A responsabilidade civil dos pais por atos praticados por filhos menores

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Introdução. Uma comparação da responsabilidade civil dos pais no código civil de 1916 e no código civil de 2002. A responsabilidade civil pelos atos dos filhos menores e seus fundamentos. A responsabilidade solidária dos pais e responsabilidade subsidiária dos incapazes. A emancipação e a responsabilidade dos pais pelos atos praticados. In this sense, it aims to clarify how it gives responsibility for civil unlawful acts practiced by minors or the parents' duties of monitoring and the burdens inherent in the control of power, having as priority the historical facts that surround this responsibility, as well as, making a comparison between the Civil Code of 1916 and 2002, exhausted when walking the text as major issues involving the responsibility of parents for illegal civil acts practiced by their minor children.

Keywords: Civil responsability. Indemnity. Illicit Act. Parents and sons. O Código Civil de 2002 traz, em seus artigos 186 e 187 que elencam: Art. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Note-se que o texto extraído da legislação em vigor demonstra que a responsabilização subjetiva se aproxima da necessidade de culpabilidade, nexo causal e dano para que seja devida a reparação civil. Quanto à imprudência, esta está interligada à ausência de precaução, em suma, podemos exemplificar o ato de “furar” o sinal vermelho, que é a mais famosa situação trazida pelos doutrinadores.

Já em se tratando da imperícia, esta é conceituada como a falta de habilidade que o agente deveria possuir, ou seja, é a falta da técnica que é imprescindível para a realização de uma atividade, uma exemplificação para tal instituto, seria um atuante da área de saúde que não possui qualificação técnica para a atividade ora realizada. Em resumo, a responsabilidade civil subjetiva está atrelada à ideia de culpa, esta que pode ser subdividida em: negligência, imprudência ou imperícia. Já em se tratando da responsabilidade objetiva, contrariamente ao elencado anteriormente, esta está atrelada à responsabilização de um agente, independente da preexistência de culpa. Quanto a tal instituto, o Código Civil de 2002 elenca hipóteses taxativas de aplicação. Observa-se que o rol elencado anteriormente é taxativo, sendo exceções específicas às regras de responsabilidade subjetiva do Código Civil de 2002.

Nesse 8 sentido, dentre outros, temos que são responsáveis os pais, independente de culpa, pela reparação civil dos atos praticados por seus filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia. Inicialmente, insta salientar que a responsabilidade objetiva dos pais está atrelada à incapacidade civil dos menores de idade, esta que está elencada nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, estes que determinam que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (artigo 3º) e os maiores de 16 e menores que 18 anos são relativamente incapazes (artigo 4º, inciso I). Nestes casos, o adolescente poderá ser representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz). Nesse sentido, STOLZE e PAMPLONA ( 2020, p. Já quanto aos adolescentes relativamente incapazes, note-se que estes se encontram em um âmbito intermediário entre a plena capacidade civil e a incapacidade absoluta, portanto, não possuem pleno discernimento.

Nesse sentido, podemos retornando à responsabilidade civil dos pais para com os atos praticados por seus filhos menores, note-se que tal questão se baseia na ideia de ausência de capacidade plena desde adolescente, bem como, da aplicação do pátrio poder aos institutos familiares. UMA COMPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Para o pleno entendimento da construção da responsabilidade civil dos pais pelos atos danosos cometidos por seus filhos, é de suma importância trazer a diferenciação do tratamento legislativo do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. No que tange a tal responsabilização, é interessante trazer para a discussão, a existência de uma discrepância entre a da idade dos relativamente incapazes e absolutamente incapazes para o Código Civil de 1916 e o de 2002, neste primeiro, consideravam-se como absolutamente incapazes os menores de 16 anos (artigo 5º, inciso I, do Código Civil de 1916) e relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 21 (artigo 6º, inciso I, do Código Civil de 1976).

Com evidente influência do direito francês, o diploma brasileiro asseverava em seu art. I, serem os pais também responsáveis pela reparação civil quanto aos filhos menores que estivessem “sob seu poder e em sua companhia”. Enquanto o art. parágrafo único, instituía a responsabilidade solidária dos pais juntamente com seus filhos, o art. por sua vez, impunha à vítima o ônus da prova de que haviam os genitores do menor causador do dano concorrido para a ocorrência do evento danoso, por culpa ou negligência. A par dessa conclusão, o pai que não tem a guarda efetiva do filho não poderá responder. Nesse sentido, entendeu, no passado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO, Apelação Cível 92.

– 200502256367, DJ 03. De qualquer maneira, a questão não é pacífica, e foi amplamente debatida com outros professores, tanto na I Jornada Paulista de Direito Civil, promovida pela Escola Paulista de Direito em São Paulo, quanto no V Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo IBDFAM em Belo Horizonte. Ambos os eventos ocorreram em outubro de 2005, ou seja, nos anos iniciais de vigência do Código Civil em vigor. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA AVÓ. REEXAME DE FATOS. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial.

Incidência da súmula 7/STJ. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária. A insurgência quanto a exclusão da responsabilidade da avó, a quem, segundo os recorrentes, não poderia se imputar um dever de vigilância sobre o adolescente, também exigiria reapreciação do material fáticoprobatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. demonstra em miúdos o que do que se trata a responsabilidade solidária nos seguintes termos: Ocorre a solidariedade não só no caso de concorrer uma pluralidade de agentes, como também entre as pessoas designadas no art. do Código Civil: pais e filhos, empregadores e empregados etc.

Em consequência, a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários. Com o art. do Código Civil, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’. br), Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, a empresa tomadora dos serviços responderá subsidiariamente pela obrigação. Como exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador Superados tais conceitos, trazemos o instituto da responsabilidade solidária dos pais. O presente instituto é explanado pelo artigo 942, parágrafo único do Código Civil de 2002, este que dispõe o seguinte enunciado: Art.

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Em conformidade com o disposto, também já foi consolidado entendimento jurisprudencial no mesmo sentido, vide decisões: A única hipótese em que poderia haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido este emancipado nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso I, d, do novo Código Civil. TRT-6 – RO: 372200633106000 PE 2006. Relator: Nise Pedroso Lins de Sousa. Data de Publicação: 07/11/2017). CIVIL. é lícito ao fiador promover ação regressiva de cobrança dos valores que foram compelidos a dividir em razão do descumprimento de obrigações locatícias pelo locatário.

desnecessário instauração de incidente de desconstituição de personalidade jurídica de empresa individual, uma vez que se trata de situação em que a responsabilidade do Empreendedor é ilimitada, havendo confusão entre o patrimônio de ambos. na emancipação voluntária por concessão dos genitores, prevista no inciso primeiro do parágrafo único do art. º do Código Civil, mantém a responsabilidade solidária destes em relação às obrigações assumidas pelo menor antes da emancipação legal. A juntada de documentos novos com especificação de provas, com intuito de impugnar fatos alegados em contestação, não constitui cerceamento de defesa a, quando a oportunidade a parte contrária prazo sucessivo para a mesma finalidade. O ato ora exposto se fundamenta tanto no mantimento da dignidade dos pais, quanto no dever de a vítima ser ressarcida pelos danos ora ocasionada, tendo, portanto, uma dupla finalidade.

BOMFIM (2011, http://www. revistaseletronicas. fmu. br), explana o supracitado de modo mais amplo e embasado, explorando o seguinte texto: 17 O Enunciado n. º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 18 I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Note-se que a explanação ora resignada trata de hipóteses excepcionais taxadas pela lei acerca da possibilidade de adiantar a capacidade civil para os maiores de 16 anos. Insta afirmar que existem duas hipóteses de emancipação: a emancipação legal, que é a supracitada, e a emancipação voluntária, que é a emancipação autorizada expressamente pelos pais. DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Ação fundada em responsabilidade civil subjetiva movida por ciclista atropelado ao atravessar a rua na faixa de pedestres, contra o condutor do veículo, menor emancipado, seus pais e a empresa proprietária do carro. As provas orais e documentais demonstram a culpa grave do motorista na condução do veículo ao atropelar a vítima na faixa de pedestre.

Nos termos do artigo 70, do Código de Trânsito Brasileiro, quem atravessa na faixa tem prioridade, devendo o motorista parar o veículo. Note-se que dentre os fundamentos legais, a Colenda Câmara explana o mantimento da responsabilidade dos pais tendo em vista que o exposto no caso concreto trata de responsabilização dos pais sob os atos de filho emancipado voluntariamente. Nesse sentido, embora inexista ainda um conteúdo legislativo que paute o respectivo tema de modo subjetivo, já há uma construção doutrinária e jurisprudencial acerca do mantimento da responsabilização objetiva sobre os atos ilícitos civis praticados pelo emancipado, quando em se tratando de emancipação voluntária. CONCLUSÃO Ante exposto, o presente artigo demonstrou de modo abrangente como se dá a responsabilização dos pais pelas atitudes ilícitas do ponto de vista cível praticados pelos seus filhos, fazendo a elucidação das principais vertentes que tratam sobre o tema, expondo desde o conceito matriz de responsabilidade civil, até as questões que trazem uma maior divergência, como é o caso da responsabilidade dos pais após a emancipação.

Nesse sentido, temos que a responsabilização na esfera cível pode ocorrer de forma subjetiva (devendo haver culpa) ou objetiva (independente de culpa), sendo a responsabilidade dos pais pelos atos praticados por seus filhos enquadrados na responsabilidade objetiva, esta que está elucidada no artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002. O respectivo dever de indenizar os danos causados possui diferenças importantes entre o Código Civil de 2002 e o de 1916, este que impunha a obrigação também para o filho, diferente do que ocorre atualmente, onde esta responsabilização ocorre em circunstâncias extremas, tendo em vista que é dever dos pais vigiar os seus filhos. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. BOMFIM, Silvano Andrade do. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS MENORES. MU DIREITO - Revista Eletrônica, 2011.

Disponível em: <http://www. jusbrasil. com. br/artigos/351057494/responsabilidade-solidariae-subsidiaria-das-empresas-grupo-economico-e-sucessao-de-empregadores> Acesso em 07 de julho de 2020. TRT-6 – RO: 372200633106000 PE 2006. Relator: Nise Pedroso Lins de Sousa. com. br/jurisprudencia/569313931/20160110214197-df-00065715620168070001?ref=serp>. Acesso em: 08 de julho de 2020. GOMINHO, Leonardo. Responsabilidade civil dos pais por atos praticados pelos filhos menores. migalhas. com. br/depeso/282629/a-responsabilidade-civil-dos-paispelos-atos-dos-filhos-menores-na-internet>. Acesso em: 08 de julho de 2020. STJ - AgRg no Ag: 1239068 RJ 2009/0193964-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/09/2016.

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