A SUCESSÃO DE COMPANHEIROS NO CÓDIGO CIVIL A PARTIR DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 646.721 E 878.694

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

E 878. Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito pela (NOME DA UNIVERSIDADE). Orientador: (NOME DO PROFESSOR). LOCAL 2020 ULTIMO NOME, Nome. A sucessão de companheiros no Código Civil a partir dos recursos extraordinários 646. Companheiro. União estável. Recursos Extraordinários 646. e 878. do STF. O tema entorna a sucessão legítima, esta que é caracterizada pela partilha de patrimônio do de cujus onde são é transmitida a propriedade destes bens aos seus herdeiros, sem a necessidade de testamento, herdeiros estes que são determinados em lei. Inicialmente, cumpre-se observar sobre a matéria sucessória, que o Código Civil de 2002 faz alusão distinta para as diretrizes a serem seguidas quanto à partilha de bens quando se tratar de união estável e de Casamento.

O artigo 1. faz alusão à hipótese de sucessão sob união estável. Vide: art. e 646. com a finalidade de dispor acerca desta questão. DESENVOLVIMENTO 1. DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 878. E 646. do mesmo Código. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida. STF. RE 878694 RG / MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1. DO CÓDIGO CIVIL À SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. do CC/2002”. STF. Sua fundamentação está embasada nos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Cidadania, da Igualdade e Liberdade do Pluralismo Político, da Não Discriminação e da Especial Tutela da Família Plural, conforme elenca a Ministra Carmen Lúcia. Quanto a tal questão, TARTUCE (2015, p. traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos, como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável (art.

º, e art. º, I, da CF/1988). emanando também a sub-rogação e a meação. Vide ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AVERIGUAÇÃO ACERCA DE SUB-ROGAÇÃO QUANTO A BENS PARTICULARES DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. Nesse sentido, MADALENO (2020, p. explica a meação, dentre outros, sob o regime de comunhão parcial de bens, vide: Nesses regimes de comunicação de bens figura o instituto da meação, correspondente à metade de alguma coisa, presumindo que a outra metade do bem pertence a outra pessoa. No direito sucessório, morrendo um dos cônjuges ou companheiros, deve ser apurada a meação do sobrevivente, cuja metade já lhe pertence desde o casamento ou início da convivência, em conformidade com o regime de bens adotado, correspondendo a outra metade à herança, que é a meação deixada pelo falecido, e esta meação e outros bens particulares do defunto são transmitidos aos seus sucessores legítimos e testamentários.

A dissolução do regime de comunidade de bens pela morte de um dos cônjuges ou conviventes produz, como refere Francisco Ferrer, a atualização do direito de cada um dos consortes ou companheiros sobre a sua meação e dos herdeiros sobre a meação do sucedido. A meação decorre do regime de bens entre os cônjuges e não se confunde com os bens que são objeto da sucessão, pois, quando existente a meação, ela pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e não é herança. Observamos com a análise do julgado que atualmente a jurisprudência, conforme acolhimento da inconstitucionalidade do artigo 1. do Código Civil de 2002, acaba por aderir os preceitos legislativos sobre o casamento para lidar com a sucessão advinda de existência de união estável.

Assim sendo, os herdeiros necessários, conforme o artigo 1. do Código Civil são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, e no caso em questão a companheira convivente também figura como herdeira necessária diante da inconstitucionalidade do artigo 1. do Código Civil de 2002. Tal decisão emana o princípio da igualdade elencado pelo artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n. de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Madaleno, Rolf. Sucessão legítima / Rolf Madaleno. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Data de julgamento: 10/05/2017. STF. RE 878694 RG / MG. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.

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