A SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE NA REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL: RETROCESSO SOCIAL?

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Jornada de Trabalho. Horas in Itinere. Retrocesso Social. INTRODUÇÃO Com o advento da reforma trabalhista no Brasil, por meio da Lei nº 13. Esse tempo itinerante para ida e volta ao trabalho, em que o trabalhador fica à disposição do empregador em condução por este fornecida, era tido como parte componente da jornada de trabalho do obreiro, desde que observadas as demais condições fixadas no anterior art. § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público). No mesmo sentido, LEITE6 aponta que o conceito de horas “in itinere” havia sido extraído, a princípio, do artigo 4º da Consolidação das Lei Trabalhistas, que considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Na sequência, o referido autor7 afirma ainda que: Dando interpretação extensiva a tal dispositivo consolidado, o TST editou as Súmulas 90, 320 e 324, que disciplinam as hipóteses em que são devidas horas in itinere, que correspondem ao tempo que o empregado gasta para sair de sua residência e chegar ao local de trabalho de difícil acesso e vice-versa. Vê-se, pois, que a contagem do tempo de serviço não fica adstrita à efetiva prestação do trabalho. Diante isso, supõe-se que o mesmo destinava 1 hora e meia do seu dia para se dirigir ao trabalho e mais 1 hora e meia para o seu retorno ao fim da jornada, totalizando 3 horas “in itinere” diárias, as quais eram pagas pelo empregador. Contudo, com a recente reforma na legislação trabalhista implementada pela Lei nº 13.

o instituto das horas “in itinere” foi abolida, pelo menos legalmente, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que causa um grande retrocesso social. Por outro lado, há correntes que defendem que esse direito ainda pode ser aplicado mesmo após a reforma em questão, já que parte de uma prerrogativa constitucional e pode ser aplicada de maneira analógica e costumeira com base em outras disposições infralegais. Na sequência, importante destacar que de forma a Reforma Trabalhista de 2017 impactou as horas “in itinere”, bem como o entendimento doutrinário sobre as mudanças ocorridas e de que forma as mesmas devem ser aplicadas em cada caso concreto. Direito do Trabalho – Professor Joalvo Magalhães 241 III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.

ex-Súmula nº 324 - Res. DJ 21. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. ex-Súmula nº 325 - Res. de 19/06/200110: § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Com a reforma trabalhista proporcionada pela Lei nº 13. “O art. da CLT sofreu duas mudanças: foi conferida nova redação ao seu § 2º, por intermédio do art. º da Lei n. Já para ROMAR14, a concepção do tempo à disposição do empregador havia sido ampliada com a adoção, primeiro pela jurisprudência e depois pelo legislador, da teoria do tempo in itinere, sendo um importante ganho para o trabalhador, já que a referida teoria determinava que deveria ser incluída na jornada de trabalho o período em que o empregado está em percurso de casa para o trabalho e, no retorno, do trabalho para casa, quando o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e, em qualquer caso, o empregador fornecesse a condução.

Todavia, a referida autora15 faz a ressalva de que a teoria do tempo in itinere permanece prevista no serviço rodoviário, por exemplo, com amparo da Consolidação das Leis Trabalhistas. Segue trecho de sua obra nesse sentido: A teoria do tempo in itinere permanece prevista, porém, no serviço ferroviário, no caso das turmas de conservação da via permanente, quando o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma, sendo que, quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso de volta a esses limites (art.

§ 3º, CLT). Já na visão dos renomados autores GODINHO DELGADO e NEVES DELGADO16, a eliminação das horas in itinere do ordenamento jurídico não afeta, ao menos em um primeiro momento, o conceito de tempo à disposição no ambiente de trabalho do empregador e, por consequência, de duração do trabalho. O legislador assimilou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho dentro do § 2º do artigo 58 da CLT, no período pré-Reforma19. Em suma, na literalidade do dispositivo legal, a Reforma Trabalhista de 2017 extinguiu o direito do empregado às chamadas horas “in itinere”, ocasião em que essa benesse deixa de ser concedida pelos empregadores. In casu, prevalece o entendimento doutrinário majoritário de que houve um retrocesso social na retirada do direito dos empregados de perceber remuneração pelas horas in itinere, não obstante o fato de alguns autores questionarem até a constitucionalidade dessa supressão realizada por intermédio da Reforma Trabalhista de 2017.

Outro ponto bastante controverso na questão da supressão das horas in itinere da legislação trabalhista é que a mesma representa um notório retrocesso social para o trabalhador, o que configuraria uma ilegalidade por parte do legislador, já que a vedação do retrocesso social possui status de princípio no ordenamento jurídico brasileiro. Quanto a referida vedação, STRECK20 pontua o seguinte: Neste ponto adquire fundamental importância a cláusula implícita de proibição de retrocesso social, que deve servir de piso hermenêutico para novas conquistas. “Trata-se de um critério de política legislativa. Conceder ou retirar direitos trabalhistas é política legislativa. Não era um direito fundamental previsto na Constituição Federal”. Fato é que o instituto tem sido aplicado de maneira distinta e confusa pelos Tribunais e Juízes do trabalho espalhados pelo Brasil, conforme será amplamente exposto no próximo tópico do presente artigo.

COMO OS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO TEM APRECIADO O TEMA “HORAS IN ITINERE” APÓS A REFORMA TRABALHISTA DE 2017? Podemos afirmar, com base no entendimento doutrinário exposto no presente artigo, que a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13. que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior22. Grifou-se) [. Em contrapartida, o mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu, em outro julgado, que a supressão das horas in itinere deve ser imediatamente aplicada, mesmo nos contratos já em vigor anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017: HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.

Veja-se o ementário: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. INDEVIDA. NORMAS COLETIVAS ASSEGURANDO O DIREITO. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conclui-se, portanto, que o direito do funcionário à percepção das horas in itinere foi suprimido da literalidade legal da Consolidação das Normas trabalhistas, por intermédio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13. Dito isso, a importante questão a ser levantada é o retrocesso social causado por essa supressão, bem como a constitucionalidade da nova normativa prevista no artigo 58, §2º da Consolidação das Normas Trabalhistas. Doutrinariamente, vimos que tem prevalecido o entendimento de que, de fato, essa retira de um direito trabalhista adquirido pelo trabalhador ao longo dos anos fere o princípio da vedação do retrocesso social e, atém mesmo, da dignidade da pessoa humana, colocando em questão a sua constitucionalidade.

Verificou-se, também, que o entendimento predominante nos Tribunais e juízes do Trabalho ainda é turvo e contraditório, havendo várias correntes aplicada e interpretações dissonantes. Por fim, fundamental pontuar que a aplicação das horas in itinere, na prática, ainda é possível, seja pela utilização de outros dispositivos legais por analogia ou pelo entendimento jurisprudencial que a referida normativa não é aplicável em certas situações e para determinadas categorias. Turma. BRASIL. TRT - 3ª Região; Pje: 0010300-43. RO); Disponibilização: 08/11/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. São Paulo: LTr, 2017. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. SILVA, Homero Mateus da. Comentários a reforma trabalhista.

ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

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