A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Segurança pública

Documento 1

Para fins de delimitação, o presente trabalho analisa a questão da segurança pública a partir dos princípios elencados na Constituição Federal de 1988. O problema de pesquisa é saber em que medida os princípios constitucionais têm sido aplicados, no âmbito da segurança pública. Do ponto de vista metodológico, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, que realiza uma revisão da literatura sobre o tema, a partir de conceitos extraídos de livros e artigos acadêmicos referentes à temática. Palavras-chave: Segurança Pública. Constituição. Seja sob a ótica do direito, da gestão pública ou da política, a discussão acerca da segurança pública justifica-se, amplamente, pelo fato de que é justamente a precariedade da segurança pública que tem sido responsável por diversos gargalos da sociedade brasileira.

A ampliação da insegurança e a ineficiência das políticas relacionadas à segurança pública geram, efetivamente, prejuízos sociais, políticos, econômicos, institucionais e, principalmente, relacionados à perda de vidas, o que demonstra a relevância da questão. Soluções institucionais direcionadas ao melhoramento da segurança pública têm estado na pauta das autoridades políticas e dos diversos grupos sociais no Brasil há bastante tempo, sobretudo após a redemocratização do país. Discutir a segurança pública, no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988 é reconhecer, inicialmente, que o país tem experimentado sucessivos exemplos de ampliação da violência, após a redemocratização. Trata-se de uma contradição, em termos. CONCEITOS GERAIS SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA A garantia da segurança pública, através de políticas públicas elaboradas pelo Estado, é crucial para o desenvolvimento de um país.

Através da atuação integralizada entre os diversos órgãos responsáveis por aquilo que se pode entender por segurança pública, é possível garantir efetivo policial suficiente nas ruas, controle ao crime organizado e diminuição dos índices de violência. Essa análise normativa, entretanto, esbarra, normalmente, com as dificuldades no gerenciamento da segurança pública. O ponto central está em compreender que tanto o sucesso quanto o fracasso das políticas de segurança pública depende das atuações das instituições responsáveis pelo tratamento da questão, legalmente. Nesse ponto, é preciso apresentar alguns conceitos gerais sobre o que viria a significar segurança pública. Sobre a função política, é bom lembrar que a ideia de que seja juridicamente livre vem sendo questionada, em razão, sobretudo, de que o Estado contemporâneo se configura como Estado programador e dirigente.

Define-se então a função política como uma conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras e militares, de natureza econômica, social, financeira e cultural, dirigida à individualização e graduação de fins constitucionalmente estabelecidos A segurança, na esfera do direito, está relacionada à proteção. No instante em que o Estado busca à proteção, por exemplo, da propriedade privada, impedindo, por meio das leis e da atuação policial, que indivíduos invadam as residências de outros para que lhes roube os bens, é possível falar em segurança, na perspectiva jurídica. Por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Ministério da Justiça assim definiu segurança pública: Uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.

Ministério da Justiça, 2017, online) A ideia que justifica a segurança pública é a proteção da cidadania. Jurisway, 2010, online) A política militar expressa a prevenção e a repressão à prática criminosa. A polícia civil, por sua vez, é responsável pela investigação de crimes. A partir de uma atuação harmônica entre as duas instâncias, desenvolve-se a segurança pública, que deve ser direcionada à proteção da coletividade. Gerônimo (2011, p. ensina que a segurança pública pode ser entendida em duas dimensões, sendo, simultaneamente, um direito social e um direito individual. Esse perfil acaba por ser, efetivamente, aquele sob o qual recairá a culpa acerca da criminalidade. Pouca atenção é dada, no âmbito da segurança pública, à rotineira prática de crimes por parte das elites políticas, através, por exemplo, dos crimes do colarinho branco.

No âmbito da segurança pública, é preciso que as soluções sejam mais efetivas do que simples mudanças estruturais. É preciso, propriamente, uma mudança cultural. Não é incomum que diversos moradores de favelas, pelos inúmeros exemplos de desigualdade, tenham no crime a única saída para a condução de suas vidas. SEGURANÇA PÚBLICA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988 foi elaborada e promulgada em um período imediatamente subsequente a vinte anos de regime militar. No contexto anterior à atual constituição brasileira, diversos eram os exemplos de desrespeito às liberdades individuais, de prisões de natureza exclusivamente política e de perseguições que punham em xeque a liberdade de expressão e de associação. Nesse sentido, nada mais natural que a Constituição de 1988 consagre princípios, efetivamente, democráticos.

Ao longo de todo o texto constitucional, nota-se a defesa da liberdade de expressão, de associação, de manifestação política, etc. Na perspectiva democrática, a Constituição Federal de 1988 buscou tratar a temática da segurança pública. Antes, deve-se expor o que determina a Constituição: Art. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Brasil, 1988) Embora o poder público seja único, é necessário que os órgãos especializados sejam criados, para que se possa exercê-lo de maneira mais efetiva.

Política federal, política rodoviária federal, política ferroviária federal, policiais civis, políticas militares e corpos de bombeiros são os órgãos responsáveis, constitucionalmente, pelo exercício da segurança pública. É por meio da atuação de cada um desses órgãos, cada qual com as suas especificações, que se realiza a segurança pública. Por fim, deve-se destacar a atuação das polícias civis, cujo tratamento está exposto no parágrafo 4º do referido artigo. As polícias civis são dirigidas por delegados de política de carreira, cabendo-lhes as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, nos termos da Constituição Federal de 1988. Legitima-se, por meio do texto constitucional, a exclusividade do Estado no uso da força para o combate da violência e da criminalidade.

Não se concebe, na ordem constitucional brasileira, a violência privada como forma de resolução legítima dos conflitos. Igualmente, é importante, tanto do ponto de vista simbólico, quanto do ponto de vista prático, o fato da Constituição Federal de 1988 ser a primeira, na história brasileira, a tratar especificamente a segurança pública. Esse complexo cenário enseja o desenvolvimento de soluções, para que o modelo constitucional da segurança pública não seja colocado, efetivamente, em xeque. A legislação sobre tráfico de drogas, por exemplo, necessita de uma urgente reformulação, pois, anualmente, vivencia-se um cenário de ampliação de presos em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, sem qualquer redução da violência relacionada à prática criminosa.

Analisando a questão, observa Galvão (2016, online) O atual modelo está se mostrando limitado diante das novas políticas de segurança, uma vez que faltam previsões constitucionais para os novos protagonistas do combate a violência e crime organizado, qual seja, as Forças Armadas e a Guarda Nacional de Segurança. Paralelo a essa situação, foram constantes as crises nas polícias civis e militares de vários estados, inclusive com confrontos diretos entre as duas corporações, como ocorreu nos Estados de São Paulo, Bahia e Pernambuco nos últimos anos, inclusive em greves recentes que causaram caos urbano, ondas de saque e aumento vertiginoso no número de crimes violentos, grande parte motivado por disputas de organizações criminosas pelo controle de determinada área, a revelia do poder público.

Galvão, 2016, online) Os problemas de segurança pública, a despeito da ordem constitucional, geram problemas das mais diversas naturezas. Em seguida, analisou os trechos da Constituição Federal sobre a segurança pública, a exemplo dos artigos 5º e 6º, além do artigo 144, particularmente. A presente pesquisa conclui apontando que o modelo constitucional brasileiro, acerca da segurança pública, é inovador, uma vez que se trata do primeiro elencado a nível de constituição. Entretanto, esse modelo tem sido colocado em xeque, em razão dos diversos exemplos de ampliação dos níveis de criminalidade. Nesse sentido, torna-se necessária a adoção de medidas profundas, no sentido de se chegar a uma solução. Tais medidas devem estar relacionadas, necessariamente, à melhoria das instituições, na construção de um combate à criminalidade a partir da prevenção e da educação.

Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. GALVÃO, Rodrigo Blanco. Direito Constitucional e Segurança Pública: evolução histórica e análise do atual modelo. Publicado em 30 de outubro de 2016. Disponível em: https://rblancog. JURISWAY. A Constituição Federal de 1988 e a Segurança Pública: Direito e Responsabilidade de Todos. Publicado em julho de 2010. Disponível em: https://www. jurisway. usp. br/ciencia/artigos/art_20/seguranca. html>. Acesso em: 26 out. MINISTÉRIO DA JUSTÍCA. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. ZALUAR, Alba.

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