A responsabilidade civil do adotante em caso de devolução do adotando

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

a). Rio de Janeiro Campus Presidente Vargas 2020. RESUMO Este artigo apresenta um breve debate sobre a possível responsabilização civil dos pais adotivos em face a devolução dos adotados. Para alcançar o objetivo, serão analisadas as causas de devoluções, os danos gerados aos menores e a responsabilização civil. No Brasil, várias crianças e adolescentes se encontram em acolhimentos institucionais à espera da colocação em família substituta. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEVOLUÇÃO DO ADOTADO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO Situação que lamentavelmente tem se tornado cada vez mais frequente no dia-a-dia forense é a de casais que, após iniciarem o estágio de convivência no anseio de adotar, simplesmente desistem, "devolvendo" o adotando aos cuidados do Poder Judiciário.

A adoção foi concebida com a finalidade de plena integração do adotando à família pretendente, passando-a, dali em diante, assumir verdadeira posição jurídico-social de filho, ao qual, aliás, a Constituição Federal entrega os mesmos direitos e deveres do filho natural, consoante preceitua o §6º, do artigo 227i. O modelo de família considerado padrão (pai, mãe e filhos), que teve seu auge no século XX, está apresentando algumas mudanças sociais. Com o aumento de novas configurações de família o modelo nuclear/patriarcal vai dando espaço para outras formas de organização familiar2, como as famílias monoparentais e homoparentais, por exemplo3. A constituição e manutenção da família dependem de laços afetivos e não necessariamente do casamento judicial e/ou religioso, de tal forma que os princípios de reprodução e complementaridade entre os sexos passam a ser secundários; e a filiação passa a ser embasada em outros modos, nas formas de companheirismo e afetividade4.

Sobre a família, afirma-se que: Verifica-se, do exame dos arts. a 230 da Constituição Federal, que o centro da tutela constitucional se desloca do casamento para as relações familiares dele (mas não unicamente dele) decorrentes; e que a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalista à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos. Definir o que realmente significa o princípio do melhor interesse da criança não é tarefa fácil. O art. ° da Convenção Internacional dos Direitos da Criança não define o princípio. Devemos, portanto, buscar naquilo que se dispõe a proteger a Convenção e através de suas normas, uma definição do citado princípio.

O princípio do melhor interesse do menor é um orientador da norma jurídica, pois determina a prioridade das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma ou até como forma de elaboração de futuras demandas11, bem como obteve tamanha preeminência na seara do Direito de Família que passou a ser o elemento norteador dos ordenamentos, nesse âmbito. O grande doutrinador Pontes de Miranda18 conceitua que a “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação". Finaliza-se a conceituação do instituto da adoção com o ensinamento conclusivo de Moacir César Pena Jr. que diz que, por maior que seja a variedade de conceitos, há concordância no ponto de que quando finalizado o processo de adoção, com sentença judicial e registro de nascimento, o adotado passa a possuir todos os direitos de filho, e integra-se de forma plena a sua nova família.

DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ADOTADOS Ao preencher os requisitos necessários para a adoção e a sentença transitada em julgado, a adoção se torna acobertada pelo fenômeno da irrevogabilidade, dessa forma o vínculo entre adotante e adotado se torna legitimo, sendo atribuída condição de filho ao adotado. Apesar de sua irrevogabilidade, muitos adotantes não cumprem o seu dever legal e passam a devolver os menores adotados sem uma justificativa plausível, ferindo os sentimentos e gerando danos irreversíveis aos menores. § 2º-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária § 3º-A.

 Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.  § 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. O que se vê é que ao menor adotado não está totalmente assegurado que ele pertença definitivamente à família que o adotou, tendo em vista que a legislação abre margem para que os adotantes, caso desistam da adoção, voltem atrás em sua decisão mediante a apresentação de determinados argumentos, haja vista a ausência de dispositivos claros e objetivos que regulamentem a questão.

Em que pese à irrevogabilidade da adoção, muitas vezes o judiciário se vê obrigado a aceitar as crianças de volta, para não deixa-las à mercê, abandonadas, tendo em vista que estas serão devolvidas aos abrigos cheias de traumas e mais uma vez em busca de uma nova família. Os adotantes, quando fazem a devolução de uma criança ou adolescente, explicam os seus motivos, a maioria por eles citados são fúteis e acabam por colocar a culpa no adotado. Em muitos casos, percebe-se que o verdadeiro motivo da devolução é a frustração dos pais ao não encontrar a criança idealizada em seus sonhos, a exemplo, quando pais que não podem ter filhos, ou os perdem, colocam toda a expectativa de um filho perfeito na criança adotada, e acabam por se frustrar e recorrem à devolução.

Nesse sentido, Rocha22 faz sua ressalva:   As causas de tais distorções escapam de uma análise meramente jurídica, mas têm a ver com motivações mais profundas do comportamento humano, pois ocorre também que muitas vezes são pessoas que pegaram a criança como filho simbólico. Assim, uma condição essencial para a responsabilização civil dos adotantes que devolvem a criança ou o adolescente é a prática de um ato ilícito. Ainda neste Código, o art. estabelece que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. A adoção, como qualquer outro ato ou negócio jurídico, fica sujeita a nulidades ou anulabilidades, dentro das regras gerais estabelecidas.

Nessas ações, geralmente serão interessados o adotante e o adotado, embora possa existir interesse de terceiros para essas ações: parentes, sucessores e legatários. O ato ilícito, que gera o direito de reparação, decorre do fato de que os requeridos buscaram voluntariamente o processo de adoção do menor, deixando expressamente a vontade de adotá-lo, obtendo sua guarda durante um lapso de tempo razoável, e, simplesmente, resolveram devolver imotivadamente a criança, de forma imprudente, rompendo de forma brusca o vínculo familiar que expuseram o menor, o que implica no abandono de um ser humano. Assim, considerando o dano decorrente da assistência material ceifada do menor, defere-se o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de obrigação alimentar ao menor, enquanto viver, em razão da doença irreversível que o acomete.

Inexistindo prejuízo a integridade psicológica do indivíduo, que interfira intensamente no seu comportamento psicológico causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar, por não ter a menor capacidade cognitiva neurológica de perceber a situação na qual se encontra, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Des. ª Hilda Teixeira da Costa). A responsabilização civil dos pais adotivos que praticam a devolução vem sendo aceita por diversos tribunais do Brasil, gerando indenização material em favor da criança ou adolescente. CONCLUSÃO Considerando o exposto, pode-se concluir que, com base no estudo realizado às normas ornamentarias e jurisprudências acerca da proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, a responsabilidade civil fomentada no Código Civil de 2002 oferece amparo na reparação do dano causado a esses, quando ocorre sua volta à instituição de abrigo, com o fim de desestimular a prática e dar auxílio a recuperação física e psicológica da criança ou adolescente devolvido.

A temática proposta direcionou a aplicação extensiva de normas previstas no ornamento jurídico brasileiro, com o propósito de suprir a ausência de punição, para quem pratica o ato, reduzir os efeitos dos danos e reprimir o pensamento que a adoção configura ação de caridade pelo adotante. Inicialmente, realizou-se uma abordagem no conhecimento da origem e avanço histórico da adoção, bem como o conceito de família e o Princípio do Melhor Interesse do Menor e então foi possível verificar que a adoção surgiu com o único intuito de sucessão de bens, transformando-se nos dias atuais em uma política pública de esfera Constitucional, a fim de proteger o direito das crianças e adolescentes.

Do mesmo modo, integrou o capítulo, o embasamento jurídico que regula o instituto, demonstrando a sua função na Carta Magna, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente. doi: https://dx. doi. org/10. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. gov. br/ccivil_03/leis/l8069. htm>. CARVALHO, L. G. DELACRUZ, A. M. A. Uziel, A. P. ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral – 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008. com. br/>. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito de Família, v. Campinas: Bookseller, 2001. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. ª ed. jus. br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/claricepereirarego.

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