Código Penal (Estelionato), porquanto além de sacar o FGTS, o empregado recebia o benefício do seguro-desemprego, configurando assim um prejuízo público ao erário. Vale ressaltar que qualquer acordo que transcenda o previsto e lei, objetivando o recebimento indevido do FGTS ou até do seguro-desemprego, ainda é considerado uma fraude, sujeito às sanções legais do crime de estelionato.

” Destarte, deve o Estado, quando necessário, interferir nas relações trabalhistas, objetivando igualar as partes envolvidas na relação do trabalho, consequentemente, por meio de garantias e direitos aos trabalhadores, posto que estes são o elo mais fraco da corrente. Dificuldade no acesso à justiça Antes da reforma, o trabalhador litigante beneficiário da justiça gratuita, não arcava com os honorários periciais, bem como com os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, caso fosse vencido no processo. Todavia, agora, restaram inseridos na CLT, os seguintes dispositivos: “Art. B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Aplicar esses dispositivos implicaria negar verdadeira gratuidade da justiça para o trabalhador.

Pior, representa a entronização de paradoxos de ordem lógica, infensos à aplicação do direito”. Desta sorte, essas normas que estorvam o acesso à justiça, não restam compatibilizadas com a lei vigente da assistência gratuita, muito menos com a nossa legislação constitucional, que dispõe em seu artigo 5º, LXXVII: “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. Demissão em massa autorizada Precedentemente, não havia no ordenamento jurídico brasileiro, uma normatização concernente à demissão em massa, também conhecida como: demissão coletiva. Posteriormente, em meados de 2009, após a Embraer (Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A) realizar, inesperadamente, em sua unidade de São José dos Campos, uma demissão em massa de aproximadamente quatro mil e duzentos trabalhadores, gerando um impacto na economia da região, ficou evidente a necessidade de tal regulamentação.

Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que -a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores-, observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial”. Não obstante, a reforma trabalhista incluiu na CLT o artigo 477-A que estabelece o seguinte: “Art. Na ocasião, o Procurador Regional do Trabalho, Paulo Joarês Vieira arguiu que: “isso representou um milhão e meio de pessoas a mais sem ocupação”. Nesse mesmo contexto, segundo dados divulgados em meados de junho de 2018, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio da pesquisa Pnad Contínua, a taxa de desemprego no Brasil aumentou após a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro, representando aproximadamente 13 milhões de brasileiros desempregados atualmente.

Figura 1- Gráfico da taxa desemprego IBGE Conquanto, os mesmos dados evidenciam, no entanto, uma queda da taxa de desemprego em relação ao início do ano. Todavia, essa diminuição tem ocorrido devido a geração de postos informais e pelo grande número de brasileiros fora do mercado de trabalho. De acordo com o IBGE, o montante de pessoas que nem trabalham nem procuram vagas atingiu 65,6 milhões, o maior já registrado. Figura 2 - Gráfico de processos judiciais na justiça do trabalho Isto posto, evidencia-se uma diminuição de aproximadamente 380 mil processos a menos nos tribunais regionais do trabalho. Essa diminuição ocorreu por conta das dificuldades ao acesso à justiça que a reforma trabalhista implementou, as quais já foram explanadas anteriormente em um subcapitulo próprio.

CONCLUSÃO Este artigo procurou, realizar um panorama geral dos principais aspectos, bem como das principais consequências da reforma trabalhista, instrumentalizada pela Lei Nº 13. O objetivo deste trabalho não foi, nem de longe, exaurir a tratativa em questão, posto que esta possui uma imensa gama de pontos a serem, ainda, explorados e discutidos. Não se procurou debater a necessidade de tal mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que o objetivo do presente artigo não é discutir os eventuais motivos que suscitaram a referida alteração legislativa, e sim, explanar acerca dos aspectos alterados em virtude dela, e por fim, em segundo plano, abordar os impactos visíveis em nosso mercado de trabalho, assim como, de forma subsidiaria, no âmbito jurídico processual do trabalho.

info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-alteracao-no-regime-de-ferias-da-clt-2-16112017. Acesso em: 28 de agosto de 2018 MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. º ed. rev. cartacapital. com. br/2017/07/17/e-agora-jose-reforma-trabalhista-diante-da-ordem-constitucional. Acesso em 30/08/2018 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. ghtml. Acesso em 30/08/2018 http://www. migalhas. com. br/Quentes/17,MI277446,51045-Reforma+trabalhista+diminui+numero+de+acoes+na+Justica+do+Trabalho.

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