A responsabilidade criminal da pessoa jurídica por ilícitos ambientais

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para isso, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica consistente no estudo de obras doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais com o fito de fundamentar o alegado. Palavras-chave: Responsabilidade criminal. Pessoa Jurídica. Teoria construtivista. Sustentabilidade. Para isso, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica consubstanciada em textos, artigos científicos, livros, obras doutrinárias, teses, dissertações, entendimentos jurisprudenciais e legislações, achadas tanto no meio físico quanto no meio digital com o intuito de embasar os argumentos suscitados. SUBSEÇÕES Tutela do meio ambiente natural e seus impactos no Direito Penal Depois da ciência das consequências prejudiciais à harmonia ambiental e das demais ofensas transindividuais (em desfavor de um coletivo não determinado), decorrentes da evolução econômica e da conduta humana impensada, emerge, após meados do século XX, a positivação dos direitos fundamentais de terceira geração, de corrente solidária, sendo um deles o direito ao meio ambiente natural (CIRNE, 2018).

Neste contexto, a Carta Magna consolidou a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado através do artigo 225, caput, que trata de diversas definições, tal como assevera Cirne (2018): o equilíbrio como procura de harmonia dentre os componentes do ser humano e da natureza; bem não corpóreo, cujo interesse é público, de propriedade da coletividade; direito com uma acepção para o futuro; incumbência estatal de restringir as atividades que acarretem degradação; desenvolvimento sustentável na seara econômica, social e ambiental; meio ambiente como consequência do direito à vida, em virtude da qualidade de vida; dever de responsabilidade compartilhada; participação da população; obrigação de observar a sustentabilidade, em virtude da herança destinada às gerações futuras. O §3º do mencionado artigo previu, de modo inédito no ordenamento jurídico pátrio, a viabilidade da responsabilização criminal da pessoa jurídica em virtude de ato ilícito que prejudique a sustentabilidade ambiental.

Cuida-se, portanto, de uma cláusula penal constitucional, capaz de impor à legislação infraconstitucional a penalização de comportamentos contrários ao equilíbrio ecológico (GUARAGNI, 2014). É nessa acepção de complexidade social, aliada às normas constitucionais e infraconstitucionais que a dogmática criminal tradicional foi afetada, isto em virtude da construção de bens jurídicos que sobrepujam a seara individual (de natureza intergeracional e transindividual) e na repreensão de pessoas jurídicas (GUARAGNI; BARROS; MOSER, 2020). O motivo para essas modificações no sistema criminal afeta o seu vínculo com a Modernidade Reflexiva, transformando em viável e eficaz a estrutura de segurança ambiental (FIGUEIREDO, 2008), com o intuito de se esquivar da emersão de novos riscos de lesões a todo o coletivo indeterminado. Em outros termos, vale-se de novas modalidades dogmáticas, que têm o condão de alterar a organização das constituídas pelo ser humano, no que tange aos princípios gerais do direito, à teoria da pena e à teoria do delito (GUARAGNI; BARROS; MOSER, 2020).

Para fins de exemplificação, as mencionadas alterações consistem nos impedimentos a serem resolvidos: meras declarações de modalidades de penas; a falta de autonomia no que tange à esfera administrativa; o exagero de normas penais em branco e de perigo abstrato; a ofensa a princípios penais de natureza constitucional e postulados político-criminais; a inexistência de rigidez técnico-científica; a aplicação de definições indeterminadas; o abuso da proteção criminal; e, principalmente, a responsabilidade da pessoa não física (GOMES; BIANCHINI, 2002). Em que pese à responsabilidade penal, é sabido que o Código Penal demonstra a sua constituição subjetiva, pessoal e individual, de forma que não há crime sem dolo (volição e ciência de ação) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além de que a pena não ultrapassa o indivíduo acusado (GUARAGNI; BARROS; MOSER, 2020).

CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O art. § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Observa-se, assim, a implementação do sistema da dupla imputação (responsabilização concomitante da pessoa jurídica e física) (SCHEICARA, 2003), abarcando o concurso necessário de agentes, eis que demonstra o sistema de que a instituição moral apenas será denunciada sob a condição de que uma pessoa física detenha uma corresponsabilidade (GOMES; MACIEL, 2011). Contudo, essa modalidade, embora se amolde à teoria tradicional do crime, demonstra três grandes espécies para a imputação da responsabilidade, a saber: i) complexidade no que tange à identificação do autor; ii) hipótese em que o crime é cometido por um indivíduo de baixa hierarquia, sendo difícil a apuração de que o autor poderia simbolizar a volição da empresa (DETZEL, 2016).

Em virtude disso, emerge a autorresponsabilidade, na qual a organização é responsabilizada por fato próprio, sendo prescindível a dupla imputação. Apesar de não ser harmoniosa com a dogmática clássica, perante a atestação das modalidades da ação, da antijuridicidade e da capacidade criminal da pessoa jurídica, pode-se enxergar algumas benesses na luta contra a irresponsabilidade organizada. Neste sentido, Gómez-Jura se vale do modelo construtivista operativa, fundamento epistemológico da Teoria dos Sistemas Sociais autopoiéticos de Niklas Luhmann (GUARAGNI; BARROS; MOSER, 2020). Isto posto, é crucial a tutela do meio ambiente sustentável, além da crucialidade de cooperação entre o Estado e instituições privadas (autorregulação por intermédio do compliance) para a sua blindagem, evitando crimes nesta seara. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em virtude da conscientização do caráter esgotável dos recursos e dos novos riscos de lesões em desfavor da coletividade, a Carta Magna implementou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como, ainda, outorgou a tríplice responsabilidade (cível, administrativa e criminal) às pessoas físicas ou jurídicas que praticarem delitos ambientais.

Em virtude do referido mandamento constitucional, a Lei de Crimes Ambientais determinou, no que cerne à instituição moral, a interpretação inicial de acordo com o protótipo de héterorresponsabilidade, que preserva a sanção da corporação ao processamento e à condenação da pessoa física, demonstrando, desta forma, a dupla imputação e coautoria. Embora seja harmônica com a teoria tradicional do crime, demonstra problemáticas dogmáticas e de política-criminal, e, por conseguinte, colabora com a impunidade. Desta forma, intentando superar equívocos na atuação do Direito Penal na sanção de pessoas jurídicas, destacou-se o protótipo de autorresponsabilidade, no qual a coletividade empresarial é responsabilizada por fato próprio, não importando a denúncia da pessoa física. BRASIL. Lei nº 9.

de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www. planalto. São Paulo, 2018. DETZEL, André Eduardo. Alternativas para a superação da vedação dogmática da culpabilidade penal da pessoa jurídica nos modelos de heteroresponsabilidade e autorresponsabilidade. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba, como requisito parcial à obtenção do Título de Mestre em Direito. Curitiba, 2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O Direito Penal na era da globalização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Responsabilidade Penal do ente coletivo: Pilastras PolíticoCriminais derivadas das noções de Sociedade de Risco e Alteridade. In:Aspectos contemporâneos da responsabilidade penal da pessoa jurídica. v. São Paulo: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, 2014.

FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. set. dez. p. LUISI, Luiz. Notas sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. PRADO, Luiz Regis. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: fundamentos e implicações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Acesso em: 20 nov.

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